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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9. 784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDAD...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:01:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, AC 5007064-43.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007064-43.2014.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
ZILMA DONZILA ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433085v7 e, se solicitado, do código CRC 789B7AA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 12/08/2016 11:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007064-43.2014.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
ZILMA DONZILA ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação postulando a manutenção de pensão nos termos originalmente concedidos, em razão da decadência administrativa para a sua revisão, assim determinou:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para [a] declarar a nulidade do ato administrativo que efetivou a redução dos proventos da autora; [b] condenar a ré a, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, restabelecer o pagamento da pensão da autora sem a redução operada em setembro de 2013, retomada essa que perdurará até o trânsito em julgado administrativo do processo administrativo a ser instaurado, pela Diretoria de Pessoal Civil da Marinha, para renovar - agora com observância do contraditório e da ampla defesa - o cumprimento da determinação emanada da Secretaria de Controle Interno da CGU; [c] condenando-a, ainda, após o trânsito em julgado, ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês não capitalizados, cujo quantum debeatur será apurado em cumprimento/liquidação de sentença. Extingo o feito com resolução do mérito e fundamneto no art. 269, I do CPC.
Condeno a ré pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, considerando (a) o grau de zelo do profissional, regular e normal à espécie; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA-e até o efetivo pagamento.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Eventual recurso interposto será recebido somente no efeito devolutivo, valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
Em suas razões, a autora requereu a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer a aplicabilidade do princípio constitucional da segurança jurídica, com base no disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sobretudo diante das circunstâncias fáticas e da sua condição de pessoa idosa, atualmente com 82 anos, que, ademais, tira seu sustento dos valores provenientes da pensão.
A União interpôs recurso adesivo sustentando a lídima atuação administrativa na revisão dos proventos da autora, não havendo falar-se em decadência. Subsidiariamente, requereu seja fixado como termo ad quem para o pagamento das parcelas vencidas a data da propositura da ação, ou, alternativamente, a data do trânsito em julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
2. FUNDAMENTOS
O ponto controvertido reside na (im)possibilidade de revisão da pensão recebida pela autora, face ao alegado desrespeito ao princípio da ampla defesa e contraditório quando da redução do benefício; não se discute o direito ou não à integralidade ou paridade.
Pacífica a jurisprudência em casos de pagamento de verbas protaído no tempo com ilegalidade posteriormente constatada pela Administração:
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO. De acordo com o artigo 54 da Lei 9.784: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não pode administração, após o prazo decadencial, rever seus atos em face de nova interpretação da Lei, se já ultrapassados os cinco anos. (TRF4, APELREEX 5002599-78.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/09/2015)
Note-se que para atos praticados anteriormente à edição da Lei n. 9.784/99, referido prazo é contado de sua publicação:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. ATO COMPLEXO. NÃO-CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA.1. Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão dos atos restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. No que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, este lustro tem início a partir da publicação da lei, segundo os precedentes da Corte Superior. 3. Considerando-se que a averbação fora realizada em 1996, referentemente aos interregnos de labor campesino, e que o ato revisional fora levado a efeito somente em 2014, tem-se operada a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural da autora, impondo-se, como consequência, a desconstituição do ato que cancelou a certificação e a respectiva manutenção da averbação concernente ao lapso temporal registrado. 4. Uma vez que a questão controversa não diz respeito à revisão do ato concessório da jubilação, mas sim do ato de averbação do tempo de serviço rural exercido com vinculação ao RGPS, que, a seu turno, não se configura em ato complexo, eis que independe, para sua perfectibilização, de registro pelo Tribunal de Contas, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro como pretende a parte-ré. 5. Considerando o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor, os honorários advocatícios nos quais o IFSUL restou condenado devem ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e que atende aos ditames legais. 6. Parcial provimento do apelo da autora. Improvimento da apelação do réu e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5002036-97.2014.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 20/08/2015) - grifei.
Destarte, a Administração tem prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, face à superveniência ipso facto da coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna, salvo se houver intervenção do Tribunal de Contas da União (TCU) conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF):
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.(MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018) - grifei.
Única ressalva feita pelo STF, mesmo reconhecendo a inaplicabilidade do prazo decadencial, é no sentido de que, caso o TCU leve mais de cinco anos para apreciar a legalidade da aposentadoria, deve ser assegurado ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante os entendimentos acima citados, na espécie, não há falar em decurso do prazo decadencial, pois identificado vício no reiterado pagamento mensal de verba remuneratória. Nesse caso, é permitido, a qualquer tempo, à Administração revisar do ato sem que haja violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, uma vez que a existência destes depende da regular observância das normas jurídicas vigentes à época de sua produção. A revisão, no entanto, não dispensa prévia comunicação ou justificativa ao servidor(a) a fim de que não seja surpreendido e possa exercitar seu direito de defesa na via administrativa.
