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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). Nas ações em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal flui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O pleito veiculado judicialmente não diz com a inclusão, modificação ou exclusão de vantagem dos proventos auferidos pela autora, cujo pagamento renova-se mensalmente (relação jurídica de trato sucessivo), sendo pretendida a alteração/retificação do próprio fundamento legal de sua aposentadoria (regime jurídico), o que retroage ao passado, atingindo o ato editado pela Administração. Logo, não se aplica na espécie a orientação traçada pela súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002929-07.2013.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-07.2013.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARIA BENEDITA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: AYRTON RUY GIUBLIN NETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC/1973:

Ante o exposto, extingo o feito com fundamento no art. 269, IV, do CPC.

Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência, os quais, com fundamento no art. 20,§4° do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Custas pela autora.

Intimem-se.

Em suas razões, a autora alegou que é essencial, para que se possa falar da prescrição do fundo do direito, que o direito reclamado seja expressamente negado pela Administração Pública, e, antes disso, em que pese o lapso temporal transcorrido entre a data de aposentadoria e a reclamação administrativa, apenas e tão somente ocorre a prescrição das prestações de trato sucessivo, vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sustentou que o longo período em que esteve afastada do serviço, por invalidez, para fins de tratamento médico, evidencia que a gravidade da patologia já era incapacitante desde 2002, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de modo que, à luz da orientação firmada na súmula n.º 359 do STF, é aplicável, na espécie, o regime jurídico disciplinado pela Emenda Constitucional n.º 20/1998. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, para afastar a prescrição e, no mérito, reconhecer o direito ao recálculo de seus proventos de aposentadoria, com base na remuneração percebida pelo exercício do cargo, com todos os reajustes concedidos ao pessoal da ativa, desde a sua inativação, e condenar a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.

A União, a seu turno, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para montante entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

A autora, servidora pública federal, após licenças para tratamento de saúde, foi aposentada por invalidez em 23/11/2005, com proventos proporcionais a 27/30 avos (evento 1, PROCADM94). Recorreu administrativamente da decisão, tendo seu pleito deferido, motivo qual houve a transformação para aposentadoria com proventos integrais a contar de 1º/12/2005 (evento 1, PROCADM116).

No presente processo, a autora sustenta, em síntese, que já estaria inválida em 2002, quando do surgimento da doença e do início do tratamento, motivo pelo qual deve ser aplicado à sua aposentadoria o regime jurídico da Emenda Constitucional nº 20/98, com efeitos retroativos desde a concessão do benefício.

Em vista disso, potula que o valor dos proventos de aposentadoria da autora sejam calculados, desde a concessão (retroativamente, portanto), com base na última remuneração que percebeu no exercício do cargo (base de cálculo) bem como que lhe seja assegurada, desde a concessão, o recebimento de todos os reajustes concedidos ao pessoal da ativa (paridade), inclusive os futuros reajustes, tudo nos termos da EC nº 20/98 (CF/88 art. 40, I, §§ 1º, 3º e 8º, com a redação da EC nº 20/98, c/c Lei nº 8.112/90, art. 189, par. único c/c LODF, art. 41, I, § 4º), com reflexos imediatos sobre os proventos da autora após o trânsito em julgado.

Postula a autora, ainda, que a requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação errônea do regime da Emenda Constitucional nº 41/2003 a partir dos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente demanda, até a correta implementação e alteração dos proventos da autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com a incidência dos juros e demais encargos devidos.

Postula também que a União seja condenada a reembolsar a autora dos honorários contratuais firmados com o patrono da presente demanda, conforme o contrato de honorários que segue em anexo.

Por fim, requer a condenação da União nos ônus da sucumbência.

Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos.

A gratuidade da justiça foi indeferida, tendo a autora agravado da decisão, a qual, no entanto, restou mantida pelo TRF4.

Custas recolhidas no evento 15.

