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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURA...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:17:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. (TRF4, AC 5001307-70.2011.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001307-70.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DOUGLAS GERSON LUCAS VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
PABLO DRESCHER DE CASTRO
:
INGRID RENZ BIRNFELD
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686594v3 e, se solicitado, do código CRC D712492D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 15/12/2016 15:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001307-70.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
DOUGLAS GERSON LUCAS VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
PABLO DRESCHER DE CASTRO
:
INGRID RENZ BIRNFELD
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de declaração de que laborou sob desvio de função requerendo o pagamento das diferenças de salariais entre o recebido pela parte autora, Técnico do Seguro Social, cargo de nível técnico, e o percebido pelos Analistas do Seguro Social, cargo de nível superior, uma vez que estaria atuando em desvio de função, porque realizando atividades próprias do cargo de Analista.
Julgado o feito foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da fase instrutória.
Sobreveio novo julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da AJG.
Em suas razões, a parte autora sustentou ter sido nomeada para o cargo de Técnico do Seguro Social, mas exerce as atribuições do cargo de Analista do Seguro Social e que, segundo prova dos autos e legislação de regência, faz jus à indenização postulada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar se há desvio de função e o respectivo direito às diferenças remuneratórias entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o de Analista do Seguro Social.
Esta Turma tem firmado o entendimento no sentido de que, a não ser em casos excepcionais, no âmbito do INSS, em decorrência da forma como está estruturada a carreira dos servidores, o desempenho da atividade-fim (v.g., instrução dos processos concessórios de benefícios previdenciários) por técnicos previdenciários, servidores de nível intermediário, não configura desvio de função nem lhes assegura o direito à equiparação com analistas.
Ao analisar os pedidos formulados na inicial, o magistrado a quo assim se manifestou:
O embate travado nestes autos consiste em verificar se está caracterizado o desvio de função e se a Parte Autora desempenhava tarefas idênticas e com a mesma perfeição técnica que os servidores paradigmas do cargo ao qual afetas as atribuições por ela praticadas.
Quanto ao desvio de função esclareço que ele não é vedado entre atividades desempenhadas no mesmo grau de complexidade do cargo, pois há a correspondente contraprestação pecuniária. Entretanto, se o servidor ocupante de cargo de nível inferior exercer atividades de cargo de nível mais elevado, de maior complexidade e responsabilidade, embora não tenha direito ao reenquadramento funcional - por expressa vedação constitucional, que restringe o provimento de cargo por concurso público - terá direito à indenização, pois não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente de trabalho do servidor sem a devida contraprestação.
Portanto, as consequências para a Administração Pública, quando caracterizado que seus servidores laboram nessas condições, estão pacificadas na jurisprudência: pagar, a título de indenização, as diferenças de vencimentos existentes entre um cargo e outro.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Definitivamente afastado o reenquadramento, pois indispensável perceber em definitivo valores correspondentes a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público. (TRF4 5002748-16.2011.404.7200, D.E. 29/07/2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PROVA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. AFASTAMENTO. 1.- O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originalmente provido, decorrente de desvio de função, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública. 2.- O reconhecimento da interrupção da prescrição e o conseqüente reinício de sua contagem não afasta a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da nova ação. 3.- Não tendo a parte autora visivelmente se valido dos embargos declaratórios com propósito protelatório, há de ser afastada a multa de 1% por litigância de má-fé. (TRF4, AC nº 200871100006660, D.E. 22/04/2010).
No caso dos autos, a Parte Autora, ocupando o cargo de Técnico Previdenciário/Técnico do Seguro Social, sustenta ter desempenhado atividades próprias de Analista Previdenciário/Analista do Seguro Social, fazendo, dessa forma, jus ao pagamento de indenização pelo desvio de função.
Transcrevo parte dos depoimentos colhidos na audiência, no que é pertinente (evento 81):
TESTEMUNHA EVERTON WALCZAK:
JUIZ: Sim, está. E em relação às atividades do seu Douglas, especialmente nessa época em que foi o seu chefe, eram atividades consideradas exigentes em matéria de conhecimento, de qualificação e tal?
TESTEMUNHA: Sim, como foi te explicar... Ali no INSS a gente tem atribuições de analisar processos, pedidos de aposentadoria, pensão, benefícios assistenciais, salário maternidade, auxílio doença, auxílio acidente... Então a gente tem que trabalhar com a legislação previdenciária que é bem ampla, e não tem, assim, uma diferenciação se o servidor é técnico ou é analista. Todos os servidores realizam essa atividade, todos eles têm treinamento, tem capacidade para fazer essas atividades. O Douglas me passou o conhecimento que tinha na época, que ele era o meu chefe e também meu deu vários treinamentos e depois como meu colega também, a gente ali tem, assim, um ajuda o outro no dia a dia do serviço.
