APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5089967-71.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | SONIA REGINA FERREIRA SEFRIN |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. SUPRESSÃO DE VPNI. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO.
1. A competência fiscalizadora atribuída à Controladoria-Geral da União não implica a necessidade de direcionamento da ação contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto a servidora estava vinculada funcionalmente à Universidade, que possui autonomia administrativa e financeira, sendo questionado ato por ela praticado.
2. A concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU, sendo assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, que pode ser modificado por meio de lei, desde que não implique decesso do montante global e nominal percebido pelo servidor público, em face da garantia constitucional de irredutibilidade. Comprovado nos autos que a absorção da vantagem recebida não incorreu em decesso remuneratório nominal para o servidor, não há óbice à sua supressão.
4. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7831832v14 e, se solicitado, do código CRC 5F5AC4F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 30/09/2015 18:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5089967-71.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | SONIA REGINA FERREIRA SEFRIN |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, objetivando a condenação da Universidade à cessação de descontos em seus proventos de aposentadoria, a título de reposição ao erário, e ao restabelecimento do pagamento da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO", referente à incorporação de horas extras, assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
a) determinar que a Universidade abstenha-se de suprimir a rubrica "decisão judicial trans jug. ap - serviço extraordinário" dos proventos da autora ou restabeleça o seu pagamento, se acaso suprimida;
b) determinar que a Universidade abstenha-se de cobrar os valores já pagos e relativos à rubrica "decisão judicial trans jug. ap - serviço extraordinário", a título de reposição ao erário;
c) condenar a Universidade a pagar à autora os valores relativos à rubrica "decisão judicial trans jug. ap - serviço extraordinário" eventualmente não incluídos em sua folha de pagamento com fundamento no ofício nº 2428/2014 - PROGESP; acaso existam valores suprimidos e não pagos, deverão ser atualizados, desde a data em que devida cada parcela, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09; os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, igualmente com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Defiro a antecipação da tutela para que a Universidade abstenha-se de realizar o desconto da rubrica "decisão judicial trans jug. ap - serviço extraordinário" dos proventos da autora, como também restabeleça o pagamento da rubrica indicada em favor da autora, se acaso suprimido.
Sem ressarcimento de custas (AJG deferida).
Condeno a Universidade ainda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde a data da propositura da ação pelo IPCA-E, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, a rápida tramitação do processo, o rito facilitado do processo eletrônico e a ausência de dilação probatória.
Publique-se, com urgência, e registre-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa nos autos.
Em suas razões, a Universidade aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a insurgência da autora é contra o Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU que apreciou a legalidade específica do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria, cabendo a Universidade apenas promover os encaminhamentos determinados na aludida decisão. Nesse sentido, alegou também o litisconsórcio passivo necessário com o TCU, tendo em vista que os efeitos da decisão judicial exarada nos presentes autos poderá afetar a determinação estabelecida pelo órgão de controle. Quanto ao mérito, alegou a inocorrência da decadência do direito do TCU e da Administração à revisão de atos administrativos considerados ilegais. Ainda, sustentou que a possibilidade de absorção da rubrica recebida pela autora, ante a ausência de redutibilidade salarial nominal, com a necessária reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos. Por tal razão, requereu a reversão da medida antecipatória da tutela concedida na sentença. Por fim, postulou o afastamento da condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca ou, sucessivamente, a redução da aludida verba para montante não superior a 2% do valor da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Primeiramente, quanto às preliminares arguidas, retomo os fundamentos exarados pelo magistrado singular por ocasião da sentença, visto que em consonância com o entendimento desta Corte, a fim de evitar tautologia:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ilegitimidade passiva da UFRGS e litisconsórcio passivo necessário com a União
Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a Universidade responde diretamente pelos seus atos. De outro lado, o fato de a Universidade estar dando cumprimento a decisão do Tribunal de Contas da União é irrelevante para conferir legitimidade à União ao processo. Neste sentido, cito: TRF4, AC 2006.70.00.031903-3, 4ª Turma, Relatora Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010.
Em face do exposto, rejeito as preliminares.
Afasto, pois, as preliminares.