Citada, a União apresentou contestação e documentos (eventos 22 e 23) sustentando, em síntese: a) inexistência de procuração nos autos; b) prescrição do fundo de direito; c) incidência do princípio 'tempus regit actum'; d) que a autora trabalhou normalmente muitos períodos nos anos de 2004 e 2005, ou seja, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003

A autora apresentou procuração e réplica no evento 26, sustentado: a) a regularização da representação processual; b) a não ocorrência da prescrição do fundo de direito; c) que a data a ser considerada para fins de inativação é a data do início do diagnóstico e do início do tratamento médico.

A autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30).

A União requereu a extinção do feito, ou, sucessivamente, a oitiva da autora em juízo (evento 31).

A autora ratifica que reside em Rio do Sul e apresenta nova procuração (eventos 32 e 34).

Autos conclusos para sentença.

DECIDO

Conheço diretamente do pedido, forte no art. 330, I, do CPC.

O defeito de representação apontado foi sanado (eventos 26 e 34) antes mesmo de qualquer determinação por parte deste juízo, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

No mais, se a autora não reside em Rio do Sul, ao contrário do que aponta o documento anexado ao evento 34, ter-se-ia a hipótese de incompetência relativa, sendo que a União não interpôs a competente exceção no prazo legal. Afasto, pois, a preliminar.

Quanto à prescrição, algumas considerações são necessárias.

Em síntese, a autora quer alterar as regras de concessão de sua aposentadoria, alegando, implicitamente, direito adquirido à aposentadoria por invalidez já em 2002. Logo, no que se refere ao cálculo dos proventos, sustenta que devem ser aplicadas as regras vigentes naquela data, sem alteração quanto à data da inativação.

O benefício foi concedido definitivamente em 1º/12/2005, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 14/08/2013, ou seja, bem depois do prazo de 5 anos do Decreto 20.910/32.

Pois bem.

Trata-se de questão de caráter eminentemente previdenciário, muito embora prevaleça o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a matéria é administrativa. Na realidade, toda a legislação previdenciária - e aqui me refiro às normas relativas aos trabalhadores celetistas da iniciativa privada e aos servidores públicos estatutários - tende à desejável unificação/padronização.

Traçando um paralelo com os trabalhadores celetistas em geral, cito aqui o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 5 de Fevereiro de 2004)

A norma supra referida vem sendo aplicada normalmente, não mais sendo possível rever o ato de concessão 20, 30 ou 40 anos depois, como antes era feito. Homenageia-se, assim, a segurança jurídica.

A única divergência efetiva quanto à aplicação da norma acima dizia respeito aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória que instituiu a redação acima transcrita. Após, certa discussão jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a regra se aplica também aos benefícios anteriores, contando-se, neste caso, o prazo decadencial a partir da vigência da MP. Neste sentido, transcrevo a seguinte notícia:

Informativo nº 0510Período: 18 de dezembro de 2012.

Primeira Seção

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não havia previsão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicada em 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 - dia anterior à publicação da referida MP -, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, e AgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012. REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

Como se percebe, para os trabalhadores em geral a legislação brasileira estipula prazo certo para questionarem o ato de concessão de seu benefício.

Não vejo razão para conferir tratamento diferenciado aos servidores públicos em geral. A eles se aplica sim um prazo peremptório para questionarem o ato de concessão de seus benefícios. E a norma que se aplica é o Decreto 20.910/32, que estipula o prazo de 5 anos. O prazo reduzido, em relação aos trabalhadores da iniciativa privada se justifica em razão da maior escolaridade e grau de consciência dos direitos por parte dos servidores em geral.

Não há que se falar em aplicação da Súmula 85 do STJ; ou bem ela está superada tacitamente (veja-se o que o próprio STJ decidiu recentemente acima) ou há que se entender que, ao conceder o benefício de uma certa forma, foi negado o próprio direito reclamado, denominado 'fundo de direito' (concessão de outra forma). Logo, não se pode falar que prescrevem apenas as prestações.

A meu juízo, pois, está totalmente prescrita a pretensão da autora.

Registro, porém, que, se tivesse que julgar o mérito, o pedido não seria acolhido.

Fundamento.

