Apelação/Remessa Necessária Nº 5048859-86.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: RICARDO ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e concedo a segurança pleiteada, para declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial averbado em 28/10/2009 (206 dias) como laborado em condições insalubres, para todos os fins, especialmente o acréscimo ao tempo de serviço com vistas ao abono de permanência e aposentadoria.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a parte impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante (ev. 2).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art 14 da Lei nº 12.016/2009).
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se aos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social defendeu que: (1) a presente demanda deveria ter sido extinta por falta de interesse de agir na medida em que as pretensões esposadas somente poderiam ser articulada judicialmente através de ação ordinária, dado que a prova das alegações depende de dilação probatória, especialmente da realização de prova pericial; (2) ainda que averbado o tempo de serviço, a posição permanente da Administração a respeito do seu aproveitamento, ou não, para fins de aposentadoria, somente será declarada por ocasião da apreciação do registro do benefício perante o Tribunal de Conta; (3) a inocorrência da alegada violação ao art. 2º, parágrafo Único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, pois não se trata de uma retroação da interpretação normativa, mas de superveniência da norma, com efeito imediato e geral, como visto, que deve incidir para regular as situações atinentes à aposentadoria (ou abono de permanência) sobretudo enquanto ainda não reunidos os requisitos para tais benefícios ou não concedidos os mesmos; e (4) o Impetrante ocupava, no período em questão, o cargo de agente administrativo (conforme documentos anexados no Evento 14). Tal cargo não se enquadra no rol de atividades de exercício previamente especiais, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim, é necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos que, conforme a legislação previdenciária reproduzida pela ON nº 15/2013, enquadrem como especial a atividade então exercida. Nesses termos, pugnou seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a r. sentença, seja denegada a segurança pleiteada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda exigiria dilação probatória ou que a impetrante não teria apresentado prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal, deve ser analisada.
II - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim sentenciou:
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado em face de ato atribuído à Chefia da Seção Operacional da Gestão de Pessoas do INSS, em que o impetrante pretende a anulação do ato de revisão de seu tempo de serviço, com a manutenção do tempo especial já averbado, culminando com a contagem deste tempo de serviço para todos os fins, especialmente para a concessão de abono de permanência e aposentadoria.
Narra, em síntese, que é servidor público federal vinculado ao INSS, lotado no cargo de Técnico do Seguro Social, e que ao longo do exercício de suas funções foi submetido a atividades sujeitas à ação de agentes insalubres, razão pela qual teria sido beneficiado, em processo administrativo (PA nº 35239.000640/2009-57), pela conversão do tempo especial exercido em tais condições no período em que regido pela CLT (01/02/89 a 30/06/90). Refere que em 2019 a Administração promoveu revisão do referido processo administrativo, com base na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 15, de 23-12-2015, suprimindo o cômputo do tempo especial que já estaria averbado, prática que ao seu ver estaria eivada de vícios, o que justificaria a impetração do presente mandamus com o fim de reverter a decisão administrativa. Alega a decadência administrativa para a aludida revisão, bem como a coisa julgada administrativa, a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação e a lesão aos princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica.
Custas pelo impetrante (ev. 2).
Determinada a notificação da impetrada para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (evs. 4 e 11).
Após intimado para ciência da lide, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada requereu seu ingresso no feito, o indeferimento da medida liminar e a denegação da segurança (ev. 14).
Informações prestadas pela impetrada (ev. 15).
Tutela de urgência indeferida (ev. 17).
Manifestação do Ministério Público Federal sem pronunciamento acerca do conflito (ev. 24).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória (ev. 26, autos nº 50442797020194040000).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar. Inadequação da via eleita.
Em preliminar, a autoridade impetrada alegou que a via utilizada pela impetrante é inadequada, pois a demanda exigiria produção probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
A arguição de ausência dos pressupostos inerentes ao mandado de segurança, sob o argumento de que a demanda exigiria dilação probatória ou que a impetrante não teria apresentado prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal, deve ser analisada.
Resta prejudicada enquanto preliminar.
Prejudicial de mérito. Prescrição/Decadência.
