APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-87.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | IVO MILANEZ GLOEDEN |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ.
- É firme o entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos.
- Quanto à tese de violação ao princípio do contraditório, a jurisprudência atualmente adotada pelo STF exige o transcurso de mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas.
- É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único.
- A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
- É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7893929v6 e, se solicitado, do código CRC 262A8E82. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 20/06/2016 16:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-87.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Ivo Milanez Gloeden ajuizou a presente ação ordinária em face da Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, visando:
a) Sejam antecipados os efeitos da tutela, "inaudita altera pars", para o fim de DECLARAR o direito da parte Autora ao recebimento da parcela remuneratória denominada "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG. APO.", DETERMINANDO que a Ré se abstenha em realizar a supressão da URP sobre os vencimentos da Autora; sucessivamente, caso o corte da URP já tenha sido realizado, seja DETERMINANDO que a Ré restabeleça o pagamento da URP sobre os proventos da parte Autora, em caráter mandamental, conforme fatos e fundamentos supramencionados;
b) No mérito, seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando o pedido antecipatório postulado neste exórdio, junto ao item "a", em sua totalidade, com a sua CONDENAÇÃO ao pagamento de eventuais diferenças devidas à parte Autora em parcelas vencidas e vincendas, no caso do direito postulado só ser concedido após a realização da supressão da URP sobre os vencimentos da Autora pela Ré, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da Lei;
Fundamentando o pleito, esclareceu que recebe proventos de aposentadoria da FURG, nos quais estava incluída a parcela "URP de fevereiro de 1989", paga em razão de título judicial formado há mais de 22 anos.
Asseverou, contudo, que foi notificado de que tal parcela (no valor de R$ 814,09), seria definitivamente excluída de seu contracheque, face à decisão do Tribunal de Contas da União, que ordenou, inclusive, a reposição de valores recebidos a título de URP a contar da notificação.
Mencionou que o direito à URP, no percentual de 26,05%, foi incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, por meio de processos trabalhistas transitados em julgado, que deferiram o percentual sobre todas as verbas salariais vencidas e vincendas.
Sustentou que a redução de verba recebida de boa-fé, há mais de 22 anos, implicaria ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e irredutibilidade de vencimentos e proventos, bem como à norma do art. 54 da Lei 9.784/99, segundo a qual a Administração decaiu do direito de proceder à anulação do ato administrativo. Alegou a ausência do devido processo legal, visto que a parte autora foi notificada da exclusão da parcela, sem direito ao contraditório. Finalmente, asseverou serem irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo ex-servidor.
O feito foi originalmente distribuído junto ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, tendo sido o pleito antecipatório deferido (evento 3).
Citada, a FURG contestou (evento 17). Suscitou a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito, a conexão com o processo 5001756-90.2013.404.7101, bem como a ilegitimidade passiva da FURG ou o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, afirmou: a) inexistir violação à coisa julgada; b) ausência de direito adquirido a regime jurídico e observância à irredutibilidade de vencimentos; c) inocorrência da decadência em razão das novas reestruturações de carreira e do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o quinquênio decadencial somente se inicia com a apreciação pelo Tribunal de Contas, tendo em vista ser a concessão da aposentadoria ato complexo; d) ausência de ofensa ao devido processo legal; e e) a inconstitucionalidade e da ilegalidade da percepção de valores em vista das recomposições da URP.
Foi prolatada sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos (evento 33).
Interposto recurso, foi anulada a sentença e declinada a competência para uma das varas comuns da subseção (evento 48).
Redistribuído o processo, foi acolhida a competência e ratificados os atos não decisórios (evento 61). Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela antecipada e determinado que a parte autora comprovasse rendimentos para análise do pedido de AJG, que foi deferido no evento 72.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, revogo a tutela antecipada deferida nos autos e julgo improcedentes os pedidos veiculados à inicial, revogando a decisão antecipatória de tutela e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Com relação a estes, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, forte no art. 20, §4º, do CPC. Suspendo a execução desta verba, por deferir o benefício da AJG requerido na inicial.
Isento de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/94.
