Apelação/Remessa Necessária Nº 5003095-34.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (INTERESSADO)
APELADO: JAIRO RODRIGUES LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PORFIRIO ALFREDO BORGES (OAB SC012471)
ADVOGADO: Maria Teresa Gomes Keunecke (OAB SC012468)
ADVOGADO: DILTO ALFREDO BORGES (OAB SC011263)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar que seja restabelecido nos assentamentos funcionais do Impetrante, a averbação do tempo especial convertido em tempo comum, de 14/08/1986 a 11/12/1990 - 632 dias, correspondente a 01(um)ano, 08(oito) meses e 27(vinte e sete) dias, consoante certificação contida nos autos do Processo nº 23080.065132/2013-62, e, via de consequência, a inserção discriminada do referido tempo no seu MAPA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105).
Custas na forma da lei.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido no efeito devolutivo, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Catarina defendeu que a ausência de normativa quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum constitui contraargumento suficiente, especialmente porque tal possibilidade (conversão de tempo especial em comum) é tema ainda a ser pacificado pelo STF, conforme tema 942 e vide discussão travada na oportunidade do julgamento da Súmula Vinculante n.º 33. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para que seja denegada a segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
JAIRO RODRIGUES LOPES ajuizou ação em rito de mandado de segurança em face do Diretor de Administração de Pessoal - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - Florianópolis - pretendendo, em resumo, seja determinado à Impetrada que restabeleça nos assentamentos funcionais do Impetrante, a averbação do tempo especial convertido em tempo comum, de 632 dias, correspondente a 01(um)ano, 08(oito) meses e 27(vinte e sete) dias, consoante certificação contida nos autos do Processo nº 23080.065132/2013-62, e, via de consequência, a inserção discriminada do referido tempo no seu MAPA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para todos os fins de direito.
Narra:
- no requerimento administrativo datado de 11/10/2013 e protocolado em 31/10/2013 (autos do Processo nº 23080.065132/2013-62), o servidor pugnou a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais (insalubres) no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abrangendo o período de 14/08/1986 a 11/12/1990. Fundamentou o seu pedido na legislação vigente e nas Orientações Normativas nºs 03 e 07 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao tempo em que colacionou precedente favorável da jurisprudência do Tribunal de Contas da União – o Acórdão nº 2008/2006 – TCU – Plenário.no
- após enviar a SOLICITAÇÃO DIGITAL nº 079588/2019, em 12/07/2016, o DAP/UFSC emitiu MAPA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com averbação dos 632 dias, ou 01(um)ano, 08(oito)meses e 27(vinte e sete) dias de tempo de contribuição originário da conversão de tempo especial em tempo comum;
- todavia, em 31/10/2019 a UFSC suprimiu de seus assentamentos funcionais e do seu MAPA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, o tempo especial já convertido formalmente em tempo comum, relativamente ao período de 14/08/1986 a 11/12/1990, que antecedeu ao advento da Lei nº 8.112/90, quando laborou na UFSC, como engenheiro, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que perfaz 632 dias, ou 01(um)ano, 08(oito)meses e 27(vinte e sete) dias;
- o DAP/UFSC - órgão de Gestão de Pessoal - fundamentação a a referida supressão nas exigências contidas na Orientação Normativa nº 15, de 2013 (doc.3), da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que substituíram os critérios até então vigentes da revogada Orientação Normativa nº 07/SRH/MP/2007;
- o pedido de reconsideração mesmo foi indeferido.
O impetrante sustenta a ilegaildade do ato praticado uma vez que o Capítulo II da Orientação Normativa nº 15/2013 foi declarado nulo pela Justiça Federal da 1ª Região, em ação civil pública movida pelo MPF em face da União (autos nº 0010487-53.2017.4.01.3400).
Junta documentos.
Notificado o impetrado, prestou informações (evento 10, RESPOSTA 3).
A UFSC manifestou interesse na ação (evento 10, PET1).
O Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que fundamente sua intervenção no feito (evento 13).
Decorridos os trâmites, vieram-me conclusos.
Relatado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Atividade especial do servidor público.
A matéria já se encontra pacificada nas Cortes Superiores, no sentido do reconhecimento do tempo de serviço especial para servidores.
Com efeito, na época controvertida, entre 14/08/1986 a 11/12/1990, bastava o enquadramento na atividade especial, não havendo exigência de laudo pericial ou perfil psicográfico.
