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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURA...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. (TRF4, AC 5001475-87.2011.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001475-87.2011.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CINTHIA ROGGIA
ADVOGADO
:
PABLO DRESCHER DE CASTRO
:
MARCELO LIPERT
:
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314028v3 e, se solicitado, do código CRC F5927513.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 14/06/2016 14:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001475-87.2011.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CINTHIA ROGGIA
ADVOGADO
:
PABLO DRESCHER DE CASTRO
:
MARCELO LIPERT
:
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função, formulado por servidora pública, ocupante de cargo de Técnico do Seguro Social (nível médio), que alega sempre ter exercido atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social (nível superior). Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da AJG.
Em suas razões, a parte autora sustentou que é servidora pública, nomeada para o cargo de Técnico do Seguro Social, mas exerce as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social e que, segundo prova dos autos e legislação de regência, faz jus à indenização postulada. Pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais, a serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar se há desvio de função e o respectivo direito às diferenças remuneratórias entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.
Ao analisar os pedidos formulados na inicial, o magistrado a quo assim se manifestou:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária em que a autora, servidora pública federal, lotada na Agência da Previdência Social de Caxias do Sul-RS, investida no cargo de TÉCNICA DO SEGURO SOCIAL, pretende o reconhecimento de desvio de função inerente ao seu cargo e consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças de remuneração atinentes ao exercício das atividades próprias do cargo de analista do seguro social.
1. Da prescrição
Ambos os litigantes, em contestação e réplica, concordam com a premissa de que o prazo prescricional é de 05 anos, conforme Decreto nº 20.910/32, nos seguintes termos:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 31/03/2006, data do ajuizamento da ação.
2. Do mérito
A matéria de fundo debatida nestes autos não demanda maiores digressões, tendo em vista que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem vingado o entendimento no sentido de reconhecer ao servidor público o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. Fundamenta-se a posição jurisprudencial na impossibilidade de se admitir o enriquecimento ilícito por parte da Administração que, em vez de nomear um servidor habilitado em concurso público direcionado ao cargo paradigma, prefere utilizar outro, cujos vencimentos são de menor monta e as atribuições são distintas. Em verdade, por motivos econômicos, o Poder Público acaba por utilizar servidor não habilitado para função, não logrando sequer retribuí-lo pelo exercício das atividades.
Sinalo, por oportuno, que a posição do STF é clara em garantir o direito ao pagamento das diferenças, mas nunca de galgar o servidor a novo cargo. Ou seja, o servidor com a função desvirtuada deve receber os vencimentos condizentes com suas atividades, mas não pode jamais ser "promovido" para o novo cargo em virtude do exercício das mesmas funções por um período de tempo, já que isso representaria ofensa direta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Eis os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 743886 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-07 PP-01433)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido. (RE 433578 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811)
Em decorrência destes precedentes, aquela Corte estabeleceu o enunciado da súmula vinculante nº 43, que versa que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
O tema específico do desvio de função, aliás, é objeto do verbete da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Tal enunciado ganha maior importância em virtude de que em abril de 2009 o STF, no RE nº 578.657, de relatoria do Ministro Meneses Direito, negou repercussão geral ao tema, firmando a posição de que, por ser matéria de índole infraconstitucional, cabe ao STJ a fixação de seus parâmetros.
Pois bem. No caso dos autos, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora (evento 38), o TRF da 4ª Região anulou a sentença prolatada em 18/01/2013 (evento 40), para determinar "determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova testemunhal". A sentença anulada assim dispunha (destaques do original):
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária em que a autora, servidora pública do quadro do INSS, exercente do cargo de Técnico do Seguro Social (anexoS CHEQ5 do evento 11 e OUT2 do evento 16), pretende o reconhecimento de desvio de função inerente ao seu cargo e consequente condenação do INSS no pagamento das diferenças de remuneração atinentes ao exercício das atividades próprias do cargo diverso.
Razão não lhe assiste.
A Lei nº 10.667/2003 dispôs sobre as atribuições dos Técnicos do Seguro Social:
Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
(...)