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma total da sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Mérito
A parte autora busca a anulação de revisão de ato administrativo que culminou com a supressão, pela FURG, da parcela referente a URP de fev/89, incorporada a seus vencimentos, em decorrência de reclamatória trabalhista nº 1856/89, que garantiu aos técnicos administrativos o pagamento dos salários dos meses de fevereiro/89 e seguintes, com o reajuste de 26,05% sobre o salário percebido em janeiro/89, parcelas vencidas e vincendas, com repercussões em todas as verbas salariais.
Alcance da sentença proferida no processo trabalhista
A sentença proferida no processo trabalhista não alcança o período posterior à data em que o servidor passou do regime celetista para o regime estatutário. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VANTAGEM TRABALHISTA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À EDIÇÃO DA LEI 8.112/90.
I. - As questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, notadamente quando o exame de tais pressupostos apóia-se em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, não viabilizam a abertura da via extraordinária, por envolverem discussão de caráter infraconstitucional.
II. - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário inscrito no art. 102, III, b, da Constituição é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido.
III. - Os efeitos da sentença trabalhista limitam-se à edição da Lei 8.112/90.
IV. - Agravo não provido.
(STF, AI 538434 AgR/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 06/09/2005, DJ 30/09/2005, p. 43) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS PELO ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO.
A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. Agravo regimental desprovido.
(STF, RE 330835 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j. 28/09/2004, DJ 11/02/2005, p. 9) (grifei)
A Lei n° 8.112/90 foi publicada em 12/12/1990, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 1991, conforme prevê o seu artigo 252:
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Assim, já a partir de janeiro de 1991, o pagamento das parcelas à parte autora restou sem suporte jurídico válido, uma vez que, com a mudança do regime celetista para o estatutário, a sentença trabalhista perdeu sua eficácia, e deveria a FURG ter suprimido, desde então, a parcela em questão, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, o que, no entanto, deixou de fazer, continuando no pagamento, embora sem título que o sustentasse.
Portanto, o pagamento à parte autora em data posterior a janeiro de 1991 com base na sentença trabalhista é indevido. Não obstante, tal pagamento continuou, com base na interpretação equivocada da FURG sobre o alcance do título executivo trabalhista, e há que se analisar a viabilidade de ser agora suprimido, face ao decurso de tempo transcorrido entre seu início e a data da primeira impugnação.
Em caso similar, ao julgar recurso da FURG contra decisão de ação coletiva movida pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Rio Grande - APROFURG -processo nº 2008.71.01.002476-4 -, o Tribunal Regional Federal da 4ª região, em acórdão da lavra do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, que peço vênia para transcrever, assim decidiu:
"Entendo que assiste razão à recorrente.
1. Verifico que o pagamento da URP em favor dos substituídos inativos da impetrante decorreu de decisão judicial, onde reconheceu-se, na oportunidade, seu direito à obtenção da vantagem.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIN, acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da URP, implicando na rescisão, pela via indireta, dos títulos executivos que acolheram a tese do direito adquirido.
Referido julgado possui a seguinte ementa:
REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL - IMPROPRIEDADE.
A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - Reposição consideradas a URP de fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado mês e o de outubro de 1989. Até o advento da lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referência de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3. e 8. do decreto-lei n. 2.335/87. A lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89, cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1. de novembro de 1989.
(STF - ADI 694-1/DF - Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 11.03.1994, p. 4.095).
Sobre o tema preleciona Humberto Theodoro Junior (in Curso de Processo Civil. Forense: 2004, 36ª ed. v. 2, p. 281) que "o reconhecimento da nulidade da sentença inconstitucional, portanto, não depende de ação rescisória e pode verificar-se a qualquer tempo, e em qualquer processo, inclusive na ação incidental de embargos à execução" (grifei).
Desta forma, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento da URP pelo Supremo Tribunal Federal, há que se falar na manutenção do seu pagamento, tornando o título judicial que o fundava inexigível, a teor do disposto no art. 741 do Código de Processo Civil.
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título; (...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (destaquei).