O impetrante pleiteou o reconhecimento da decadência do direito da autarquia de promover a revisão do ato administrativo de averbação do tempo especial, devendo a contagem do prazo quinquenal ter início na data de publicação do Despacho Decisório de 28/10/2009, do qual resultaram efeitos favoráveis de averbação do aludido tempo em seus assentamentos funcionais em prazo (alegadamente findo em 28/10/2014), de modo a superar mais de 05 (cinco) anos da revisão vertida pela Administração.
Anota-se que a alegação do requerente, no sentido de existência de decadência do direito da Administração de efetuar a alteração pretendida é também questão que se confunde com o mérito da ação e como tal será analisada.
Mérito
A controvérsia dos presentes autos restou suficientemente sintetizada no documento anexado pelo réu no evento 14 (OUT4, p. 12):
"1. Trata-se de revisão de concessão de tempo laborado em condições insalubres em tempo comum concedido ao servidor Ricardo Alves, matrícula nº 0258226, consoante o contido na ON nº 15/2013.
2. O servidor foi contratado como Agente Administrativo em 24 de outubro de 1984 e exerceu atividades inerentes ao cargo sob a CLT em período anterior ao RJU, de 01.02.1989 a 30.06.1990.
3. Em atendimento à Orientação Normativa nº 07, de 20.11.2007, e Orientação Interna nº 001, de 19.01.2009, foram calculados e concedidos via Despacho publicado no BSL nº 209, de 28.10.2009, duzentos e seis dias à conta de de tempo de contribuição do servidor, conforme processo nº 35239.000640/2009-57. De acordo com o artigo nº 21 da Orientação Normativa nº 15, de 23.12.2013, da Secretaria de Gestão pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foi procedida a revisão da conversão de tempo insalubre concedida ao servidor.
4. Conforme análise das Atividades Exercidas em Condições Especiais emitida por Perito Medico Previdenciário em 25.04.2019, as condições oferecidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário não permitem concluir o enquadramento por agentes biológicos na forma do artigo nº 10 da ON 15/2013/SEGEP/MP no período 01.02.1989 a 30.06.1990. Concluímos pela exclusão do acréscimo de duzentos e seis dias à contagem do tempo de contribuição do servidor.
5. Foi elaborado o Despacho Decisório nº 035/2019/SOGP/GEXPOA, de 15.5.2019, que foi assinado pela chefia desta SOGP e publicado no BSL nº 069, de 20.5.2019 (fls. 35).
6. Foi executada a exclusão do tempo convertido da contagem de tempo de contribuição do servidor." (grifos meus)
A questão já foi enfrentada e devidamente elucidada quando do exame do pedido de tutela de urgência, nos autos da ação nº 5050230-56.2017.4.04.7100, na qual intentado semelhante pleito, e não foram colacionados no presente feito elementos hábeis a afastar a aplicação de tal entendimento, razão pela que reporto-me aos fundamentos da referida decisão, os quais incorporam-se à presente como razões de decidir:
"(...) de acordo com o entendimento firmado pelo STF, a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições especiais sob a égide do Regime Estatutário não restou assegurada pelo Mandado de Injunção nº 880, dentre outros que versam sobre a mesma matéria, já que o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, prevê apenas o direito à concessão de aposentadoria especial, mas não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público. As referidas decisões, portanto, viabilizaram apenas o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos, impondo, para tanto, a observância do que prevê o artigo 57, § 1º, da Lei nº. 8.213 de 1991.
Nada obstante, há de se reconhecer, no caso concreto, a ocorrência de decadência do direito da Administração de proceder à revisão do ato de contagem majorada do tempo de serviço prestado pelo autor no período estatutário, com fulcro no art. 54 da Lei nº. 9.784/99, fazendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.
Veja-se que o autor foi notificado da exclusão do referido tempo de serviço em 05/10/2016 (CARTA6, evento 1), ao passo que a averbação do período de tempo especial convertido em comum deu-se em 09/02/2011 (CTEMPSERV3, evento 1), ato jurídico perfeito integrado ao patrimônio jurídico do autor1.