II - Com relação à decadência do direito da Administração para a revisão de seus atos, o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 assim dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL O ATO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO, POR ENTENDER QUE A BASE DE CÁLCULO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR ELE PERCEBIDA ESTÁ EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AUTORIZADA A INCORPORAÇÃO DESTA VANTAGEM. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 1ª Turma, MS 28653 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12/05/2015 PUBLIC 13/05/2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
Embargos de declaração em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 2. O TCU, em 2008, negou o registro da aposentadoria do ora recorrente, concedida em 1998, por considerar ilegal "a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a passagem do servidor para o regime estatutário". Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não há que se falar em decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão. 3. Sequer há que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança, pois foi assegurado o ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, fato apresentado na própria inicial, uma vez que ele apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU. 4. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 27746 ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/06/2012, DJe-176 DIVULG 05/09/2012 PUBLIC 06/09/2012 - grifei)
DECADÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA - URPs - DECISÃO JUDICIAL - ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido considerada não só a situação jurídica do beneficiário - servidor -, mas também o fato de envolver relação jurídica de ativo e não de inativo. REMUNERAÇÃO - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - URPs. As URPs foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas - Verbete nº 322 da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
(STF, 1ª Turma, MS 27966, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/09/2012, DJe-188 DIVULG 24/09/2012 PUBLIC 25/09/2012)
DECADÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. Ausência, de qualquer forma, da passagem dos cinco anos após o recebimento pelo Tribunal de Contas da União. APOSENTADORIA - TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições.
(STF, 1ª Turma, MS 30749, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/09/2012, DJe-199 DIVULG 09/10/2012 PUBLIC 10/10/2012)
Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Registro negado em menos de cinco anos da data de entrada do processo no TCU. Assegurado contraditório e ampla defesa. Ilegalidade no acúmulo de proventos de aposentadoria. EC 20/1998. Agravo regimental não provido. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança recebido como agravo regimental. Embora o recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal tenha cabimento estrito, previsto no art. 102, II, a, da Constituição Federal, e haja decisões da Corte no sentido do não conhecimento do recurso por erro grosseiro, o inconformismo foi apresentado dentro do prazo recursal e com pedido subsidiário para sua conversão em agravo regimental. 2. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 3. Segundo jurisprudência recente do STF, a participação do administrado não é imprescindível quando o julgamento ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem a partir da data de entrada do processo de registro da aposentadoria no TCU. No presente caso, o processo de concessão da aposentadoria deu entrada no TCU em 15/1/2004, tendo essa sido julgada ilegal em 4/12/2007, antes de decorrido o prazo de cinco anos. Ainda assim, após essa decisão, foi assegurado ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança. 4. A acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos de natureza pública não é permitida pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Enquanto em atividade, era permitido ao agravante acumular a remuneração de seu cargo (advogado) com a percepção da aposentadoria do cargo de procurador autárquico, uma vez que era albergado pela exceção prevista no art. 11 da EC nº 20/98. Contudo, a partir do momento em que entra para a inatividade com relação ao cargo de advogado, aposentando-se compulsoriamente em 13/4/02, após a edição da EC nº 20/98, não mais poderia ele acumular os dois proventos de aposentadoria, devendo fazer a opção por um deles. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 28711 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/08/2012, DJe-187 DIVULG 21/09/2012 PUBLIC 24/09/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - MODIFICAÇÃO. Mostra-se válido o redirecionamento subjetivo do mandado de segurança quando a inicial é aditada dentro do prazo de 120 dias da prática do ato impugnado. DECADÊNCIA - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. Enquanto não for aperfeiçoada a aposentadoria, a pressupor atos sequenciais, não incide a decadência quinquenal. APOSENTADORIA - SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - CÔMPUTO - SISTEMA CONTRIBUTIVO. O cômputo de tempo de atividade rural na aposentadoria em cargo público submete-se ao sistema contributivo.
(STF, Tribunal Pleno, MS 26391, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/04/2011, DJe-107 DIVULG 03/06/2011 PUBLIC 06/06/2011 - grifei)
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(STF, Tribunal Pleno, MS 24781, Relator Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08/06/2011 PUBLIC 09/06/2011 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão (que, no caso, não ocorreu), embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). Tampouco, ainda que o benefício ostente natureza alimentar e a apelante seja pessoa idosa, há direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra legem (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), nem afronta a direito à vida e à saúde física e mental (Lei n.º 10.741/03), inclusive porque houve apenas a redução e não a suspensão ou o cancelamento do benefício.