A respeito, ainda, precedente do Eg. Supremo Tribunal Federal, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
Acórdão que prestigiou lei estadual à revelia da declaração de inconstitucionalidade desta última pelo Supremo. Subsistência de pagamento de gratificação mesmo após a decisão erga omnes da Corte. Jurisprudência do STF no sentido de que a retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem - mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade.
Recurso Extraordinário provido em parte"
(STF - 2ª TURMA - RE 122202-6-MG, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 08.09.94).
No mesmo sentido é a orientação deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inocorrente, no caso posto sob análise, a prescrição do fundo de direito alegada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
2. A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os 26,05%, referentes à URP de fevereiro de 1989, não são devidos, porque, no caso, havia apenas mera expectativa de direito ao aludido aumento; e não direito adquirido, pois as condições para o recebimento de tal reajuste ainda não se haviam aperfeiçoado.
4. Condenada a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em r$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a execução nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50.
(TRF4, AC 2002.71.00.016860-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/05/2008)
2. De outra banda, entendo que não ocorreu a decadência para a administração rever seu ato, na medida em que não se tratou de concessão administrativa, mas benefício implantado por força de decisão judicial que perdeu sua validade, após decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Transcrevo, porque apropriado, o seguinte trecho da decisão recorrida:
"Ainda, segundo os Autores, operou-se a decadência para a Administração "anular, ou rever, a incorporação do percentual de 26,05%, correspondente à URP de fevereiro de 1989".
Do mesmo modo, não vislumbro a ocorrência de decadência, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
No caso, o pagamento da URP/89 decorreu de ato judicial. A Administração somente passou a realizar o pagamento aos Autores porque foi instada para tanto e, assim, permaneceu agindo até a tomada da decisão administrativa ora atacada.
Ou seja, a meu ver, inexistiu "decisão administrativa" de implantação na folha de pagamento da rubrica relativa à "URP", pois, como acima afirmado, o pagamento mensal consistiu mero ato de cumprimento da decisão judicial.
Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que, concluindo pela ocorrência de erro, determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão; circunstância que afasta a alegada decadência.
Pela mesma razão não ocorreu violação ao princípio do contraditório, nem da irredutibilidade dos vencimentos."
Sobre o tema decidiu esta 2ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. EFEITOS.
Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento da URP verificou-se em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública, ainda que por interpretação equivocada.
Provimento dos embargos infringentes.
(TRF4, EIAC 2003.72.00.015695-0, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/12/2007
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial."
Como restou exposto no acórdão acima transcrito, o qual adoto como razões de decidir, a interpretação equivocada da FURG acerca do alcance da decisão trabalhista ensejou o recebimento da parcela guerreada nestes autos por vários anos, de forma indevida, por parte do autor, e somente quando de sua aposentadoria tal ato foi submetido ao crivo do Tribunal de Contas da União.
O julgamento do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e ampla defesa ao servidor, conforme súmula vinculante n° 3 do STF:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (grifei)
Portanto, não há falar em violação aos princípios constitucionais mencionados na inicial. Ademais, a FURG, ao comunicar a supressão, possibilitou que o autor defendesse a legalidade da manutenção.
Por consequência, improcedem os pedidos de manutenção do pagamento e repetição de valores descontados entre a notificação e restabelecimento.
A parte autora embasou seu pedido nos seguintes aspectos jurídicos:
a) Não foi observado o respeito ao contraditório e a ampla defesa quando do julgamento do TCU no Processo 019.074/2005-0, que resultou no Acórdão 2161/2005;
b) o ato administrativo determina a supressão de uma parcela salarial decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em verdadeiro ferimento à coisa julgada material;
c) o pagamento da rubrica vem sendo pago desde 1991, devendo ser mantido com esteio no princípio constitucional da segurança jurídica e no que preceitua o art. 54 da Lei nº 9.784/99;
Sobre a alegada violação ao contraditório e a ampla defesa, cabem as seguintes considerações.
O Processo 019.074/2005-0 do TCU foi autuado em 31-10-2005 e resultou no Acórdão 2161/2005, de 7-12-2005, conforme consulta ao site da Corte de Contas.
Já o Processo 022.375/2008-8-0, que diz especificamente sobre o pagamento do percentual de 26,05% (URP/89) no contracheque do autor e de outros aposentados da FURG, foi autuado em 19-8-2008 e julgado na sessão de 27-1-2009 pela 2ª Câmara da Corte de Contas, tendo sido prolatado o Acórdão sob o nº 90/2009.
Assim, em que pese a existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte, como se extrai dos seguintes precedentes:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 27296 AgR-segundo/DF - DISTRITO FEDERAL
SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 27/05/2014, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSÍVEL PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da alegada violação ao princípio do contraditório, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que o pagamento da parcela observasse a metodologia de cálculo estabelecida no acórdão TCU nº 2.161/2005, segundo a qual as rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser absorvidas por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores. Determinação que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32332 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 09/06/2015, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
Cito abaixo, trecho do voto condutor do Ministro Relator em sobre a decadência no Acórdão acima:
(...)
Quanto à tese de violação ao princípio do contraditório, a jurisprudência atualmente adotada por este Tribunal exige o transcurso de mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas (neste sentido, e.g., MS 31.342, Rel. Min. Dias Toffoli). Segundo as informações prestadas, 'a pensão foi concedida à impetrante em 29/06/2011, tendo sido o ato disponibilizado para o TCU em 23/10/2012 e julgado em 2/7/2013'. Deste modo, afasto a alegação, porque não ultrapassado o prazo. Passo ao exame da alegada afronta à coisa julgada.
(...)
No caso concreto, tendo sido comprovado que o prazo não foi ultrapassado, afasto a alegação.
Outrossim, independentemente da procedência ou não da tese de que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o direito dos trabalhadores à percepção de diferenças remuneratórias, decorrentes do reajuste referente à URP de fevereiro de 1989, afetou a validade da decisão que impôs o pagamento de tal verba ao autor, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único (STF, 2ª Turma, RE 220985, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 22.05.1998, DJ 31.03.2000, p. 60; STF, Pleno, MS 24.381-3, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 03.09.2004, e STJ, 6ª Turma, REsp 313.981/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003, p. 629). E ainda:
'Administrativo. Servidor Público. Vantagem Pecuniária. Conversão do Regime Celetista para Estatutário. Sentença Trabalhista. Coisa Julgada. Limitação Temporal. Irredutibilidade de Vencimentos. Ausência de Comprovação.
A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção de diferença remuneratória, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos, diante da ausência de comprovação (AC nº 2009.71.00.006001-2/RS, TRF4, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09.02.2010)'.
Destarte, a eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
Eventual resíduo decorrente da garantia de irredutibilidade remuneratória na transposição do regime jurídico celetista para o estatutário em janeiro de 1991 restou absorvido pela reestruturação da carreira do autor promovida pela legislação superveniente.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. - Não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em determinada situação jurídica que perde a vigência diante de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, alterando o status anterior. - Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino que foram objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008 permaneçam recebendo a URP, uma vez que, sem que tenha havido decesso remuneratório, o valor foi absorvido pela reestruturação. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5038584-59.2011.404.7100, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. ATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS. SUPRESSÃO DA PARCELA URP/1989. DECADÊNCIA AFASTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. 1. O pagamento da URP de 1989 decorreu de ato judicial, inexistindo "decisão administrativa" de implantação na folha de pagamento. Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que, concluindo pela ocorrência de erro, determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão, circunstância que afasta a alegada decadência. 2. A apuração de eventuais diferenças referentes à vantagem controvertida fica limitada ao momento em que promovida a reestruturação da carreira da parte autora, por meio de plano de cargos e salários já implantado ou que venha a ser implantado, o que importa na incorporação da rubrica aos vencimentos. O termo final do direito à percepção da URP se dá com o pagamento do percentual correto, conforme as fichas financeiras dos servidores, ou com a reestruturação da respectiva carreira. 3. Segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças da URP são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração. 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Apelação improvida. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005501-15.2012.404.7101, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFPR. SERVIDOR ATIVO. SUPRESSÃO DA URP/89. 