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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURA...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. (TRF4, AC 5007318-88.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007318-88.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
REGINA MARIA JACOBI
ADVOGADO
:
FABIANA FERREIRA DA SILVA
:
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo.
No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790336v4 e, se solicitado, do código CRC C3B23562.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/09/2015 15:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007318-88.2010.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
REGINA MARIA JACOBI
ADVOGADO
:
FABIANA FERREIRA DA SILVA
:
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de reconhecer o desvio de função. Sustentava a parte autora que, apesar de ocupante de cargo de Técnico do Seguro Social (nível médio), sempre exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social (nível superior). Restou a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da AJG.

Em suas razões, a autora alegou que é servidora pública, nomeada para o cargo de Técnico do Seguro Social, mas exerce as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social e que, segundo prova dos autos e legislação de regência, faz jus à indenização postulada.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar se há desvio de função e o respectivo direito às diferenças remuneratórias entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.

O magistrado a quo exarou decisão nos seguintes termos:

A Parte Autora a presente ação de conhecimento, em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de desvio de função e, por consequência, a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o cargo de Técnico Previdenciário/ Técnico do Seguro Social e Analista Previdenciário/ Analista do Seguro Social no período não prescrito. Requereu a gratuidade de justiça e a intimação do INSS para apresentar os relatórios de atividades exercidas pelo servidor, conforme os sistemas PRISMA e SUIBE.
Narrou na peça inicial ser servidora pública federal vinculada aos quadros do INSS, ocupando o cargo de nível médio de técnico do seguro social e lotada na agência de Canoas. Referiu desempenhar, de forma integral e com absoluta autonomia e independência, atividades afetas ao cargo de analista, tais como análise de recursos e requerimentos de benefícios. No tocante a fundamentação jurídica, defendeu que: (a) as atividades que desempenha são específicas do cargo de analista, em desvio funcional, sem a contraprestação respectiva; (b) na Administração Pública, vige a regra 'a trabalho igual deve corresponder salário igual'; (c) a execução das tarefas de cargo diverso gera 'enriquecimento ilícito da Administração'; (d) há jurisprudência do STJ, do extinto TFR, do TRF da 4ª Região, que ampara o pedido de pagamento de diferenças de vencimentos decorrente de desvio de função.
A ação foi inicialmente proposta junto ao Juízo Federal de Porto Alegre. Quando citado, o INSS apresentou exceção de incompetência, a qual foi acolhida.
Redistribuído o feito, foi acolhida a competência por este Juízo, devolvendo-se o prazo para contestação.
A ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a prescrição bienal (art.206, §2º, CC) ou, alternativamente, o acolhimento da prescrição qüinqüenal, com fundamento no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 c/c art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/42. No mérito, alegou, em síntese, que: (a) as atividades descritas no inciso I, do art. 6º, da Lei n. 10.667/03, atribuídas ao cargo de analista previdenciário, referem-se a todas desempenhadas no âmbito de uma Agência do INSS, cabendo aos técnicos previdenciários, quanto a tais atividades, prestar suporte e apoio; (b) a diferença entre os cargos de analista e técnico previdenciário reside no grau de instrução exigido para ingresso nos respectivos cargos; (c) não há falar em desvio de função, visto que as atividades desempenhadas pelos técnicos do seguro social não são distintas, mas, sim, inerentes ao seu cargo, cuja atribuição é ampla e genérica, conforme a Nota Técnica PFE/INSS/CGMADM/DPES n. 288/2009; (e) segundo o princípio da eficiência, a Administração deve aproveitar da forma mais adequada o que se encontra a sua disposição, visando o melhor resultado possível; (f) a parte autora mantém um vínculo de natureza institucional com o Estado decorrente do princípio do concurso público, única porta de acesso ao cargo público, sendo inadmissível a vinculação remuneratória, conforme o art. 37, inciso XIII, da CF; (g) o desvio de função, quando configurado, decorre do conluio de vontades entre o administrador público e o servidor, desrespeitando o princípio da legalidade e da isonomia; (h) a ascensão funcional e o concurso interno foram proibidos pela CF; (i) a despesa com pessoal somente pode ser realizada mediante lei, nos termos do art. 169, §1º, da CF. Em caso de procedência, o INSS defendeu a adoção de um determinado critério de cálculo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Houve sentença, que restou anulada pelo TRF da 4ª Região.
Produzida prova em audiência, vieram os autos novamente conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de mérito: prescrição
Conforme consulta realizada nesta data, foi ajuizada, em 04-07-2008, ação coletiva pelo SINDISPREV/RS para a interrupção do curso do prazo prescricional, junto à 6ª Vara Federal de Porto Alegre, autuada sob numero 2008.71.00.015936-3. Ora, a notificação do INSS naquele processo, em 06-10-2008, aproveita a todos os substituídos beneficiários, tendo o efeito de interromper o prazo prescricional (art. 219 do CPC).
Assim, a prescrição há de ser contada da data do ajuizamento da ação coletiva, desde 04-07-2008, para trás. Nesse sentido, os reiterados precedentes do TRF4: AC 2003.70.00.059192-3, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 05/01/2005; AC 2003.70.00.074276-7, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 06/09/2006, dentre outros.
Esse é o entendimento, também, de Teori Albino Zavascki, que, ao comentar a eficácia interruptiva da prescrição nas ações coletivas, assim leciona:
'Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. (...) Beneficiam-se com a interrupção do curso do prazo prescricional, decorrente da propositura da ação coletiva, todos os titulares dos direitos individuais objeto da tutela que estejam na condição de substituídos no processo. Se a demanda é proposta por entidade associativa em favor de todos os seus filiados, o benefício atingirá a todos.' (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2006, pp. 202/203).