JUIZ: Quando vocês trabalhavam lado a lado, qual era a função, que vocês... A atividade que vocês exerciam?
TESTEMUNHA: É requerer benefícios de aposentadoria, dar entrada nos processos de aposentadoria...
JUIZ: Atendimento desses requerimentos?
TESTEMUNHA: Atendimento desses requerimentos. Então a gente fazia o mesmo serviço, sempre fizemos o mesmo serviço: ele dava entrada nos processos, eu também dava entrada nos processos, ele analisava, eu analisava, entendeu?
JUIZ: Sim.
TESTEMUNHA: Não tem diferenciação, assim, entre técnicos e analistas, nunca teve.
[...]
TESTEMUNHA: Sempre foi assim no INSS e sempre vai ser assim, não vai mudar. Os técnicos fazem o mesmo serviço dos analistas.
TESTEMUNHA JORGE ANTONIO FRANCO DOS SANTOS:
TESTEMUNHA: Porém no INSS é um pouco diferente, um pouco não, é diferente no seguinte sentido: todos chegam, todos eu lembro que, quando fui recepcionado, inclusive a colega Márcia era gerente da agência na época, o Douglas fazia... Era chefe de benefício e a gerente da APS era a Márcia, o nome da colega, eu lembro bem dessa frase dela inclusive, ao nos recepcionar, chegamos eu e um outro colega no mesmo dia e ela nos apresentou rapidamente para alguns colegas que estavam ali perto da sala ou na sala dela e disse: "vocês vão para o balcão, que aqui mais ou menos todo mundo faz a mesma coisa, claro que precisam ser treinados da melhor maneira possível, eu vou apresentá-los para suas respectivas chefes e aí vai começar a desenvolver o trabalho, eram seis horas diárias e tal", aquela coisa toda, mas uma frase que todo mundo... E isso infelizmente é até hoje, se entrar um analista em uma agência hoje, ele vai chegar, vai concorrer a mesma atividade do técnico. Se chegarem dois no mesmo dia, um analista novo hoje ou um técnico novo hoje, vão fazer a mesma coisa que um técnico já faz há 10 anos ou há cinco anos e o analista a mesma coisa. Isso é uma coisa que tem que ser dita e que é a realidade.
TESTEMUNHA LUCIA PROVIN FLORES DA SILVA:
JUIZ: Por que a senhora conhece, a senhora trabalha no INSS também?
TESTEMUNHA: Sim, eu trabalho no INSS e já fui colega dele de agência, ele já foi meu chefe de benefício, então quando eu atendia o público ele era o chefe de benefício, a gente se reportava a ele com dúvidas técnicas, com acesso às senhas, a implantações de benefícios quando tínhamos dúvidas ou algum problema no sistema era a ele que a gente recorria.
[...]
TESTEMUNHA: Eu sou analista.
JUIZ: Analista...
TESTEMUNHA: Analista.
JUIZ: Sim. E como funciona no INSS, há alguma orientação ainda que seja branda, assim, de que analistas devam desempenhar determinadas atividades em princípio mais exigentes assim,intelectualmente ou não? Há uma indistinção entre o técnico e o analista e vai se definindo conforme o interesse ou a capacidade de cada um?
TESTEMUNHA: Não, quando eu entrei no INSS em 2003 eu entrei em uma agência, uma agência pequena onde só eu era analista, todos eram técnicos, então todo serviço que eu fazia de atendimento no balcão ao público eram os técnicos que faziam e eu passei a fazer da mesma forma, não tinha nenhuma distinção. Hoje continua não tendo, eu trabalho hoje em uma agência de demandas judiciais onde nós somos em 10 colegas no mínimo na implantação, e são analistas e técnicos fazendo as mesmas demandas, tendo as mesmas requisições, não tem nenhuma distinção... Eu até hoje não vi nenhuma distinção em nenhum local em que eu trabalhei.
Contudo, no caso dos autos, não verifico a existência da ilegalidade a ensejar o enriquecimento ilícito pelo INSS, não tendo a prova testemunhal produzida o condão de alterar o entendimento já explanado em outros processos semelhantes.
O art. 37, inciso II, da CF/88, assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Pela leitura do aludido dispositivo, a investidura em cargo público se dá, em regra, por meio de concurso público, exigindo-se, como requisitos, aptidão para o exercício das atribuições do cargo em disputa, o que será normatizado em lei.
Em outras palavras, a lei disporá sobre as atribuições de cada cargo, sendo que o chamado desvio de função somente vai ocorrer quando o servidor desempenhar atividade não correspondente ao seu cargo, desrespeitando, assim, a legislação afeta a ele.
