APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002577-77.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SOLIMAR BORGES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. Há necessidade de diferença de atribuições para que cargos distintos sejam criados. Sabe-se, porém, que, em muitos casos, algumas das atribuições podem ser executadas por distintos cargos. Há atividades comuns, compartilhadas por analistas e técnicos; mas necessariamente também há atividades que apenas analistas podem executar.
2. Reconhecido o desvio de função, mas apenas até o início de 2010 (i.e., 1º de janeiro de 2010), frente ao conteúdo do testemunho de Nilton e dado também o postulado da indisponibilidade do interesse público primário (razão pela qual delimito o período para o início de 2010).
3. Trata-se de pedido indenizatório, de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Dado que a autora ingressou em juízo na data de 11 de fevereiro de 2011, a pretensão à percepção de verbas alegadamente devidas quanto ao período anterior a 11 de fevereiro de 2006 encontra-se atingida pela prescrição, conforme lógica do art. 219, CPC.
4. A demandante faz jus ao pagamento de indenização, quanto ao período compreendido entre 11 de fevereiro de 2006 e 1º de janeiro de 2010, por conta do desvio de função em causa.
5. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/201).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873261v8 e, se solicitado, do código CRC 8A461EC2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002577-77.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora do INSS postulando o reconhecimento de desvio de função formulado por servidora pública, ocupante de cargo de Técnico do Seguro Social (nível médio), que alega ter exercido funções próprias ao cargo de auditor do INSS (até 30 de setembro de 2007) e ao cargo de analista de seguro social (desde 30 de setembro de 2007), assim dispôs:
"3.1. Conheço o mérito do pedido, a fim de extinguir o feito no que toca à pretensão de percepção de indenização quanto ao período compreendido entre 2003 e 11 de fevereiro de 2006. A pretensão foi atingida pela prescrição, quanto ao mencionado período (art. 269, IV, CPC)
3.2. Quanto ao período subsequente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da demandante, com força no art. 269, I, CPC, a fim de declarar que, entre 11 de fevereiro de 2006 e 1º de janeiro de 2010, a demandante atuou em desvio de função, atuando como se efetivamente ocupasse o cargo de analista do seguro social. Em razão disso, CONDENO o INSS a lhe pagar as diferenças daí decorrentes, sem que isso implique indevido reenquadramento ou transposição de cargos, observados os critérios abaixo:
3.2.1. O INSS deverá pagar, em favor da demandante, as diferenças, aferidas mês a mês, entre a remuneração por ela efetivamente auferida e aquela remuneração a que faria jus o analista do seguro social, em início de carreira, já observado o desconto do IRPJ, e com reflexos também sobre gratificações, 13º e adicional de férias, nos termos da fundamentação acima;
3.2.2. Referida diferença deverá ser adimplida em favor da requerente, de modo corrigido (variação do IPCA-e, com termo inicial na data da percepção da remuneração, mês a mês, e termo final na data do efetivo pagamento) e com juros moratórios de 0,5% ao mês, de modo linear e pro rata;
3.3. Reputo que ambas as partes sucumbiram em semelhante proporção. A demandante havia postulado o pagamento de diferenças a partir de 2003 até a prolação da sentença, e reconheci, acima, a prescrição de parcela dessa pretensão e também limitei o termo final em 1º de janeiro de 2010, por conta do testemunho acima aludido;
3.4. Aplico ao caso a regra do art. 21, CPC. Ambas as partes deverão suportar as custas, em partes iguais (art. 20, CPC e art. 14 da lei 9.289/1996). De igual modo, os honorários sucumbenciais restam compensados, conforme súmula 306, STJ. O fato de a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede referida compensação ('É jurisprudência pacífica nesta Egrégia Corte, inclusive nesta Colenda Turma, a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, mesmo que uma das partes litigue sob o pálio da justiça gratuita' - AC 00004596620094047007, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 14/04/2010.)
3.5. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito, salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3.6. A presente sentença está submetida ao REEXAME NECESSÁRIO, dado que não há como aferir se o quantum debeatur ficará aquém de 60 salários mínimos. Aplico ao caso o art. 475, CPC."
Em suas razões de apelação, a autora requer a reforma da sentença quanto à diferença dos valores devidos, de forma que seja considerado como paradigma o vencimento do cargo de analista do seguro social que corresponda à evolução proporcional entre o início e o fim da carreira já conquistada pela servidora e não seu nível inicial, nos termos da jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, a seu turno, alegou a vedação legal do desvio de função, restando claro, dessa forma, que aquele que atribui função desviada atua ilegalmente e aquele que recebe a atribuição somente a exerce se assim quiser. Sustenta que, à luz do texto constitucional, qualquer aumento de despesa com pessoal somente pode ser feito através de lei, único instrumento adequado para tal mister. Aduz, ainda, que, pelo conteúdo probatório, não se tem conhecimento de que a autora/apelada tenha desempenhado atividades que não aquelas inerentes a sua condição de técnico do seguro social. Caso mantida a sentença em seu mérito, requer seja reconhecida como data final de pagamento em agosto de 2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873259v7 e, se solicitado, do código CRC A9A80F67. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
As questões fáticas e jurídicas suscitadas nos apelos foram integralmente contempladas nos fundamentos da sentença, apoiada na prova dos autos e em jurisprudência atualizada deste Tribunal, razão pela qual passo a reproduzi-la, in verbis:
"2.3. Desvio de função:
(...)
O servidor público não pode ser obrigado a exercer funções de cargos distintos, eis que isso violentaria o postulado da legalidade e da moralidade administrativa.
Há muitas situações, todavia, em que isso ocorre, como notório (art. 334, I, CPC), por deficiências estruturais da Administração Pública, por ausência de contratação de servidores ou problemas quanto à lotação respectiva.
É fato que os Tribunais já chegaram a decidir que o servidor não faria jus, apesar disso, a pagamento de indenização. Isso porque lhe restaria a reclamação junto à sua chefia:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O exercício de atividade no serviço público em desvio de função é irregular e, caso constatado, deve ser corrigido mediante o retorno do servidor às funções inerentes ao cargo para o qual prestou concurso. 2. O desvio de função, na administração pública, deve ser evitado pelo servidor através de reclamação à autoridade superior. Se exerce as funções de fato, não cabe indenização ou equiparação salarial.
(AC 200471000296701, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 18/01/2010.)
(...)
Deve-se ter em conta, porém, que - não raras vezes - essa reclamação surte pouco efeito. E que o desvio de função destina-se a suprir deficiências estruturais da própria prestação do serviço ao povo.
Em situações tais, o servidor que atua com desvio de função, realizado atividades próprias de cargo com maior remuneração, faz jus ao pagamento da diferença respectiva, sob pena de indevido enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Aplica-se, em casos tais, a lógica do art. 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Ademais, a jurisprudência do STJ foi consolidada a respeito do tema, reconhecendo-se o direito dos servidores, em tais casos, à percepção da indenização pertinente, conforme a sua conhecida súmula 378:
Súmula 378, STJ. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Menciono também o seguinte julgado, emanado do STF:
'1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2. Agravo regimental não provido.'
(RE 499898 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15- 08-2012).
(...)
Por conseguinte, apenas se pode falar em desvio de função quando o servidor, lotado em cargo com grau menor de responsabilidades, demonstre estar exercendo função própria de cargo superior.
Reconhecido o desvio de função, remanesce então alguma controvérsia a respeito da definição da indenização devida. A Fazenda Pública tem sustentado, em casos tais, que o quantum debeatur deveria abranger apenas a diferença entre a remuneração percebida a título de vencimento básico, de um lado, e o vencimento básico devido ao cargo paradigma, na sua situação inicial.
(...)
Concessa venia ao r. entendimento distinto, compartilho dessa última solução. Tudo a depender do alcance e detalhamento do pedido formulado pelo demandante (arts. 128, 286, 293 e 460, CPC), deve-se aferir o tempo em que o servidor estaria exercendo a atividade com desvio de função, de modo a aquilatar a indenização devida. Ou seja, deve-se comparar a sua situação com aquela outra, própria do detentor do cargo paradigma, caso estivesse exercendo a mesma função pelo mesmo prazo (partindo da situação inicial da carreira).
Repiso, todavia, que isso depende da formulação expressa de pedido a respeito, com indicação detalhada da causa de pedir (art. 282, III e IV, CPC) e também das provas pertinentes.
2.4. SITUAÇÃO VERTENTE - confronto analista/técnico:
Na situação vertente, a demandante sustentou ocupar o cargo de técnica do seguro social (nomenclatura veiculada pela MP 359/2007), mas exercer efetivamente atribuições próprias do cargo de analista previdenciário. Ela postulou o pagamento da indenização pertinente e também a declaração judicial sobre a realização de atividades com desvio de função.
(...)
Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma COMPLEMENTAR sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
(...)
Ora, há necessariamente uma diferença de atribuições entre ambos os cargos. Afinal de contas, do contrário, não haveria mesmo razão para se criar nomenclaturas diferentes, com requisitos de ingresso distintos (já que o preenchimento do munus de analista previdenciário depende da comprovação da conclusão de curso superior) e diferenças de remuneração.
Importa dizer: caso os cargos tivessem exatamente as mesmas funções - i.e., caso as funções atribuídas a técnicos e analistas fossem intercambiáveis -, haveria com isso nítida violação ao postulado da isonomia. Pessoas realizando idênticas funções estariam auferindo remunerações distintas, sem causa razoável para tanto (art. 5º, caput e art. 7º, XXX, CF).
Daí que, em boa lógica, há necessidade de diferença de atribuições para que cargos distintos sejam criados. Sabe-se, porém, que, em muitos casos, algumas das atribuições podem ser executadas por distintos cargos. Há atividades comuns, compartilhadas por analistas e técnicos; mas necessariamente também há atividades que apenas analistas podem executar.
A diferenciação é ditada pela própria lei, cujo conteúdo transcrevi acima (art. 6º da lei 10.667), eis que o técnico tem a atribuição de ofertar suporte e apoio para as atividades finais do INSS. Já o analista tem a função de instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, promover a orientação previdenciária, realizar estudos técnicos e estatísticos.
A lei não tem palavras inúteis. Quando menos, ela não deve ser interpretada como se as tivesse (verba cum effectu sunt accipienda). Quando a lei atribui ao analista a função de analisar processos, isso deve ser compreendido como a atribuição de uma atividade específica, em princípio não imputada aos técnicos (a cujo respeito a lei apenas atribui atividades de cunho mais burocrático, conforme se infere do art. 6º, II, da referida lei).
Repiso que a MP 359/2007 e a lei 11.501/2007 limitaram-se a modificar a designação do cargo, mas sem preconizar novas atribuições. Pode-se questionar o bom senso do legislador, na matéria. Afinal de contas, como notório (art. 334, I, CPC), boa parte do quadro do INSS é composta de técnicos do Seguro Social, e não parece razoável atribuir apenas a analistas a função de analisar - deferindo ou indeferindo - pedidos de aposentação, revisão de aposentadorias e quejandos.
(...)
Por conseguinte, desde que seja demonstrado que técnicos do Seguro Social estariam decidindo processos administrativos de aposentação, o servidor fará jus à percepção da indenização pertinente, observados os prazos prescricionais respectivos e demais elementos já detalhados acima.
Sei bem que há julgados em sentido distinto, enfatizando que, por força da vagueza da previsão do art. 6º da lei 10.677, o técnico poderia exercer praticamente as mesmas atividades atribuídas ao analista do Seguro Social. A única diferença estaria no grau de escolaridade exigido por época do ingresso.