No mais, esclareço, quanto à prescrição, que não se está a tratar de verba alimentar do direito de Direito de Família, à qual se dirige a aplicação da regra prevista no artigo 206, § 2º, do código civil.
Por isso, aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, a prescrição se dá apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando a interrupção do prazo procedida pela ação interposta pelo SINDISPREV/RS e que, em observância ao art. 9º do Decreto-Lei n. 20.910/32, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional (2 anos e 6 meses) entre a data do ajuizamento do presente feito (14-12-2010) e a data de notificação do INSS (em 06-10-2008), restam atingidas pela prescrição apenas as parcelas que antecederam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da medida cautelar de protesto (04-07-2008).
Portanto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 04-07-2003.
Do mérito
A partir da análise das atribuições dos cargos de Analista Previdenciário e de Técnico Previdenciário, disciplinadas pelo art. 6º da Lei n. 10.667/2003, verifica-se que não há desvio de função, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas pela Parte Autora são exclusivas de Analista Previdenciário e demandam conhecimento de legislação, senão vejamos:
Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Analisando o dispositivo acima colacionado, constata-se que não há atividades exclusivas de Analista Previdenciário e que o legislador não detalhou as atividades que seriam desempenhadas pelos Técnicos Previdenciários. Dessa forma, as atividades específicas de competência do INSS, inclusive a análise de requerimento de benefícios e recursos com lastro na legislação pertinente, devem ser desempenhadas tanto por Analistas, quanto por Técnicos Previdenciários de acordo com o grau de instrução exigido no concurso público e a complexidade e natureza do cargo.
Com efeito, a investidura em cargo público deve atender o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Embora a exigência seja o Ensino Médio, no concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social, na nomenclatura dada pela Lei n. 10.855/2004, os conhecimentos específicos abrangem a legislação previdenciária, por exemplo, as leis n. 8.212/91 e 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99. Dessa forma, não se pode dizer que, ao examinar a concessão de um benefício previdenciário à luz da legislação pertinente, o Técnico do Seguro Social esteja desempenhados atividades estranhas à natureza e a complexidade de seu cargo.
Assim, mesmo que as atividades de análise de benefícios e de recursos estivessem presentes entre aqueles exercidas pela Parte Autora, conforme os sistemas PRISMA e SUIBE, não se pode dizer que estivesse em desvio de função. Neste sentido, há julgado do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. LEIS NºS 10.667/2003 E 10.855/2004. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO E ANALISTA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária onde a autora, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário do INSS, pretende receber diferenças salariais decorrentes de desvio de função, vez que estaria exercendo atividades inerentes ao cargo de Analista Previdenciário. 2. A Lei nº 10.667/03, ao descrever as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário de forma ampla (genérica) e as atribuições inerentes ao Analista Previdenciário de forma detalhada, traz a intenção do legislador, que não foi a de diferenciar atividades a serem desenvolvidas pelos dois cargos, mas apenas direcionar aos Técnicos as de menor complexidade. Daí porque um técnico pode exercer qualquer atividade cuja complexidade seja pertinente ao grau de instrução exigido no respectivo concurso público. 3. O simples fato de a apelante ter exercido os cargos de Chefe de Benefícios e Supervisora de Benefícios não configura desvio funcional, uma vez que inexiste qualquer previsão de exclusividade do exercício de tais funções por parte dos Analistas Previdenciários. 4. Apelação improvida. (AC 00089933620104058300, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 17/02/2011 - Página::347.)
Logo, os Técnicos do Seguro Social, indubitavelmente, prestam serviços compatíveis com a natureza e complexidade de seu cargo ao analisarem benefícios à luz da legislação previdenciária e, por consequência, não há falar em desvio de função.
A diferença entre os cargos de Técnico e de Analista reside na formação exigida para ingresso, respectivamente Ensino Médio e Curso Superior, e nas matérias cobradas no concurso público para ingresso, as quais pressupõem conhecimento para o desempenho das mesmas atividades com diferenciado grau de complexidade.
Enquanto os Técnicos devem possuir o domínio da legislação previdenciária, os Analistas devem possuir também conhecimento de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, pilares fundamentais para a aplicação cotidiana da legislação previdenciária nas Agências do Instituto Nacional do Seguro Social. Ou seja: o Técnico detém o conhecimento específico dirigido à atividade prática cotidiana, enquanto o Analista detém conhecimento abrangente, a fim racionalizar o desempenho da mesma atividade.
As atividades específicas que são atribuídas aos Técnicos e aos Analistas no dia a dia da Agência do INSS decorrem do princípio da eficiência. Uma das facetas deste princípio diz respeito ao ótimo aproveitamento dos recursos humanos de que dispõe uma entidade da administração pública de modo a alcançar o melhor desempenho possível, por meio de procedimentos orientados pela presteza e pela economicidade. A eficiência administrativa é alcançada pelo melhor emprego dos recursos humanos para satisfazer às necessidades coletivas.
Assim, uma gestão orientada pelas competências dos recursos humanos à disposição, não pode, jamais, ser confundida com a atuação de um Administrador Público que promove de forma indiscriminada o desvio de função, quando a própria lei não diferencia a execução de atividades específicas.
Por tais razões, os pedidos da Parte Autora são improcedentes, visto que não caracterizado o desvio de função.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição nos termos da fundamentação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito da demanda, conforme art. 269, IV e I, respectivamente, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido pelo IPCA-E, a contar da data desta sentença.