Acerca disso, a Lei nº 10.355/2001, não especificava distinções de atribuições entre os cargos de Analista e Técnico da Previdência Social, sendo a diferenciação consistente apenas no grau de escolaridade.
Com o advento da Lei nº 10.667/2003, passou a haver um dispositivo a tratar das atribuições dos cargos em questão. Dispôs o art. 6º:
Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
A redação desse dispositivo, em que pese retratar atribuições, é genérica, especificando as atividades dos Analistas, mas permitindo o suporte e apoio técnico por parte dos Técnicos. E no parágrafo único possibilita a disposição complementar das atribuições por parte do Poder Executivo, o que confere tratamento discricionário pela Administração Pública.
Logo, a forma como redigida a disposição legal, permitie concluir, assim como já ocorria na vigência da Lei nº 10.355/2001, que a principal diferenciação entre os cargos não são as atribuições, mas sim a escolaridade, não havendo que se falar, portanto, em desvio de função.
Ademais, diferentemente de outros cargos públicos, como por exemplo os afetos às áreas jurídicas (magistratura, advocacia pública, etc.), os exercidos junto aos quadros funcionais do INSS não impõem um conhecimento específico-científico, não sendo uma atividade fim de uma determinada área do conhecimento.
Outrossim, há que ser salientado que a própria estrutura da Autarquia Previdenciária não permite a utilização exclusiva de Analistas para o desempenho das atvidades, o que, por certo, viria a inviabilizar a própria efetividade do serviço público ofertado à população.
Nesse sentido é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. . Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. . Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. . Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo. . No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. . Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social. (TRF/4. AC nº 5000274-42.2011.4.04.7113. Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. DE: 16/07/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. 2. Conquanto não seja possível o reenquadramento do servidor em desvio de função, em face da exigência constitucional de concurso para provimento cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária, que deve corresponder às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos. 4. No caso específico do quadro do INSS, ainda que o autor realize atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio. 5. Dado o caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, pensão por morte e salário-maternidade, a elaboração de termo de acordo de atividade rural, análise de manutenção e de revisão de benefícios previdenciários, bem como a orientação e o atendimento aos usuários, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito. 6. Apelação improvida. (TRF/4. AC nº 5001926-45.2012.404.7118. Rel. Des. Federal Ferando Quadros da Silva. DE: 25/06/2015).
Dessa forma, tenho que não merece acolhida a pretensão externada nestes autos.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
Está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Eis o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
Relativamente à descrição legal das atribuições de Técnico de Seguro Social e de Analista do Seguro Social, a Lei n.º 10.667/03 dispunha, em relação aos cargos então denominados Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário:
Art. 6º. [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Posteriormente, a Lei n.º 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades".
Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições genéricas.
Com efeito, para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03.
Com relação à matéria, esta Turma assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
(TRF4, 4ª Turma, AC 5021212-34.2010.404.7100/RS, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ 26/03/2013)
A concessão de benefícios não restringe direitos de ninguém, não se está aplicando penalidade, não se está interditando atividade, não se está exercendo poder de polícia nem cominando penalidade. Apenas se está preparando o processo administrativo que concederá ou que negará um benefício previdenciário.
Aliás, a concessão ou a denegação do benefício não são feitos pelo servidor não-especializado do INSS, mas pelo Chefe do Posto ou da Agência, que provavelmente ocupem um cargo de direção no órgão. O ato de meramente instruir um processo administrativo de concessão de benefício, por exemplo, não está restringindo direito de terceiro, como o faz por exemplo a lavratura de auto de infração ou termo de interdição em matéria de tributos, de direitos aduaneiros ou de exercício de poder de polícia das condições de segurança e higiene no trabalho.
Não se pode distinguir de forma tão estrita entre atividade-fim e atividade-meio para diferenciar as atribuições entre os cargos. Pela argumentação da parte autora, parece que todas as atividades-fim do INSS somente poderiam ser realizadas privativamente por Analistas (nível superior), enquanto apenas atividades-meio poderiam ser realizadas por Agentes e Técnicos (nível médio). Seja como for, não é o fato de se relacionar ou não a benefício previdenciário que caracteriza uma atividade como fim ou meio do INSS. Tudo indica que, ao contrário de outras carreiras administrativas, no INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário.
Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela parte autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC/2015, e que resta desacolhido a presente apelação, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686593v4 e, se solicitado, do código CRC A6EA2131.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 15/12/2016 15:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001307-70.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50013077020114047112
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DOUGLAS GERSON LUCAS VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
PABLO DRESCHER DE CASTRO
:
INGRID RENZ BIRNFELD
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 21/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772804v1 e, se solicitado, do código CRC 39F643CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/12/2016 12:09




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