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
No tocante à remuneração, aquele diploma remete à Lei nº 10.355/2001 e seus anexos, sendo a reestruturação de que trata esta última é disposta na Lei nº 10.855/2004, que prevê:
Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5o-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5o-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Embora inexista até esta data o regulamento a que faz alusão o dispositivo, a Lei nº 11.501/2007 ainda esclarece, no seu Anexo V, Tabela III, as atribuições gerais dos Técnicos do Seguro Social, quais sejam, 'Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.'
Por ser um cargo de nível intermediário, presume-se que dentro das aludidas competências constitucionais e legais relegadas à Autarquia, aos Técnicos do Seguro Social compitam atividades de tal natureza de menor complexidade. Não obstante, estando o servidor apto a desenvolver atividades de complexidade maior - desde que não exijam formação profissional específica, como é o caso dos peritos médicos constantes dos quadros do INSS -, nada impede que as execute, ainda que as mesmas, à primeira vista, se enquadrem nas atribuições dos analistas. Também não existe óbice ao inverso, a propósito. Ou seja, o exercício de atividade tomada como de nível médio por um analista não representa desvio de sua função.
Deve-se considerar ainda que o funcionamento da Autarquia - assim como de outros órgãos da Administração - consiste em sistema complexo que se tornaria praticamente engessado se a cada servidor se impusesse o limite de atuar nas estritas raias de suas atribuições, o que provavelmente acabaria de encontro ao princípio da eficiência que norteia a Administração Pública.
Por fim, atente-se ainda para o fato de que, no caso concreto, conforme declaração acostada pelo INSS no anexo OUT2 do evento 16, as atribuições exercidas pela autora consistem em:
'(...) atendimento ao público oriundos dos agendamentos de salário maternidade, auxílio-reclusão e certidão de tempo de contribuição (CTC). Além de receber, analisa e concede e/ou indefere os pedidos, conforme o determinado pela legislação. Para o processamento dos pedidos, analisa a documentação apresentada, efetuando acertos nos sistemas previdenciários, quando necessário solicita novos documentos. Ainda, auxilia no trâmite e conclusão dos recursos oriundos da Junta de Recursos da Previdência Social, efetuando pagamentos (PABs ou Complementos Positivos), instruindo e encaminhando os processos para julgamento e realizando as revisões dos benefícios nos casos em que o sistema não lê a revisão médica. Em determinadas situações auxilia no atendimento ao público não agendado.'
Tais atividades se enquadram na previsão no Anexo V da Lei nº 11.501/2007, qual seja, de que aos Técnicos do Seguro Social competem atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS.
Sobre a inexistência de desvio de função, aliás, já decidiu o TRF da 4ª Região (destaques acrescidos):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Definitivamente afastado o reenquadramento, pois inaceitável perceber em definitivo valores correspondentes a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público. 2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pelo autor eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social. (TRF4, AC 5002945-05.2010.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 06/10/2011)
Do voto da Relatora extraio o seguinte trecho, o qual inclusive adoto como razões de decidir:
Lei nº 11.501/07 prevê as seguintes atribuições gerais para o cargo de Técnico do Seguro Social: 'Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.'
Já a Lei nº 10.667/03, em seu art. 6º, previu como atribuições do cargo o 'suporte e apoio técnico especializado às atividade de competência do INSS'.
Na petição inicial, o autor relatou que exerce no INSS atividades como 'análise de processos de aposentadoria, auxílios-doença, concessão de aposentadorias e pensões e análises de recursos as Câmaras de Julgamento da Previdência Social'.
Nesse contexto, conquanto as atividades citadas possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de analista previdenciário, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de técnico previdenciário, uma vez que há parcial identidade entre elas. Como se viu, as atribuições do técnico previdenciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pelo autor eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado.
Ademais, a título de complemento, acrescento que entre abril de 2006 e dezembro de 2009 o autor percebeu gratificação correspondente a cargo de chefia, sendo, pois, remunerado em função do exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator
Uma vez afastado o desvio de função alegado pela requerente, por consequência, não merece guarida o pedido de condenação do INSS no pagamento de diferenças de remuneração relativas a exercício de atribuições de cargo diverso daquele em que a demandante restou investida por meio de concurso público.
Sendo assim, são improcedentes os pedidos da autora.
Não vislumbro nenhum elemento hábil a infirmar a sentença outrora proferida. Senão, vejamos.
O cerne da questão está em avaliar se as atividades da autora transcendem àquelas explicitadas no artigo 6º, II, da Lei nº 10.667/03 (suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS), que foram melhor elucidadas na tabela III do Anexo V da Lei nº 10.855/04, com redação dada pela Lei nº 11.501/07:
Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Mais que isso, o acolhimento do pedido exige a comprovação de que a autora não mais exerce o mister acima transcrito, mas sim, de forma habitual e permanente, cumpre com as exigências do inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.667/03.
Como consta dos documentos acostados até a prolação da sentença, a autora demonstrou que lhe incumbe conceder benefícios previdenciários (anexos OUT6 a OUT17 do evento 01), enquanto que o INSS apontou que, desde setembro de 2009, tal como narrado e sublinhado acima, ela "exerce diversas atribuições, as quais consistem em atendimento ao público oriundos dos agendamentos de salário maternidade, auxílio-reclusão e certidão de tempo de contribuição (CTC)" (OUT02, página 07, evento 16). E prossegue:
Além de receber, analisa e concede e/ou indefere os pedidos, conforme o determinado pela legislação. Para o processamento dos pedidos, analisa a documentação apresentada, efetuando acertos nos sistemas previdenciários, quando necessário solicita novos documentos. Ainda, auxilia no trâmite e conclusão dos recursos oriundos da Junta de Recursos da Previdência Social, efetuando pagamentos (PABs OU Complementos Positivos), instruindo e encaminhando os processos para julgamento e realizando as revisões dos benefícios nos casos em que o sistema não lê a revisão médica. Em determinadas situações auxilia no atendimento ao público não agendado.
Já os documentos vinculados aos eventos 16, 93 e 107 corroboram as atividades exercidas, inerentes ao atendimento e ao processo de concessão de benefícios.
E estes apontamentos não destoam do que se colheu da prova testemunhal. Com efeito, ao passo que a autora assentou que na agência havia técnicos e analistas, e que nenhuma atividade é privativa deste último cargo, as testemunhas confirmaram o cenário de que a demandante realiza o atendimento ao público e a análise de concessão de benefícios. Neste sentido, observem-se os seguintes trechos dos depoimentos (evento 94, destaques acrescidos):
TESTEMUNHA: IVANETE SIMIONI RITTER
TESTEMUNHA: Mas ela atendia o agendamento que era o salário maternidade, pensão, reclusão e certidão de tempo de contribuição, ela atendeu também revisão, recurso e atendimento espontâneo.
JUÍZA: Nessa atividade o que a senhora considera que é o trabalho dela, é próprio de técnico ou próprio de analista, se é que tem alguma diferença?
TESTEMUNHA: Não existe diferença nenhuma, o trabalho é igual, quer dizer, a gente tem colega analista que faz a mesma coisa que a gente.
JUÍZA: Mas dentro desse trabalho, o que a senhora consideraria que seria próprio de um analista? Que teria de ser analista para poder fazer?
TESTEMUNHA: Seria conceder benefícios, análise e conclusão de benefícios se existisse, no caso, o analista com essa finalidade.
JUÍZA: E por que a senhora acha isso?
TESTEMUNHA: Porque a gente não tinha nenhum analista na agência, a gente começou a ter analistas e aí surgiu essa discussão nesse sentido, de que o analista teria essa prerrogativa de conclusão de processo. Mas na verdade todos os técnicos fazem isso. Sempre fizeram.
JUÍZA: Sim. Mas a senhora saberia por que considera que o analista deveria fazer isso?
TESTEMUNHA: Não, eu não sei.
JUÍZA: A senhora entende que qualquer servidor de nível médio consegue fazer essa análise de conceder ou não benefícios facilmente sem ter um curso superior?
TESTEMUNHA: Não sei, porque na verdade os servidores da nossa agência, a maioria é de nível superior e que exercem o cargo de técnico.
JUÍZA: Sim.
TESTEMUNHA: Então não sei, todo mundo que está ali está ali como técnico...
JUÍZA: A senhora tem curso superior?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Em qual área?
TESTEMUNHA: Letras.