Ao revisar seus atos, a Administração deve garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a norma contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A jurisprudência do E. TRF da 4ª Região não discrepa desse entendimento:
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. INCORPORAÇÃO DE RUBRICAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO OPERACIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VANTAGEM ILEGALMENTE CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO DO PODER/DEVER DE REVISÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54, DA LEI N º 9.784/99. PRECEDENTES DO EG. STJ. (...) Não há de se afastar a garantia constitucional estampada no art. 5º, LIV, da CF/88 ('ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'), mesmo que o procedimento adotado pela Administração tenha guarida em determinação da Corte de Contas. No entanto, a mera comunicação prévia já resguarda a legalidade do procedimento, pois permite ao atingido interpor defesa administrativa, ou então medida judicial (inclusive preventivamente), afastando eventual alegação de nulidade, por inexistência de instauração de contraditório antecedentemente à adequação promovida pela Administração. (TRF da 4ª Região. Quarta Turma. Apelação cível n.: 2003.71.00.056034-5/RS. Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti. Data do julgamento: 29/11/2006. DJU: 2/10/2007).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos atos, contados da data em que foram praticados. Assim, uma vez que a autora percebe o benefício de pensão por morte desde maio de 2008 e a revisão pela Administração ocorreu em outubro de 2011, não houve o alegado decurso do prazo decadencial. 2. Restou demonstrado nos autos que a autora foi comunicada da adequação da pensão, em respeito ao contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/99, uma vez que foi instaurado regular processo administrativo, tendo a autora, inclusive, nesse se manifestado. 3. A despeito da alegada boa-fé na percepção dos valores, a análise dos contracheques juntados com a inicial indica apenas que houve a readequação do valor do benefício, sem que a Administração tenha efetuado qualquer desconto voltado à reposição da quantia paga a maior. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005962-57.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode impor à autora uma abrupta redução de seus proventos, de natureza alimentar, sem prévia informação ou justificativa, nem afastar o seu direito à percepção do benefício, quando, por erro de cálculo, este foi recebido de boa-fé, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos. (TRF4, AC 5011673-43.2012.404.7110, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/01/2015). Negrito e sublinhado não originais.
Na espécie, a ré em sua contestação admite a inexistência de prévio processo administrativo, e transcreve comunicação da Marinha do Brasil em resposta a ofício seu, igualmente não informando a oportunização do contraditório e ampla defesa, apenas dando conta da adequação ao disposto na Emenda Constitucional précitada, e à Lei n. 10.887/04.
Ainda que por razões diversas, há de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Vejamos.
O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os Tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)
Depreende-se, da análise dos autos, que a parte autora é pensionista vitalícia de ex-servidor público federal, desde 01/11/2005 (CONTRACHEQUE6, evento 1 do processo originário), vinculada à Marinha do Brasil em Santa Catarina, matrícula SIAPE 04814967, percebendo, desde sua instituição, benefício no valor correspondente a 100% da remuneração do ex-servidor, com fundamento na Lei nº 8.112/1990, art. 217, inc. I, alínea b.
Em setembro de 2013, sem qualquer notificação prévia, a autora notou redução no valor do seu benefício, que passou de R$ 2.766,73 para R$ 1.736,25, em valores brutos. Em 09/10/2013, dirigiu-se ao Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, requerimento para que fosse justificado o motivo pela redução do pagamento. Em resposta, a Marinha do Brasil expediu a Carta nº 072/2014, datada de 21/01/2014, informando que a redução de remuneração deve-se à aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, que estabeleceu que, tomados os valores salariais na data do óbito do instituidor do benefício, o valor deste equivaleria a 100% da remuneração até o valor do teto dos benefícios adimplidos no Regime Geral de Previdência Social, a que se somaria o valor correspondente a 70% da parcela salarial que eventualmente excede o teto.
Ocorre que, a administração simplesmente procedeu à redução dos proventos de pensão, após decorridos mais de 8 (oito) anos de sua concessão, em flagrante inobservância e desrespeito ao que dispõem os princípios da segurança jurídica, decadência e desnecessidade de reposição ao erário das verbas percebidas de boa-fé.
Em face dessas circunstâncias, e considerando que a revisão da pensão da autora não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela Administração, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria que a deferiu (01/11/2005).
Ilustra esse posicionamento a manifestação desta Turma no julgamento da apelação/reexame necessário n.º 5002262-69.2013.404.7100/RS:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
Do voto condutor, transcrevo a seguinte passagem:
(...)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Reafirmo, por oportuno, que, conquanto as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. - Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066644-37.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. . Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. . Hipótese em que não se verifica ilegalidade no recebimento da rubrica opção FC 55%. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067728-73.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE benefício de aposentadoria. DECADÊNCIA. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065223-12.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2015)
Outrossim, mantido o pagamento da pensão na sua totalidade, em razão do reconhecimento da decadência, é indevida a realização de descontos nos proventos do autor a título de reposição ao erário. Ademais, ainda que fosse reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)
Destarte, dá-se provimento à apelação da parte autora para declarar a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que determinou a concessão de pensão, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.784/99, devendo-lhe serem pagas as parcelas atrasadas desde a revisão do benefício.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por tal razão, dá-se parcial provimento à remessa oficial no tópico.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da União.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Data e Hora: 12/08/2016 11:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007064-43.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50070644320144047208
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
ZILMA DONZILA ANDRADE
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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