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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TRF4. 5035682-31.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:52:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de supressão de rubrica apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida à questão ao devido processo administrativo, em que se mostra obrigatória a observância e o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (TRF4 5035682-31.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035682-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARIA REGINA DILL MELLO
:
SERGIO LUIZ DA SILVA SOBROSA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de supressão de rubrica apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida à questão ao devido processo administrativo, em que se mostra obrigatória a observância e o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492533v3 e, se solicitado, do código CRC C89F0ED0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 15/09/2016 17:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035682-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARIA REGINA DILL MELLO
:
SERGIO LUIZ DA SILVA SOBROSA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Maria Regina e Sérgio Luiz ajuizaram ação ordinária em face da União em que almejam a procedência dos pedidos para os fins de: a) declarar-se ilegal o ato administrativo consistente na redução/absorção da VANTAGEM IND. ART. 9 L.846; b) reconhecer -se a impossibilidade de absorção da "VANTAGEM IND. ART. 9 l.846, por conta das alterações já ocorridas e que venham a ocorrer na composição de sua remuneração, bem como restabelecer-se a referida verba, com a incidência do reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos; c) condenar-se a ré à restituição dos valores absorvidos/reduzidos e descontados a esse título, em parcelas vencidas e vincendas, bem como ao pagamento das diferenças referentes aos índices de reajuste que deveriam ter incidido sobre a aludida verba.

Narraram ser servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, tendo obtido, em setembro de 1992, reposicionamento na carreira, com alteração na composição salarial, por força da Lei n.º 8.460/92. Nessa ocasião, para os servidores cujos vencimentos decorrentes do enquadramento não haviam absorvido as vantagens até então percebidas, passou a ser paga uma rubrica denominada Vantagem Individual Nominalmente Identificada - VINI, no valor da diferença apurada. Afirmaram, assim, que há 22 anos percebiam a seguinte verba: "VANTAGEM INDIV. ART. 9 L 846"- VINI. Contudo, realizada a Auditoria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Ofício n. 462/AUDIR/SEGEP/MP), o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura procedeu à supressão/redução do valor da VINI de seus contracheques do mês de fevereiro de 2014, bem como a descontos a título de reposição ao Erário. Sustentaram, contudo, que as medidas de normalização das irregularidades verificadas na auditoria deveriam atentar ao disposto nos arts 2º e 3º da Orientação Normativa n.º 04/2013. Destacaram, também que, conquanto a Lei n.º 8.460/92 tenha previsto o pagamento da VINI no caso de redução vencimental, não previu sua absorção por ocasião de reorganização/reestruturação na carreira. Sublinharam que a alteração da sistemática de pagamento, a qual perdura há pelo menos 10 anos, foi atingida pela decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

A sentença dispôs:

Ante o exposto:
a) RATIFICO a antecipação de tutela deferida quanto à determinação de que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao Erário (item ii, Evento 14) e a REVOGO quanto a determinação de que a ré restabeleça o pagamento da verba denominada 'VANTAGEM IND. ART. 9 L. 846' (item i, Evento 14).
b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: (i) DECLARAR inexigível a reposição ao Erário das quantias recebidas, pelos autores, sob a denominação de "VANTAGEM IND. ART. 9 L.846", procedida nos termos do Ofício nº. 462/ADIR/SEGEP/MP; e (ii) CONDENAR a UNIÃO à devolução dos valores descontados a título de reposição ao Erário, referentes à rubrica "VANTAGEM IND. ART. 9 L. 846", atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca entre as partes, determino que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, se compensem nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, c/c artigo 21, caput, do CPC.

E em embargos de declaração:

Ante o exposto:
a) RATIFICO a antecipação de tutela deferida quanto à determinação de que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao Erário (item ii, Evento 14) e a REVOGO quanto a determinação de que a ré restabeleça o pagamento da verba denominada 'VANTAGEM IND. ART. 9 L. 846' (item i, Evento 14), declarando, por conseguinte, o direito da UNIÃO de promover a reposição ao Erário dos valores pagos em função da antecipação de tutela ora revogada, na forma do art. 46 da Lei nº. 8112/90.
b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para:(i) DECLARAR inexigível a reposição ao Erário das quantias recebidas, pelos autores, sob a denominação de "VANTAGEM IND. ART. 9 L.846", procedida nos termos do Ofício nº. 462/ADIR/SEGEP/MP; e (ii)CONDENAR a UNIÃO à devolução dos valores descontados a título de reposição ao Erário, referentes à rubrica "VANTAGEM IND. ART. 9 L. 846", atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.

Os Autores apelam. Referem:

Em face do exposto, e o mais certamente será suprido pelo elevado saber jurídico de V. Exas., a ora recorrente requer o recebimento da apelação no duplo efeito e o provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença a fim de que seja julgada integralmente procedente a ação no s termos postulados à inicial.
Requer, outrossim, o provimento do presente recurso de apelação para que seja fixados honorários advocatícios em favor do autor. Em caso de manutenção da decisão, requer a redução da verba honorária fixada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial.

No evento 02 os autores peticionaram, pugnam pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que os autores receberam a informação de que sofrerão descontos imediatos em seus contracheques (documentos em anexo), bem como efetivamente já sofreram o desconto no mês de julho (retirada da rubrica "decisão judicial n tran jug at", conforme contracheques em anexo 1), o que justifica o pedido e a urgência em sua apreciação.

É o relatório.
VOTO
A sentença dispôs:
2.3. MÉRITO.
2.3.1. Ausência de contraditório e ampla defesa. Redução salarial.
Consoante ressai do processado, pelo menos desde julho de 2003, a autora Maria Regina Dill Mello percebia a rubrica denominada 'VANTAGEM INDIV. ART. 9 L.846', no valor de R$ 318,79, enquanto o autor Sérgio Luiz da Silva Sobrosa no valor de R$ 839,36.
Em Auditoria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão restou constatado o pagamento de valores elevados a título de VINI, consoante se depreende de excerto do Ofício n.º 462/AUDIR/SEGEP/MP (OFIC12, Evento 01), de 16/12/2013:
"(...) Considerando-se o tempo decorrido, que a Vantagem Individual em tela deveria ter sofrido significativo decréscimo nos últimos anos, em virtude do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira e dentro dos parâmetros estabelecidos pelas normas legais".
Em razão disso, a aludida rubrica deixou de ser paga à autora Maria Regina a partir da competência de fevereiro de 2014, inclusive (FINANC13 e CUEQ15, Evento 01) restando reduzida para o valor de R$ 505,36 em relação ao autor Sérgio (FINANC14 e CHEQ16, Evento 01), a partir da mesma data.
Nesse contexto, os autores sustentam a nulidade do ato, por ausência de prévio processo administrativo, considerando que não lhe fora oportunizado provar que não seria o caso de redução/exclusão da VINI (item 2.1 da inicial).
Alegam, ainda, que tal proceder acarretou ilegal redução de salário, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal e no art. 41 da Lei nº. 8.112 de 1990 (item 2.4 da inicial).
Na esteira do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, a absorção da VINI em decorrência de reestruturação ou progressão de carreira não importa redução nominal de vencimentos, razão por que não se tem por necessária a prévia instauração de processo administrativo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP N. 2.048-26/2000. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO (DO INSS) EM PROCURADOR FEDERAL. PERDA REMUNERATÓRIA. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO POR MEIO DO DESENVOLVIMENTO NO CARGO OU NA CARREIRA. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS (RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS). DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, não havendo portanto ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Nessa esteira de entendimento, por não se tratar de redução de vencimentos, é desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para proceder à absorção da VPNI nos moldes da lei. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1370740/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2.048-26/2000. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO (DO INSS) EM PROCURADOR FEDERAL. PERDA REMUNERATÓRIA. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO POR MEIO DO DESENVOLVIMENTO NO CARGO OU NA CARREIRA. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS (RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL). DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de não importar redução nominal de vencimentos - não havendo, portanto, ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental - a absorção, pelos acréscimos remuneratórios advindos da progressão na carreira, de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) criada especificamente para compensar perdas pecuniárias de servidor com a transposição de cargos, nos termos da legislação de regência. 2. Como não se trata de redução de vencimentos, é desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para se proceder à absorção da VPNI nos moldes da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1162982/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
Assim, a despeito da fundamentação expendida pelos autores, adoto o entendimento acima esposado, revendo, assim, a fundamentação exarada na decisão que apreciou o pedido liminar.
2.3.2. Absorção. Princípio da Legalidade.
Os autores defendem, ainda, que não haveria amparo na legislação à absorção da VINI por ocasião da reestruturação/reorganização na carreira.
Não lhes assiste razão, contudo, tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200 de 1967:
Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.
De qualquer modo, o caráter transitório da rubrica se depreende do próprio dispositivo legal que a instituiu, o qual evidencia que a finalidade da rubrica era de preservar a irredutibilidade dos proventos dos servidores.
2.3.3. Violação aos direitos decorrentes da organização dos servidores públicos em carreira.
Outrossim, não há se falar em violação direito decorrente da organização dos servidores públicos em carreira, já que, consoante é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico.
A propósito do tema;
