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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURAD...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. Não há se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. (TRF4, AC 5000309-08.2020.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000309-08.2020.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ERICA HOFFMANN DUTRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR (OAB RS083467)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos (evento 13 dos autos originários):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões, o(a) autor(a) suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, na peça vestibular (Evento nº 1), em sua última página, a autora pugnou pela produção de prova TESTEMUNHAL. Contudo, o Magistrado, após réplica, proferiu a sentença ora atacada, sem oportunizar à autora a produção da prova testemunhal imprescindível para corroborar a documental e demonstrar a veracidade dos fatos relatados na exordial. No mérito, defendeu que: (1) seria ilógico entender que pudessem levar o mesmo servidor de nível médio a desempenhar atividades fins das Instituições para as quais o regramento prevê que sejam exercidas pelos agentes ocupantes de cargo destinado à pessoa com formação em nível superior. Logo, percebe-se que é necessário atentar para a Lei n° 10.667/2003, em especial ao seu Art. 6º, que define as atribuições inerentes aos cargos de Técnico Previdenciário e Analista Previdenciário, atualmente Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social; (2) basta uma perfunctória análise no Relatório das atividades desempenhadas pela recorrente durante 01/01/2015 a 30/01/2020 (Evento nº 1 – OUT7) para inferir de forma irrefutável que ela esteve em desvio de função. Esse Relatório de Atividades, em sua última página, contabiliza o número de concessões de benefícios previdenciários, revisões, perícias, entre outras práticas. A RECORRENTE CONCEDEU 13.609 (TREZE MIL, SEISCENTOS E NOVE) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E REALIZOU 31 (TRINTA E UMA) REVISÕES, e (3) cristalino o direito de a servidora perceber as diferenças remuneratórias do período em que esteve em notório desvio de função. Nesses termos, requereu o provimento do recurso (evento 23 dos autos originários).

O Instituto Nacional do Seguro Social sustentou que a parte autora recebe mensalmente valores que não mais caracterizam a vulnerabilidade sócio-econômica amparada à gratuidade judiciária. Com base nesse argumento, pugnou pela revogação do benefício de gratuidade da justiça (evento 30 dos autos originários).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.).

Além disso, é legítima a revogação do benefício, quando (i) a parte adversa impugna, tempestivamente, sua concessão, comprovando não estar configurada situação de hipossuficiência, ou (ii) a condição econômico-financeira do beneficiário sofre alteração no curso do processo, não mais subsistindo o motivo que justificou o seu deferimento (artigos 98, § 3º, e 100 do CPC).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.051/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.774.660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019 - grifei)

Os parâmetros para a análise de pedidos dessa natureza foram estabelecidos pela Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5036075-37.2019.4.04.0000 (tema n.º 25):

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Eis a ementa do julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Corte Especial, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022 - grifei)

Com efeito, a percepção de rendimentos mensais inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - que, atualmente, é de R$ 7.786,01 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e um centavo), conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.º 2, de 11 de janeiro de 2024 - gera a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de a parte adversa produzir prova em sentido contrário.​

Não obstante, tal critério não é absoluto, podendo ser sopesado diante de circunstâncias verificáveis em concreto, tais como despesas extraordinárias ou patrimônio incompatível com o benefício.​​​​​​

Assentadas essas premissas, infere-se da análise dos autos que a autora percebeu, em dezembro de 2019, rendimento mensal de R$ 8.083,34 e, após os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição para a seguridade social), o montante líquido é de R$ 6.347,52 (seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) (FINANC6 do evento 1 dos autos originários).

Na medida em que o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em 2019, correspondia a R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e, em janeiro de 2020, passou a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavo), o rendimento líquido (após os descontos obrigatórios) recebido pela autora - R$ 6.347,52 -depõe contra a assertiva de que ela não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar, razão pela qual deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça.

II - A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC).

Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusivo o julgamento antecipado da lide, especialmente porque, no caso concreto, não há controvérsia quanto às atribuições desempenhadas pelo(a) autor(a) (matéria fática), tendo sido consideradas pelo juízo a quo aquelas que ele(a) própria informou ter exercido.

Além disso, a prova testemunhal - cuja produção é pretendida para corroborar a prova documental - não teria o condão de alterar ou influir no enquadramento legal de tais atribuições.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 165 e 458 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação pelo Tribunal de origem, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, indeferindo a prova testemunhal requerida. (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 344.363/RS Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 771.335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5054119-27.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

III - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 13 dos autos originários):

I. Relatório

ERICA HOFFMANN DUTRA, qualificada na inicial, ajuizou esta ação contra o INSS pleiteando pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.

Alega, em síntese, que integra o quadro de servidores do INSS onde exerce o cargo de Técnico Previdenciário, lotada na agência de Rosário do Sul, onde entrou em exercício na data de 10/05/2010. Sustenta haver exercido atividades diversas daquelas inerentes ao cargo em que lotada, cumprindo sempre as atribuições do cargo de nível superior de Analista do Seguro Social. Pleiteia as diferenças salariais entre os mencionados cargos, em razão da ocorrência do desvio de função que aponta.

Na decisão inserta no evento 3, DESPADEC1, foi deferida a gratuidade judiciária, bem como determinada a citação da parte ré.

Citado, o INSS contestou no evento 8. Em preliminar, impugna a concessão da gratuidade judiciária. Em prejudicial de mérito, requer seja declarada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento. No mérito, discorre inicialmente acerca da vedação legal imposta pela legislação, destacando que nenhum Servidor público pode atuar fora da sua esfera de atribuições, discorrendo, em seguida, quanto a aspectos relativos à diversos aspectos atinentes aos cargos objeto da insurgência, referindo os pressupostos legais para acesso a cargo público, equiparação de remuneração dos servidores públicos – princípio da reserva legal (do vencimento paradigma), distinção entre os cargos de analista e de técnico e em relação às atividades desempenhadas pelos servidores no seu exercício, discorrendo, ao final, quanto às atividades da autora.

Houve réplica (evento 11, RÉPLICA1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II. Fundamentação

Versa a presente demanda sobre pleito de reconhecimento de desvio funcional, onde a parte autora, investida no cargo de técnico da Previdência Social, alega que exerce funções próprias do cargo de Analista do Seguro Social, requerendo, destarte, o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias existentes entre os citados cargos.

Prescrição quinquenal

Às ações deduzidas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32, o qual, por ter natureza especial, prevalece em face de qualquer outro estabelecido em norma de caráter geral.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12.12.2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.º 1352121/MG, 2.ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)

Pois que o caso dos autos se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932), sem, todavia, atingir o fundo do direito. Nesse sentido, dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”

Com efeito, havendo parcelas devidas, deve ser acolhida a preliminar aventada em contestação e declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda.

Da impugnação à Gratuidade Judiciária

A União impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido no evento 3, DESPADEC1.

O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais (gênero), nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Também a súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, orienta que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Pode-se dizer que pessoa jurídica somente faz jus ao benefício caso comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, independentemente de sua vocação ao lucro ou à filantropia. Tal conclusão é reforçada pelo disposto no art. 99, § 3°, do CPC/2015, o qual limita a presunção de insuficiência de recursos à pessoa natural.

De qualquer forma, ressalto que a mera alegação no sentido de que a parte autora possui fonte de renda, não se mostra suficiente para afastar o direito ao benefício da gratuidade judiciária.

Nesse contexto, não prospera a impugnação, pelo que, mantenho o benefício da gratuidade judiciária, nos termos em que concedido.

Mérito

Nesta ação a autora busca o pagamento de diferenças remuneratórias entre o seu cargo de "Técnico Previdenciário/Técnico do Seguro Social" e o de "Analista Previdenciário/Analista do Seguro Social".