No que se refere aos requisitos que devem ser levados em conta para efeito de considerar a contagem do tempo de serviço especial, também devem ser consideradas as legislações adotadas no RGPS, haja vista a ausência de normas específicas para os servidores públicos estatutários, conforme já referido nos julgados acima mencionados. Assim se deve considerar o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, o Decreto nº 611-1992, bem como a Lei n. 9.032/95.
Enquadramento de Engenharia antes de 14/10/1996.
A respeito da atividade de engenharia por categoria profissional, embora ressalve meu entendimento da total inversão de valores ao reconhecer de forma genérica a suposta exposição a insalubridade quando há trabalho intelectual - e não nos casos de efetiva presunção de agressão à saúde, como em metalurgias ou ambientes industriais (hermenêutica que acaba em detrimento das categorias mais desprotegidas, tais como operários da construção civil), o fato é que, realmente, jurisprudência firmou-se no sentido de reconhecer tal enquadramento para engenheria em sentido amplo.
Nesse sentido, do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. [...] A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício. [...] (TRF4, AC 5001844-63.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017).
Deste voto colho os fundamentos:
[...] quanto à alegação de não ser possível o enquadramento da atividade de engenheiro civil como especial no período em questão, não merece prosperar. Com efeito, o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, prevê o reconhecimento, como especial, das seguintes categorias de engenharia previstas no código 2.1.1: civil, de minas, de metalurgia e eletricista. O Decreto nº 63.230/68 excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos. Tal Decreto, porém, foi revogado pelo Decreto nº 72.771/73. O Decreto nº 83.080/79, por sua vez, manteve na listagem de enquadramento por categoria profissional (no mesmo código 2.1.1) apenas os seguintes ramos de engenheiros: químicos, de minas e metalúrgicos. Não obstante, a Lei nº 5.527/68 restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto nº 63.230/68 havia excluído e somente foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523, em vigor a partir de 14/10/1996.
Assim, tem-se que, até 28/04/1995, possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13/10/1996, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP nº 1.523/93.
Esse é o entendimento que vem sendo sufragado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. (...) Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Recurso improvido. (REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 01-02-2005)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial: Lei 5.527/68, de 08/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou referida lei. 3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 530.157, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11-12-2006)
Caso concreto.
No caso concreto, não há qualquer controvérsia jurídica quanto à possibilidade de cômputo de atividade especial em favor do autor, servidor público federal, no interregno em que laborou na condição de empregado celetista. Tanto o é, que a UFSC, inicialmente, computou o período ora pleiteado no processo administrativo nº 23080.065.132/2013-62 (evento 1 - PROCADM5, p. 42-43).
Todavia, posteriormente, a administração concluiu que não houve preenchimento dos requisitos probatórios estabelecidos pela Orientação Normativa nº 15 de 2013 para a caracterização da atividade especial, motivo pelo qual desaverbou o período ladorado entre 14/08/1986 a 11/12/1990, (evento 1 - PROCADM5, p. 42-45).
O autor questiona a validade da decisão proferida pela UFSC, notadamente porque o Capítulo II da Orientação Normativa nº 15/2013 foi declarado nulo pela Justiça Federal da 1ª Região, em ação civil pública movida pelo MPF em face da União (autos nº 0010487-53.2017.4.01.3400).
Pois bem, a despeito do eventual alcance daquela ACP e da ausência de trânsito em julgado, adoto seus fundamentos como razão de decidir no que pertine à validade das exigências impostas pela Orientação Normativa nº 15/2013. Colhe-se da sentença lá proferida:
O pedido são procedentes.
O cômputo do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. O art. 6º desse diploma incluiu na previdência social tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Não se admite a alegação da União Federal, segundo a qual “inexiste direito adquirido a um rol de documentos de comprovação de atividade especial”, em resposta à alegação do Ministério Público Federal, de que a Orientação Normativa nº 15/2013/SRH/MPOG modificaria os requisitos para aquisição do tempo de serviço especial vigentes à época.
A analogia com a eficácia imediata da Lei Processual não é pertinente. Havia atividades cujo desempenho levava à presunção de carácter especial, como aquelas listadas no Anexo II do Decreto nº. 83.080 /79, hoje já sem vigência, interpretado em conjunto à Lei nº 9.032/95. Era possível, também, o reconhecimento do tempo de carácter especial com apoio em declarações e memorandos dos órgãos públicos, como admitido no art. 6º da Orientação Normativa nº 07/2007/SRH/MPOG, o qual previa “outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias radioativas.”