Concessa venia, julgo que há diferenças de atribuições entre a atividade de analista e de técnico do seguro social, sob pena de violação ao postulado da isonomia. O legislador apenas pode impor requisitos diversos para o ingresso na função - exigindo mais de quem se candidata ao cargo de analista - pelo fato de que esse cargo terá atribuições de maior responsabilidade, na cotidianidade da atividade pública.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL DO INSS. COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO EXERCIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INVIABILIDADE.Trata-se de pleito alusivo ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de técnico do seguro social e analista do seguro social, com reflexo nas demais parcelas salariais (13º salário, férias, terço de férias, adicional por tempo de serviço, gratificações de desempenho), em razão de desvio de função. 2. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, inclusive reza a Súmula 378 do STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes'. 3. Na definição legal das atribuições do cargo de técnico do seguro social, optou o legislador por adotar fórmula aberta, prevendo, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica, no art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03. 4. O técnico de seguro social exerce as atribuições menos complexas, sem supervisão do analista, e as mais complexas com o auxílio deste. Assim, a concessão de benefício previdenciário pode envolver ou não uma análise mais complexa, dependendo das variantes envolvidas no caso. Logo, não se pode chegar a um entendimento absoluto de que o servidor ocupante do cargo de técnico concedeu benefício previdenciário em situação própria do cargo de analista. A regra é que o técnico realiza atividades de menor complexidade e solicitará o auxílio do analista previdenciário nos casos de maior complexidade. 5. O desvio de função deve ser comprovado através de provas que constem as atribuições do cargo ocupado pelo apelante e as do cargo onde teria ocorrido o alegado exercício, com o intuito de demonstrar que o recorrente efetivamente laborou em situação irregular. A prova documental é insubsistente à demonstração do alegado. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(AC 201150030003021, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/03/2014.)
2.5. SITUAÇÃO VERTENTE - provas colhidas:
Passo a examinar a prova dos autos a respeito do alegado desvio de função, invocado pela demandante.
De partida, anoto que não há controvérsia na alegação da requerente de que ocuparia o cargo de técnica do Seguro Social. Referida asserção não foi impugnada pelo INSS e encontra-se demonstrada, de outro tanto, pela ficha financeira de evento 1.
De outro tanto, os documentos juntados com a peça inicial evidenciam que a autora não apenas instruía processos administrativos, como também os decidia, deferindo ou indeferindo pedidos de aposentadoria (p.ex., evento1, outros4, carta de indeferimento de revisão, 19 de agosto de 2009).
Por seu turno, as testemunhas inquiridas (Daesi de Fátima Romão Bezerra e Nilton Roberto Ferreira Luiz) sustentaram que, na agência do INSS de Rolândia, não haveria analistas lotados. Essa asserção não foi refutada pelo requerido, mediante contraprovas.
Não há elementos nos autos que indiquem que as testemunhas teriam faltado com a verdade, incorrendo em perjúrio (art. 342, CP). Reputo, por conseguinte, que referidas declarações são verdadeiras.
A sra. Daesi enfatizou não haver analistas naquela agência, repiso.
Ora, há julgados enfatizando que os técnicos do Seguro Social poderiam realizar qualquer atividade no âmbito do INSS, desde que de menor complexidade:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. TÉCNICA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A sentença, acertadamente, negou o pagamento de indenização à Técnica do Seguro Social, nível intermediário do INSS, correspondente às diferenças entre os seus vencimentos e os de Analista do Seguro Social, de formação superior, forte na inexistência de desvio de função, pois malgrado as atribuições não sejam idênticas, um técnico pode exercer qualquer atividade dentro das competências do INSS, desde que a complexidade esteja em conformidade com o grau de instrução requerido no concurso público. 2. A legislação de regência adotou, tocante às atribuições do técnico, definição mais genérica, deixando por conta da Administração o gerenciamento dos recursos humanos, para obter maior eficiência no serviço público, respeitando a complexidade e o nível de formação exigido para cada cargo. Inteligência das Leis nº10.667/03 e 10.855/04. Precedentes deste Tribunal. 3. Não há prova testemunhal ou pericial do desvio de função, e o relatório descritivo das atividades da autora, nos processos administrativos, não convence do exercício de atribuições complexas que autorize o seu enquadramento em cargo diferente do ocupado, de técnico, pois está longe de comprovar o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo de nível superior de Analista do Seguro Social. 4. Ainda que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor desviado apenas exigir o retorno às suas funções, pena de burla ao princípio da isonomia e do acesso igualitário através do concurso público. Aplicação da Súmula 339, do STF, e inteligência do art. 37, II, da CRFB/88. 5. O desvio de função no serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 6. O princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto, nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida, espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao erário. 7. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico, para depois pleitear indenizações. 8. Apelação desprovida.