(TRF4, 4ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002805-09.2012.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 26/06/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99.
I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário do STF, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).
II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
III - Nesses casos, o prazo de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5006429-26.2012.404.0000, Relator Juiz LORACI FLORES DE LIMA, j. 26/06/2012, D.E. 27/06/2012 - grifei)
Na linha desses precedentes, é irrelevante a circunstância de o ato de concessão do benefício ser anterior à edição da Lei n.º 9.784/99 (art. 54).
Todavia, a despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ilustra tal entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 27296 AgR-segundo, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 27/05/2014, DJe-117 DIVULG 17/06/2014 PUBLIC 18/06/2014)
Além disso, o exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)
In casu, a autora é servidora pública aposentada desde 12/06/1998 (Portaria nº 1388, de 12 de junho de 1988 - fl. 11, INF3, evento 12 do processo originário) e teve incorporada aos seus proventos verba relativa ao valor médio de horas extraordinárias trabalhadas mês a mês, sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO", correspondente à decisão transitada em julgado em reclamatória trabalhista.
Posteriormente, o processo de aposentadoria de autora foi encaminhado ao TCU, com data de autuação em 09/05/2007, sob o número 012.347/2007-3. A primeira decisão do órgão de controle foi proferida em 05/08/2008, sob o Acórdão nº 2729/2008, de 05/08/2008, julgando pela ilegalidade dos ato de concessão de aposentadoria da autora no que se refere à incorporação da parcela de "horas-extras". Interposto pedido de reexame pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), foi publicado novo Acórdão, sob o nº 4862/2014, em 16/09/2014, confirmando o teor da decisão anterior.
Depreende-se, da análise dos autos, que, entre a data em que o Tribunal de Contas da União recebeu o processo administrativo (09/05/2007) e a decisão que considerou ilegal o ato de aposentadoria da autora (05/08/2008), não houve o transcurso de mais de cinco anos. Consigno que, para efeitos da decadência, considera-se a primeira decisão do órgão de controle acerca da legalidade da concessão do benefício, que demarca que não houve inércia do TCU em diligenciar quanto à questão.
Ainda, tem-se que a autora teve ciência do primeiro Acórdão nº 2729/2008 (Ofício nº 922/2008/PRORH, fl. 14, INF3, evento 12 do processo originário), ao qual apresentou recurso no processo administrativo nº 23078.003497/08-50 (fls. 30-32, INF2, evento 12 do processo originário), oportunizados o contraditório e a ampla defesa. No entanto, tendo em vista a continuidade do trâmite junto ao TCU, a Universidade suspendeu o prosseguimento das medidas administrativas (Ofício Circular nº 11/2008/PRORH, fl. 35, INF2, evento 12 do processo originário), o que passou a ser realizado a partir da publicação do Acórdão nº 4862/2014, através do Ofício nº 2428/2014-PROGESP (fl. 26, INF2, evento 12 do processo originário).
Nesse sentido, conforme informação trazida aos autos pela Universidade (PET1, evento 12 do processo originário), tem-se que:
Com efeito, ao contrário do que sustenta a Autora, é possível à Administração suprimir a dita incorporação da parcela de horas extras pagas em função da decisão judicial (sobretudo à luz dos efeitos financeiros decorrentes de sucessivas reestruturações de carreira do Instituidor), vez que se trata de vantagem concedida sob a égide do regime celetista, que regulava a anterior relação trabalhista dos servidores, totalmente substituída pelo advento da Lei nº 8.112/90, frente ao qual impossível manter-se benefício vinculado ao regime pretérito.
Malgrado tenha origem em decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de horas extras habitualmente prestadas, durante o regime celetista, dita incorporação não se transfere, automaticamente, quando da inauguração de novo regime laboral, como o estatutário, eis que, a teor do pacífico entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção de regime de trabalho, por parte dos servidores públicos.
