APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001252-83.2010.404.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | FABRIZIO COSTA RIZZON |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO PSS. OBRIGAÇÃO EX LEGE. PSS SOBRE JUROS. VERBA INDENIZATÓRIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros moratórios, uma vez que tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308310v12 e, se solicitado, do código CRC A5F34611. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001252-83.2010.404.7200/SC
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RELATÓRIO
A União interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina, em ação ordinária que buscava o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre adicionais de férias e de serviço extraordinário.
Esta 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial, em julgado que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. PSS. JUROS MORATÓRIOS. ADICIONAIS. Sobre juros moratórios e adicionais, rubricas de natureza indenizatória, não incide desconto a título de contribuição social para seguridade do servidor público - PSS.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Irresignada, a União interpôs recurso especial, que, com contrarrazões, foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte.
Em face da decisão proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.196.777 na sistemática de recurso repetitivo, os autos foram devolvidos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Em relação à não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros moratórios, entendo que o voto condutor do aresto ventilou a questão de forma adequada.
Com efeito, os juros moratórios são cobrados em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito, tratando-se, dessa forma, de verbas indenizatórias por natureza, em função dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo dos valores que lhe são devidos.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o pss sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
Na mesma direção, os precedentes desta Turma:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PSS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, por maioria, em julgamento realizado em 27-10-2011 (publicado no D.E. de 23/11/2011), reconheceu a constitucionalidade da expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago", contida no artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, por entender que não há indicação de nova hipótese de incidência de tributo, mas definição do momento da cobrança deste. 2. Sobre os juros de mora, devido a sua natureza indenizatória e a sua não incorporação aos proventos de aposentadoria, não há incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001939-46.2012.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/05/2012)
EXCECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS MORATÓRIOS. Em razão da natureza indenizatória de que se revestem, os juros moratórios não estão sujeito à incidência da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000472-32.2012.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/04/2012)
De outra banda, no que tange à incidência da contribuição previdenciária, assiste razão ao embargante.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.
1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)
Aplica-se a alíquota vigente quando do pagamento, inexistindo fundamento jurídico para a utilização das regras referentes à incidência da contribuição previdenciária vigentes à época que as diferenças eram devidas.
Assim, evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado por esta Corte e aquele sufragado pelo STJ, e tendo em vista a faculdade concedida pelo art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, proponho o ajustamento do entendimento original deste Colegiado às razões que fundamentaram o precedente acima citado.
Nessa linha:
Determinada a remessa dos autos ao Órgão julgador para juízo de retratação, a parte exequente, ora recorrida, opôs embargos declaratórios. Sustenta que com relação ao recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.196.777/RS, a decisão partiu de premissa equivocada e incorreu em omissão. Aduz que o STJ consolidou a tese de que o desconto previdenciário na execução de sentença sem previsão específica no título executivo não viola a coisa julgada. Assim, o acórdão regional não contrariou tal entendimento. Requer a negativa de seguimento à insurgência, com a aplicação do art. 543-C do CPC. Assiste razão à parte embargante. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.196.777, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em execução de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença em favor de servidores públicos inativos. O Tribunal de origem entendeu que não cabe a retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, introduzido pela Medida Provisória 449/2008, pois não prevista no título executivo. Sustenta a Fundação Universidade Federal de Rio Grande que o julgado negou vigência ao art. 16-A da Lei 10.887/2004, pois a retenção da contribuição previdenciária decorre dessa norma, sendo desnecessária previsão na sentença exeqüenda.) nestes termos: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010) Observe-se excerto do voto do Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do recurso acima referido, o qual esclarece a controvérsia, in verbis: 28. Assim, caso se tratasse de servidores aposentados e pensionistas, a retenção não seria devida, pois no período anterior a 2004 não era constitucional a contribuição para o Plano de Seguridade Social de servidores inativos. Todavia, considerando que a hipótese dos autos refere-se a servidores ativos à época da origem dos valores pleiteados, verifica-se que a retenção é devida, pois se os valores recebidos tivessem sido pagos naquele tempo, certamente teria ocorrido tal contribuição. Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. (TRF4, AG 2009.04.00.023310-1, Vice-presidência, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/06/2013)
À vista de tais considerações, e em juízo de retratação, é de se reconhecer devida a retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, mantidos os demais termos do acórdão (a não incidência da contribuição previdenciária sobre juros de mora, dada sua natureza indenizatória - REsp n.º 1.239.203).
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001252-83.2010.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50012528320104047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | FABRIZIO COSTA RIZZON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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