Em que pese a inexistência de óbice para que a Administração reveja seus atos, impõe-se ressaltar que deve ser observado o prazo decadencial quinquenal em face da necessidade de estabilização das relações jurídicas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. - Os atos exarados pela Administração através de seus agentes podem ser por ela revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). - Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. Precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ. - No caso, a autora teve reconhecido, convertido e averbado em seus assentos funcionais tempo de serviço laborado em condição insalubre em 09/04/2008. Após, passados mais de cinco anos do ato que reconheceu tal direito, a administração voltou atrás revendo tal ato, não restando dúvida de que, no caso em tela, a ré decaiu do direito de revisar o ato de reconhecimento, conversão e averbação em favor da autora do tempo laborado em condições insalubres. (TRF4 5002126-71.2015.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. ATO COMPLEXO. NÃO-CONFIGURADO. 1. Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). 2. Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. No que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, este lustro tem início a partir da publicação da lei, segundo os precedentes da Corte Superior. 4. Considerando-se que a averbação fora realizada em 1995, referentemente aos interregnos de labor campesino compreendido entre os interregnos de 30/01/77 a 19/02/85, e que o ato revisional fora levado a efeito somente em 2008, tem-se operada a decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural do autor, impondo-se, como consequência, a desconstituição do ato que cancelou a certificação e a respectiva manutenção da averbação concernente ao lapso temporal registrado. 5. Uma vez que a questão controversa não diz respeito à revisão do ato concessório da jubilação, mas sim do ato de averbação do tempo de serviço rural exercido com vinculação ao RGPS, que, a seu turno, não se configura em ato complexo, eis que independe, para sua perfectibilização, de registro pelo Tribunal de Contas, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro como pretende a parte-ré. (TRF4, AC 5004497-08.2010.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 18/11/2013).
Ora, a revisão administrativa da aposentadoria do autor é fruto de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, acerca da contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições especiais sob a égide do Regime Estatutário, que, em um primeiro momento, admitiu a conversão de tempo especial em tempo comum para os servidores públicos federais amparados por Mandado de Injunção, de acordo com a ON 06/2010, e, posteriormente, editou nova orientação (ON 16/2013), na qual revoga as respectivas conversões com base em nova interpretação, na qual enquadrou o demandante.
Dispõe a Súmula 473 do STF: 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'. Assim, tendo sido reconhecido o período laborado em condições especiais, somente poderia a Administração proceder à revisão caso ficasse demonstrada a ilegalidade do ato praticado, e não em razão de nova interpretação que conduziu à revogação da conversão. No caso, não foi demonstrada qualquer ilegalidade na averbação do tempo insalubre, efetuada nos moldes da ON vigente à época.
Não havendo ilegalidade no ato administrativo em questão, deve-se reconhecer a força limitativa da chamada coisa julgada administrativa, que impede o administrador de anular seus atos sem que seja verificada ilegalidade, ou de revisar ou revogá-los, salvo por motivo de conveniência e oportunidade. Vale destacar, no que diz respeito à conveniência e oportunidade da revogação dos atos administrativos, que a averbação do tempo especial por parte da administração, bem como da concessão de aposentadoria quando preenchidos os requisitos legais, são atos vinculados, não havendo que se falar em juízo de conveniência e oportunidade, de modo que somente poderiam ser revistos caso existisse alguma ilegalidade, sob pena de macular o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Além disso, a própria Lei 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Negritei.)
Nesse passo, dada a decadência do direito da Administração de promover a revisão do cômputo do tempo insalubre, afigura-se indevida a anulação da aposentadoria do demandante, do que se extrai a probabilidade do direito invocado, a ensejar o deferimento do pleito antecipatório."
Por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar os argumentos antes expostos como fundamentos desta sentença.
No caso, não há controvérsia acerca de questões fáticas. Conforme informa o impetrado, foram calculados e concedidos via Despacho publicado no BSL nº 209, de 28.10.2009, duzentos e seis dias à conta de tempo de contribuição do servidor, conforme processo nº 35239.000640/2009-57, ao passo que a exclusão do acréscimo desses dias da contagem do tempo de contribuição do impetrante deu-se depois da análise das Atividades Exercidas em Condições Especiais emitida por Perito Medico Previdenciário em 25.04.2019, quando foi elaborado o Despacho Decisório nº 035/2019/SOGP/GEXPOA, de 15.5.2019. Entre um e outro, denota-se a aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado, além de haver o decurso de quase 10 (dez) anos, que inviabiliza o retrocesso, mesmo em se tratando de pretenso exercício de autotutela.
Desse modo, pelos fundamentos amplamente expostos, impõe-se a procedência do pedido principal formulado.
