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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5021495-43.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:21:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. É cediço na jurisprudência que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes (Súmula n.º 378 do STJ). Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não tendo a autora comprovado que as atividades por ela exercidas possuíam grau de complexidade que exigia qualificação superior, nem que realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um analista, assumindo a responsabilidade integral pelos atos praticados, não há como reconhecer a ocorrência do alegado desvio de função. (TRF4, AC 5021495-43.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021495-43.2013.404.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NARA PATRICIA DA SILVA ANTUNES
ADVOGADO
:
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS
:
MARCELO SANTOS SILVA
:
DAGLIE COLACO
:
VINICIUS CRISTIANO FINGER TRAPANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
É cediço na jurisprudência que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes (Súmula n.º 378 do STJ). Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não tendo a autora comprovado que as atividades por ela exercidas possuíam grau de complexidade que exigia qualificação superior, nem que realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um analista, assumindo a responsabilidade integral pelos atos praticados, não há como reconhecer a ocorrência do alegado desvio de função.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390569v7 e, se solicitado, do código CRC 20D0A918.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 25/03/2015 17:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021495-43.2013.404.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
NARA PATRICIA DA SILVA ANTUNES
ADVOGADO
:
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS
:
MARCELO SANTOS SILVA
:
DAGLIE COLACO
:
VINICIUS CRISTIANO FINGER TRAPANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora alegou que é servidora pública, ocupante de cargo de Técnico do Seguro Social (nível médio), porém vem exercendo, há mais de cinco anos, as atribuições atinentes ao cargo de Analista do Seguro Social (nível superior). Sustentou que não há sentido em criar cargos de nível médio e superior, se todos realizam as mesmas funções. Argumentou que não pretende o reenquadramento funcional, mas somente o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. Pleiteou, subsidiariamente, a redução da verba honorária. Por fim, prequestionou o artigo 6º, incisos "a" e "b" da Lei nº. 10.667/2003, o Anexo V da Lei 10.855/04, o art. 20 § 4º, do CPC, os artigos 7º, V e 37, II, da Constituição Federal.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A autora, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, alega fazer jus à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de fato de atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social.
Ao apreciar o pleito, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO.

Vistos etc. NARA PATRÍCIA DA SILVA ANTUNES, qualificada na inicial, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando, em síntese, verbis:
a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando a autora do dever de pagar taxas, custas e quaisquer outros emolumentos, nos termos da Lei n 1.060/1950, vez que se declara incapaz de arcar com os custos de um processo judicial.
...
d) Seja declarado que a autora, enquanto Técnico do Seguro Social, trabalhou em desvio de função ao desempenhar atribuições previstas para os cargos de Analista Previdenciário e do Seguro Social.
e) Seja o réu condenado a pagar a autora, a título de indenização pelo desvio de função, as diferenças remuneratórias existentes entre os seus vencimentos e os do cargo de Analista do Seguro Social, até o efetivo desfazimento da irregularidade administrativa, considerando-se os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente teria enquadrado caso fosse servidora da classe relacionada às funções que desempenhou.

Nos dizeres da inicial, a autora é servidora pública federal, desde 16-1-1995, matrícula SIAPE n°. 1108739, vinculado ao INSS e ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, nível intermediário. E, verbis:

Ingressou no serviço público federal para ocupar o cargo de Técnico Previdenciário, atualmente denominado Técnico do Seguro Social, nível intermediário (graduação exigida: ensino médio).
Pelo menos desde 2007 vem exercendo as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, nível superior, no INSS.
Fez as opções propostas pela Lei n. 10.855, de 1º de abril de 2004, conversão da Medida Provisória n. 146 de 11 de dezembro de 2003, que reestruturou a Carreira Previdenciária e instituiu a Carreira do Seguro Social.
O cargo que ocupava, Técnico Previdenciário, foi reclassificado e incorporado pela Carreira do Seguro Social, passando a se denominar Técnico do Seguro Social, respeitadas as atribuições, os requisitos de qualificação e escolaridade.
Há mais de 5 (cinco) anos está desviada de suas funções e exercendo as atribuições pertinentes ao cargo de Analista do Seguro Social, nível de escolaridade superior.
Assim, requer seja reconhecido que laborava desviado das funções inerentes ao cargo a que foi nomeado, Técnico Previdenciário (hoje denominado Técnico do Seguro Social) e que o réu arque com a importância correspondente às diferenças mensais de remuneração entre o cargo para o qual foi nomeado e o de servidora federal Analista do Seguro Social, considerando o período não alcançado pela prescrição, incluídas as parcelas vincendas.
Dentre as principais atividades, de fato, realizadas pela autora, estão aquelas que demandam dar provimento final nos processos administrativos por ele analisados e concluídos.
Por muitos anos, entre 2007 a 2011, tais atividades se davam na linha de concessão de benefícios. Explica-se, concessão é o ato final expedido no processo de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade e quaisquer outros benefícios previdenciários.
Chega-se ao momento de concessão, ou eventual indeferimento do benefício, quando já foram analisadas todas as provas documentais constantes do processo administrativo, além das informações registradas nos sistemas corporativos do INSS, e cotejadas frente a legislação.
Nesse mister, a autora desenvolveu profundo conhecimento da legislação previdenciária e foi sendo cada vez mais exigido. Tanto que por um período, inclusive, foi nomeada por Portaria para atuar no Setor MOB da Agência, este setor busca apurar irregularidades em benefícios bem como estabelecer procedimentos corretivos.
Importante mencionar que nessa tarefa os atos expedidos pela autora eram de sua inteira e total responsabilidade, não havendo necessidade de ratificação por qualquer autoridade superior (indague-se a Gerente da Agência).
Decorrente dessa capacidade desenvolvida pela experiência, a autora passou a exercer todas as atribuições inerentes ao cargo de analista de seguro social, configurando-se, deste modo, o desvio de função.
Nesse ponto, importante mencionar, o desvio de função não se deu por vontade própria, mas por necessidade da administração que exigia um servidor para dar cabo às atribuições de analista, profissional em déficit no INSS.
Deste modo, relevante repisar, para a servidora processar concessões de benefícios é imprescindível que tenha o conhecimento da legislação e de processo.
Neste processo, faz-se necessária a análise da configuração geral do benefício para verificar se o que está sendo pleiteado realmente é de direito. Portanto, é tarefa das mais complexas, pois, a servidora terá que deter o conhecimento de todos os procedimentos de todos os benefícios.
A revisão vai desde simples correção de cálculo até eventual reconhecimento de período de atividade (rural ou urbana) não provadas cabalmente por documentos (procedimentos de oitivas de testemunhas em Justificação Administrativa), ou reconhecimento de contribuições, ou de vínculos, oriundos de ganhos em Reclamatória Trabalhista.
Relativamente aos fatos mencionados nesses últimos quatro parágrafos, as testemunhas arroladas bem poderão confirmar tudo quanto aqui se alega.
Relativamente aos fatos mencionados nesses últimos quatro parágrafos, as testemunhas arroladas bem poderão confirmar tudo quanto aqui se alega.
Citada, a autarquia contestou (Ev9), argüindo, prescrição bienal e sucessivamente a quinquenal. No mérito, disse que a autora 'não possui qualquer responsabilidade desproporcionalmente atribuída a si, incompatível com o cargo de nível ocupado, já que compatíveis com a competência e as atividades do órgão que trabalhava, bem como os atos de maior complexidade de costume são submetidos à ratificação da chefia ou da Gerência de Serviço'.

Juntou documentos.

Cumprido o rito processual com réplica (Ev12) e requerimento especificando provas (Ev14), adveio audiência de oitivas testemunhais (Ev36). Razões finais do INSS por remissivas à contestação e da autora por memoriais (Ev37), vindos os autos conclusos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS.

Cuida-se de pedido de diferenças por desvio de função de técnico para analista previdenciário ou do seguro social.

Prescrição. Tratando-se de autarquia, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação do Dec. 20.910/32 e não do Código Civil. Destarte, resta prescrito direito à percepção de verbas anteriores a cinco anos precedentes ao ajuizamento desta ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ.

Mérito. Dispôs o art. 6° da Lei 10.667/03, no tocante às atribuições dos cargos:

Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II. Negrito não original.

Convolada a MP 146, de 12-12-2003, na Lei 10.855, de 1-4-2004, restou instituída a 'Carreira do Seguro Social'. Essa lei foi alterada pela MP 359, de 16-3-2007, convolada na Lei 11.501, de 11-7-2007, quando, então, os cargos acima, passaram chamar-se 'Técnico do Seguro Social' e 'Analista do Seguro Social', respeitadas atribuições gerais, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional e especialização exigidos para a investidura. Confira-se o art. 2º da Lei 10.855, na redação da Lei 11.501:

Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei n. 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

Por seu turno, o art. 3º, §1º, da mesma Lei, disciplinou:

Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de correção constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória n. 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei (Grifou-se).

A Lei 10.855/04, após as alterações decorrentes da Lei 11.501/07, passou a dispor:

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Técnico do Seguro Social;
III - (revogado)

Art. 5º-A. Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.

Art. 5º-B. As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
(Negritos não originais)

A Lei 10.855/04, na redação que lhe deu a Lei 11.501/07, incluiu em seu corpo o mencionado anexo V, que estabeleceu as atribuições gerais do cargo de Técnico do Seguro Social:

Atribuições Gerais: Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Como se vê, na definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, optou o legislador por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica, no art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03.

Nota-se, portanto, que a distinção entre os cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social se dá fundamentalmente em relação aos requisitos para o ingresso na carreira, compreendendo o nível de escolaridade exigida e a aprovação no concurso público próprio. Já a distinção no tocante à distribuição de atribuições apenas se apreende a partir de uma leitura lógico-sistemática da legislação, segundo a qual as tarefas de maior complexidade devem ser cometidas aos servidores investidos no cargo de Analista do Seguro Social. Tal distribuição, entretanto, diante da clara intenção do legislador em adotar fórmula genérica, deve ficar sujeita à conveniência da Administração, que poderá gerenciar os recursos humanos disponíveis da forma que melhor lhe convier, com a margem de discricionariedade que a lei lhe garantiu, visando a alcançar a maior eficiência possível na prestação do serviço público.
Nesse contexto, conquanto as atividades desenvolvidas pela autora possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de Técnico do Seguro Social. Precedentes do E. TRF4.

Nesse diapasão melhor sorte não é reservada à parte autora em que pese a produção probatória seja unânime no alegado 'desvio de função', confira-se a partir da transcrição das razões finais da parte autora que transcrevo:

Primeiramente, foi ouvida a Sra. Judite da Luz Machado, técnica de Seguro Social. Em seu depoimento, afirmou que a Autora realizava todo o procedimento de análise e concessão de benefícios, que desempenha todas as atividades dentro da previdência social, independentemente de homologação por autoridade superior. Que a agência possui apenas um analista, os demais todos técnicos. Informou que desempenha a mesma função que a Autora e que para a realização dos atos que importam a analise de benefício é necessário conhecimento aprofundado da legislação.
Ademais, ressaltou que tal procedimento, em regra, é feito pelos Técnicos de Seguro Social, tanto que algumas agências não possuem Analistas em seus quadros. Por fim, confirmou que técnicos fazem a entrevista de aposentadoria rural, procedimento de extrema complexidade, sem acompanhamento.
Na sequência foi ouvida a Sra. Marcia Matté (Técnica do Seguro Social e Gerente de Agência). Conforme a testemunha, os técnicos realmente desempenham o mesmo papel do analista. Também salientou que na agência não há diferenciação de atribuições entre técnicos e analistas. Afirmou que se os Técnicos não realizassem atribuições de Analistas, a Agência onde trabalham fecharia.
Por ultimo foi ouvida, a Sra. Olga Cordieiro Maria Balster (Analista do Seguro Social e Chefe do Serviço de Benefícios) prestou as informações de que detinha conhecimento. Afirmou que é a única Analista da agência. Que o fato de a agência não possuir analistas, os técnicos mais capacitados, realizam essa função. Que o entendimento é que o técnico tem função de habilitar (protocolar, receber documentos), mas não analisar o processo. O entendimento comumente é que cabe ao analista, realizar a analise material, verificar o direito e conceder o benefício. Que a Autora, por ser uma das técnicas mais capacitadas, faz a analise até o final. Ressaltou ainda que, antes de ocupar a referida função, como Analista realizava as mesmas atribuições que atualmente cumpre a Autora, ou seja, que o cargo para o qual passou de analista era justamente para realização da análise de benefícios.

