APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001366-73.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CLEUCI FERRI GUERREIRO |
ADVOGADO | : | ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA |
: | PABLO DRESCHER DE CASTRO | |
: | MARCELO LIPERT | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001366-73.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CLEUCI FERRI GUERREIRO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças entre a remuneração que percebe, no cargo de Técnico do Seguro Social, e a relativa à função que alegadamente desempenha, equivalente a do cargo de Analista do Seguro Social, em virtude de desvio de função. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A autora defende a ocorrência de interrupção da prescrição em razão de protesto interruptivo ajuizado pelo SINDISPREV/RS. Sustenta que a interpretação conferida ao art. 6º da Lei nº 10.667/03 afronta o art. 39 da CF/88, pois a organização em carreira não permite que servidores ocupantes de cargos diversos executem as mesmas tarefas. Alega que há manifesta e irregular desobediência às atribuições aos cargos. Aduz que o desvio de função é reconhecido pelo próprio INSS no âmbito interno. Afirma que a autora realiza atividades-fins e não de mero apoio, bem como há habitualidade no exercício das atribuições do cargo de analista do seguro social. Ressalta que as atividades que a parte autora realiza exigem conhecimento da legislação como um analista. Requer a procedência da ação.
O INSS apela requerendo a majoração da verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Em relação à prescrição, observo que o protesto interruptivo de prescrição manejado pelo SINDISPREV em 04/07/2008 (nº 2008.71.00.015936-3) aplica-se ao caso dos autos, considerando que "a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Com isso, e considerando que o último ato do referido processo ocorreu em 02/12/2008, a autora teria até 02/06/2011 a fim de se beneficiar da interrupção da prescrição. Tendo a presente ação sido ajuizada em 29/03/2011, tenho que estão prescritas somente as parcelas anteriores a 04/07/2003.
Quanto ao mérito, a autora, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, pretende o reconhecimento do desvio de função em relação ao cargo de Analista do Seguro Social.
A matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim a Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
Todavia, tenho que, no caso dos autos, não está caracterizado o desvio de função, conforme passo a demonstrar.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora realiza atividades tais como: análise, com a realização dos procedimentos cabí- veis, até final conclusão (concessão ou indeferimento) de requerimentos de benefícios diversos, tais como aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, etc.
Quanto à descrição legal das atribuições dos cargos de Técnico de Seguro Social, ocupado pela autora, e de Analista do Seguro Social, paradigma adotado na petição inicial, a Lei nº 10.667/03 as previa da seguinte forma, para os cargos então denominados Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário:
Art. 6º. [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Já a Lei nº 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades". Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições genéricas.
Como se vê, na definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, optou o legislador por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica, no art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03.
Nota-se, portanto, que a distinção entre os cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social se dá fundamentalmente em relação aos requisitos para o ingresso na carreira, compreendendo o nível de escolaridade exigida e a aprovação no concurso público próprio. Já a distinção no tocante à distribuição de atribuições apenas se apreende a partir de uma leitura lógico-sistemática da legislação, segundo a qual as tarefas de maior complexidade devem ser cometidas aos servidores investidos no cargo de Analista do Seguro Social. Tal distribuição, entretanto, diante da clara intenção do legislador em adotar fórmula genérica, deve ficar sujeita à conveniência da Administração, que poderá gerenciar os recursos humanos disponíveis da forma que melhor lhe convier, com a margem de discricionariedade que a lei lhe garantiu, visando a alcançar a maior eficiência possível na prestação do serviço público.
Nesse contexto, conquanto as atividades desenvolvidas pela autora possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de Analista do Seguro Social, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de Técnico do Seguro Social.
Em suma, não se vislumbra que as tarefas por ela desempenhadas são, de modo habitual e permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. E o caráter habitual e permanente da irregularidade - é importante frisar - seria imprescindível para a configuração do desvio de função, uma vez que se está tratando de situação de excepcionalidade em face de valores constitucionais, tais como o princípio da legalidade e a exigência de concurso público.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estes devem ser mantidos, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, valor este que se compatibiliza com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação da demanda.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001366-73.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50013667320114047107
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CLEUCI FERRI GUERREIRO |
ADVOGADO | : | ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA |
: | PABLO DRESCHER DE CASTRO | |
: | MARCELO LIPERT | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 12/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447690v1 e, se solicitado, do código CRC 1FD94E23. | |
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