Entendo que houve a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores/empregados públicos o tempo especial, ainda que a carga probatória não esteja tão robusto como hoje é exigido.
Não ignoro que, à medida que o sistema previdenciário evolui, torna-se necessário aperfeiçoá-lo, adeqüando as demandas da prova à experiência administrativa e minimizando-se, assim, o risco de deferimento de benefícios sem as circunstâncias fáticas que o justifiquem. Não ignoro, também, que a Orientação Normativa impugnada prevê uma via alternativa para a comprovação do tempo especial.
As exigências taxativas que o Ministério Público Federal ataca e pretere em favor do rol “exemplificativo e amplo” da Orientação Normativa nº 07/2007/SRH/MPOG, são a cumulação, como visto, para o servidor que está exposto “a agentes nocivos no exercício de atribuições do emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas”, nomeadamente – a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VI desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 8º ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 9º desta Orientação Normativa; c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 desta Orientação Normativa; e d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.
O Ministério Público Federal alega, como exemplo, que o LTCAT não poderia ser exigido diante da “inexistência do objeto de perícia (Ambiente de trabalho)”, contadas, ainda, as alterações no ambiente de trabalho desde a década de 70. Embora a exigência seja cumulada, poderá ser satisfeita de acordo com o art. 9º da mesma Orientação Normativa, que prevê uma série de documentos que podem substituir o LTCAT, inclusive laudos individuais, mas sempre acompanhados de outros detalhes da perícia, como a identificação do responsável.
A Orientação Normativa impugnada não impossibilita para todo caso a prova das circunstâncias adversas de trabalho. Mas, de fato, enseja situações em que servidores que já comprovaram o tempo segundo a regulamentação anterior agora não poderiam comprová-lo também segundo os novos critérios, que não dispensam a perícia, de uma maneira ou de outra, ainda quando houve mudança significativa no ambiente de trabalho. À época, os diferentes órgãos da Administração Pública consideravam suficientes as declarações circunstanciadas. Embora recentemente não se dispense a perícia, onde o tempo especial já foi caracterizado, deve prezar-se pela segurança jurídica.
O art. 7º da Lei nº 8.162/91 estabelece que “São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins.”
Se o servidor laborou sob a exposição de agentes nocivos à saúde no regime celetista, tal situação foi amparada por legislação que lhe reconheceu a peculiaridade da atividade desempenhada, nos termos da legislação geral da Previdência Social, que regulou esses casos até 11 de dezembro de 1990, quando do advento do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), o qual não poderia alterar os fatos já ocorridos anteriormente (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Concluo que as exigências da Orientação Normativa nº 15/2013/SRH/MPOG são demasiadamente gravosas.
A par desses fundamentos, adiciono que a proteção previdenciária ora invocada é direito social de natureza fundamental, razão pela qual não pode ter seu exercício restringido por norma infralegal, como é o caso da Orientação Normativa nº 15/2013.
Ademais, compulsando o processo administrativo, verifico que o reconhecimento inicial da atividade especial do autor se embasou em robusta prova documental. Nesse sentido, destaco, em especial: [a] a partir de 14 de agosto de 1986 passou ocupar o cargo de engenheiro com lotação no Departamento de Fiscalização de Obras/PROPLAN (evento 1, PROCADM5, p. 14); [b] registro para inclusão dos servidores técnicos e administrativos no plano de cargos e empregos - Decreto nº 94.664/87, com descrição de principais atividades exercidas habtitualmente (evento 1, PROCADM5, p. 25); [c] o PPP confirmando que o autor laborou com exposição a agentes prejudiciais à saúde entre 14/08/1986 a 11/12/1990 (evento 1, PROCADM5, p. 29).
Assim, correta a decisão administrativa que reconheceu o labor especial do autor no interregno de 14/08/1986 a 11/12/1990 (evento 1 - PROCADM5, p. 42-43).
Assim, não havia suporte legal para a revisão realizada pela Administração Pública, em 31/10/2019, que resultou na exclusão do referido período laborado em condições especiais.
A concessão da segurança é medido que se impõe.
(...)
A tais fundamentos, a UFSC não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Senão vejamos.
Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional. 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058774-33.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. APOSENTADORIA. CERTIDÃO. DANOS MATERIAS. 1. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado. 2. Determinada a expedição, pelo INSS, da correspondente certidão do tempo de serviço em que conste o período reconhecido, com o acréscimo de tempo de serviço especial, devidamente convertido de acordo com o que restou decidido. 3. Havendo prazo previsto na legislação para a administração instaurar e concluir processo administrativo no qual postulada a concessão de aposentadoria por servidor, o extrapolamento deste prazo razoável deflagra o dever de reparar por parte da administração. 4. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa necessária improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051323-59.2014.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2019)
No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial, a orientação firmada pela eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Em outros termos, prestado o serviço, o servidor público adquire o direito ao seu cômputo pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado por superveniente alteração legislativa.
Ante a diversidade de diplomas normativos que se sucederam na disciplina da matéria, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:
a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II); (...)
O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte é no sentido de que, até 28/04/1995, possível o enquadramento por categoria profissional para a engenharia civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Para que o contribuinte individual tenha, efetivamente, direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, imprescindível a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91. 2. Tem-se que o recolhimento em atraso não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, para efeitos de aposentadoria na DER anterior ao recolhimento em atraso (TRF4, AC 5077455-80.2019.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 11/06/2021). 3. A atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, pois apenas por conta da edição da MP nº 1.523, a partir de 14/10/1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68. Todavia, prejudicada a análise da especialidade dos aludidos períodos, pois não houve recolhimento desses interregnos, tampouco a determinação para recolhimento de contribuições. 4. É caso de anular a sentença, no ponto, em que reconheceu a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se a realização da perícia técnica no período pretendido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023544-11.2022.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENGENHEIRO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MP 1.523/96. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 4. O contribuinte individual é considerado segurado obrigatório da Previdência Social em razão do simples exercício de alguma das atividades descritas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213. No entanto, tem a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para que o período laborado naquela condição seja considerado como tempo de contribuição, na forma do art. 30, II, da Lei 8.212. 5. A atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, pois apenas por conta da edição da MP nº 1.523, a partir de 14/10/1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001436-62.2017.4.04.7113, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2022)
In casu, o impetrante pugna seja determinado à Impetrada que restabeleça nos assentamentos funcionais do Impetrante, a averbação do tempo especial convertido em tempo comum, de 632 dias, correspondente a 01(um)ano, 08(oito) meses e 27(vinte e sete) dias, consoante certificação contida nos autos do Processo nº 23080.065132/2013-62, e, via de consequência, a inserção discriminada do referido tempo no seu MAPA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para todos os fins de direito, relativamente ao período de 14/08/1986 a 11/12/1990, em que atuou como engenheiro civil.
Nesse contexto, não há reparos à sentença, porquanto, compulsando o processo administrativo, verifico que o reconhecimento inicial da atividade especial do autor se embasou em robusta prova documental. Nesse sentido, destaco, em especial: [a] a partir de 14 de agosto de 1986 passou ocupar o cargo de engenheiro com lotação no Departamento de Fiscalização de Obras/PROPLAN (evento 1, PROCADM5, p. 14); [b] registro para inclusão dos servidores técnicos e administrativos no plano de cargos e empregos - Decreto nº 94.664/87, com descrição de principais atividades exercidas habtitualmente (evento 1, PROCADM5, p. 25); [c] o PPP confirmando que o autor laborou com exposição a agentes prejudiciais à saúde entre 14/08/1986 a 11/12/1990 (evento 1, PROCADM5, p. 29).
Destarte, nos termos do acima exposto, irretocável a decisão administrativa que reconheceu o tempo de serviço especial do impetrante, relativamente ao período de 14/08/1986 a 11/12/1990, não havendo embasamento legal para a revisão operada pela Administração, que resultou na exclusão, de seu mapa de tempo de serviço, do referido período laborado em condições especiais.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária,.
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RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (INTERESSADO)
APELADO: JAIRO RODRIGUES LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PORFIRIO ALFREDO BORGES (OAB SC012471)
ADVOGADO: Maria Teresa Gomes Keunecke (OAB SC012468)
ADVOGADO: DILTO ALFREDO BORGES (OAB SC011263)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. ENGENHEIRO.
1. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003095-34.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (INTERESSADO)
APELADO: JAIRO RODRIGUES LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PORFIRIO ALFREDO BORGES (OAB SC012471)
ADVOGADO: Maria Teresa Gomes Keunecke (OAB SC012468)
ADVOGADO: DILTO ALFREDO BORGES (OAB SC011263)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 676, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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