APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000746-23.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | REGINA PEDUTTI SOLANES ANDRETTA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO VINICIUS PILATTI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
2. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425873v9 e, se solicitado, do código CRC 91EB381E. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 06/08/2016 20:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000746-23.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | REGINA PEDUTTI SOLANES ANDRETTA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO VINICIUS PILATTI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito à paridade de valores da pensão por morte percebida pela parte autora com o vencimento dos servidores ativos, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora Regina Pedutti Solanes Andretta para reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte do ex-servidor Paulo Roberto Skroch Andretta, nos termos do art. 40, § 7º e § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, condenando a União a pagar à autora as diferenças de pensão desde 20.04.2005, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com espeque no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no § 3º e § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a União argüiu, como prejudicial, a prescrição do próprio fundo de direito e, no mérito, sustentou o fim da paridade dos vencimentos, porquanto a pensão foi concedida após a edição de EC 41/2003, que alterou o regime previdenciário dos servidores públicos, vindo a quebrar a garantia da paridade, ou seja, da extensão para os aposentados e pensionistas dos mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da atividade. Teceu considerações no sentido de que a lei de regência da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito e que o desconto em folha de valores indevidamente recebidos por servidor público é plenamente cabível, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, assim sentenciou o magistrado singular:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
Inicialmente não há que se cogitar, como pretende a ré, em prescrição do fundo de direito, pois não se trata de pedido de instituição de pensão por morte de servidor público, mas de revisão de pensão anteriormente concedida.
Portanto, tratando-se de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, aplicam-se as disposições do decreto nº 20.910/32, que estabelece que as dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
As pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é regida, em regra, pelo artigo 1º do decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo qüinqüenal, nos seguintes termos:
Art. 1º. As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
E, no mesmo sentido, pela Súmula 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No entanto, considerando que a autora formulou pedido administrativo de revisão de sua pensão, protocolado em 20.04.2010, e que o mesmo foi negado na via administrativa, ensejando a propositura da presente ação, o lapso prescricional quinquenal para o pleito de recebimento das prestações vencidas deve ser contado da data do protocolo do pedido administrativo. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a 20.04.2005.
Por outro lado, não procede a alegação da autora de, como a concessão da pensão seria ato complexo que apenas se perfaz com a homologação pelo TCU, que ocorreu apenas em 23.09.2008, inexistiriam prestações prescritas.
Isso porque filio-me à corrente que sustenta o caráter declaratório do ato revisional do Tribunal de Contas, pois entendo que a partir da publicação do ato a ser revisado ele já gera efeitos, principalmente financeiros, para a parte interessada.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS E SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. CADUCIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CHEFIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO RECORRENTE CARACTERIZADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. A decisão do Tribunal de Contas, no que diz respeito à aposentadoria dos servidores públicos, tem natureza jurídica meramente declaratória e, não, constitutiva do ato de aposentadoria (RMS 10.808/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/12/2002), nesse contexto, a partir da expedição do ato de aposentação pela Administração Pública, segue-se a sua execução (REsp n.º 1.560/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 10/02/90), nos termos em que foi proferido. (...)
(STJ - 5ª T. - ROMS 18.175/GO - Rel. Min. Laurita Vaz - DJ 10.10.2005, p. 398). (Destaquei).
Do mérito
A controvérsia posta nos presentes autos gira em torno da aplicabilidade ou não à pensão recebida pela autora, das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 41, em 19 de dezembro de 2003.
A edição da referida emenda alterou profundamente o sistema previdenciário do servidor público federal.
O artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia:
Art.40.
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos,na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/98, que manteve a regra da integralidade das pensões por morte e paridade entre ativos e inativos:
Artigo 40.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/03 assegurou a paridade apenas para aqueles que já eram titulares de aposentadoria ou pensão e para aqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção do benefício até a data da sua publicação (em 31/12/2003), bem como acabou com a regra da integralidade das pensões, nos seguintes termos:
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Destaquei)
Verifica-se, portanto, que a EC nº 41/2003 rompeu com dois princípios que tinham passado a nortear as pensões, que eram os da INTEGRA-LIDADE e da PARIDADE.
No caso, o falecimento do servidor instituidor da pensão em comento ocorreu na data de 14/01/2004 (PROCADM22), quando já em vigor a EC nº 41 de 19/12/2003.
No entanto, conforme destacado acima, tanto o §7º quanto o §8º do artigo 40 constituem normas de eficácia limitada (segundo a classificação de José Afonso da Silva in Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Editora Malheiros, 8ª ed., 2012), que são aquelas que, para sua aplicação e eficácia dependem de uma outra lei, integradora e que a defina e complete.
A própria exposição de motivos da MP nº 167/2004 discorre sobre a necessidade de edição de lei para aplicação de alguns dispositivos da EC nº 41/2003:
2. A Emenda Constitucional no 41, de 2003, que promoveu profunda alteração nas regras do sistema de previdência social, possui diversos dispositivos que exigem a edição de lei para sua aplicação, sem os quais não será possível tornar efetivas as mudanças promovidas, em especial no que concerne aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
(...)