(...)
Opostos embargos de declaração pela parte impetrante, a sentença restou complementada, in verbis:
Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, em face da sentença de procedência proferida no evento 28, alegando a existência de omissão no julgado.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa, uma vez que, a despeito de reconhecer a procedência da ação, deixou de reapreciar o pedido de tutela de urgência, indeferido na decisão do evento 17. Requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, "para o efeito de suprir a omissão apontada, assegurando o imediato cumprimento da segurança concedida, com o cômputo do tempo de serviço especial averbado em 28/10/2009 (206 dias) como laborado em condições insalubres, para todos os fins, especialmente o acréscimo ao tempo de serviço com vistas ao abono de permanência e aposentadoria".
Os autos vieram para decisão.
É o relatório. Decido.
Fundamentação. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Os embargos de declaração ensejam o esclarecimento, por parte do Juízo, acerca de obscuridades, contradições e omissões, ou servem para corrigir erro material na sentença (art. 1.022, do Código de Processo Civil).
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os embargos, sobretudo quando o fulcro da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito.
Em relação ao arrazoado pela parte impetrante, anoto não lhe assistir razão.
Primeiramente, tem-se que o deferimento da tutela não é requisito essencial da sentença que tenha ficado sem analisar. Ademais, a procedência do pedido, com a concessão da segurança declarada em sentença, não implica necessariamente na reanálise da pretensão à antecipação da tutela, a qual exige não apenas a verossimilhança, mas também a urgência ou risco de ineficácia do provimento ao final.
No caso dos autos, na petição inicial, a parte impetrante formulou pedido de tutela de urgência aduzindo, em síntese, que o perigo de dano ou o risco útil do processo estaria manifesto na circunstância de que "a Administração, de fato, não implementará o direito assim reconhecido, por conta de suposta ausência dos requisitos idade e/ou tempo de serviço, ante a ilegal desconsideração do tempo especial do período celetista, não podendo o impetrante, diante da liquidez e certeza de seu direito e do próprio tempo de serviço já reunido até aqui, aguardar o desfecho da pretensão deduzida na via administrativa", ressaltando ainda que "afigura-se irrazoável a espera do desfecho definitivo do processo, haja vista a sua natural demora, em face do grande número de recursos a que normalmente estão sujeitas as decisões judiciais, o que torna evidente o risco de dano irreparável, mormente considerando-se que o autor já traçou outros planos de vida, tanto no campo profissional como no pessoal, pelo que já vinha se preparando há algum tempo para poder implementá-los, contando com a concessão da aposentadoria na data aprazada".
Na decisão do evento 17, tal pedido restou expressamente analisado e indeferido, sob o fundamento de que não se encontrava presente um dos requisitos para a concessão da medida liminar, qual seja, a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora).
Por outro lado, o fato de restar consignado na decisão que indeferiu a tutela, acerca da possibilidade de reapreciação de eventual urgência por ocasião da prolação da sentença, não significa que o Juízo estivesse compelido a reanalisar de ofício o pedido liminar, ainda mais não vindo aos autos nenhum fato novo ou pedido do interessado que justificasse a urgência e a antecipação do provimento jurisdicional.
Desse modo, não cabia ao Juízo reapreciar o pedido de ofício na sentença, não restando caracterizada qualquer omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, seja porque o pedido liminar apresentado na inicial foi analisado no evento 17, quando não havia risco de ineficácia da medida, seja porque não houve qualquer alteração fática e/ou pedido de reconsideração, após a decisão que indeferiu a tutela.
Nessa senda, não verifico, portanto, qualquer omissão que prejudique o entendimento ou eventual futura defesa, a ser sanada na sentença embargada. Pretendendo a parte embargante obter a reforma na sentença, há previsão de recurso próprio na legislação, sendo os embargos declaratórios incabíveis para atingir tal finalidade.
Registre-se, ainda, que a sentença concessiva de mandado de segurança, hipótese dos autos, pode ser executada provisoriamente (art. 14, § 3°, da Lei nº 12.016/2009), salvo nos casos em que vedado o deferimento da liminar (art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009). Em outros termos, significa que a apelação eventualmente interposta contra tal sentença não tem efeito suspensivo, de modo que a sentença produz efeitos imediatos.
