| D.E. Publicado em 25/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001423-47.2009.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELANTE | : | INSTITUTO MUNICIPAL DE SECURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU- ISSBLU |
ADVOGADO | : | Alexandre Schloegel |
APELADO | : | SEGISMUNDO FLORES |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Marchiori |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli).
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556511v6 e, se solicitado, do código CRC C2B27B99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 18/11/2016 16:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001423-47.2009.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELANTE | : | INSTITUTO MUNICIPAL DE SECURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU- ISSBLU |
ADVOGADO | : | Alexandre Schloegel |
APELADO | : | SEGISMUNDO FLORES |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Marchiori |
RELATÓRIO
Trata-se de ação, ajuizada por Segismundo Flores em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, objetivando assegurar o restabelecimento da integralidade de seus proventos de aposentadoria, revistos por ato da Administração.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO de fls. 213/215 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade do ato de retificação da Certidão de Tempo de Contribuição nº 20021010.1.00105/03-5, bem assim da PORTARIA nº 1.660/2009, e determinar ao requerido ISSBLU a manutenção do benefício de aposentadoria por idade ao autor, nos termos da Portaria nº 1.050/2006, respeitados todos os reajustes incidentes. Condeno ainda o ISSBLU a pagar ao requerente a diferença de todas as parcelas vencidas, a contar da comprovada redução dos proventos de sua aposentadoria em decorrência da Portaria nº 1660/2009 até o cumprimento da tutela antecipada deferida, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios da Lei nº 6.899/81 e modificações posteriores, com aplicação do IGP-DI, incidindo sobre este valor corrigido juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), capitalizados à taxa de 1,0% a.m., a contar da citação. Condeno, por fim, os requeridos em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa atualizado (f. 210), pro rata.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.
Em suas razões, o ISSBLU alegou que: (a) operou-se a prescrição, (b) são devidos juros moratórios de 6% ao ano e (c) aplica-se a Lei n.º 11.960/09 quanto à correção monetária.
O INSS defendeu a improcedência do pedido, repisando os argumentos deduzidos em sua contestação. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
Esta Corte deu parcial provimento às apelações, in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. O administrador público decaiu do direito de cancelar o ato administrativo por meio do qual foi concedida aposentadoria ao servidor público. Decretada a decadência com base nos princípios da estabilidade e segurança jurídicas, da proteção à boa-fé do administrado, e no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999. 2. A correção monetária e os juros de mora, a partir de julho de 2009, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009).
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento da Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001423-47.2009.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2011, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2011)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 541).
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial (fls. 455/469), que não foi admitido.
Interposto agravo de instrumento, o e. Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a análise das demais questões suscitadas, mantida a determinação liminar de que a Administração abstenha-se de proceder a descontos nos proventos do autor.
É o relatório.
VOTO
O eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 491-v a 493):
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. O administrador público decaiu do direito de cancelar o atoadministrativo por meio do qual foi concedida aposentadoria ao servidorpúblico. Decretada a decadência com base nos princípios da estabilidade e segurança jurídicas, da proteção á boa-fé do administrado, e no art. 54 da Lei 9.784, de 29/1/1999.
2. A correção monetária e os juros de mora, a partir de julho de 2009, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art 1o.-F da Lei 9.494, de 1997, com a redação da Lei 11.960, de 29-06-2009).
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento da Corte.
2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta o violação aos arts. 96, II e 103-A da Lei 8.213/91 e 54 da Lei 9.784/99, ao argumento de que a Administração, segundo o poder de auto-tutela, pode retificar ato eivado de vício, sem que isso configure qualquer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé. Defende, ainda, que o ato é complexo, dependendo de manifestação do TCU, assim, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
3. É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, no que tange ao caráter de ato complexo da aposentadoria, o acórdão recorrido não faz qualquer menção à tese, tendo, como visto, negado a pretensão da Autarquia com base em outros
fundamentos. Tal alegação não foi discutida na instância de origem, após o julgamento da Apelação, o INSS opôs Embargos de Declaração, sem provocar, contudo, a manifestação da Corte de origem sobre tal assertiva, razão pela qual a matéria, não pode agora, nessa seara processual ser enfrentada, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
5. No mais, o prazo para a Administração revogar os seus atos era regulado pela Lei 9.784/99, que fixava o prazo decadencial em 5 anos a partir da sua entrada em vigor. Contudo, antes de decorridos os 5 anos previsto na citada lei, a matéria passou a ser tratada em âmbito previdenciário pela edição da Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
6. Diante dessa situação, esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.114.938/AL, representativo de controvérsia, de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91. Eis a ementa do citado Recurso Especial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor (REsp. 1.114.938/AL, de minha relatoria, DJe 2.8.2010).
7. No presente caso, tendo o benefício do autor sido concedido em 2003 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em setembro de 2008, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato.
8. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, § 1o.-A do CPC, conhece-se e dá-se provimento ao Agravo em Recuso Especial do INSS para afastar a decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, especialmente, no que diz respeito à observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Mantenho, porém, a liminar para que a administração se abstenha de proceder aos descontos nos proventos do impetrante.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR (grifei)
Preclusa a questão relativa à decadência, passo à análise dos demais argumentos deduzidos pelo autor.
Na inicial, o autor relatou que é titular de duas aposentadorias em regimes previdenciários distintos - no Regime Geral de Previdência Social (Anexo I) e no Regime Próprio de Previdência (Anexo II) -, tendo contribuído para ambos.
Para a obtenção do primeiro benefício (RGPS), computou 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de tempo de serviço (Portaria n.º 1.050/2006, do Diretor Presidente do ISSBLU, já registrada no TCE); para o segundo (aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, III, alínea "b", e § 3º, da CF) - Portaria n.º 1050, de 2006), computou 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de serviços, assim distribuídos: 01/03/1975 a 30/04/1976 (tempo averbado ao regime especial), 01/03/1980 a 28/02/1993 (como empregado público, contratado pelo regime da CLT) e 01/03/1993 a 29/09/2006 (como servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sob o regime estatutário). E, para a averbação do tempo de contribuição prestado ao Regime Geral no Especial, utilizou a CTC n.º 20021010.1.00105-03-5, emitida pelo INSS, na qual constou o período de 5.170 dias (14 anos e dois meses).
Afirmou que: (a) em outubro de 2008, foi notificado pelo ISSBLU (anexo VI) para exercer o direito de defesa contra ato praticado pelo INSS em agosto daquele ano (retificação da CTC n.º 20021010.1.00105-03-5, com exclusão dos períodos de 01/03/75 a 30/04/1976 e 01/01/1980 a 31/12/1987, por ofensa ao art. 127, inciso II, do Decreto n.º 3.049/99); (b) em 30/03/2009, foi editada a Portaria n.º 1.660/09 (ISSBLU), que reduziu seus proventos de aposentadoria; (c) após a retificação do ato de aposentadoria e a redução dos proventos, foi notificado pelo INSS para se manifestar sobre a utilização de tempo de serviço concomitante, sob pena de "retificação de ofício da Certidão de Tempo de Contribuição", e (d) o INSS impôs previamente a sanção (retificação da certidão) e, posteriormente, notificou-o para se defender.
Alegou que o período de trabalho na FURB como celetista (anterior a 1993) não foi considerado na aposentadoria pelo RGPS, e a alteração da Certidão de Tempo de Contribuição viola o seu direito à percepção de proventos de aposentadoria na forma originalmente estabelecida, porque contribuiu para o INSS no período excluído da CTC, que pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade junto ao ISSBLU.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela anulação do ato de revisão da CTC n.º 20021010.1.00105-03-5 e da Portaria n.º 1.660/09.
O INSS contestou, sustentando que: (a) nos períodos de 01/03/1975 a 30/04/1976 e de 01/01/1980 a 31/12 1987, o autor exerceu, concomitantemente, duas atividades vinculadas ao RGPS, uma delas como professor da FURB (naquela época ainda regida pela CLT e, portanto, vinculada ao RGPS); (b) essa atividade, prestada nos períodos citados, foi objeto de CTC fornecida pelo INSS para averbação desse tempo de serviço no órgão de regime próprio da previdência; (c) embora a atividade desempenhada nesse período não tenha sido computada, de forma específica, para a concessão de aposentadoria pelo INSS, constou que o mesmo tempo de serviço já havia sido utilizado para o cálculo de aposentadoria já deferida, pelo exercício de outra atividade, também vinculada ao RGPS; (d) os referidos períodos já se encontravam averbados, apesar de se referirem ao desempenho de outra atividade; (e) a revisão da CTC originalmente deferida tem respaldo no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que O tempo de contribuição ou serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) II - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro, e (f) para a concessão de benefícios em regimes de previdência diversos, é vedado o computo em duplicidade do mesmo lapso temporal, ainda que tenham sido exercidas atividades distintas e ambas vinculadas ao RGPS.
Quanto à alegação de violação ao direito à ampla defesa relativamente ao ato que revisou a CTC, aduziu que: (a) o autora foi devidamente notificado para apresentar defesa em 09/04/2009; (b) a sua resposta foi apresentada em 18/05/2009; (c) a decisão administrativa foi-lhe comunicada em 04/06/2009; (d) independentemente da efetiva revisão da CTC pelo INSS, o órgão responsável pelo regime jurídico próprio de previdência (ISSBLU), por conta própria, alterou o valor de seu benefício, desconsiderando aqueles períodos.
O ISSBLU argumentou que (a) embora o autor tinha contribuído concomitantemente por dois vínculos funcionais, uma vez utilizado o período, o órgão responsável não poderia emitir certidão com o tempo já utilizado, situação vedada por lei; (b) o INSS retificou a certidão e expediu novo documento, datado de 24/09/2008, no qual constou somente os períodos que não foram computados por aquele órgão para a concessão de aposentadoria ao autor; (c) o tempo de serviço somente poderia ter sido considerado separadamente, as contribuições tivessem vertido para cada um dos regimes, o que não houve no caso concreto, uma vez que, à época, o autor contribuiu exclusivamente para o RGPS, até porque ainda não havia sido criado o regime próprio, que somente passou a existir após a edição da Lei Complementar Municipal de Blumenau n.º 308/2000.
Assentados os fatos e as teses jurídicas controvertidas, principio consignando que é firme na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que é necessário assegurar, em procedimento administrativo próprio, o prévio contraditório e a ampla defesa, para a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, anular atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19/02/2014 PUBLIC 20/02/2014 - grifei)
Depreende-se da análise dos documentos existentes nos autos, em ordem cronológica, a ocorrência dos seguintes eventos:
- 29/09/2008: o INSS encaminhou ofício, comunicando a retificação da CTC n.º 20021010.1.00105-03-5, emitida em 24/09/2008 (reconhecendo 1.885 dias de efetivo exercício, de Tempo de Contribuição), do qual teve ciência o ISSBLU em 02/10/2008 (fls. 117/118);
- 28/10/2008: o autor foi notificado da retificação da CTC, com a exclusão dos períodos correspondentes a 01/03/75 a 30/04/1976 e 01/01/1980 a 31/12/1987 e a revisão de seus proventos de aposentadoria, sendo-lhe oportunizada defesa no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 190);
- 30/03/2009: foi expedida a Portaria nº 1.660/2009, alterando a Portaria n.º 1.050/2006, que concedeu aposentadoria por idade ao autor, em virtude da retificação da CTC, suprimindo-se de seus proventos R$ 1.786,95 (fls. 195/196);
- houve a alteração da CTC n.º 20021010.1.00105-03-5, emitida em 20/02/2009 (fl. 261), na qual constou que o autor contava com 1.885 dias de efetivo tempo de contribuição, e, em 20/02/2009, foram certificados 1.245 dias (fl. 264);
- 24/04/2009: o autor recebeu Ofício do INSS, abrindo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre a utilização de tempo de contribuição concomitante para a aposentadoria por tempo de contribuição e a CTC n.º 20021010.1.00105-03-5, sob pena de comunicação de retificação de ofício da CTC (fl. 198);
- 19/05/2009: o autor apresentou defesa ao INSS (fls. 266);
- 04/06/2009: o INSS, em resposta, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 276):
1. Recebida sua manifestação acerca da revisão da CTC acima citada, verificamos o fato da Comprev desconhecer o acerto citado em sua manifestação à página 3 de suas manifestações, ou seja, a supressão do tempo já feita pelo ISSBLU, frente à constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, da utilização do tempo de contribuição em regimes diversos.
2. Exposto estes fatos, manteremos a decisão do ISSBLU, acatadas as orientações do TCE.
Com efeito, o autor teve sua aposentadoria revisada pelo ISSBLU, em virtude do recebimento de ofício do INSS, comunicando a retificação da CTC n.º 20021010.1.00105-03-5 (fls. 117/118), emitida em 24/09/2008, e não, como alegado pelo INSS, em razão da constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, da utilização de tempo de contribuição concomitante em regimes distintos. Logo, não prevalece o argumento de que o órgão responsável pelo regime jurídico próprio de previdência (ISSBLU), por conta própria, revisou o seu benefício, desconsiderando os períodos ora controvertidos.
Outro aspecto relevante a salientar é que, conquanto o ISSBLU tenha observado os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que revisou o ato de aposentadoria do autor somente após ter-lhe concedido prazo para defesa, o fez com base em CTC revisada pelo INSS, independentemente de prévia oportunizada de manifestação deste.
Explico.
O INSS trouxe aos autos, com a contestação, dois documentos de alteração da CTC n.º 20021010.1.00105-03-5, ambos emitidos em 20/02/2009: um, consignando que o autor contava com 1.885 dias de tempo de contribuição (fl. 261), e outro, certificando 1.245 dias (fl. 264). Logo, é lícito supor que a notificação realizada pelo INSS em 24/04/2009 dizia respeito a um desses documentos, e não àquele emitido em 24/09/2008 e utilizado pelo ISSBLU para fins de revisão da aposentadoria do autor.
Por tais razões, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido, uma vez que é nula a Portaria n.º 1.660/09, que retificou o ato de concessão de aposentadoria ao autor, fundada em retificação da CTC nº 20021010.1.00105-03-5, emitida em 24/09/2008, em relação à qual não foram oportunizados prévio contraditório e defesa.
Acaso superada a prefacial, adentro na análise do mérito da lide propriamente.
Quanto ao ponto, assim decidiu o juízo a quo:
Do cotejo dos documentos (cópias) de f. 60/61 e 84, ao menos em perfunctória análise, é perceptível "prova inequívoca da verossimilhança da alegação". Do que consta dos autos, nem um dia de serviço/trabalho (ora como Celetista - ora como Professor Municipal de Nível Superior em Regime Próprio - servidor público municipal), e por conseqüência nem um dia de contribuição do autor foi levado à soma de tempo de serviço (DIB 18 MAR 1997 - f. 71) que lhe conferiu aposentadoria pelo RGPS. Ademais, o tempo de serviço da FURB como celetista foi reconhecido pelo INSS como tempo de contribuição em documento público de 17 JUL 2003 (f. 84).
(...)
Acrescento que é jurídico para quem, como professor de tempo parcial, trabalhou em atividade privada e restava filiado ao RGPS simultaneamente, possa contar para os dois benefícios de regimes distintos os tempos respectivos.
(...)
Com efeito, deve ser acolhido o pedido, ao menos relativamente ao tempo em que o autor exerceu a atividade de professor da FURB como empregado público (01/01/1980 a 31/12/1987), com base no entendimento desta Turma, in verbis:
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5076614-27.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016)
Trago à colação excerto do voto:
(...)
Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições (verifica-se ao analisar as certidões expedidas pelo INSS, que o período trabalhado junto à Universidade, não foi computado para a concessão da aposentadoria pelo Regime Geral) e sim, de concomitância de atividade de como médico e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
Vale referir, ainda, no caso em apreço, o que dispõe o artigo 370 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU de 11/08/2010):
Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.
§ 3º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.
§ 4º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.
Não há se falar, pois, em rigor, na espécie, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido os seguintes precedentes da Turma Suplementar e da 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONCOMITANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Para que o segurado autônomo faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-la por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Além disso, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele o próprio responsável tributário (artigo 30, II da Lei 8.212/91).
2. O fato de o autor já ser titular de aposentadoria estatutária não constitui óbice ao reconhecimento de direito à jubilação em regime diverso, desde que vertidas as respectivas contribuições previdenciárias, como ocorre no presente caso.
3. Hipótese em que restou comprovado que as contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, na qualidade de trabalhador autônomo, não foram utilizadas para o cálculo do benefício concedido no Regime Próprio.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício do trabalho autônomo e das atividades especiais, estas com a devida conversão, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.10.000209-3/PR. TURMA SUPLEMENTAR TRF4. RELATOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Julgado em 28/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira prevista no art 247, da Lei 8.112/90, nada impede o aproveitamento das contribuições recolhidas concomitantemente como autônomo para a obtenção de aposentadoria no RGPS. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, IV, CF/67, art. 37, XVI, "c", CF/88).
4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016323-58.2010.404.9999/RS. 5ª TURMA TRF4. RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI. REL. P/ ACÓRDÃO: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. JULGADO EM 22/03/2011)
(...) (grifei)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Com relação aos honorários advocatícios, aplicam-se as regras previstas no CPC/1973 (art. 20, §§ 3º e 4º), vigente ao tempo em que prolatada a sentença.
Nesse contexto, considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos causídicos e o valor atribuído à causa (R$ 121.587,40, em 15/09/2009 - fl. 210), é de ser mantida a verba honorária fixada na sentença -10% (dez por cento) sobre o valor da condenação -, até pela ausência de recurso do autor.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001423-47.2009.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 200972050014235
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
APELANTE | : | INSTITUTO MUNICIPAL DE SECURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU- ISSBLU |
ADVOGADO | : | Alexandre Schloegel |
APELADO | : | SEGISMUNDO FLORES |
ADVOGADO | : | Antonio Carlos Marchiori |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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