APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001892-37.2011.404.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOSÉ ALBERTO FERNANDES |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
: | ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo.
Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotada a servidora, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416033v4 e, se solicitado, do código CRC 7EFDE605. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001892-37.2011.404.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor no sentido de reconhecer o desvio de função. Sustentava a parte autora que, apesar de ocupante de cargo de Técnico do Seguro Social (nível médio), sempre exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social (nível superior). Restou a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da AJG.
Em suas razões, o autor alegou que é servidor público, nomeado para o cargo de Técnico do Seguro Social, mas exerce as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social e que, segundo prova dos autos e legislação de regência, faz jus à indenização postulada.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar se há desvio de função e o respectivo direito às diferenças remuneratórias entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.
O magistrado a quo exarou decisão nos seguintes termos:
JOSE ALBERTO FERNANDES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando provimento jurisdicional que reconheça a existência de desvio funcional, condenando a autarquia ao "pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes - no período não-prescrito -, apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário/Técnico do Seguro Social e Analista Previdenciário/Analista do Seguro Social, conforme exposto na fundamentação, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias (13º salários, férias, etc.), em parcelas vencidas e vincendas - enquanto permanecer o desvio -, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios".
Para tanto, assevera que é servidor público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, formalmente enquadrado no cargo de nível médio de Técnico do Seguro Social, com lotação e exercício na Agência da Previdência Social de São Leopoldo /RS.
Afirma que, nos últimos anos, vem desempenhando as atividades afetas ao cargo de nível superior de Analista Previdenciário (atual Analista do Seguro Social), em desvio funcional, sem que a administração pública tenha contraprestado a remuneração respectiva. Assevera fazer jus ao pagamento das diferenças de vencimento; requer a complementação da prova documental apresentada. Ao cabo da inicial, postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Intimado, o autor emendou a petição inicial, explicitando como atribuiu o valor à causa.
Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou que a pretensão esposada configura pedido indevido de reajuste nos próprios vencimentos, o que, nos termos do inciso X, do art. 37, da CF, depende de lei específica, bem como é vedada a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias, requerendo a extinção do feito em face da impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou que os prazos prescricionais de 2 anos, previsto no art. 206, § 2º do CC, ou de três, para cobrança de indenização para reparação civil (CC, art. 206, § 3º), devem prevalecer no caso em tela. Ponderou que o autor foi devidamente remunerado pelos períodos em que desempenhou a função de chefia, não havendo que se cogitar de desvio de função. Referiu que a pretensão também constitui burla a concurso público, o que é inadmissível. Requereu a improcedência do pedido.
Dada vista, a parte autora apresentou réplica. Requereu a complementação da documentação e a realização de prova testemunhal, bem como pericial se necessária.
Indeferida a produção das provas requeridas, a parte autora interpôs agravo retido.
Após vista ao INSS, foi mantida a decisão agravada.
Foi prolatada sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados, inclusive, com revogação do benefício da AJG (E28).
A sentença foi anulada, por cerceamento de defesa.
Reaberta a instrução, foi designada audiência para oitiva de testemunhas, bem como determinada a juntada de documentos pelo INSS (E48).
Foram ouvidas as testemunhas arroladas (E147).
O INSS juntou relatório de atividades do autor (E153).
Determinada a realização de prova pericial (E158), o INSS opôs agravo de instrumento (E164).
Em nova manifestação, a parte autora desistiu da prova pericial requerida (E204).
As partes apresentaram memoriais (E216, E217 e E220).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
Afasto a prefacial arguida pelo INSS, considerando que a pretensão autoral não consiste em mera majoração salarial em face de ordem judicial, mas, sim, em análise da eventual existência de desvio de função, capaz de gerar diferenças entre o cargo titularizado pelo autor e aquele correspondente às atividades exercidas.
Da prescrição
Assevera o INSS que, em se tratando de prestações de natureza alimentar, deve incidir o prazo prescricional bienal a que alude o art. 206, § 2º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Todavia, inaplicável aludido dispositivo, uma vez que "o conceito jurídico de prestações alimentares, nele previsto, não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. "Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre" (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10.12.2009).
Da mesma forma, afasto a alegada prescrição trienal, uma vez que não se trata de indenização por responsabilidade civil (ato ilícito), mas de pedido de equiparação de vencimentos em decorrência de eventual desvio de função.
Portanto, nos termos do disposto pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal.
Quanto ao mérito
Quanto à questão de fundo, postula a parte autora, em síntese, o reconhecimento do desvio de função e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico do Seguro Social (cargo por ela ocupado) e Analista do Seguro Social, cargo apontado como paradigma.
Ressalto, inicialmente, que, existindo comprovação do desvio de função, o servidor terá direito às diferenças salariais do período, a teor do enunciado na Súmula nº 378 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."
Nada obstante, no caso dos autos, tenho por não caracterizado o alegado desvio de função, pelas razões que passo a declinar.