No que tange à matéria em pauta, a jurisprudência de nossa Corte Especial é pacífica no sentido de, uma vez comprovado o exercício de atividade desviada, exsurge o direito às diferenças remuneratórias. A propósito, este é o entendimento estampado no verbete nº 378 da jurisprudência daquela corte, que colaciono, in verbis:

"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

De antemão, destaco que tal posição não se consubstancia em violação à regra do concurso público (CF, art 37, II). Isto porque não se cuida de alteração de cargo, promoção ou progressão funcional, que são veementemente vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio, mas tão somente do reconhecimento da impossibilidade de chancelar o enriquecimento indevido por parte do Estado, em afronta às mais antigas regras do Direito.

Ao revés, o que de fato constitui violação à necessidade de concurso para a investidura de cargos é a própria situação de desvio funcional, conforme já lecionado por nosso Egrégio TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL, ESPECIALIDADE ARQUITETURA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Resta pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (...) (TRF4 5015473-70.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 06/08/2020)

Assim, o que deve ser analisado, no caso concreto, é se restou ou não configurado o alegado desvio de função.

A única prova produzida pela parte autora resume-se a um relatório de atividades que compreende o perído compreendido entre os anos 2015 e 2020, do qual extrai-se, no meu sentir, unicamente que a autora acessava aos processos eletrônicos e segundo se pode constatar, realizava tarefas rotineiras do trabalho corriqueiro da instituição de acesso ao portal eletrônico e a usual e normal ‘entrada’ nos processos em trâmite.

Tenho que a pretensão da autora tomba frente a própria estrutura dos cargos em cotejo, senão vejamos:

Com efeito, 6º, incisos I e II da Lei nº 10.667/03, estabelece que as atribuições dos cargos de técnico e Analista Previdenciários são:

"Art. 6º Os cargos de Analista previdenciário e técnico previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:

I - Analista Previdenciário:

a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e

d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;

II - técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II."

Por sua vez, a Lei nº 11.501/07 operou a conversão do cargo de Analista previdenciário para Analista do Seguro Social, mas quanto à regulação das atribuições afetas ao cargo de Analista do Seguro Social, ainda padece de regulamentação, de modo que prevalecem vigentes as estipuladas para o Analista previdenciário no diploma legal anterior.

Essa mesma lei disciplinou, outrossim, as atribuições do técnico do Seguro Social, no seu anexo I, da seguinte maneira:

Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Em face dessas normas, resta hialina que há identidade, em parte, entre as atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo efetivo e o cargo paradigma, de sorte que, em que pese a demandante realize eventualmente algumas das funções típicas do cargo de Analista, tal possibilidade não se encontra ao arrepio das disposições legais.

Nessa senda, calha trazer a lume as luzes lançadas nos acórdãos recentes de nosso TRF4, que se coadunam com a linha argumentativa, ora defendida, in expositis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. 2. Para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03. 3. Não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público. 4. Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que é o Técnico que está desempenhando função privativa do cargo de nível superior, não se podendo descartar a hipótese de o Analista estar realizando atividades simples que poderiam ser afetadas a um Técnico. Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, de caráter genérico, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social. (TRF4, AC 5011573-78.2018.4.04.7110, 4ª Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 09/10/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. 2. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. 3. Nas carreiras do Seguro Social, a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo 4. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). 5. No INSS, as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. 6. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5048787-07.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/04/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. 2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social (TRF4, AC 5035163-95.2010.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/11/2018) Grifei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. técnico do seguro social. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO CARGO de analista do seguro social. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2. Para a caracterização do desvio de função, necessária a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo. 3. O fator de distinção determinante entre os cargos de Técnico e de Analista do Seguro Social corresponde aos requisitos para ingresso na carreira, compreendendo o nível de escolaridade mínimo exigido para a investidura e a aprovação no concurso público próprio, na medida em que o rol das atribuições definidas para os cargos possui caráter enunciativo (e não taxativo) e a previsão das tarefas afigura-se genérica e abrangente, inexistindo indicação legal de atividade de cunho privativo ou exclusivo. 4. Dessa forma, ainda que semelhantes algumas das atividades realizadas por ambos os cargos, isso não significa necessariamente que a parte autora estivesse realizando atribuições privativas do cargo de nível superior (Analista Previdenciário). (TRF4 5027150-63.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/02/2018)