Em todo caso, qualquer provimento jurisdicional, antes do trânsito em julgado, tem caráter precário, de modo que incumbe ao impetrante fazer uma análise da conveniência e oportunidade de averbar determinado tempo de serviço visando a antecipar uma aposentadoria que poderá vir a sofrer revisão, bem como demonstrar o risco de ineficácia por ter que aguardar o trânsito em julgado.
Ressalte-se, por fim, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema. (...) De outro lado, desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais contrariados, importando, para efeitos de prequestionamento, que a matéria correspondente tenha sido ventilada' [STJ, REsp 717265 (Processo 2005/0002261-9), Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007, p. 239].
Dispositivo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada como proferida.
Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.
Reabram-se os prazos recursais às partes, nos termos do art. 1.026 do CPC.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser integralmente mantida.
Com efeito, os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. BOA-FÉ. 1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. 2. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias, recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005184-47.2017.4.04.7002, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ao analisar o processo, percebe-se que ha três ações conexas em que houve decisão desta Corte Superior, quais sejam: AgInt Resp 1643363/ES; AResp 1241492/ES e RESP 1638365/ES. Todas essas tinham como matéria de fundo a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99) e chegou-se a conclusão que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. No entanto, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como a observância do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. supracitado. 2. Acontece que o acórdão recorrido concluiu que (e-STJ fl. 577): "Quanto à questão prejudicial colocada no primeiro grau de jurisdição, evidencia-se, no presente caso, a partir do confronto entre a data da notória suplantação da VPNI da Lei nº 10.483/2002 pela VPNI da MPv nº 301/2006 (convertida na Lei nº 11.355/2006) em junho de 2006 e a data da tomada da primeira medida administrativa impugnatória da validade da continuidade de seu pagamento e impositora da respectiva recomposição fazendária em abril de 2010 (cf. fls. 299-302 c/c 330/1) ainda que bem antes da efetiva supressão de seu pagamento , a não-ocorrência de decadência do direito de realizar a supressão de seu pagamento e a reposição ao erário mediante desconto estipendial da VPNI percebida, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável, em complementação do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, a partir de autorização dada por meio do art. 69 daquela Lei; e, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991)". 3. Isto é, pela análise das provas e fatos, nesse caso, o Tribunal a quo concluiu que não havia ocorrido a decadência, porquanto a data da tomada da primeira medida administrativa impugnatória da validade da continuidade do pagamento e impositora da respectiva recomposição fazendária se deu em abril de 2010, ou seja, antes dos cinco anos. 4. Já nos outros casos citados pela parte recorrente como conexos, analisando o acórdão, verifica-se que a revisão do ato administrativo se deu após os cinco anos e, portanto, haveria acontecido a decadência. Para melhor exemplificar, cita-se o que consta na decisão do REsp 1638356: "Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a revisão do ato administrativo se deu apenas em fevereiro de 2014, a partir de quando foram suprimidas as rubricas, por ocasião da vigência da Lei 11.355/06, que reestruturou a remuneração dos servidores. Portanto, entre a entrada em vigor da Lei 11.355/06, até a data da revisão do ato, em fevereiro de 2014, decorreu lapso temporal superior a 5 anos. Assim, configura-se a decadência do direito de a Administração rever o ato em questão". 5. Sendo assim, no presente caso, tendo em vista os argumentos trazidos pela acórdão recorrido, seria necessário rever os fatos e provas do processo, o que faz trazer à tona à súmula 7 desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1668439/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. 1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. A inexistência de decadência para o exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União. 2. O direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994, inexistindo ilegalidade na sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064084-25.2014.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)
Ademais, ainda que a revisão tivesse ocorrido no prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), in casu, trata-se de aplicação de nova interpretação e alteração de orientação administrativa em relação à contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais sob a égide do celetista, quanto à comprovação do tempo insalubre. Com a edição de nova orientação (ON 15/2013), revogaram-se as conversões havidas, o que acabou por alterar o tempo de serviço do autor.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RESTABELECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 2. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035225-57.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2020)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874751v7 e do código CRC f206cd2b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5048859-86.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: RICARDO ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Revisão de tempo especial averbado. decadência.
1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874752v3 e do código CRC 818a254c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048859-86.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por RICARDO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: RICARDO ALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: CHEFE DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 823, disponibilizada no DE de 03/07/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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