1. A absorção do percentual da URP/89 pelo novo padrão remuneratório, não ofende a coisa julgada, ainda que a vantagem tenha sido implantada na remuneração do servidor em razão de processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Primeiramente, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Em segundo lugar, porque os efeitos da coisa julgada se restringem aos limites da lide e das questões decididas. Nessa linha, o comando já transitado em julgado não alcança a alteração do regime jurídico remuneratório do servidor por meio de lei superveniente, tal como ocorreu com a edição das Leis n. 11.087/2005, 11.091/2005, 11.784/2008 e 12.772/12 (que reestruturaram a carreira dos servidores das Instituições Federais de Ensino), estabelecendo novos padrões remuneratórios superiores aos percebidos anteriormente, preservando, então, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inaplicável ao caso o art. 54 da Lei n. 9.784/99, seja em razão da outorga da referida vantagem ter decorrido de ato judicial, e não de uma concessão administrativa, seja em razão de sua supressão ter decorrido de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Portanto, a Administração não está revendo 'seus próprios atos'. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5022338-89.2014.404.7000, Rel. Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
Nesse contexto, é infundada a assertiva de que a absorção do percentual sub judice pelo novo padrão remuneratório ofende a coisa julgada, uma vez que: (a) o pagamento da rubrica foi determinado em ação que tramitou na Justiça do Trabalho; (2) os efeitos da coisa julgada restringem-se aos limites da lide e das questões decididas; (3) não há direito adquirido a regime jurídico, e (4) o provimento judicial já transitado em julgado não alcança a alteração do padrão remuneratório do servidor imposto por lei superveniente, em patamar superior ao até então vigente, preservada a irredutibilidade remuneratória.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, inclusive em sede de repercussão geral:
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
(STF, Pleno, RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014 - grifei)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, sempre que dotados de efeitos infringentes, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).
2. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
3. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.
4. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004.
5. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010.
6. As URPs - Unidades de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados Gatilhos e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria." 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2015 PUBLIC 04/03/2015- grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria."
4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.
(STF, 1ª Turma, MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22/09/2014 PUBLIC 23/09/2014)
Outrossim, não há possibilidade de descontar os valores recebidos retroativamente a cinco anos da competência de julho/2012, conforme a Notificação Administrativa nº 94/2012 - PROGEP (Evento 25, NOT9), porquanto é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé (in casu, a própria Administração continuou pagando, espontaneamente, os valores tidos por indevidos, o que reveste de boa-fé a percepção da rubrica pela autora), por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
2. Conforme a orientação do STJ,é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2º Turma, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)
Portanto, tenho como considerar legal a supressão da vantagem pessoal 'Decisão Judicial Transitada em Julgado - Aposentado', correspondente ao percentual de 26,05% dos proventos da parte autora.
Inexigível, todavia, a devolução de valores recebidos até a competência de julho de 2012, conforme a Notificação Administrativa nº 94/2012 - PROGEP (Evento 25, NOT9), por se tratar de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
A impossibilidade de devolução é lastreada na boa-fé dos valores recebidos, bem como na natureza alimentar da verba, em conformidade com vasta jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Ressalto que tal entendimento não se estende aos períodos posteriores em que a parte autora continuou a perceber os valores por decisão antecipatória, impelindo a ré a dar continuidade ao pagamento.
Verba honorária mantida em conformidade com a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-87.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | IVO MILANEZ GLOEDEN |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
: | Mauro Borges Loch | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
VOTO-VISTA
Após a análise dos autos, acompanho o eminente Relator.
Consoante já exposto no voto condutor do acórdão, o ato impugnado partiu do Tribunal de Contas da União (Acórdão 90/2009) e, nesses casos, a despeito da existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, e o fato de a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - estar pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS), tenho mantido o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União.
Acresça-se a isso que o processo administrativo relativo ao registro de aposentadoria do autor (Processo 022.375/2008-8-0, que diz especificamente sobre o pagamento do percentual de 26,05% em seu contracheque e de outros aposentados da FURG) foi protocolado no Tribunal de Contas da União em 19-08-2008, tendo sido intimado do Acórdão TCU 90/2009 em 10-07-2012, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
À vista de tais considerações, não há reparos à sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7966785v2 e, se solicitado, do código CRC B3236586. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-87.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | IVO MILANEZ GLOEDEN |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
: | Mauro Borges Loch | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.