Mesmo mostrando-se injustificável, a princípio, o estabelecimento de diferenças remuneratórios a servidores no desempenho de funções semelhantes, de qualquer forma, é certo que o cargo em relação ao qual a autora pretende equiparar-se salarialmente, demanda processo de ingresso de maior exigência, elemento/circunstância que justifica, por escolha legislativa, a diferença remuneratória verificada no caso.

Por outro lado, salvo situações excepcionalíssimas, não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento em isonomia, intervir de maneira tão drástica nas escolhas realizadas pela Administração Pública quando do estabelecimento de seus serviços internos, notadamente em matéria remuneratória.

A Súmula Vinculante nº. 37, assim estabelece:

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"

Não bastasse o acima exposto, há de se avaliar com a devida ponderação pretensões do tipo, pois que configuram, ainda que por via obliqua, investidura em cargo diverso daquele em que legalmente investido o servidor – ao menos para efeito remuneratório –, em violação ao princípio do concurso público, forte no que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.

Neste sentido, assim dispõe a Súmula Vinculante nº. 43:

"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"

Nesse contexto, não há como acolher o pleito autoral, de sorte que o reconhecimento da improcedência na hipótese, é medida que se impõe.

(...) (grifos do original)

A tais fundamentos, o(a) autor(a) não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Ao apreciar situação fático-jurídica similar, a Terceira Turma, em sua composição ampliada, firmou posicionamento que se amolda àquele adotado na sentença, como se vê do acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Examinando-se a legislação regente, observa-se que as atribuições dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social foram elencadas genericamente, o que viabiliza o desempenho de um plexo de tarefas abrangente pelos servidores. Por outro lado, em razão da ausência de um rol taxativo, é comum que haja uma sobreposição de atividades entre ambos os cargos. No entanto, tal circunstância, por si só, não configura o prefalado desvio funcional, mormente em face da inexistência de previsão normativa de atribuições exclusivas do cargo de Analista. 2. Dentre as atividades comprovadamente desenvolvidas pela parte autora, não se verifica nenhuma que fugiria do leque de suas atribuições legais, tampouco poderia ser caracterizada como privativa de servidor investido no cargo de Analista do Seguro Social, de modo que não configurado o alegado desvio de função. (TRF4, AC 5000370-13.2019.4.04.7134, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/07/2022)

Trago à colação excerto do voto condutor do acórdão, cujos fundamentos agrego como razão de decidir, in verbis:

Peço vênia ao eminente Relator para divergir do voto apresentado que proveu o apelo da parte autora, reconhecendo a ocorrência de desvio funcional e condenando o INSS ao pagamento de indenização no montante correspondente à diferença da remuneração entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social, desde 07/2014 até o advento do Decreto nº 8.653, de 28/01/2016, respeitada a prescrição quinquenal.

De acordo com a prova produzida, não é possível concluir que o autor, investido no cargo de Técnico do Seguro Social, tenha exercido, de forma efetiva e habitual, atividades alegadamente específicas do cargo de Analista do Seguro Social, tampouco incompatíveis com o cargo de origem, tal como concluído pela Julgadora a quo (evento 72 - SENT1):

(...)

A fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a segurada apresentou um "Relatório - Período de Auditoria de Matrícula" de 30/04/2013 a 30/07/2019 (Ev01, Out3), o qual evidencia seu labor na área de benefícios

Em razão da calamidade pública decretada por conta da pandemia gerada pelo novo coronavírus, que impede temporariamente a realização de atos presenciais - este Juízo passou a substituir a prova oral por declarações escritas, com observância de requisitos e critérios definidos previamente.