10. No que concerne à concessão do benefício da pensão por morte, embora seja possível a interpretação de que as novas regras do art. 40, § 7o, da Constituição sejam auto-aplicáveis, entendemos necessário incluir sua previsão na medida provisória ante a possibilidade de questionamento sobre falta de auto-aplicabilidade ao dispositivo, que prevê, na parte inicial, a existência de lei para dispor sobre este benefício. Indiscutível o relevo que a aplicação imediata dos novos dispositivos a respeito da pensão adquire, visto que afetará diretamente o valor dos benefícios decorrentes de óbitos ocorridos após a publicação da Emenda Constitucional no 41, de 2003.
(Destaquei)
Logo, não há como se aplicar à pensão da autora as regras dos parágrafos 7º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, uma vez que apenas tiveram aplicação e eficácia com a edição da Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/2004.
Nesse sentido, inclusive, dispôs a referida Lei n.º 10.887/2004:
[...]
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
[...]
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
(Destaquei)
A publicação da referida Lei deu-se em 21/06/2004. No entanto, a Lei n.º 10.887/2004 resultou da conversão da Medida Provisória n.º 167, de 19/02/2004. Por isso, as regras dos § 7º e § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passaram a ter aplicabilidade e eficácia a partir da data da publicação da MP n.º 167/2004.
Portanto, em que pese o falecimento do instituidor da pensão ter ocorrido em 14/01/2004, quando já em vigor a EC nº 41/2003, aplica-se à pensão devida à viúva as regras do art. 40, § 7º e § 8º da CF, com a redação dada pela EC nº 20/98. Ou seja, no cálculo do valor do benefício previdenciário devem ser observados os princípios da integralidade e da paridade, que asseguram à autora, respectivamente, o direito à totalidade dos proventos do servidor falecido e o direito à igualdade com os ativos no que concerne às vantagens e reajustes concedidos a estes últimos.
Do exposto conclui-se que a autora faz jus às diferenças de pensão oriundas da aplicação dos princípios da paridade e integralidade, respeitada a prescrição quinquenal, consoante já analisado.
Sobre os valores aqui reconhecidos incidem juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n° 11.960/2009, que assim dispôs:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Relativamente a expressão 'uma única vez, até o efetivo pagamento' constante da norma, entendo dizer respeito à data da conta: os valores devem ser atualizados pelos índices da caderneta da poupança até o momento em que expedida a requisição de pagamento (RPV ou precatório). Isso porque, durante o prazo previsto constitucionalmente para pagamento, não há incidência de juros - conforme notória jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.
Dado princípio da irretroatividade, a lei somente poderá ser aplicada com relação à atualização de parcelas devidas pela ré após a sua publicação, ou seja, 29/06/2009.
Relativamente ao período anterior, no entanto, embora não incidam juros de mora, haja vista que a citação ocorreu em 14/03/2013, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-e, para que a parte autora não receba valor inferior ao da condenação.
Em que pesem os argumentos exarados pelo juízo a quo, assiste razão à apelante.
No tocante à paridade, a Emenda Constitucional nº 41/03 acabou tanto com a garantia de aposentadoria e pensão com base nos proventos integrais do servidor em atividade, quanto com a paridade. Todavia, como rege o bom senso, mudanças radicais de regime jurídico - em vista justamente do fato de que não há direito adquirido a regime jurídico - costumam vir acompanhadas de regras de transição.
Assim, existem duas situações previstas na Emenda que autorizam o cálculo dos proventos de inatividade com base nos proventos integrais do servidor, quais sejam:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
[...]
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 47/05, surgiu uma nova hipótese:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Como referido acima, o art. 7º da EC nº 41/03 garantiu - aos aposentados e pensionistas do serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na data da vigência da emenda (31/12/03), bem como àqueles que, embora sem benefício implantado naquela data, já haviam preenchido todos os requisitos (art. 3º da EC 41) - que os proventos "serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
Por sua vez, a EC nº 47/05, por seu artigo 2º, bem como parágrafo único do art. 3º, estendeu a paridade (o disposto no art. 7º supramencionado) aos aposentados na forma do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05.
Há de se considerar, ainda, que a legislação em vigor na data da publicação da Emenda era no sentido da integralidade e da paridade. Ao determinar que para o cálculo dos proventos de inatividade seriam consideradas as remunerações utilizadas como base de cálculo para a contribuição previdenciária e que esses benefícios deveriam ter preservados seu valor real (art. 40 e § 8º da CF), o constituinte remeteu à lei, tratando-se de dispositivo que claramente necessita de regulamentação para vigorar. Essa regulamentação se deu em 19/02/04, com a edição da MP nº 167, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04.
Ou seja, a nova regra constitucional, que acabou tanto quanto a integralidade quanto com a paridade, não era auto-aplicável. Assim, embora vigente, a norma constitucional não detinha eficácia até sua regulamentação.
Ocorre que, no caso das alterações na previdência dos servidores públicos, não havia prejuízo por ausência de regulamentação, sendo que, embora constitucionalmente tenha sido estabelecido o fim da paridade entre ativos e inativos, nada impedia que a legislação infraconstitucional determinasse que a preservação do valor real dos benefícios fosse garantida nos mesmos patamares dos servidores em atividade. Portanto, a norma que ficou vigente até a regulamentação não era inconstitucional.
A MP nº 167, que entrou em vigor em 20/02/04, estabeleceu as novas regras de concessão, sem efeito retroativo ou qualquer referência aos casos que tiveram os requisitos implementados entre 30/12/03 e 12/12/04.
Por seu turno, a Lei nº 10.887/04, que definiu os novos critérios de reajuste, fez constar expressamente em seu art. 15 que estes se aplicam somente aos benefícios concedidos na forma dos seus artigos 1º e 2º, ou seja, de acordo com os novos critérios, regulamentados pela MP nº 167.
Assim, é de se concluir que terão direito à paridade com os ativos os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas até 19/02/04, bem como, ainda que com benefício iniciado após essa data, aqueles que comprovarem ter se aposentado com fundamento em um destes dispositivos legais: art. 3º ou 6º da EC nº 41/03 ou art. 3º da EC nº 47/05; da mesma forma que os beneficiários de pensão concedida com base no art. 3º da EC nº 41/03.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
Ilustra esse posicionamento a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.501.703/SC:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOSTRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NOESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fl. 250):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM PARCELA VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR ELES PERCEBIDA. Improvimento da apelação.
(...)
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, sobre todas as questões que lhe foram trazidas, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido:
Debate-se nos autos a possibilidade de proceder-se ao cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, reconhecendo-se aos aposentados por invalidez o direito ao cálculo dos proventos pela totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, incluída a gratificação de desempenho, observando-se, a partir daí,a evolução dos proventos em paridade com os servidores ainda na ativa, abarcando-se todas as parcelas. Consabido que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16de dezembro de 1998, a Constituição Federal passou a determinar que os proventos de aposentadoria por invalidez deveriam ser calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que ocorresse a aposentadoria.
[...] Posteriormente, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 31 de dezembro de 2003, a base de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria por invalidez restou alterada, a fim de determinar que a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, vertidas aos regimes previdenciários, constituíssem a base de cálculo aplicável, nada obstante se mantivesse a regra da proporcionalidade da aposentadoria por invalidez.[...]Por seu turno, a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março, que acrescentou o artigo 6º-A ao texto da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi determinado que os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo no qual se deu a concessão do referido benefício previdenciário.
[...] No presente caso, a ofensa perpetrada pela aplicação da Orientação Normativa supramencionada refere-se à parcela remuneratória de Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde edo Trabalho - GDPST, instituídas pela Lei n.º 11.355/2006.
Conforme percucientemente analisado pela decisão recorrida, tenhoque não merece reforma a sentença de improcedência, pelo que mepermito a transcrição de trecho da fundamentação utilizada pelo Juízo singular:
'[...] Como visto, a norma transcrita reintroduziu a integralidadeda base de cálculo das aposentadorias por invalidez (integrais ouproporcionais), bem como a paridade com os servidores da ativa no seu reajuste, ao estabelecer o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Assim o fez de forma retroativa ao início da vigência da EC 41/03, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2004. Não obstante, restringiu seus efeitos financeiros à data da promulgação da EC 70/2012. E tal revisão dos proventos foi efetivada no âmbito administrativo. Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.
A inovação introduzida afastou o anterior sistema de cálculo dos proventos, autorizado pelos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88, para os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, no entanto, tenho que a integralidade da base de cálculo, na forma determinada pela EC 70/2012, não autoriza a conclusão apontada na inicial de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável. Nesse particular, os valores da gratificação de que trata a Lei nº10.855/2004 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade. Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a gratificação de desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
(...)
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.703 - SC (2014/0314765-3), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL, DECISÃO MONOCRÁTICA, publicada em 18/02/2015 - grifei)
Nesta Corte, destaco:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
O fato de a gratificação percebida pelo servidor, após a aposentadoria, possuir valor inferior ao que era recebido em atividade não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5082244-10.2014.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5004716-90.2011.404.7100, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014 - grifei)
Além disso, o regime previdenciário não opera em um sistema de capitalização (em que os recursos das contribuições constituem um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado para ser multiplicado e, no futuro, garantir o pagamento de benefícios, de modo que a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos deste), mas no sistema de repartição (pelo qual o custo é teoricamente repartido entre os seus componentes).
Sendo assim, merece reforma a sentença.
Invertida a sucumbência, os ônus deverão recair sobre a parte autora, nos termos da legislação vigente à época da publicação da decisão ora recorrida (CPC/73).
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Sendo assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000746-23.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50007462320134047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | REGINA PEDUTTI SOLANES ANDRETTA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO VINICIUS PILATTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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