JUÍZA: Bom, e no que a senhora considera que isso lhe ajuda a exercer a função, ter o curso superior?
TESTEMUNHA: Acredito que facilita na forma de aprendizado, de conhecimento, mas a princípio não seja algo essencial para exercer a função.
(...)
TESTEMUNHA: MARINÊS TONIETTO
(...)
JUÍZA: Quantos analistas têm hoje?
TESTEMUNHA: Na agência atualmente tem dois ou três... Deixa-me pensar... Acho que tem... Dois, acho, na agência de Caxias.
JUÍZA: E técnicos?
TESTEMUNHA: Técnicos têm muitos, tem uns vinte e poucos, acho.
JUÍZA: Certo. Então em razão até disso todos fazem...
TESTEMUNHA: A mesma coisa.
TESTEMUNHA: A mesma coisa, não tem uma diferenciação com relação à atividade de técnico, analista... O técnico não precisa de nenhuma autorização de um analista para exercer a atividade dele?
TESTEMUNHA: Não.
JUÍZA: Ele tem uma atividade autônoma, pode conceder e indeferir?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Sem a autorização da chefia?
TESTEMUNHA: Sim.
(...)
TESTEMUNHA: MIRIAM SERVI GONÇALVES
(...)
JUÍZA: Essas atividades são exercidas unicamente por técnicos ou unicamente por analistas? Tem alguma diferenciação dentro da agência?
TESTEMUNHA: Não, não tem diferença. Pode ser feito pelos dois.
JUÍZA: E existe algum conhecimento maior para se fazer essa concessão de benefícios?
TESTEMUNHA: Tem que se ter o conhecimento daquele tipo de benefício para se fazer o reconhecimento do direito do segurado.
JUÍZA: E no seu entendimento isso seria competência de um analista, ou de um técnico?
TESTEMUNHA: É que é análise de benefícios, então sendo análise eu entendo que seria do analista.
JUÍZA: Mas não existe dentro do INSS essa diferenciação?
TESTEMUNHA: Não existe uma especificação de o que o técnico deve fazer e do que o analista deve fazer.
JUÍZA: É indistinto, o trabalho é dividido igual?
TESTEMUNHA: É, bem mesclado. A gente hoje tem técnicos e tem analistas fazendo praticamente as mesmas atividades.
JUÍZA: Cargos de chefia são exercidos...
TESTEMUNHA: Tanto por técnicos quanto por analistas, também não é pré-requisito a função.
JUÍZA: Sim. Nas atividades que a dona Cintia exercia, ou exerceu durante esse período que está na agência o que a senhora identificaria, talvez, como sendo uma atividade própria de analista?
TESTEMUNHA: A análise do reconhecimento do direito. Hoje, por exemplo, ela tem que fazer a avaliação do benefício que foi, ou no caso agora dos recursos especificamente, que foi negado, por que foi negado, se está correta aquela negativa, se tem como alterar aquele parecer, fazer reconhecimento de documentações que faltam...
JUÍZA: Para tudo isso ela não precisa da autorização de um analista?
TESTEMUNHA: Não. Ela mesma faz a análise e encaminha para a junta de recursos.
JUÍZA: E se ela tiver dúvidas, se ocorreu algum problema, como é feito normalmente para resolver?
TESTEMUNHA: Por regra a gente deve consultar o chefe de benefícios.
(...)
O mesmo se depreende do depoimento da testemunha Cristiano Ricardo Fagundes Koch, colhido nos autos do processo nº 5001392-71.2011.404.7107 e anexado ao evento 72:
JUÍZA: E aqui na agência então de Caxias onde a senhora Márcia trabalha, existem funções diferenciadas para técnicos e analistas, ou como é que funcionam, o senhor poderia me?
TESTEMUNHA: Não, todas as atividades elas comportam entendimento tanto como técnico, como analista, ela como técnica faz a parte, por exemplo, de triagem, atendimento de balcão, com atendimentos rápidos, como pode também o analista fazer isso, concessão de uma pensão, pode ser feito tanto por um técnico, quanto por um analista, existe a norma interna, que é a instrução normativa, que detalha, então não exige um grau de conhecimento jurídico, ou de outra área que exija conhecimento de lei específica, é seguir instrução, a norma interna, e todos tem as condições de desempenhar as atividades naturalmente.