Nessa perspectiva, vieram aos autos declarações de três servidores do INSS, igualmente lotados na APS São Borja, segundo os quais, entre julho/2014 e janeiro/2016, a autora executava tarefas relacionadas a processos administrativos e assistenciais, as quais englobavam, desde o recebimento e conferência da documentação até a emissão de parecer de concessão ou indeferimento do benefício. Segundo as testemunhas, atuava em todos os tipos de benefícios previdenciários e assistenciais (Ev64, Decl2, Decl4 e Decl5). Também veio aos autos declaração de advogado que atuava perante a APS São Borja, dando conta de que a servidora atuava em todas as espécies de benefício, recebendo documentação, conferindo, analisando, emitindo carta de exigência e parecer final, sem supervisão (Ev64, Decl3).

Malgrado a impugnação do INSS às declarações trazidas pela parte autora, por não submetidas ao contraditório, o fato é que a autora alega exercer tarefas inerentes à concessão e revisão de benefícios previdenciários, o que também encontra apoio no relatório trazido por ela aos autos (Ev01, Out3).

Entretanto, há, no caso de Técnicos e Analistas do Seguro Social, uma evidente sobreposição de tarefas, o que permite a execução tanto por ocupantes de um quanto de outro cargo, sem que isso caracterize o desvio de função. Esta a hipótese, por exemplo, das atividades referentes à concessão ou indeferimento de benefícios, que estão inseridas como aquelas próprias ao INSS (atividade-fim) e que, portanto, podem ser exercidas também por técnicos. Não é imprescindível o conhecimento próprio do bacharel em direito, mas análise de documentos, contagem de tempo de serviço, entre outros, além de acesso a sistemas da autarquia para conferência de informações.

Conquanto as atividades alegadamente desenvolvidas pela autora possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de Técnico, uma vez que há parcial identidade entre elas. Afinal, as atribuições do técnico previdenciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS.

Em suma, as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.

Não se pode distinguir de forma tão estrita entre atividade-fim e atividade-meio para diferenciar as atribuições entre os cargos. Pela argumentação da parte autora, parece que todas as atividades-fim do INSS somente poderiam ser realizadas privativamente por Analistas (nível superior), enquanto apenas atividades-meio poderiam ser realizadas por Técnicos (nível médio). No INSS, porém, tendo em vista a técnica legislativa adotada (previsão abstrata, enumeração exemplificativa, mas não exclusiva, atribuições genéricas) as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre determinadas tarefas entre os cargos públicos de nível superior e de nível intermediário.

(...)

Dentre as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo demandante - inclusive a análise de processos administrativos para fins de concessão ou indeferimento de benefícios -, não se verifica nenhuma que fugiria do leque de suas atribuições legais, tampouco poderia ser caracterizada como privativa de servidor investido no cargo de Analista do Seguro Social.

Com efeito, examinando-se a legislação regente, observa-se que as atribuições dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social foram elencadas genericamente, o que viabiliza o desempenho de um plexo de tarefas abrangente pelos servidores. Por outro lado, em razão da ausência de um rol taxativo, é comum que haja uma sobreposição de atividades entre ambos os cargos. No entanto, tal circunstância, por si só, não configura o prefalado desvio funcional, mormente em face da inexistência de previsão normativa de atribuições exclusivas do cargo de Analista.

Há diversos julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Administrativo deste Regional que, em casos análogos ao presente, não reconheceram o suposto desvio de função entre os cargos de Téncnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social, dentre os quais se destacam os seguintes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. 2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social. (TRF4, AC 5027311-10.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. (TRF4, AC 5054637-42.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/07/2017)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA PREVIDÊNCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Os analistas e técnicos se encontram legalmente autorizados a realizar atividades técnicas especializadas afetas às competências finalísticas do INSS, não se configurando, no caso concreto, desvio de função no cometimento, à parte autora (técnico do seguro social), das atividades alegadamente específicas do analista. 3. Dado o caráter genérico da descrição de suas atribuições, o fato de Analistas e Técnicos executarem tarefas semelhantes não autoriza a presunção automática de que o Técnico está desempenhando função privativa do cargo de nível superior. 4. Apelo negado. (TRF4, AC 5000695-14.2011.4.04.7216, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 10/11/2016)

No mesmo sentido, vários outros precedentes desta Corte: AC 5001534-75.2011.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/09/2019; AC 5009547-84.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/08/2019; AC 5002808-46.2017.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2019; AC 5002273-98.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019; AC 5040758-11.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019; AC 5013089-81.2014.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018.

