Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO PSS. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PSS SOBRE JUROS. VERBA INDENIZATÓRIA. TRF4....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO PSS. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PSS SOBRE JUROS. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo. 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros moratórios, uma vez que tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito. (TRF4, APELREEX 5001252-83.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001252-83.2010.404.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO PSS. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PSS SOBRE JUROS. VERBA INDENIZATÓRIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros moratórios, uma vez que tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308310v12 e, se solicitado, do código CRC A5F34611.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/02/2015 07:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001252-83.2010.404.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
RELATÓRIO
A União interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina, em ação ordinária que buscava o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre adicionais de férias e de serviço extraordinário.

Esta 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial, em julgado que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. PSS. JUROS MORATÓRIOS. ADICIONAIS. Sobre juros moratórios e adicionais, rubricas de natureza indenizatória, não incide desconto a título de contribuição social para seguridade do servidor público - PSS.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Irresignada, a União interpôs recurso especial, que, com contrarrazões, foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte.

Em face da decisão proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.196.777 na sistemática de recurso repetitivo, os autos foram devolvidos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO
Em relação à não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros moratórios, entendo que o voto condutor do aresto ventilou a questão de forma adequada.
Com efeito, os juros moratórios são cobrados em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito, tratando-se, dessa forma, de verbas indenizatórias por natureza, em função dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo dos valores que lhe são devidos.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o pss sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
Na mesma direção, os precedentes desta Turma:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PSS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, por maioria, em julgamento realizado em 27-10-2011 (publicado no D.E. de 23/11/2011), reconheceu a constitucionalidade da expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago", contida no artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, por entender que não há indicação de nova hipótese de incidência de tributo, mas definição do momento da cobrança deste. 2. Sobre os juros de mora, devido a sua natureza indenizatória e a sua não incorporação aos proventos de aposentadoria, não há incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001939-46.2012.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/05/2012)
EXCECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS MORATÓRIOS. Em razão da natureza indenizatória de que se revestem, os juros moratórios não estão sujeito à incidência da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000472-32.2012.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/04/2012)
De outra banda, no que tange à incidência da contribuição previdenciária, assiste razão ao embargante.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.
1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)
Aplica-se a alíquota vigente quando do pagamento, inexistindo fundamento jurídico para a utilização das regras referentes à incidência da contribuição previdenciária vigentes à época que as diferenças eram devidas.
Assim, evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado por esta Corte e aquele sufragado pelo STJ, e tendo em vista a faculdade concedida pelo art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, proponho o ajustamento do entendimento original deste Colegiado às razões que fundamentaram o precedente acima citado.
Nessa linha:
Determinada a remessa dos autos ao Órgão julgador para juízo de retratação, a parte exequente, ora recorrida, opôs embargos declaratórios. Sustenta que com relação ao recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.196.777/RS, a decisão partiu de premissa equivocada e incorreu em omissão. Aduz que o STJ consolidou a tese de que o desconto previdenciário na execução de sentença sem previsão específica no título executivo não viola a coisa julgada. Assim, o acórdão regional não contrariou tal entendimento. Requer a negativa de seguimento à insurgência, com a aplicação do art. 543-C do CPC. Assiste razão à parte embargante. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.196.777, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em execução de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença em favor de servidores públicos inativos. O Tribunal de origem entendeu que não cabe a retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, introduzido pela Medida Provisória 449/2008, pois não prevista no título executivo. Sustenta a Fundação Universidade Federal de Rio Grande que o julgado negou vigência ao art. 16-A da Lei 10.887/2004, pois a retenção da contribuição previdenciária decorre dessa norma, sendo desnecessária previsão na sentença exeqüenda.) nestes termos: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010) Observe-se excerto do voto do Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do recurso acima referido, o qual esclarece a controvérsia, in verbis: 28. Assim, caso se tratasse de servidores aposentados e pensionistas, a retenção não seria devida, pois no período anterior a 2004 não era constitucional a contribuição para o Plano de Seguridade Social de servidores inativos. Todavia, considerando que a hipótese dos autos refere-se a servidores ativos à época da origem dos valores pleiteados, verifica-se que a retenção é devida, pois se os valores recebidos tivessem sido pagos naquele tempo, certamente teria ocorrido tal contribuição. Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. (TRF4, AG 2009.04.00.023310-1, Vice-presidência, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/06/2013)
À vista de tais considerações, e em juízo de retratação, é de se reconhecer devida a retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, mantidos os demais termos do acórdão (a não incidência da contribuição previdenciária sobre juros de mora, dada sua natureza indenizatória - REsp n.º 1.239.203).
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308309v5 e, se solicitado, do código CRC F057FA57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/02/2015 07:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001252-83.2010.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50012528320104047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7345128v1 e, se solicitado, do código CRC A299550F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 10/02/2015 14:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora