Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:27:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotada a servidora, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. (TRF4, AC 5002847-80.2011.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002847-80.2011.404.7201/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EDNA MARIA BERNSTORFF
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
:
JAQUELINE ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo.
Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotada a servidora, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386233v6 e, se solicitado, do código CRC DEBBB241.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/03/2015 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002847-80.2011.404.7201/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EDNA MARIA BERNSTORFF
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
:
JAQUELINE ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora no sentido de reconhecer o desvio de função, uma vez que é ocupante de cargo de nível médio, porém sempre exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social (nível superior). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da AJG.

Em suas razões, a autora alegou que é servidora pública, nomeada para o cargo de Técnico do Seguro Social, e que vem, há mais de cinco anos exercendo as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social. Alegou que não há sentido em criar cargos de nível médio e superior se todos realizam as mesmas funções. Asseverou que não pretende o reenquadramento, mas sim o pagamento das diferenças devidas. Prequestionou os artigos 5º, XXXV, 97, 195 e 201 da CF/88, o art.404 do CC de 1916 e 1707, do vigente CC, os arts. 3º, § 3º, e 17, § 4ª, da Lei 10.259/2001, o art. 6º, incisos "a" e "b" da Lei nº. 10.667/2003 e requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar se há desvio de função e o respectivo direito às diferenças remuneratórias entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.
O magistrado a quo, ao sentenciar exarou decisão nos seguintes termos:

"Edna Maria Bernstorff ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais existentes entre o cargo que ocupa (Técnico de Seguro Social) e o de Analista de Seguro Social nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária.
Sustentou que é servidora pública federal, titular do cargo de Técnico do Seguro Social, de nível de formação de ensino médio. Contudo, durante todo o período de vínculo com o INSS, sempre exerceu as funções atribuídas por lei ao cargo de Analista do Seguro Social, cargo de nível de formação de ensino superior.
Discorreu sobre a evolução legislativa das carreiras de servidores do INSS (Lei n. 10.667/2003, Lei n. 10.855/2004 e Lei n. 11.501/2007).
Afirmou que as funções elencadas nas leis para o cargo de Técnico do Seguro Social situam-se na linha de auxílio das atividades do INSS, porém a autora sempre desempenhou atividades fins da instituição, para os quais o regramento prevê cargo de nível superior.
Colacionou as provas documentais que entende demonstrar o alegado desvio de função (evento 1 - OUT5 a 12).
Citado, o INSS contestou o feito (evento 8), sustentando, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição bienal, prevista no artigo 206, §2º, do Código Civil. Alternativamente, pleiteou a prescrição quinquenal, na forma dos artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, e 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942.
No mérito, afirmou que, segundo o disposto no artigo 6º, inciso I, da Lei n. 10.667/2003, as atribuições previstas para o então cargo de Analista Previdenciário diziam respeito a todas as atividades desenvolvidas dentro de uma agência da previdência social. Assim sendo, caso os técnicos não desenvolvessem nenhuma daquelas atividades, não remanesceria nenhuma função a ser desenvolvida pelos mesmos no órgão.
Aduziu que a intenção do legislador, ao criar o cargo de Técnico Previdenciário, foi criar um cargo de complexidade inferior, com o fim de dar suporte e apoio técnico a todas as atividades a serem desenvolvidas pelo Analista Previdenciário, não havendo, assim, que se falar em desvio de função.
Defendeu que a pretensão deduzida pela autora é uma tentativa de burla ao princípio de acesso a cargo ou emprego público mediante concurso público, violando o princípio da isonomia. Acrescentou, ainda, que se a autora foi admitida na administração pública mediante concurso público para o cargo de Técnico Previdenciário, sua remuneração deve ser aquela devida a referido cargo.
Afirmou que o desvio de função importa em conluio entre administração pública e servidor, no sentido de que este desenvolva atividade não prevista em lei para o seu cargo, o que viola o princípio da legalidade. Desse modo, eventual acordo de vontades firmado no mundo fático (parte autora e administrador) não pode implicar em alteração da lei e da própria Constituição.
Alternativamente, postulou que, em caso de condenação, deverá a liquidação levar em conta o salário inicial da carreira do cargo paradigma (sem as progressões e outras vantagens), bem como a incidência dos índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
Houve réplica (evento 11).
Intimados sobre a especificação de provas, autora e réu requereram a produção de prova testemunhal (eventos 16 e 17).
Realizou-se a audiência, por meio de gravação audiovisual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora e pelo réu (evento 34).
No evento 41, o INSS requereu a nulidade da audiência, visto que não foi intimado da expedição da carta precatória, nem da data de realização daquele ato.
Houve a declaração de nulidade da audiência no evento 44, sendo marcada nova data para a sua realização (evento 69).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 76 e 78).
Relatados. Decido.
1. Prescrição.
Prejudicialmente, na análise da prescrição, é sabido que no aparente conflito de normas, aplica-se a norma especial, em detrimento da geral, ainda que esta seja superveniente àquela.
Desse modo, é o caso de aplicar a prescrição qüinqüenal do Decreto n. 20.910, de 1932, que disciplina especificamente o prazo de prescrição das pretensões de cobrança de dívida da União, dos Estados e dos Municípios, em detrimento do Código Civil novel, que, em seu artigo 206, §2º, veicula norma eminentemente de caráter geral.
Assim, considerando que a autora não estendeu sua pretensão além do prazo prescricional quinquenal, rejeito a prejudicial levantada pelo réu.
2. Mérito.
A autora ocupa o cargo de Técnico do Seguro Social, sendo este de formação de ensino médio na estrutura administrativa do INSS.
Alega exercer as atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social, cargo de formação de ensino superior e, por isso, pretende perceber a remuneração deste cargo, enquanto permanecer em desvio de função.
Pelas provas colacionadas nos autos, vê-se que a autora exerce atividades relativas à implantação de benefícios previdenciários, no setor de atendimento direto ao público e em outros setores da Previdência Social (evento 1 -OUT5 a 12 e evento 34).
Pois bem.
Embora as atividades de analistas e técnicos se assemelhem na prática, verifico que também o são legalmente, razão pela qual entendo que não há o alegado desvio de função.
De um breve escorço legislativo, vemos a razão para a improcedência da demanda.
A Lei n. 10.667, de 2003, que instituiu as carreiras da Previdência Social, definiu as atribuições de analistas e técnicos do seguro social como muito próximas, de modo que ambos os cargos em exame eram muito mais semelhantes do que dessemelhantes.
Com efeito, a referida lei, em seu artigo 6º, inciso I, estabeleceu que as atribuições do cargo de Analista Previdenciário consistiam nas atividades de instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; de proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; de realizar estudos técnicos e estatísticos; e de executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS. Ao passo que o inciso II do mesmo artigo previu que competia ao cargo de técnico previdenciário dar suporte e apoio especializado às atividades de competência do INSS.
No mesmo sentido, procedeu a Lei n. 11.501, de 2007, que, em seu Anexo I, Tabela III, previu, como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (nova denominação do cargo de Técnico Previdenciário), as atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, e, depois, à míngua da regulamentação prometida em seu artigo 3º, ao acrescentar o artigo 5º-B à Lei n. 10.855, de 2004, gerou remissão ao disposto no acima transcrito artigo 6º, I, da Lei n. 10.866, de 2003, quanto às atribuições do cargo de Analista do Seguro Social (nova denominação do cargo de Analista Previdenciário).
Nessas condições, ao menos até que haja a regulamentação do artigo 5º-B da Lei n. 10.855, de 2004, na redação determinada pela Lei n. 11. 501, de 2007, as atividades de ambos os cargos são similares.
Portanto, das normas de regulamentação dos cargos em espeque, observa-se uma identidade de funções na maior parte das atividades desenvolvidas por analistas e técnicos do seguro social na concessão de benefícios previdenciários.
Em conseqüência, não há de falar em desvio funcional, configurado este apenas quando um servidor ocupante de um cargo público exerce atividades próprias de outro cargo público.
O que há é uma estrutura administrativa legal e devidamente voltada à gestão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira, sobretudo, os da legalidade e o da eficiência.
Em demandas idênticas, nas quais também se veicula a pretensão de equiparação remuneratória dos técnicos do seguro social aos analistas do seguro social, fundada no argumento de que aqueles exercem na prática as funções destes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem olvidar a súmula n. 378 do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que inexiste o desvio funcional alegado para acolhê-la.
Nesse sentido, cumpre transcrever decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, no julgamento da Apelação Cível n. 5015762-76.2011.404.7100/RS, que esclarece a questão:
'Trata-se de ação ordinária movida por servidora pública federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de desvio de função entre os cargos de 'técnico do seguro social', na área da saúde, (nível médio) e 'analista do seguro social', nível superior, com o recebimento das diferenças remuneratórias existentes entre os dois cargos.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atualizado da causa, os quais restaram suspensos, em decorrência da AJG.
Apela a autora, postulando a reforma da r. sentença. Sustenta que exerceu todas as funções típicas de analista do Seguro Social, atribuições de complexidade técnica, configurando-se, assim, um típico caso de desvio de função.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido, referente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de exercício de atividade pública em desvio de função, encontra amparo na jurisprudência pátria.
Vejam-se os precedentes desta Corte, verbis:
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Procedente a pretensão à percepção de diferenças remuneratórias por força do desvio de função. (...) (AC nº 2001.71.02.001221-1/RS; Rel. Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR; DJ 25/01/2006)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PROVA. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. 1.- O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originalmente provido, decorrente de desvio de função, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública. (...) (APELREEX nº 2003.71.00.011483-7/RS, 3ª T., Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DJ 24/06/2009)
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. - O servidor que, comprovadamente, exerce função diversa daquela para a qual se habilitou legalmente, tem direito as diferenças remuneratórias decorrentes, pelo período em que em desvio de função, com todos os reflexos inerentes. (...) (AC n° 200171000270930, Rel. Des. Federal EDGARD A. LIPPMANN JÚNIOR, 4ª T., DJU 23/06/2004)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PERÍODO TRABALHADO. JUROS DE MORA. 1. Delineado evidente desvio de função , inequívoco o direito do servidor em reaver diferenças remuneratórias entre os cargos em que legalmente investido e que exercera em realidade, vedado seu reenquadramento, sob pena de indevido locupletamento da Administração. Precedentes do STJ. (...) (AC nº 2003.71.02.000118-0/RS; Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; DJ 11/05/2005)
E do STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o servidor desviado da função inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito a reenquadramento, mas, somente, às diferenças remuneratórias. 2. Recurso conhecido e provido parcialmente. (STJ, 6ªT, REsp nº 47614, 12/11/2002, DJ 24/02/2003)
No caso dos autos, contudo, tenho que não está caracterizado o desvio de função.
A Lei nº 11.501/07 prevê as seguintes atribuições gerais para o cargo de Técnico Previdenciário: 'Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.'
Já a Lei nº 10.667/03, em seu art. 6º, previu como atribuições do cargo o 'suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS'.
Com efeito, conquanto as atividades desempenhadas pela autora possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de analista previdenciário, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de técnico previdenciário, uma vez que há parcial identidade entre elas. Como se viu, as atribuições do técnico previdenciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS. Ou seja, há uma previsão genérica para a sua atuação, que deve, contudo, estar restrita a tarefas de complexidade condizente com o cargo, que não extrapolem da rotina administrativa do órgão.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado.
(...)
Em face do exposto, nos termos do art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 14 de julho de 2011.'
Igual posicionamento adota a 4ª Turma daquela Corte Regional (Apelação Cível n. 5006576-17.2011.404.7201/SC, D.E. em 05.09.2013, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Assim, a pretensão deduzida em juízo não merece ser acolhida.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito (artigo 269, I, do CPC) e rejeito o pedido."