E, em caso julgado mais recentemente, a Terceira Turma, pela sistemática prevista no art. 942 do CPC, firmou seu posicionamento neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. SOBREPOSIÇÃO DE ATIVIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Dentre as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo demandante, não se verifica nenhuma que fugiria do leque das atribuições legais de Técnico do Seguro Social, tampouco poderia ser caracterizada como privativa de servidor investido no cargo de Analista do Seguro Social. 2. Examinando-se a legislação regente, observa-se que as atribuições dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social foram elencadas genericamente, o que viabiliza o desempenho de um plexo de tarefas abrangente pelos servidores. Por outro lado, em razão da ausência de um rol taxativo, é comum que haja uma sobreposição de atividades entre ambos os cargos. No entanto, tal circunstância, por si só, não configura o prefalado desvio funcional, mormente em face da inexistência de previsão normativa de atribuições exclusivas do cargo de Analista. 3. Não comprovado o alegado desvio funcional, a parte autora não faz jus à indenização postulada. (TRF4, AC 5003573-51.2016.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Diante do exposto, concluo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que as atividades por si exercidas eram de complexidade incompatível com seu cargo efetivo (Técnico do Seguro Social), tampouco que eram privativas do cargo de Analista do Seguro Social, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.

Destarte, não tendo restado comprovado o alegado desvio funcional, impõe-se negar provimento à apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Custas e honorários mantidos da forma como fixados na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador do INSS na fase recursal.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação ao autor, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento à apelação da parte autora. (grifei)

Com efeito,

(1) dentre as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo demandante - inclusive a análise de processos administrativos para fins de concessão ou indeferimento de benefícios -, não se verifica nenhuma que fugiria do leque de suas atribuições legais, tampouco poderia ser caracterizada como privativa de servidor investido no cargo de Analista do Seguro Social, e

(2) examinando-se a legislação regente, observa-se que as atribuições dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social foram elencadas genericamente, o que viabiliza o desempenho de um plexo de tarefas abrangente pelos servidores. Por outro lado, em razão da ausência de um rol taxativo, é comum que haja uma sobreposição de atividades entre ambos os cargos. No entanto, tal circunstância, por si só, não configura o prefalado desvio funcional, mormente em face da inexistência de previsão normativa de atribuições exclusivas do cargo de Analista.

Além disso, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem que o(a) autor(a) realizava a análise de requerimentos administrativos de concessão e revisão de benefícios previdenciários, com plena autonomia, sem a supervisão de um Analista ou da Chefia do setor, e assumia, pessoalmente, a responsabilidade pelas decisões proferidas naquela esfera.

Tampouco consta que, no período em discussão, as atribuições exercidas pelo(a) autor(a) eram exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social, extrapolando o espectro das atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. 2. A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos. 3. Mesmo quando o técnico do seguro social realiza atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio. Devido ao caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão, bem como da manutenção de benefício e pagamento alternativo, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito. (TRF4, AC 5009477-67.2011.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/02/2019)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a)(s) apelante(s), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do réu.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495103v25 e do código CRC 587a5e6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 10:37:36


5000309-08.2020.4.04.7106
40004495103.V25


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000309-08.2020.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ERICA HOFFMANN DUTRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR (OAB RS083467)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. cerceamento de defesa.

1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.

2. Não há se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495104v5 e do código CRC 5066c356.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2024, às 10:37:36


5000309-08.2020.4.04.7106
40004495104 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000309-08.2020.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ERICA HOFFMANN DUTRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR (OAB RS083467)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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