Resta induvidoso que o legislador nivelou 'por baixo' o status do analista ao cometer ao técnico, ante a fórmula aberta de especificação das atividades deste último, beirando maltrato ao princípio da isonomia, o qual, também não pode ser sanado na via judicial em face do verbete da Súmula 339/STF: 'Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto: 01. Acolhida prejudicial de prescrição qüinqüenal, no mérito, julgo improcedente o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. 02. Decisão não sujeita a reexame necessário. Decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, arquive-se. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente, condeno a ré a pagar honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor da condenação cuja exigibilidade resta suspensa face a AJG que já deferida. 04. P.R.I.

É cediço na jurisprudência que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes (Súmula n.º 378 do STJ). Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ocorre que, em relação à situação descrita na inicial, esta Corte já se posicionou no sentido de afastar a ocorrência de desvio funcional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
(TRF4, 4ª Turma, AC 5021212-34.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ 26/03/2013)
Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5007320-15.2011.404.7200, a 2ª Seção desta Corte reiterou esse entendimento, restando vencida minha posição pessoal no sentido de que: (a) embora as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social sejam descritas de forma ampla e genérica na Lei - a realização de atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS -, não há como entender compreendidas nas expressões "atividades de suporte e apoio técnico especializado", empregada pelo art. 6º da Lei nº 10.667/03, ou "atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias [atividade-meio] ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", utilizada pela Lei n.º 11.501/07, as de cunho decisório (atividade-fim), ou seja, aquelas relacionadas a concessão ou indeferimento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, cuja execução é mais complexa e, consequentemente, envolve um grau de responsabilidade mais elevado; (b) No desempenho dessa tarefa (de cunho decisório), o servidor atua em nome da Administração, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos atos praticados; (c) não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório, e (d) a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
Além disso, a autora não logrou demonstrar que as atividades por ela exercidas possuíam grau de complexidade que exigia qualificação superior, tampouco que realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um analista, assumindo integral responsabilidade pelos atos praticados.

Dado o caráter genérico da descrição das atribuições dos cargos de nível médio e superior, não há como presumir que é o técnico que está desempenhando função privativa do cargo de nível superior, porquanto não descartada a possibilidade de o analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um técnico. Com efeito, ainda que as atividades desenvolvidas pela autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem ser, de pronto, excluídas das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.

Por fim, cumpre consignar que, embora reconhecida a improcedência da ação, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A par disso, a verba honorária deve ser consentânea com o grau de complexidade e conteúdo econômico da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo de tramitação do feito (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).

À vista de tais parâmetros, e considerando a ausência de condenação e os precedentes da Turma, fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantido o benefício de assistência judiciária gratuita.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021495-43.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50214954320134047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NARA PATRICIA DA SILVA ANTUNES
ADVOGADO
:
MARCELO ANTONIO COSTA DOS SANTOS
:
MARCELO SANTOS SILVA
:
DAGLIE COLACO
:
VINICIUS CRISTIANO FINGER TRAPANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/03/2015 17:33




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