APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004729-60.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PATRICIA MAZZUCCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
: | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA | |
: | MARCELO LIPERT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7671711v3 e, se solicitado, do código CRC 76238B0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004729-60.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PATRICIA MAZZUCCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
: | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA | |
: | MARCELO LIPERT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora objetiva o pagamento das diferenças entre o vencimento recebido no cargo de técnico do Seguro Social, e o percebido pelos analistas do ente público, uma vez que estaria atuando em desvio de função, porque realizando atividades próprias do cargo de analista. Asseverou que sempre exerceu funções que correspondem à competência funcional de servidores de nível superior, ou seja, análise de processos de aposentadoria, auxílios doenças, concessão de aposentadorias e pensões, funções estas, atribuídas por lei aos do cargo de analista previdenciário, posteriormente sendo alterada sua nomenclatura para analista do Seguro Social.
O MM. Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para o fim de condenar a demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas na inicial, a contar de 27.09.2004, limitada a condenação, porém, à data da comunicação desta sentença à ré.
Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da demanda e o grau de zelo do profissional (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
O ente público sustentou que não está caracterizada a situação de desvio funcional, tendo em conta que todas as atividades demonstradas pela parte demandante configuram atividades típicas do INSS, para as quais há competência legal para desempenho pelos técnicos. Sendo da competência do técnico previdenciário dar suporte e apoio técnico a todas as atividades desenvolvidas dentro de uma agência da Previdência Social. A intenção do legislador em diferenciar as atividades a serem desenvolvidas pelos técnicos e analistas previdenciários, foi apenas para distinguir a competência no que tange ao grau de complexidade dos assuntos a serem tratados, uma vez que prenunciou como atribuição dos analistas todas as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do ente público, e, ao regular as atribuições do cargo de nível médio, tratou de forma genérica, concluindo, dessa forma, que as atribuições do cargo de técnico previdenciário seria o suporte e apoio a todas aquelas atividades a serem desenvolvidas pelo cargo de analista, pelo que se impunha a improcedência da pretensão inaugural. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Já a parte autora requereu o pagamento das parcelas vincendas, enquanto permanecer o desvio, bem como o afastamento da aplicação da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, fixando os juros no percentual de 6% ao ano e atualização monetária com base no IPCA-E.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conheço da remessa oficial.
A controvérsia cinge-se em determinar a possibilidade de provimento jurisdicional para reconhecer o desvio de função do cargo Técnico do Seguro Social (nível médio) para o cargo de Analista do Seguro Social (nível superior).
A matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim a Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
Quanto à descrição legal das atribuições dos cargos de Técnico de Seguro Social, ocupado pela parte autora, e de Analista do Seguro Social, paradigma adotado na petição inicial, a Lei nº 10.667/03 as previa da seguinte forma, para os cargos então denominados Analistas Previdenciário e Técnicos Previdenciário:
Art. 6º. [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Já a Lei nº 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades". Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições genéricas.
Como se vê, na definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, optou o legislador por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica, no art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03.
Nota-se, portanto, que a distinção entre os cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social se dá fundamentalmente em relação aos requisitos para o ingresso na carreira, compreendendo o nível de escolaridade exigida e a aprovação no concurso público próprio. Já a distinção no tocante à distribuição de atribuições apenas se apreende a partir de uma leitura lógico-sistemática da legislação, segundo a qual as tarefas de maior complexidade devem ser cometidas aos servidores investidos no cargo de Analista do Seguro Social. Tal distribuição, entretanto, diante da clara intenção do legislador em adotar fórmula genérica, deve ficar sujeita à conveniência da Administração, que poderá gerenciar os recursos humanos disponíveis da forma que melhor lhe convier, com a margem de discricionariedade que a lei lhe garantiu, visando a alcançar a maior eficiência possível na prestação do serviço público.
Nesse contexto, conquanto as atividades desempenhadas pela parte autora possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de analista previdenciário, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de técnico previdenciário, uma vez que há parcial identidade entre elas. Como se viu, as atribuições do técnico previdenciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS. Ou seja, há uma previsão genérica para a sua atuação, que deve, contudo, estar restrita a tarefas de complexidade condizente com o cargo, que não extrapolem da rotina administrativa do órgão.
Em suma, não se vislumbra que as tarefas por ele desempenhadas são, de modo habitual e permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. E o caráter habitual e permanente da irregularidade - é importante frisar - seria imprescindível para a configuração do desvio de função, uma vez que se está tratando de situação de excepcionalidade em face de valores constitucionais, tais como o princípio da legalidade e a exigência de concurso público.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte, verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de técnico e analista do seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o técnico não caracterizam o desvio de função.
. Nas carreiras do seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
. No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de analista do seguro Social.
. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de analista do seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com analista do seguro Social."
(TRF4; EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006770-72.2010.404.7000/PR; RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR; julg. em 11/04/2013)
Diante dessas circunstâncias, cabe reformar a sentença monocrática.
Invertida a sucumbência, condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face do deferimento do benefício da AJG, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC.
Nessa toada, resta prejudicada a apelação da parte autora.
Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial e julgar prejudicada à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004729-60.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50047296020144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PATRICIA MAZZUCCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
: | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA | |
: | MARCELO LIPERT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7740362v1 e, se solicitado, do código CRC 3A4C373F. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/08/2015 17:54 |