A autora, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, pretende o reconhecimento de situação de desvio de função, sob a alegação de que desempenhava atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social.
Está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Eis o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
Quanto à descrição legal das atribuições de Técnico de Seguro Social e de Analista do Seguro Social, a Lei n.º 10.667/03 dispunha, em relação aos cargos então denominados Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário:

Art. 6º. [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

Posteriormente, a Lei n.º 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades".

Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições genéricas.
Com efeito, para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03.

Com relação à matéria, a Quarta Turma assim se manifestou:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
(TRF4, 4ª Turma, AC 5021212-34.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ 26/03/2013)
Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5007320-15.2011.404.7200 pela 2ª Seção deste Tribunal, em 09/05/2013, proferi voto-vista divergente - que restou vencido -, nos seguintes termos:
(...)
Acresço apenas que, embora as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social sejam descritas de forma ampla e genérica na Lei - a realização de atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS -, não há como entender compreendidas nas expressões "atividades de suporte e apoio técnico especializado", empregada pelo art. 6º da Lei nº 10.667/03, ou "atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias [atividade-meio] ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", utilizada pela Lei n.º 11.501/07, as de cunho decisório (atividade-fim), ou seja, aquelas relacionadas a concessão ou indeferimento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, cuja execução é mais complexa e, consequentemente, envolve um grau de responsabilidade mais elevado. No desempenho dessa tarefa (de cunho decisório), o servidor atua em nome da Administração, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos atos praticados.
(...) (grifei)
Além disso, não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
No caso concreto, contudo, tenho que não está suficientemente comprovado o alegado desvio de função.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, a autora realizava atividades tais como "análise de processos de aposentadoria, auxílios-doenças, concessão de aposentadorias e pensões e análises de recursos às Câmaras de Julgamento da Previdência Social", ou seja, realiza "auditoria dos benefícios", conforme comprova no evento 1 INIC1.
Todavia, não restou evidenciado que as atividades por ela executadas possuíam grau de complexidade que demandasse qualificação superior, tal como exigida para o cargo de Analista. Ao que consta nos autos, o grau de escolaridade da autora é de nível médio, própria do cargo de Técnico do Seguro Social, o que lhe permitiu desempenhar as funções técnicas e administrativas que lhe foram confiadas por sua Chefia. Com efeito, não há nos autos elementos probatórios contundentes no sentido de que ela realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um Analista, e assumia integral responsabilidade pelos atos praticados.
Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que é o Técnico que está desempenhando função privativa do cargo de nível superior, não se podendo descartar a hipótese de o Analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um Técnico.
Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386232v6 e, se solicitado, do código CRC 70E80942.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/03/2015 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002847-80.2011.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50028478020114047201
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
EDNA MARIA BERNSTORFF
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
:
JAQUELINE ALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424740v1 e, se solicitado, do código CRC 2EE5EA6C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/03/2015 20:28




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora