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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. MÉDICO PERITO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5009467-52.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. MÉDICO PERITO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexiste direito adquirido a regime jurídico vigente à época em de ingresso no serviço público, pois a Administração pode organizar e reorganizar os serviços públicos visando ao seu aprimoramento, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência e satisfação do interesse público. O fato de a parte autora ter ingressado no serviço público antes do advento da Lei nº 10.876/2004 não lhe confere direito adquirido à imutabilidade das funções originariamente estabelecidas pela Lei nº 9.620/98 para o cargo de supervisor médico pericial, mas, tão somente, à irredutibilidade dos vencimentos. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado. (TRF4, AC 5009467-52.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009467-52.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIA PACZKO BOZKO
ADVOGADO
:
wellington gabriel zuchetto barros
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. MÉDICO PERITO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico vigente à época em de ingresso no serviço público, pois a Administração pode organizar e reorganizar os serviços públicos visando ao seu aprimoramento, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência e satisfação do interesse público.
O fato de a parte autora ter ingressado no serviço público antes do advento da Lei nº 10.876/2004 não lhe confere direito adquirido à imutabilidade das funções originariamente estabelecidas pela Lei nº 9.620/98 para o cargo de supervisor médico pericial, mas, tão somente, à irredutibilidade dos vencimentos.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828991v10 e, se solicitado, do código CRC F91CC3D9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009467-52.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIA PACZKO BOZKO
ADVOGADO
:
wellington gabriel zuchetto barros
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação ajuizada por Lúcia Paczko Bozko em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a declaração de ilegalidade e nulidade de todos os atos administrativos atinentes à ordem de realização de perícias médicas, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Em suas razões, o INSS pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.

A parte autora, a seu turno, sustentou que prestou concurso para o cargo de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, previsto na Lei Federal nº. 9.620/98, em exercício desde 02 de setembro de 1998; que as atividades descritas no art. 1º da Lei nº. 9.620/98 são de 'gestão governamental, nos aspectos relativos aos gerenciamentos, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica'; que o Memorando-Circular Conjunto nº. 11 DGP/DIRSAT/PFE, de 19 de dezembro de 2012, ao afirmar a ausência de impedimento dos supervisores médico-periciais à realização de atendimento pericial direto extrapolou a função regulamentar, alterando as atribuições do cargo; que o Projeto de Lei de Conversão nº. 28, da MP, nº. 441/08, que buscava a transformação do cargo exercido pelo autor para o cargo de Perito Médico Previdenciário, foi vetado pela Presidência da República, por violar o art. 37, II, e § 2º, da CF/88; que a Lei nº. 10.867/2004 não transformou o cargo da autora, nem revogou a Lei nº 9.620/98, alegando a inconstitucionalidade o dispositivo que buscou adicionar a função de realização de perícias ao cargo de Supervisor; que o art. 2º da Lei nº 10.876/2004 incluiu, nas atribuições de supervisor médico pericial, o exercício da atividade de médico-perito de forma suplementar e não substitutiva, não podendo o autor ser designado para a realização exclusiva de perícias, visto que assumiu cargo de gestão governamental, de inteligência, não podendo ter sua função aviltada para o exercício das atividades dos médicos que antes supervisionava; que há inconstitucionalidade na norma por afronta ao princípio do concurso público, sendo que inclusive os concursos públicos de Supervisor e Perito têm conteúdos programáticos diversos, sendo exigido para o cargo de Supervisor conhecimentos em português, legislação, informática e administração, e não apenas conhecimentos específicos da carreira médica; que a transformação de cargos pressupõe similaridade de remuneração e atribuições, o que não ocorre na espécie.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Lucia Paczko Bozko ajuíza ação ordinária em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para cessar a ordem de realização de perícias médicas, função que sustenta não integrar as atribuições do seu cargo, não sendo sequer similar àquelas que tem a obrigação de desempenhar.

Narra que prestou concurso para o cargo de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, previsto na Lei Federal 9.620/98, tendo tomado posse e entrado em exercício em 02/09/98.

As atividades descritas no art. 1º da Lei nº 9.620/98 são de 'gestão governamental, nos aspectos relativos aos gerenciamentos, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica.' Da mesma forma constou no edital do concurso a que se submeteu.

A partir do Memorando-Circular Conjunto nº 11 DGP/DIRSAT/PFE, de 19/12/2012, em que dois diretores e o Procurador-Chefe afirmaram a ausência de impedimento dos supervisores médicos-periciais à realização de atendimento pericial direto, a autora recebeu e-mail, no dia 23/01/2012, convocando-a à realização de perícias médicas.

Sustenta que o Memorando extrapolou a função regulamentar, alterando as atribuições do cargo.

Relata que o Projeto de Lei de Conversão nº 28, da MP nº 441/08, que buscava a transformação do cargo exercido pela autora para o cargo de Perito Médico Previdenciário, foi vetado pela Presidência da República, por violar o art. 37, II, e §2º, da CF/88.

Sustenta que a Lei nº 10.867/2004 não transformou o cargo da autora, nem revogou a Lei nº 9.620/98, padecendo que inconstitucionalidade o dispositivo que buscou adicionar a função de realização de perícias ao cargo de Supervisor.

Acresce que o art. 2º da Lei nº 10.876/2004 acrescentou às atribuições de supervisor médico pericial aquelas inerentes ao médico-perito, de forma suplementar e não substitutiva, não podendo a autora ser designada para a realização exclusivamente de perícias, visto que assumiu cargo de gestão governamental, de inteligência, não podendo ter sua função aviltada para o exercício das atividades dos médicos que antes supervisionava.

Diz que há inconstitucionalidade na norma por afronta ao princípio do concurso público, sendo que inclusive os concursos públicos de Supervisor e Perito têm conteúdos programáticos diversos, sendo exigido para o cargo de Supervisor conhecimentos em português, legislação, informática e administração, e não apenas conhecimentos específicos da carreira médica.

Sustenta que a transformação de cargos pressupõe similaridade de remuneração e atribuições, o que não ocorre na espécie.

Aponta inconstitucionalidade também por afronta a ato jurídico perfeito e ao princípio da proteção da confiança.

Requer a antecipação de tutela, para que a ré se abstenha de lhe exigir a realização de perícias médicas, visto que a atividade de realização de perícias médicas é demasiado distinta daquelas pelas quais foi contratada para realizar, o que lhe acarretou intensa contratura paravertebral cervical e dor à palpação das inserções musculares no occipto, em razão do estado de espírito resultante da ordem de mudança de atribuições.

Determinada a oitiva prévia do INSS acerca do pedido de antecipação de tutela (decisão evento 3), foram prestadas informações no evento 8, em que sustentado: (a) a impossibilidade de concessão da tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte, o objeto do feito; (b) a legalidade dos atos administrativos atacados; (c) a possibilidade de realização de perícias médicas pelos supervisores médicos periciais, face às alterações promovidas pela Lei nº 10.876/2004 na redação da Lei nº 9.620/98, o que foi reprisado na Lei nº 11.907/09; (d) os supervisores médico-periciais, em caráter supletivo, passaram a exercer atividades médico-periciais; (e) a alteração legal de atribuições se vincula ao interesse público e à eficiência do serviço, a partir da supressão de atividades outrora conferidas ao aludido cargo, consoante explicitado no Parecer nº 002/2013/GAB/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU; (f) os vencimentos dos cargos de Perito Médico e de Supervisor Médico-Pericial estão equiparados e ambos recebem a mesma Gratificação de Desempenho (GDAMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) para a realização de perícias; (g) a autora, após ter realizado a partir do final do mês de janeiro determinado número de perícias, ingressou em licença médica a partir de 21/02/2013 e, quando do seu retorno, passou a realizar, desde 06/03/2013, análise de solicitações de benefícios de aposentadoria especial, não mais realizando exames periciais; (h) a atribuição para a realização de perícias se deu em face de planto de atendimento, que se estenderá até 31/03/2013, decorrente de ação civil pública destinada a antecipar a data de tais exames, situação específica que demandou a atuação supletiva dos Supervisores Médicos Periciais; (i) a atividade pericial da autora não se equiparou, nem substituiu a atuação dos Peritos Médicos Periciais, visto que a carga diária para si agendada situou-se, em média, abaixo da metade do quantitativo médio de exames realizados pelos Peritos; (j) não há transformação dos cargos de Supervisor Médico-Pericial em Peritos Médicos pelo Memorando-Circular referido na inicial, medida vetada por ocasião da conversão da MP de nº 441/08.

O INSS juntou documentos no evento 10 e ofereceu contestação no evento 11, ratificando o conteúdo das informações prestadas e requerendo a improcedência do feito.

Determinada a conclusão do feito para sentença (evento 12), foi baixado em diligência com indeferimento da antecipação de tutela e determinação de intimação da autora a falar sobre os documentos juntados e sobre a especificação de provas (decisão evento 14).

O INSS tomou ciência da decisão do evento 14 (petição do evento 18) e a parte autora reiterou a tese inicial, informando a interposição de recurso de agravo da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (petição evento 21).

É o relatório. Decido.

A autora é servidora do INSS desde 02/09/98, exercendo o cargo de Supervisor Médico-Pericial.

A Lei nº 10.876/2004 dispõe acerca das atribuições do cargo exercido pela autora o quanto segue:

Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

Da mesma forma, a Lei nº 11.907, de 02/02/09, em seu art. 30, §3º:

Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Previdenciário.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

Em primeiro lugar, destaca-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico vigente à época em que a autora ingressou no serviço público, pois a Administração pode organizar a reorganizar os serviços públicos visando ao seu aprimoramento, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência e satisfação do interesse público.

O desempenho, em caráter supletivo, de tarefas comuns aos cargos de supervisor médico pericial e perito médico previdenciário, não caracteriza desvio de função, o que somente ocorre com o desempenho de atribuições exclusivas de cargo diverso ao ocupado.

A autora prestou concurso cujo requisito era a formação em Curso Superior em Medicina e no qual foram exigidas áreas de conhecimento não específicas da profissão (Língua Portuguesa, Legislação Geral e Específica, Noções de Administração e Noções de Estatística e de Microinformática), além de Conhecimentos Específicos, conforme EDITAL6 juntado ao evento 1. Segundo o EDITAL7, juntado ao evento 1 para comprovar os conhecimentos exigíveis ao cargo de Perito Médico Previdenciário, constata-se também a exigência de áreas de conhecimento não específicas da profissão (Língua Portuguesa, Noções de Informática e Legislação Previdenciária), o que indica a congruência de habilidades para ambos os cargos. O Edital 9 juntado ao evento 1 também contempla conhecimentos gerais para o cargo de Perito Médico Previdenciário.

Ademais, a supervisão da atividade pericial exige conhecimentos específicos sobre a sua realização, não havendo, portanto, incompatibilidade absoluta das atribuições dos cargos.

O fato de a autora ter ingressado no serviço público antes do advento da Lei nº 10.876/2004 não lhe confere direito adquirido à imutabilidade das funções originariamente estabelecidas pela Lei nº 9.620/98 para o cargo de supervisor médico pericial. Há, na realidade, apenas o direito adquirido à irredutibilidade dos vencimentos, não podendo a Administração Pública, ao promover o reenquadramento das funções ou atribuições de determinada carreira, diminuir o valor global da contraprestação em dinheiro recebida pelo Agente Público, o que sequer se noticia nestes autos.

Do Parecer nº 002/2013/GAB/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU, consta que o INSS extinguiu, em 2000, a necessidade de homologação dos exames médico-periciais, o que até então constituía a principal função da carreira do supervisor médico-pericial. Tal situação justifica a alteração das atribuições.

Por sinal, a autora, no exercício de atividade pericial, recebe a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, nos termos do art. 38 da Lei nº 11.907/09:

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

No sentido da legalidade da conduta da autarquia, por constituírem atividades afins a da autora e a do Médico Perito, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO. SERVIDOR. INSS. SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. MÉDICO PERITO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra a hipótese de desvio de função, uma vez que as novas atribuições agregadas à função dos Apelantes (médico perito) demandam formação técnica idêntica - médico - e não envolvem habilidade técnicas estranhas às funções originárias (supervisor médico pericial) . 2. A insatisfação do servidor com a lotação encontra-se no âmbito do Poder Discricionário, salvo prova de incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo servidor e o cargo público respectivo. Se houvesse prova dessa incompatibilidade seria o caso de reconhecer-se o desvio de função. 3. 'Dessa forma, entendo não serem subsistentes as alegativas do agravante, pois o fato de atuar como perito assistente, seja na elaboração de relatórios decorrentes de perícias judiciais, ou atividades afins, tais atribuições não se distanciam das inerentes ao cargo de Supervisor Médico Pericial do INSS. Digo, ainda, que são atividades afins e de grande importância em face das inúmeras ações judiciais decorrentes de aposentadorias por invalidez ou benefícios previdenciários correlatos, todas necessitando da interveniência dos peritos profissionais para a elucidação das referidas lides'. (AG 200305000215226, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Terceira Turma, 22/11/2004) 4. Ademais, não houve prova de prejuízo financeiro aos Recorrentes, de forma que foi respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 5. Apelação improvida. (AC - Apelação Cível 502049 (proc. 200980000070114), TRF-5ª Região, 2ª Turma, unânime, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, julg. 13/07/2010, DJE 22/07/2010, pg. 516)
(...)

A tais fundamentos, a parte autora não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Com efeito, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, inclusive quanto à denominação e critério de cálculo, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988.

In casu, conforme bem analisado pelo ilustre Juízo a quo, O fato de a autora ter ingressado no serviço público antes do advento da Lei nº 10.876/2004 não lhe confere direito adquirido à imutabilidade das funções originariamente estabelecidas pela Lei nº 9.620/98 para o cargo de supervisor médico pericial. Há, na realidade, apenas o direito adquirido à irredutibilidade dos vencimentos, não podendo a Administração Pública, ao promover o reenquadramento das funções ou atribuições de determinada carreira, diminuir o valor global da contraprestação em dinheiro recebida pelo Agente Público, o que sequer se noticia nestes autos.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO. SERVIDOR. INSS. SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. MÉDICO PERITO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste direito adquirido a regime jurídico vigente à época em que o autor ingressou no serviço público, pois a Administração pode organizar e reorganizar os serviços públicos visando ao seu aprimoramento, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência e satisfação do interesse público. 2. O desempenho, de modo supletivo, de tarefas comuns aos cargos de supervisor médico pericial e perito médico previdenciário não caracteriza desvio de função, o que somente ocorre com o desempenho de atribuições exclusivas de cargo diverso ao ocupado. 3. O fato de o autor ter ingressado no serviço público antes do advento da Lei nº 10.876/2004 não lhe confere direito adquirido à imutabilidade das funções originariamente estabelecidas pela Lei nº 9.620/98 para o cargo de supervisor médico pericial. Há, na realidade, apenas o direito adquirido à irredutibilidade dos vencimentos, não podendo a Administração Pública, ao promover o reenquadramento das funções ou atribuições de determinada carreira, diminuir o valor global da contraprestação em dinheiro recebida pelo Agente Público, o que sequer se noticia nestes autos. 4. Apelações improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029231-24.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/01/2014)

Dos honorários advocatícios

No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No § 4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Assim, em razão desse preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido (R$ 50.000,00) e efetivamente alcançado.
No caso vertente, o quantum fixado (R$ 2.500,00) mostra-se adequado, considerando a natureza, a complexidade, a importância e o tempo de tramitação do feito, razão pela qual mantenho a verba honorária.

Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

É o meu voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009467-52.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50094675220134047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIA PACZKO BOZKO
ADVOGADO
:
wellington gabriel zuchetto barros
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/09/2015 16:05




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