JUÍZA: Então o senhor entende que todas essas funções exercidas pela senhora Márcia?
TESTEMUNHA: Como técnica.
JUÍZA: De receber, vamos deixar bem detalhado, ela recebe a pessoa no guichê, analisa os documentos?
TESTEMUNHA: Dá a entrada pode despachar.
JUÍZA: Coloca no sistema, e analisa, concede ou indefere o benefício?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Isso o senhor entende que pode ser feito por qualquer pessoa de nível médio?
TESTEMUNHA: Médio, tanto médio, como superior, então a mesma condição, o médio faz tranquilamente.
Portanto, ao que se infere da prova produzida, num caso hipotético, o segurado da Previdência Social, ao agendar numa das ferramentas estabelecidas para tanto uma data para atendimento a fim de requerer um dos benefícios legalmente revistos, será atendido por servidor, tal como a autora, que analisará a documentação e avaliará se o benefício deve ou não ser concedido.
E é exatamente aí que se assenta a resolução da controvérsia trazida à baila nos autos, já que não há nenhuma regra legal que atribua exclusivamente ao analista tal mister. A pergunta que deve ser feita é a seguinte: diante das atribuições do cargo de técnico do seguro social - de realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades -, é vedada ao servidor investido nele a análise e concessão de benefício previdenciário ou o "apoio" no cumprimento das decisões da junta? E a resposta é certamente negativa. O atendimento ao público em geral, com análise do direito ou não no caso concreto à concessão do benefício, é uma atividade técnica, interna e necessária ao desempenho das competências constitucionais e legais do INSS, coadunando precisamente com as incumbências do cargo em apreço. O próprio apoio técnico descrito no artigo 6º, II, da Lei nº 10.667/03 se amolda à atividade descrita.
Em verdade, o que o caso concreto resplandece é uma sobreposição de atribuições entre os cargos de analista e técnico, mas jamais um desvio de função. Não nego que as atribuições e responsabilidades do cargo de técnico deveriam ser melhor explicitadas, de forma que houvesse um detalhamento mais apurado dos misteres, a fim inclusive de se poder identificar os elementos que segregam os ofícios dos analistas e dos técnicos. Ocorre que não é isso que se está a examinar nos autos, e nem sequer caberia ao Poder Judiciário fazer tal tipo de juízo, salvo se aferida eventual inconstitucionalidade, sob pena de se imiscuir em atribuição de poder distinto. Não se está, portanto, aqui a apurar quais deveriam ser as atribuições legais acometidas aos técnicos do seguro social, mas sim se aquelas previstas em lei estão sendo olvidadas a fim de se compelir a autora a exercer ofício incompatível com o cargo que ocupa.
O reconhecimento do desvio de função pressupõe uma inequívoca prática de atribuições relacionadas a específico cargo, por determinado servidor, não correspondentes àquelas que são legalmente atribuíveis ao cargo em que investido. Um exemplo simplório e esclarecedor é o do técnico judiciário e do oficial de justiça, ou mesmo do técnico do seguro social e do perito médico. Seus cargos elencam tarefas específicas e distintas, que não se entrelaçam, de modo que eventual desvio de função é de fácil visualização. Nesta linha, embora o desvio de função não indique como requisito a facilitada visualização no caso concreto, impõe-se que seja inconteste a prática de ofício não condizente com seu cargo, e vinculada a cargo distinto, com vencimentos superiores, não se admitindo, notadamente pelo princípio da legalidade, conclusões atinentes a situações que externem dúvidas e perfis nebulosos de atribuições.
A prática do desvio de função deve ser combatida, já que se trata de uma "corruptela do sistema de cargos e funções" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Atlas: Saraiva, 2012, fl. 605). No entanto, uma coisa é a hipótese de o servidor exercer funções que não são atribuições de seu cargo, mas sim de cargo distinto, com vencimentos superiores. Outra coisa é a existência de dois cargos de funções similares, dentro do mesmo quadro funcional, cujas diferenças se assentam quase que exclusivamente no nível de escolaridade exigido.
Convergem ao entendimento deste Juízo, a propósito, as recentes decisões prolatadas pela Terceira e Quarta Turmas do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. 2. Conquanto não seja possível o reenquadramento do servidor em desvio de função, em face da exigência constitucional de concurso para provimento cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária, que deve corresponder às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos. 4. No caso específico do quadro do INSS, ainda que o autor realize atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio. 5. Dado o caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, pensão por morte e salário-maternidade, a elaboração de termo de acordo de atividade rural, análise de manutenção e de revisão de benefícios previdenciários, bem como a orientação e o atendimento aos usuários, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001926-45.2012.404.7118, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social. (TRF4, APELREEX 5043563-73.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 26/06/2015)
Ressalte-se, por fim, que não passa despercebido que este cenário acima visualizado, de similaridade entre as atribuições, permite inclusive que os técnicos logrem exercer funções gratificadas dentro da instituição, decorrentes da prática de atividade técnica e com certo grau de complexidade.
Por derradeiro, saliento que eventual decisão do TCU ou informe interno do INSS levantando a questão ora em exame não tem nenhum reflexo no julgamento do caso, já que a comprovação do desvio de função deve ser individualizada, a depender do caso concreto. Nada interessa a este caso se existem hipóteses dentro do INSS de efetivo desvio de função a serem questionadas judicialmente. Ademais, eventuais debates acerca das especificações de cada cargo não induzem à cognição de que se está concluindo haver desvio de função.
É, portanto, improcedente o pedido.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
Com efeito, está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Eis o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
Relativamente à descrição legal das atribuições de Técnico de Seguro Social e de Analista do Seguro Social, a Lei n.º 10.667/03 dispunha, em relação aos cargos então denominados Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário:
Art. 6º. [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Posteriormente, a Lei n.º 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades".
Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições genéricas.
Com efeito, para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03.
Com relação à matéria, esta Turma assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
(TRF4, 4ª Turma, AC 5021212-34.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ 26/03/2013)
Por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 5007320-15.2011.404.7200 pela 2ª Seção deste Tribunal, em 09/05/2013, proferi voto-vista divergente - que restou vencido -, nos seguintes termos:
(...)
Acresço apenas que, embora as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social sejam descritas de forma ampla e genérica na Lei - a realização de atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS -, não há como entender compreendidas nas expressões "atividades de suporte e apoio técnico especializado", empregada pelo art. 6º da Lei nº 10.667/03, ou "atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias [atividade-meio] ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", utilizada pela Lei n.º 11.501/07, as de cunho decisório (atividade-fim), ou seja, aquelas relacionadas a concessão ou indeferimento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, cuja execução é mais complexa e, consequentemente, envolve um grau de responsabilidade mais elevado. No desempenho dessa tarefa (de cunho decisório), o servidor atua em nome da Administração, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos atos praticados.
(...) (grifei)
Além disso, não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público.
No caso concreto, contudo, tenho que não está suficientemente comprovado o alegado desvio de função. Segundo consta dos autos, a autora desempenhava a atividade de instruir e analisar os pedidos de processos de concessão e revisão de benefícios, além de proceder a orientação dos usuários e todas as demais atividades inerentes às competências do INSS.
Todavia, não restou evidenciado que as atividades por ela executadas possuíam grau de complexidade que demandasse qualificação superior. Com efeito, igualmente não há nos autos elementos probatórios contundentes no sentido de que ele realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um Analista ou da Chefia do setor.
Ainda que a prova produzida eventualmente pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas por ambos os cargos naquela unidade administrativa em que estava lotada a parte autora, isso não significa que a parte demandante (Técnico Previdenciário) estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que é o Técnico que está desempenhando função privativa do cargo de nível superior, não se podendo descartar a hipótese de o Analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um Técnico.
Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela parte autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314027v5 e, se solicitado, do código CRC D5D8C594.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001475-87.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50014758720114047107
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Suspeição do Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira pelo Ministério Público Federal.
APELANTE
:
CINTHIA ROGGIA
ADVOGADO
:
PABLO DRESCHER DE CASTRO
:
MARCELO LIPERT
:
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8370080v1 e, se solicitado, do código CRC D8C1365C.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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