(AC 201150030003010, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/02/2014.)
Pelo que expliquei acima, guardo reservas, venia concessa, ao referido entendimento. De toda sorte, mesmo que se parta dessa premissa, é fato indiscutível que, não havendo analistas naquela agência - como testemunhado no evento 94 -, os técnicos acabam tendo que resolver as questões de maior ou de menor complexidade no âmbito daquela unidade previdenciária.
A sra. Daesi sustentou que a demandante teria exercido, cotidianamente, a atividade de conferir pedidos de aposentação, examinar os requisitos legais, verificar eventuais erros no sistema etc. A requerente deferia benefícios, calculava o benefício, lançava no sistema, verificava documentos.
Semelhante foi o testemunho de Nilton Roberto e de Patrícia Otávio da Costa Luiz, declarações não impugnadas pelo INSS. Concordo, pois, com a análise que foi promovida pelo demandante, nas suas alegações finais de evento 100.
Registro, todavia, que a testemunha Nilton Roberto sustentou que, desde 2010, a demandante estaria atuando em atividades mais burocráticas, sem maior grau de decisão (evento 94, vídeo de audiência2, 4min em diante). A demandante não questionou esse aspecto do testemunho do ex-servidor, por ela convocado.
Reconheço, pois, o desvio de função, mas apenas até o início de 2010 (i.e., 1º de janeiro de 2010), frente ao conteúdo do testemunho de Nilton e dado também o postulado da indisponibilidade do interesse público primário (razão pela qual delimito o período para o início de 2010).
(...)
2.6. SITUAÇÃO VERTENTE - valores devidos:
2.6.1. Diferenças devidas à demandante:
Desse modo, reconheço que a demandante faz jus ao pagamento de indenização, quanto ao período compreendido entre 11 de fevereiro de 2006 e 1º de janeiro de 2010, por conta do desvio de função em causa.
Passo a apreciar o valor da indenização devida.
Como enfatizei acima, reputo que, como regra, constatado o desvio de função, a remuneração paradigma deve ser definida considerando o tempo em que o servidor teria atuado com desvio de função. Mas repiso também a admoestação de que, para tanto, referida questão deve ter sido postulada expressamente, com indicação da causa de pedir respectiva.
Na situação vertente, a parte autora sustentou que o estalão (remuneração paradigma) deveria corresponder ao cargo superior (analista) com o mesmo período, classe e padrão (diferença de R$ 273,26).
Não houve prova, todavia, no curso do feito, de que, caso ela fosse analista, no mencionado período de desvio de função, ela já teria atingido referida classe e padrão.
Daí que acolho o pedido da demandante apenas quanto à remuneração do cargo inicial, em que pese as ressalvas mencionadas acima. Referida diferença deverá ser aferida em liquidação de sentença. Os valores da remuneração-paradigma devem sofrer o desconto de imposto de renda (de modo a se aferir qual o valor que ela teria recebido, caso realmente exercesse a função de analista do seguro social, no período em questão).
De outro tanto, a indenização também abrange eventuais adicionais de férias, gratificações previdenciárias e 13º terceiro, enquanto consectários diretos do pleito em causa.
(...)"
Assim, mantenho a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, a fim de declarar que, entre 11 de fevereiro de 2006 e 1º de janeiro de 2010, a autora atuou em desvio de função. Fica o INSS condenado a lhe pagar as diferenças salariais a título de indenização.
Juros de mora e correção monetária
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002577-77.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SOLIMAR BORGES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora para divergir no tocante aos acréscimos legais.
Cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, porém em menor extensão.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002577-77.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50025777720114047000
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SOLIMAR BORGES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE POR INDICAÇÃO DA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/11/2015 10:37:19 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Acompanho a divergência.
Divergência em 03/11/2015 17:25:44 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7953322v1 e, se solicitado, do código CRC F58653BB. | |
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