Conforme consta da petição inicial, a parte autora, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, realiza atividades afetas ao cargo de Analista Previdenciário/Analista do Seguro Social, dentre as quais destaca:
"- análise e concessão de aposentadoria por idade e por invalidez, com revisão e indeferimento de revisão, despachos concessórios para revisão por motivo judicial, informação de valores, etc;
- análise e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, demandando a apuração do tempo de serviço, salários de contribuição, etc;realização de procedimentos, desde a pré-habilitação, concessão, atualização, informação de valores etc;
- análise de requerimentos para fins de concessão de pensão por morte: realização dos procedimentos cabíveis, etc;
- análise e concessão de benefício de salário maternidade: realização de procedimentos, desde a pré-habilitação , passando pelo despacho concessório, emissão de carta de concessão, etc;"
A Lei nº 10.667, de 14/05/2003, estabeleceu as atribuições dos cargos de Analista e Técnico Previdenciário, em seu artigo 6º:
Art. 6º. (...)
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Após, sobreveio a Lei nº 11.501/07, que alterou a denominação do cargo e estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades". Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, restaram mantidas as atribuições gerais conferidas ao Analista Previdenciário, definidas pela Lei nº 10.667/03.
A leitura dos supracitados dispositivos demonstra que, no tocante às atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, optou o legislador por adotar fórmula aberta, atribuindo-lhe, de modo genérico, a realização de atividades técnicas e administrativas de suporte, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS.
Além disso, não resta estabelecida expressa distinção legal em relação às atividades específicas do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica (vide art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03).
Denota-se, assim, que a diferença entre os referidos cargos se dá em relação aos requisitos para o ingresso na carreira, compreendendo o nível de escolaridade exigida e a aprovação no concurso público próprio. Entretanto, na prática, as atribuições de cada cargo, diante da generalidade das atribuições previstas pela legislação de regência, ficam sujeitas à conveniência da Administração, que poderá gerenciar os recursos humanos disponíveis da forma que melhor lhe convier, com a margem de discricionariedade que a lei lhe garantiu, visando a alcançar a maior eficiência possível na prestação do serviço público.
Ora, os depoimentos colhidos no decorrer da instrução corroboram esse entendimento. Destaco, por oportuno, os seguintes excertos:
Testemunha Maria Tereza Teixeira Godois (...) ele fazia de tudo, despacho de benefício, atendia até balcão (...) todos os técnicos fazem a mesma coisa (...) o técnico acaba fazendo o serviço de analista porque o povo é pouco para atender e todo mundo acaba fazendo o serviço (...) na agência havia analistas, mas todos faziam a mesma coisa (...) o que viesse na mesa dele ele fazia, aposentadoria, despachava auxílio-doença, revisão (...) não havia distinção para utilização de senhas (...) (não havia necessidade de se reportar a alguém) a senha dele tinha acesso para conceder (benefícios) (...) (o autor) exerceu função de chefia em São Leopoldo (...) foi gerente uma vez e depois chefe de benefício (...)
Testemunha Neusa Maria Pinheiro dos Santos (...) ele é técnico (...) (ele executava) as mesmas funções que eu executo, muito mais até que eu, porque ele tem mais tempo de casa (...) havia técnicos e analistas (...) executam as mesmas funções (...) (ele concedia) B42 (aposentadoria por tempo de contribuição), B41 (...) ele formata toda a espécie de benefício que a agência habilita (...) sempre (me reportava a ele), até pela experiência que ele tem (...) no balcão, a gente recebe a documentação do cliente, atualiza os dados cadastrais (...) atualiza o extrato (...) se tiver que fazer alguma exigência para complementar documentação (...) no caso de não haver dúvida, já formata (concede ou indefere) (...) (ele não tem restrição na senha para conceder benefícios) (...) (ele não precisa da autorização de algum analista ou superior) (...) há técnicos que não habilitam benefícios, prestam atendimento geral (...) há analistas que não habilitam (...) (exerceu função de chefia) (...) hoje ele é gerente da APS (...) (de 2006 para cá) exerceu função de Chefe de Benefícios (...)
Informante Eduardo da Costa Ludwig (...) ele era um antigo agente administrativo, com a nova nomenclatura passou a ser Técnico do Seguro Social (...) ele executava várias atividades, desde análise de benefícios, concessão, despachos, análise de atividade rural (...) pelo que me consta o Alberto fazia todos (...) claramente não havia diferença nas atividades (entre técnicos e analistas), ainda hoje não existem diferenças (...) em termos de concessão (...) ele poderia vir a fazer análise de aposentadorias (...) nossa grande demanda de benefícios e que demanda análise mais complexa (...) análise de atividade rural e especial (...) conclusão de benefícios (...) gerenciamento da agência (...) não tem como detalhar tudo (...) sim (me reportava a ele) (...) existiam (outros analistas) (...) tinha muitos analistas que faziam atividades de ajuda como protocolo (...) outros faziam a definição como o próprio Sr. Alberto (...)
Facilmente se observa que as atribuições de cada servidor obedecem ao critério de eficiência na prestação do serviço público, que restaria completamente inviabilizado se fossem relegadas atividades concessórias exclusivamente aos ocupantes do cargo de analista.