Assim, a orientação do Colendo TCU, manifestada no mencionado Acórdão 4862/2014 (bem como no anterior, de nº 2729/2008, que restou ratificado), é a de preservar, por ocasião da implantação do regime estatutário, a irredutibilidade salarial, admitindo-se o pagamento de eventual diferença a título de vantagem pessoal, que há de ser suprimida na hipótese de reestruturações da carreira do servidor, sendo certo que no caso concreto dita parcela já deveria ter sido absorvida, em face de efetivas reestruturações que resultaram em acréscimo remuneratório que a superou, como adiante se vai detalhar.
(...)
E outra parte, ainda que se quisesse considerar, como marco inicial da decadência, o referido Acórdão de nº 4862/2014, do TCU, o que se cogita unicamente para argumentar, ainda assim não haveria sua configuração, pois a pretensão administrativa de suprimir a parcela foi comunicada prontamente à Autora (através do Ofício 2428/2014-PROGESP, recebido em 04.11.2014 - comprovante anexo), não havendo o decurso de cinco anos, a contar da data da decisão da Corte de Contas (de 16.09.2014).
Nesse contexto, conclui-se que (a) concessão de aposentadoria é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU. Portanto, tal controle abrange a verificação de regularidade do cômputo de tempo de serviço rural, sem as respectivas contribuições, não se aplicando o prazo decadencial àquela Corte de Contas; (b) decorridos menos de cinco anos entre o recebimento do processo administrativo pelo Tribunal de Contas da União e a decisão que considerou ilegal o ato de aposentadoria da autora, não há falar em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Outrossim, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, que pode ser modificado por meio de lei, desde que não implique decesso do montante global e nominal percebido pelo servidor público, em face da garantia constitucional de irredutibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.663, sob a sistemática de repercussão geral, assentou a tese de que cessa a força vinculante da decisão judicial que reconhece o direito do trabalhador ou servidor a determinado acréscimo remuneratório no momento em que o referido percentual é incorporado superveniente e definitivamente aos seus ganhos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
(STF, Pleno, RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014 - grifei)
Nesse sentido (PET1, evento 12 do processo originário):
À luz da inexistência da decadência, importa demonstrar, ainda, que a parcela que vinha até então sendo adimplida, por força da decisão judicial, restou, de fato absorvida.
Portanto, restado comprovado nos autos, conforme planilha de reajustes salariais e reestruturações de carreira juntada ao evento 13 do processo originário (DECL2), que a absorção da referida vantagem não incorreu em decesso remuneratório nominal para a autora, não há óbice à sua supressão.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
III - Não obstante, em relação aos valores já recebidos, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
É que não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/90. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. BOA-FÉ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração.Precedentes: AgRg no Ag 1.229.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/10/12; AgRg no REsp 1.173.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/5/12; AgRg no REsp 1.251.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/12.
3. No caso, não é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória, uma vez que os mesmos foram recebidos de boa-fé. Precedentes: AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/12; AgRg no Ag 1.310.688/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/11.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 140051/RO, Ministro Benedito Gonçalves, DJ2 07/05/2013 - grifei)
Na mesma linha, as decisões proferidas nesta Corte:
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
Na esteira dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, não são passíveis de reposição ao erário os valores percebidos de boa-fé pela parte, por equívoco da Administração Pública no seu pagamento ou por interpretação e aplicação errônea da lei.
No caso dos autos, conforme anotou a ilustre Juíza Federal, "é inafastável a boa-fé do instituidor da pensão e, posteriormente ao seu falecimento, da autora, porque o acréscimo em sua remuneração decorreu de decisão judicial." (ação ordinária nº 90.00.02673-3).
Agravo improvido.
(TRF4,Agravo em Agravo de Instrumento 50010308420104040000, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E.22/06/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008368-81.2012.404.7100, 4a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DE 26/03/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)
Mantida, pois, a sentença no ponto.
IV - Em havendo a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, ainda que a parte autora esteja litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A publicação de editais na cautelar de protesto é suficiente para a ciência de terceiros, bastando para a caracterização de fraude nos atos de alienação de bens praticados pelo devedor a partir de então. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF4, Quarta Turma, Desembargador Luis Alberto Aurvalle, DJe 20/06/2013)."
V - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5089967-71.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50899677120144047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | SONIA REGINA FERREIRA SEFRIN |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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