Reporto-me ao arquivo PROCADM 108 do evento 1. Ali está dito que:

Em atenção ao r. despacho, temos a considerar:

O processo de aposentadoria da requerente teve inicio com o parecer da Junta Médica Oficial deste Regional, datado de 28/7/05, declarando a invalidez permanente da servidora por doença não especificada em lei. Naquela oportunidade, o Presidente da Junta Médica, por meio da Informação SRII/SERBEÍN/SMOHST n° 73/05 (fl.28), manifestou-se no seguinte sentido:

'.., esclareço que a Junta Médica realizada no dia 28 07 05 concluiu que a servidora Maria Benedita Cordeiro está inválida para o trabalho por ser portadora de sTransforno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos', sem melhora com uso de medicação habituai e tratamento especializado até o momento.

Não há como prever se esta doença a incapacitara permanentemente, porém, neste momento, está incapaz para o trabalho e não há previsão de melhoria nos próximos meses.

Contudo, visto que pode haver a possibilidade da remissão da doença a longo prazo, poderemos realizar nova Junta Médica a pedido da servidora ou da administração para reversão da aposentadoria sempre que houver indícios do retomo da sua capacidade laborai.' (g.n)

Ora, a meu juízo, não havia prova de invalidez em 28/07/2005; ali havia incapacidade temporária com possibilidade de remissão. Se o TRT, à luz desta informação, entendeu por bem aposentar por invalidez a autora, com proventos integrais, aos 45 anos de idade, isso não induz concluir que a mesma estivesse definitivamente inválida sequer naquela data. Não é isso que constato na informação médica acima. A decisão teve em mira mais prognóstico futuro do que presente e passado.

O quadro, mesmo em 28/07/2005, não era irreversível, e aqui considero a pouca idade da autora.

Não bastasse isso, segundo informação do próprio TRT da 9ª Região, no primeiro semestre de 2004 a autora esteve afastada por apenas 15 dias. Isso sem contar outros afastamentos intermitentes anteriores (evento 22, INF3).

Logo, não há prova de invalidez em 2002, senão apenas de incapacidade temporária.

Em conclusão, não há direito adquirido à aposentadoria por invalidez naquela data.

Nada obstante o que venho de dizer imediatamente acima, conforme antes afirmado, concluo que é caso de prescrição total, eis que transcorrido o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/32.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos capazes de infirmar o convencimento do julgador, devendo ser mantida a sentença em seus próprios termos.

Sobre a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a prescrição flui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1175009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014. II. Hipótese em que a agravante, inativada em 01/08/1999, apenas em 02/09/2010 ajuizou a ação ordinária, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. III. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1426863/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 06/11/2014, DJe 21/11/2014 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. Precedentes. 2. "Com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação, que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. A alegação do embargante no sentido de tratarem os autos de "ação revisional de proventos" ao invés de "ação revisional de aposentadoria" não tem o condão de alterar a realidade dos fatos, pois o nome ou título da ação utilizado pelo autor na inicial não condiciona a prestação jurisdicional, adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes. 2. No caso em exame, a consequência direta da pretensão posta em juízo é a alteração do ato de aposentação. Como a ação de revisão do aludido ato somente foi ajuizada 16 (dezesseis anos) após a concessão do benefício, incide a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. Não há se falar em aplicação da Súmula n. 85/STJ, pois a prestação jurisdicional invocada nos autos - alteração do ato de aposentadoria - antecede o surgimento da relação de trato sucessivo, que se iniciará somente a partir da concessão do benefício. 4. Embargos acolhidos, sem efeito infringente. (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1112291/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. IMPROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua concessão e a propositura da ação dirigida à sua modificação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 746.253/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 391 - grifei)

Desse último precedente, transcrevo trecho do voto condutor:

Ao que se tem, pretende a agravante a revisão de aposentadoria, com a finalidade de fazer inserir tempo de serviço laborado em condições insalubres.

Trata-se, como se vê, de questão relativa à revisão de ato de aposentadoria de servidora pública federal, cuja natureza põe a questão da prescrição do próprio fundo de direito do servidor e não apenas da prescrição de prestações de trato sucessivo.

Fundo de direito, na dicção do eminente Ministro Moreira Alves,

"(...) é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos.(...)" (cf. RE 110.419/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, in DJ 22/9/89 - nossos os grifos).

E este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de seu cancelamento e a propositura da ação dirigida à sua modificação.

Ressalte-se que a pretensão da autora não diz com a inclusão, modificação ou exclusão de vantagem de seus proventos, cujo pagamento renova-se mensalmente (relação jurídica de trato sucessivo), mas a alteração/retificação do próprio fundamento legal de sua aposentadoria (regime jurídico), o que retroage ao passado, atingindo o ato editado pela Administração. Logo, não se aplica na espécie a orientação traçada pela súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao argumento de que só há prescrição do fundo de direito quando o direito reclamado tenha sido expressamente negado pela Administração Público, cumpre ressaltar que, ao conceder aposentadoria à autora, a União afastou a aplicação das regras que ela quer ver incidir no cálculo de seus proventos, negando a situação jurídica fundamental em que se embasa o pleito veiculado judicialmente.

À vista de tais fundamentos, é inafastável o reconhecimento de que a prescrição quinquenal atingiu o próprio fundo de direito, uma vez que a ação de revisão do ato de aposentadoria por invalidez (concedida definitivamente em 1º/12/2005) foi ajuizada somente em 14/08/2013.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32) CONTADO DO ATO DE INATIVAÇÃO. - A prescrição do direito de revisão de aposentadoria para o cômputo de tempo de serviço não considerado originalmente é quinquenal e flui a contar da data do ato de concessão do benefício, atingindo o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002113-62.2012.404.7212, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL - PRESCRIÇÃO. A pretensão de revisão de aposentadoria, com a integralização de tempo de serviço laborado em condições insalubres, observa o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 A prescrição atinge o que comumente de chama de fundo de direito, que nada mais é do que o ato fez gerar o direito do autor, no caso a concessão de aposentadoria. Três os motivos para assim decidir: primeiro, porque há o princípio da isonomia que deve ser respeitado: é de cinco anos o prazo para a União revisar seus atos de concessão de aposentadoria; segundo: a permitir-se a revisão do ato da aposentadoria a qualquer instante, estar-se-ia eternizando o direito do servidor, o que se afasta do espírito das leis quanto ao prazo em que é protegida a apreensão daquilo que ela garantiu ao seu destinatário; terceiro, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 fala em cinco anos da data do ato do qual se originaram os direitos, não cabendo interpretação. (EINF 2006.70.00.027372-0, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/10/2012, grifei).

Com relação aos honorários advocatícios (sentença proferida em 01/08/2014), é firme o entendimento desta Turma de que a verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, sendo afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo, ínfimo ou inadequado para remunerar condignamente o advogado.

Nessa perspectiva, considerando o grau de complexidade da lide, o trabalho realizado pelo causídico e o conteúdo economico da demanda (R$ 50.000,00), o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, é majorado para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo.



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5002929-07.2013.4.04.7213
40000446899.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-07.2013.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: MARIA BENEDITA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: AYRTON RUY GIUBLIN NETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO Do ato de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32).

Nas ações em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal flui a contar da data da concessão do benefício e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.

O pleito veiculado judicialmente não diz com a inclusão, modificação ou exclusão de vantagem dos proventos auferidos pela autora, cujo pagamento renova-se mensalmente (relação jurídica de trato sucessivo), sendo pretendida a alteração/retificação do próprio fundamento legal de sua aposentadoria (regime jurídico), o que retroage ao passado, atingindo o ato editado pela Administração. Logo, não se aplica na espécie a orientação traçada pela súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446900v5 e do código CRC 6554966c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2018, às 16:22:31


5002929-07.2013.4.04.7213
40000446900 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:39:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018

Apelação Cível Nº 5002929-07.2013.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARIA BENEDITA CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: AYRTON RUY GIUBLIN NETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 27/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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