A parte autor recebe a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" desde antes de sua aposentadoria, esta concedida em 25/08/1997.
Essa aposentadoria foi submetida a registro no Tribunal de Contas da União, conforme determinado pela Constituição Federal, tendo esse procedimento administrativo tramitado durante mais de cinco anos para concluir que aquela rubrica deveria ser suprimida da aposentadoria (acórdãos TCU 2161/2005, 90/2009, e 3696/2012), o que agora é objeto de discussão nesse processo.
Aqui é importante examinar cada um desses três acórdãos do TCU, para identificar exatamente qual deles se aplicou especificamente ao caso da parte autora.
Ora, o acórdão 2161/2005 (ACORD13 do evento 25) não tratou especificamente da situação da parte autora, uma vez que se limitou a estabelecer regras genéricas que seriam aplicáveis a todos os servidores que estivessem recebendo as rubricas na forma que especificou. Portanto, não tratando especificamente do caso particular da parte autora, não pode ser tido como registro de aposentadoria para fins de atendimento da norma constitucional que estabelece a homologação da aposentadoria. Basta ler seus termos para se identificar normas gerais, que não tratam especificamente da situação particular da parte autora e, portanto, não podem ser considerados como os atos finais de homologação da aposentadoria da parte autora.
Os atos seguintes (acórdãos TCU 90/2009 e 3696/2012, que constam como ACORD14 e ACORD16 do evento 25) tratam especificamente da situação particular da parte autora, mencionando seu nome (junto com outros servidores) e fazendo um exame da legalidade do respectivo ato concessivo de aposentadoria. Esses atos podem ser tidos como suficientes para dar conta do registro da aposentadoria da parte autora, para os fins de atendimento da norma constitucional que trata do registro das aposentadorias pelo TCU.
Entretanto, aqui teremos então um problema incontornável, dada a forma como os atos de supressão da rubrica da parte autora foram tratados: não houve observância de prévio contraditório nem se assegurou ampla defesa à parte autora.
Ora, aqui seria imprescindível que isso fosse observado porque a aposentadoria teria sido concedida em 25/08/1997 e somente em 2009/2012 é que o TCU praticou atos que revisaram a situação concreta da parte autora e homologaram o registro de sua aposentadoria.
Mas então já havia decorrido um enorme prazo desde o ínicio do processo no TCU: de 1997 a 2009 (ou 2012) temos mais de 12 anos de tramitação do procedimento administrativo no TCU, sem que uma solução definitiva tivesse sido dada e sem que o contraditório e a ampla defesa tivessem sido assegurados à parte autora.
Não se diga que a observância do devido processo (ampla defesa e prévio contraditório) no caso concreto nada de relevante poderia ter trazido, porque justamente essas formalidades assegurariam à parte autora discutir questões novas e relevantes que poderiam ter acontecido ao longo desses mais de dez anos de tramitação do procedimento administrativo, evitando que a inércia e a demora do TCU pudessem contribuir para desconsiderar fatos novos relevantes que tivessem ocorrido ao longo desse período. Por exemplo, pode ser relevante discutir durante e após esse longo período os efeitos do enquadramento jurídico do servidor como estatutário e como anteriormente celetista, ou então a possibilidade (ou impossibilidade) daquela rubrica ter sido absorvida total ou parcialmente pelo enquadramento do servidor no Regime Jurídico Único ou nas supervenientes reestruturações da carreira, como inclusive foi salientado no voto do Relator (Leis 11.087/2005, 11.091/2005, 11.784/2008 e 12.772/2008).
Aqui também é importante destacar que não foi só o TCU que demorou para homologar a aposentadoria, mas também foi o próprio órgão pagador que deixou de comunicar tempestivamente à parte autora a decisão administrativa e também lhe dar cumprimento.
Isso somente foi feito com simples notificação encaminhada à parte autora em 10/07/2012 (NOT9 do evento 25).