Dessa forma, cotejando as informações constantes da petição inicial, os depoimentos colhidos e a prova documental carreada aos autos eletrônicos, verifico que todas as atividades desempenhadas pelo autor são necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais do INSS, e, portanto, atribuídas por lei também aos ocupantes do cargo de Técnico.
Inexistente, assim, o ventilado desvio de função.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais, os quais adoto como razões de decidir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. . Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. . Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). . No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. . Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social. (TRF4, APELREEX 5000639-96.2011.404.7210, Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 01/04/2013)
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. LEIS NºS 10.667/2003 E 10.855/2004. 1 - Ação Ordinária promovida por servidores federais, todos Técnicos do Seguro Social, onde pretendem receber indenização, na forma de diferença de remuneração, por exercerem funções inerentes aos servidores de nível superior (analista do seguro social), restando caracterizado o desvio de função. 2 - Não está claro, pela documentação colacionada, que os autores vêm exercendo função privativa do cargo de nível superior (analista do seguro social). Os relatórios colacionados demonstram que eles vêm atuando em variados setores de apoio às atividades inerentes ao INSS, a exemplo do fornecimento de certidão negativa, relatórios, atendimento ao público com o recebimento e encaminhamento de documentos, formatação de processos/requerimentos de concessão e manutenção de benefícios previdenciários, não havendo caracterização de desvio de função. 3 - O legislador não detalhou as atividades que seriam exercidas pelos Técnicos do Seguro Social, conferindo a estes, tão somente, atividades de suporte e apoio às atividades do INSS. Daí que o Técnico pode exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja dentro da exigência do grau de instrução exigido no concurso público. 4 - A Lei nº 10.667/03, ao descrever as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social de forma ampla (genérica) e as atribuições inerentes ao analista do Seguro Social de forma detalhada, traz a intenção do legislador, que não foi a de diferenciar atividades a serem desenvolvidas pelos dois cargos, mas apenas direcionar aos Técnicos os de menor complexidade. 5 - Apelação improvida. (TRF5, AC 200985000036257; Rubens de Mendonça Canuto, DJE 04/11/2010)
Nesse contexto, há de ser rejeitada a pretensão autoral.
(...)
O autor, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, pretende o reconhecimento de situação de desvio de função, sob a alegação de que desempenhava atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social.
Está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Eis o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
Quanto à descrição legal das atribuições de Técnico de Seguro Social e de Analista do Seguro Social, a Lei n.º 10.667/03 dispunha, em relação aos cargos então denominados Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário:
Art. 6º. [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Posteriormente, a Lei n.º 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades".
Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições genéricas.
Com efeito, para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03.
Com relação à matéria, a Quarta Turma assim se manifestou:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
(TRF4, 4ª Turma, AC 5021212-34.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ 26/03/2013)
Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5007320-15.2011.404.7200 pela 2ª Seção deste Tribunal, em 09/05/2013, proferi voto-vista divergente - que restou vencido -, nos seguintes termos:
(...)
Acresço apenas que, embora as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social sejam descritas de forma ampla e genérica na Lei - a realização de atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS -, não há como entender compreendidas nas expressões "atividades de suporte e apoio técnico especializado", empregada pelo art. 6º da Lei nº 10.667/03, ou "atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias [atividade-meio] ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", utilizada pela Lei n.º 11.501/07, as de cunho decisório (atividade-fim), ou seja, aquelas relacionadas a concessão ou indeferimento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, cuja execução é mais complexa e, consequentemente, envolve um grau de responsabilidade mais elevado. No desempenho dessa tarefa (de cunho decisório), o servidor atua em nome da Administração, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos atos praticados.
(...) (grifei)
Além disso, não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
Todavia, no caso concreto, contudo, tenho que não está suficientemente comprovado o alegado desvio de função.
Segundo consta dos autos, além de atender ao público, o autor desempenhava a atividade de instruir e analisar os pedidos de processos de concessão e revisão de benefícios, além de proceder à orientação dos usuários e todas as demais atividades inerentes às competências do INSS, sendo que para tanto, alega, necessitava conhecer legislação específica, instruções normativas, decretos, ordens de serviços, bem como o entendimento sobre os mesmos.
Todavia, não restou evidenciado que as atividades por ele executadas possuíam grau de complexidade que demandasse qualificação superior, tal como exigida para o cargo de Analista. Com efeito, igualmente não há nos autos elementos probatórios contundentes no sentido de que ele realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um Analista.
Ainda que a prova produzida eventualmente pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas por ambos os cargos naquela unidade administrativa em que estava lotada a parte autora, isso não significa que a parte demandante (Técnico Previdenciário) estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que é o Técnico que está desempenhando função privativa do cargo de nível superior, não se podendo descartar a hipótese de o Analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um Técnico.
Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pelo autor possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7416032v4 e, se solicitado, do código CRC A2746FEB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001892-37.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50018923720114047108
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOSÉ ALBERTO FERNANDES |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
: | ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7465420v1 e, se solicitado, do código CRC 7E380747. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 07/04/2015 19:00 |