Processo AgRg no Ag 922763 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0162164-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 318ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI N. 9.421/96. INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM A INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos, de modo que a Administração não está impedida de promover alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante até então percebido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. A Lei n. 9.421/97 instituiu o novo plano de carreira dos Servidores Públicos do Poder Judiciário Federal, fixando, inclusive, nova tabela remuneratória, cujos os valores superaram a remuneração anterior, que incluía as rubricas relativas ao percentual de 28,86%, evidenciando, assim, a irredutibilidade de vencimentos. 3. O art. 22 da Lei n. 9.421/97 expressamente possibilitou ao servidor que não quisesse ser incluído no novo plano de carreira a permanência no antigo cargo, como integrante de um Quadro em extinção, desde que fizesse a opção, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da mencionada Lei. 4. Em resumo, os servidores públicos federais do Poder Judiciário somente fazem jus à percepção do reajuste decorrente do índice de 28,86% até o advento da Lei n. 9.421/97, que instituiu o novo plano de carreira, excluídos, vale lembrar, aqueles que optaram por permanecer com a remuneração até então percebida, nos termos do art. 22 da referida Lei. 5. Agravo regimental desprovido". "Processo RMS 29531/MS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0094571-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2009
2.3.4. Decadência.
Ressai do processado que a supressão/redução da rubrica 'VANTAGE, INDIV. ART. 9 L. 846', efetivada pela Administração Pública em fevereiro/2014, decorreu do reajuste da GDPGPE percebida pelos autores, ocorrido em janeiro/2014 (Eventos 84 e 132)
Nesse passo, em que pese a VINI fosse paga há pelo menos 11 anos, não se está diante da ocorrência de decadência, visto que o aumento dos proventos dos autores, que deu ensejo à revisão objurgada, ocorreu apenas um mês antes, conforme restou demonstrado nas fichas financeiras acostadas aos autos.
Ora, o fato de a ré ter permanecido durante anos sem efetuar a revisão de tal rubrica não significa que não possa mais fazê-lo quanto a novos aumentos remuneratórios, tendo em vista o caráter transitório da VINI e a finalidade para a qual foi instituída, conforme alhures esposado. Vale dizer, a decadência do direito da União em proceder à absorção de tal verba relativamente a reajustes ocorridos há mais de cinco anos não abrange tal direito quanto a aumentos remuneratórios mais recentes.
Destarte, impende rejeitar a pretensão versada na exordial quanto a este ponto, revogando a antecipação de tutela no particular.
2.3.5. Reposição ao Erário.
Merece prosperar a pretensão da parte autora de que a ré se abstenha de efetuar descontos referentes à reposição ao Erário, e seja condenada à devolução dos valores descontados a esse título.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser devida a reposição ao Erário de parcelas percebidas indevidamente, porém de boa-fé, por servidor público, consoante decisão proferida no Recurso Especial n.º 1244182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao Erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (RESP 1244182/PB, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/10/2012, DJE 19/10/2012)
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 84,32%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO Erário. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade, quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%, referente a período distinto daquele concedido pela Justiça Trabalhista, pois a partir da vigência do Regime Jurídico Único, não existe direito dos servidores públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990. 2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Recurso Especial Repetitivo 1.244.182/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 3. No caso, houve erro da Administração quanto ao alcance da coisa julgada, devendo ser reiterado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1306161/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESP 1.244.182/PB, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão e contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, por analogia, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé pelo servidor e se houve errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012, sob o regime do art. 543-C do CPC). 3. Considerando a boa-fé da pensionista no recebimento dos pagamentos a maior, não poderia a União ter realizado descontos no contracheque como meio de restituição de valores. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1359465/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013)
Diante da natureza alimentar dos valores objeto da presente demanda, que foram pagos espontaneamente pela Administração e recebidos de boa-fé pelos demandantes, incabível pretender o ressarcimento ao Erário.
Por conseguinte, os valores descontados da remuneração da parte autora, com base no ato administrativo ora impugnado, deverão ser objeto de restituição pela demandada.
2.3.6. Do reajuste da VINI.
A parte autora pretende a atualização monetária do valor pago a título de VINI desde julho de 2003.
Tal pretensão, contudo, esbarra nos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, já que a remuneração dos servidores públicos é matéria que depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preleciona o art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal.
2. 3.7. Dos juros e da correção monetária.
Os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
E em embargos de declaração:
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado, ou, ainda, para corrigir erro material.
In casu, verifica-se a omissão apontada, uma vez que a sentença, de fato, nada dispôs quanto aos valores pagos por conta da antecipação dos efeitos da tutela.
A respeito do tema, o STJ firmou o entendimento de que é devida a devolução dos valores pagos em função de decisão judicial liminar posteriormente revogada, visto que, nesta situação, não se poderia falar em boa-fé objetiva do servidor, já que este tinha ciência do caráter decisório do provimento.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos,em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito. II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que,"tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014). III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial -naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013). IV. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido:STJ, AgRg no RMS 37.466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de18/04/2011; AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006. V. Agravo Regimental provido, para dar parcial provimento do Recurso Especial, no sentido de reconhecer a possibilidade de a Administração proceder aos descontos referidos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. (AgRg no REsp 1301411 /RN, STJ, 2ª TURMA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 21/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PRECÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, nas hipóteses em que o pagamento dos valores se deu por força de decisão judicial precária, como no caso concreto, não cabe a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Seção, DJe 2/8/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.658/PB, STJ, 1ª TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 06/05/2014)
Afigura-se incabível, contudo, consignar-se no decisum a possibilidade de compensação de tais valores com aqueles a cujo pagamento restou condenada a União (item b.ii da sentença), bem como de que esta poderia cobrar o numerário neste feito, em cumprimento de sentença, porquanto a devolução ao Erário deverá ser feita nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Destarte, impende acolher parcialmente os presentes aclaratórios, a fim de que onde se lê:
Ante o exposto:
a) RATIFICO a antecipação de tutela deferida quanto à determinação de que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao Erário (item ii, Evento 14) e a REVOGO quanto a determinação de que a ré restabeleça o pagamento da verba denominada 'VANTAGEM IND. ART. 9 L. 846' (item i, Evento 14).
b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para:(i) DECLARAR inexigível a reposição ao Erário das quantias recebidas, pelos autores, sob a denominação de "VANTAGEM IND. ART. 9 L.846", procedida nos termos do Ofício nº. 462/ADIR/SEGEP/MP; e (ii)CONDENAR a UNIÃO à devolução dos valores descontados a título de reposição ao Erário, referentes à rubrica "VANTAGEM IND. ART. 9 L. 846", atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.
Há de se ler:
Ante o exposto:
a) RATIFICO a antecipação de tutela deferida quanto à determinação de que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao Erário (item ii, Evento 14) e a REVOGO quanto a determinação de que a ré restabeleça o pagamento da verba denominada 'VANTAGEM IND. ART. 9 L. 846' (item i, Evento 14), declarando, po conseguinte, o direito da UNIÃO de promover a reposição ao Erário dos valores pagos em função da antecipação de tutela ora revogada, na forma do art. 46 da Lei nº. 8112/90.
b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para:(i) DECLARAR inexigível a reposição ao Erário das quantias recebidas, pelos autores, sob a denominação de "VANTAGEM IND. ART. 9 L.846", procedida nos termos do Ofício nº. 462/ADIR/SEGEP/MP; e (ii)CONDENAR a UNIÃO à devolução dos valores descontados a título de reposição ao Erário, referentes à rubrica "VANTAGEM IND. ART. 9 L. 846", atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.
Ab initio, verifico que a administração somente comunicou aos autores que iniciaria a supressão da parcela "'VANTAGEM INDIV. ART. 9 L.846'", sem, no entanto, instaurar processo administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 138 - Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
Analisando os autos, com razão os autores, tenho que não foi respeitado o princípio da ampla defesa. De fato, a União apenas comunicou aos demandantes acerca decisão de supressão do pagamento "'VANTAGEM INDIV. ART. 9 L.846'", mas não lhe oportunizou o exercício do contraditório na esfera administrativa, o que fere a disposição do art. 5º, LV, da Constituição.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA URP RELATIVA A FEVEREIRO DE 1989. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A Constituição Federal de 1988 consagrou a imperiosidade do contencioso administrativo, segundo o qual restam assegurados aos litigantes, em processos judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o devido processo legal e a ampla defesa. In casu, a autoridade administrativa não poderia simplesmente proceder à supressão de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, ainda que em obediência a determinação do Tribunal de Contas da União, pois, necessariamente, o servidor deveria ser intimado para apresentar sua defesa. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011087-74.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
Portanto, deixo de analisar o mérito da questão, por entender estar prejudicada, ante a ausência de processo administrativo.
Desse modo, deve a administração se abster de suprir a rubrica, restituir eventuais valores descontados dos autores e abrir processo administrativo que permita ampla defesa e contraditório pelos autores.
Mantida a sucumbência recíproca entre as partes, conforme previsão sentencial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação dos autores e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492532v6 e, se solicitado, do código CRC EE7627C9.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 15/09/2016 17:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035682-31.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50356823120144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ Sérgio Luiz da Silva
APELANTE
:
MARIA REGINA DILL MELLO
:
SERGIO LUIZ DA SILVA SOBROSA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590063v1 e, se solicitado, do código CRC 854EB3A.
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