Ainda se deve considerar que: (a) houve decurso de mais de cinco anos entre o início do registro da aposentadoria da parte autora no TCU e a comunicação à parte autora pelo órgão pagador que estaria sendo suprimida a rubrica; (b) não foram assegurados prévio contraditório nem ampla defesa à parte autora quanto ao cumprimento da determinação do TCU mais de cinco anos depois do início do procedimento de registro da aposentadoria; e (c) seria relevante assegurar a ampla defesa e o contraditório ao servidor, uma vez que este poderia trazer fatos novos que fossem relevantes e pudessem alterar o direito à percepção daquela rubrica (alteração na situação fática, modificação da legislação, consolidação de nova situação jurídica, etc), ou ao menos pudesse a parte autora trazer subsídios e elementos relevantes para dar conta das circunstâncias e condições em que o cumprimento da decisão administrativa tomada há tanto tempo pudesse acarretar.
Portanto, aqui parece ser caso de aplicação do que entendimento do Supremo Tribunal Federal que trata de situações como a presente, que afasta a ocorrência de decadência do direito da administração (TCU) revisar o ato concessivo da aposentadoria, mas que determina sejam assegurados prévio contraditório e ampla defesa ao servidor nos casos em que decorre prazo superior a cinco anos de tramitação do procedimento administrativo sem que o servidor tivesse sido notificado.
Nesse sentido, menciono:
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. (STF, MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV). (STF, MS 24268, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922)
Embargos Declaratórios. 2. Alegação de contradição, obscuridade e omissão. 3. Dúvida quanto à exata conformação da parte dispositiva do julgado embargado. 4. Segurança deferida para assegurar observância do princípio do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) 5. Explicitação, na parte dispositiva do julgado embargado, do restabelecimento imediato da percepção do benefício previdenciário cancelado pelo Tribunal de Contas da União. 6. Embargos declaratórios acolhidos. (STF, MS 24268 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2006, DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00148 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 168-172)
Parece ser necessário observar a ampla defesa e o prévio contraditório no caso da parte autora, somente podendo ser suprimida a rubrica que vem recebendo há tanto tempo se e quando lhe for assegurados prévio contraditório e ampla defesa, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde o início do procedimento administrativo de registro de sua aposentadoria do TCU e a data em que pela primeira vez foi notificado o servidor para cumprimento pelo órgão pagador.
Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para: (a) reconhecer que o pagamento da rubrica discutida somente poderia ser suprimido com observância do devido processo, com ampla defesa e prévio contraditório, o que inocorreu na espécie; (b) determinar que a parte ré restabeleça o pagamento daquela rubrica em favor da parte autora, desde sua indevida supressão e até que seja observado o devido processo para sua supressão; (c) condenar a parte ré a pagar à parte autora as prestações vencidas e vincendas, com correção monetária e juros moratórios, segundo os critérios legais; (d) reconhecer que a sucumbência da parte autora foi mínima e condenar a parte ré a suportar os encargos processuais, inclusive honorários advocatícios agora arbitrados em 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-87.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016988720134047101
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ Ivo Milanez Gloeden |
APELANTE | : | IVO MILANEZ GLOEDEN |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-87.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016988720134047101
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVO MILANEZ GLOEDEN |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
: | Mauro Borges Loch | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-87.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016988720134047101
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IVO MILANEZ GLOEDEN |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
: | Mauro Borges Loch | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO EM VIRTUDE DO ARTIGO 942 DO NCPC. O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 16/06/2016.
VOTO VISTA | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698-87.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016988720134047101
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | IVO MILANEZ GLOEDEN |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 03/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RATIFICAÇÃO DO VOTO PELO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E OS VOTOS DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER E DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/11/2015 (ST4)
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Data da Sessão de Julgamento: 17/11/2015 (ST4)
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Pediu vista: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Data da Sessão de Julgamento: 01/06/2016 (ST4)
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO EM VIRTUDE DO ARTIGO 942 DO NCPC. O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO NA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 16/06/2016.
Voto em 16/06/2016 09:19:23 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator
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