A autora, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, pretende o reconhecimento de situação de desvio de função, sob a alegação de que desempenhava atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social.
Está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Eis o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
Quanto à descrição legal das atribuições de Técnico de Seguro Social e de Analista do Seguro Social, a Lei n.º 10.667/03 dispunha, em relação aos cargos então denominados Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário:

Art. 6º. [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

Posteriormente, a Lei n.º 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades".

Em relação ao cargo de Técnico do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições genéricas.
Com efeito, para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03.

Com relação à matéria, a Quarta Turma assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo.
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033819-79.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)

Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5007320-15.2011.404.7200 pela 2ª Seção deste Tribunal, em 09/05/2013, proferi voto-vista divergente - que restou vencido -, nos seguintes termos:
(...)
Acresço apenas que, embora as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social sejam descritas de forma ampla e genérica na Lei - a realização de atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS -, não há como entender compreendidas nas expressões "atividades de suporte e apoio técnico especializado", empregada pelo art. 6º da Lei nº 10.667/03, ou "atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias [atividade-meio] ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", utilizada pela Lei n.º 11.501/07, as de cunho decisório (atividade-fim), ou seja, aquelas relacionadas a concessão ou indeferimento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, cuja execução é mais complexa e, consequentemente, envolve um grau de responsabilidade mais elevado. No desempenho dessa tarefa (de cunho decisório), o servidor atua em nome da Administração, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos atos praticados.
(...) (grifei)
Além disso, não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
Todavia, no caso concreto, contudo, tenho que não está suficientemente comprovado o alegado desvio de função.
Segundo consta dos autos, além de atender ao público, a autora desempenhava a atividade de instruir e analisar os pedidos de processos de concessão e revisão de benefícios, sendo que para tanto, alega, necessitava conhecer legislação específica, instruções normativas, decretos, ordens de serviços, bem como o entendimento sobre os mesmos.

Todavia, não restou evidenciado que as atividades por ela executadas possuíam grau de complexidade que demandasse qualificação superior. Com efeito, igualmente não há nos autos elementos probatórios contundentes no sentido de que ele realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um Analista. Nesse sentido, cabe a transcrição de excerto da prova testemunhal (Everson Walczak - Analista - evento 85, TERMOTRANSCDEP2):

(...)
JUIZ: O senhor sabe me dizer especificamente com relação à dona Regina, se ela fazia esse tipo de exame de documentação, contagem de tempo de serviço, tempo de contribuição e concessão de benefício previdenciário?

TESTEMUNHA: Sim, ela analisava a aposentadoria por tempo ou por idade, pensão por morte, salário maternidade que me lembre... Que eu sentava próximo do guichê e a gente tem o costume, lá no INSS, de sempre que tem alguma dúvida sobre algum tipo de benefício que a pessoa está solicitando, a gente se comunica com o colega antes de comunicar com o chefe; então a gente tem esse costume, assim, de... Ah, tenho alguma dúvida vou conversar com o meu colega, aí a gente procura na legislação e conclui o processo. Caso a gente não consiga a gente vai e conversa com o chefe. Então a Regina era uma das colegas que estava sempre perguntando coisas para mim e eu perguntava para ela, então ela fazia todo tipo de benefício: aposentadoria, pensão, maternidade, auxílio reclusão... Todos os benefícios que a gente analisa lá no posto.
(...)

Ainda que a prova produzida pudesse apontar para a similitude entre as atividades realizadas por ambos os cargos naquela unidade administrativa em que estava lotada a parte autora, isso não significa que a parte demandante (Técnico Previdenciário) estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).

Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que é o Técnico que está desempenhando função privativa do cargo de nível superior, não se podendo descartar a hipótese de o Analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um Técnico.
Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790335v5 e, se solicitado, do código CRC D540D1D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/09/2015 15:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007318-88.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50073188820104047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
REGINA MARIA JACOBI
ADVOGADO
:
FABIANA FERREIRA DA SILVA
:
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 03/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833016v1 e, se solicitado, do código CRC 5F81DD23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/09/2015 14:08




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