APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006145-87.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ADEMAR SCHEID |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIDO O DIREITO À RENÚNCIA À APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL, DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RÉUS NÃO RECONHECEM DECISÃO E COBRAM VALORES PAGOS. AUTOR BUSCA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
- O autor impetrou Mandado de Segurança em face do Gerente Executivo do INSS, distribuído à 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre sob o nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100), a qual teve a segurança denegada pelo juízo singular. Manejado recurso, a decisão restou reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual reconheceu o direito do autor à renúncia da sua aposentadoria para que outra fosse concedida, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
- A cobrança retroativa de valores ao autor é totalmente ilegal e manifesta, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou expressamente a desnecessidade da devolução dos valores recebidos para renúncia da aposentadoria para que outro benefício previdenciário fosse concedido ao autor, como admitido pelos próprios réus em suas peças contestatórias e como se vislumbra do acórdão proferido nos autos do Processo nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100).
- Há visível liame jurídico subjetivo entre a conduta dos réus, pois enquanto cumpria à PREVI efetuar o pagamento do valor do benefício ao segurado-autor, o INSS foi o responsável direto pelo dano material causado a parte autora, uma vez que cancelou o benefício de aposentadoria, sabendo que o complemento de aposentadoria pago ao autor estava vinculado ao benefício previdenciário por ele concedido, sem tomar as medidas administrativas cabíveis para informar ao fundo de previdência complementar a vedação da cobrança/estorno de valores, por força de ordem judicial.
- Plenamente devida a condenação solidária dos réus no feito, pois ambos deram causa à instauração judicial da presente demanda: a ré PREVI na sustação/cancelamento do pagamento da complementação da aposentadoria ao autor, mesmo devidamente alertada pelo juízo da irregularidade ocorrida, com a cobrança de valores retroativos e posterior reconhecimento do erro cometido e do pedido judicial, e o réu INSS por sua conduta omissiva e negligente, ao deixar de tomar as medidas administrativas devidas em relação ao fundo de previdência complementar acerca da informação do teor da decisão judicial, em que havia a determinação de não devolução de valores, e corrigir a situação injustamente sofrida pelo segurado autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da PREVI e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973244v3 e, se solicitado, do código CRC D83F1B39. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006145-87.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito, julgo procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do débito do autor em relação aos valores decorrentes do benefício nº 42/01033471620, em virtude do cancelamento judicial de sua aposentadoria (desaposentação) sob o regime geral previdenciário e nova aposentadoria sob o regime próprio previdenciário da União Federal, devendo os reus se absterem de cobrar os valores relativos ao referido benefício previdenciário, cujo objeto se discute nesses autos. Condeno os réus, de forma solidária, a efetuarem o ressarcimento dos valores descontados da folha de pagamento do autor, a contar da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros e correção nos termos da fundamentação.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados por ambos os reus, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE,
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos no seguinte sentido:
Quanto à omissão quanto à fixação do valor e respectiva condenação em honorários, entendo necessário aclarar a decisão.
Cabe verificar o objeto da ação. Postulou o autor a condenação dos réus para que se abstenham de efetuarem a cobrança referente à devolução de quaisquer valores relativos ao benefício previdenciário n.º 42/01033471620, bem como a restituição dos valores já descontados a tal título.
Nesse passo, a condenação, no caso dos autos, corresponde ao valor que os réus devem restituir ao autor, equivalente aos valores já descontados que, conforme afirma o autor correspondiam no ajuizamento da ação a R$ 13.998,16, e não o valor total da dívida perseguida pelos réus, como entende o autor, razão pela qual os honorários foram fixados com base no referido art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil agora revogado.
Assim, conheço dos embargos no ponto para aclarar a decisão, sem alterar a decisão quanto ao mérito.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela houve, de fato, omissão deste juízo, razão pela qual passa à análise do pedido.
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a sentença de procedência, entendo presente probabilidade do direito, conforme fundamentos acima expostos. O caráter alimentar dos valores descontados, por sua vez, demonstra o perigo de dano, razões pelas quais defiro o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os em parte para suprir a omissão em relação ao pedido de antecipação de tutela, deferindo o pedido para determinar aos réus que se abstenham de efetuar qualquer cobrança retroativa de valores na folha de pagamento do autor referente à devolução de valores do benefício previdenciário nº 42/01033471620, sob pena de multa por descumprimento.
Apela a PREVI requerendo seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam.
Apela o INSS, requerendo a reforma total da sentença, sob a alegação de que apenas a PREVI deve ser condenada ao ressarcimento. Acaso mantida a sentença, pleiteia a aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da sentença da lavra do Juiz Federal Altair Antônio Gregório, cujos fundamentos ficam aqui transcritos como razões de decidir, acrescidos da sentença de integração dos embargos de declaração, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Prescrição
O INSS arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 28/01/2014 não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto a cessação do benefício e cobrança dos valores ocorreu em 09/2012.
Ilegitimidade passiva
Inicialmente, importa afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, uma vez que os descontos e o débito, ora questionados, estão diretamente vinculados ao convênio firmado entre o INSS e a ré PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), conforme documento juntado no evento 60 - procadm6.
Desse modo, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelas rés.
Esclarecido este aspecto, passa-se a análise do mérito.
Mérito
A pretensão da parte autora, no presente feito, é a condenação das partes requeridas para que se abstenham de efetuar a cobrança de quaisquer valores relativos ao benefício previdenciário nº 42/01033471620, em razão da sua desaposentação judicial do regime geral previdenciário, bem como a restituição dos valores que lhe foram indevidamente descontados.
Analisando os autos, verifico que a origem da contenda deu-se porque o autor era aposentado junto à Autarquia Previdenciária sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com complementação de aposentadoria efetuada pela ré PREVI, sendo que, pretendendo migrar para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União Federal, buscou judicialmente o cancelamento do seu benefício previdenciário e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição dos períodos anteriormente recolhidos sob o Regime Geral Previdenciário, tendo em vista a negativa administrativa do Instituto Previdenciário.
Conforme cópias digitalizadas (evento 45), o autor impetrou Mandado de Segurança em face do Gerente Executivo do INSS, distribuído à 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre sob o nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100), a qual teve a segurança denegada pelo juízo singular. Manejado recurso, a decisão restou reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual reconheceu o direito do autor à renúncia da sua aposentadoria para que outra fosse concedida, sem necessidade de devolução dos valores recebidos (destaque não original).
Ocorre que, embora a existência da referida decisão judicial, já transitada em julgado, reconhecendo o direito do autor em renunciar ao benefício até então titularizado, sem necessidade de devolução dos valores percebidos, a parte autora restou surpreendida com correspondência enviada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, informando a cessação do benefício junto ao INSS, bem como a cobrança dos valores recebidos no período de 01/12/2009 a 31/07/2012, os quais seriam efetivados na folha de pagamento de setembro de 2012 (evento 1 -OFICIO/C3).
Alega o INSS em sua contestação juntada no evento 15, que referido mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, versando somente sobre a renúncia à aposentadoria e emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, não sendo a PREVI parte no processo, afirmando que a decisão transitada em julgado, reconhecendo o direito de renúncia do benefício previdenciário, sem a necessidade de devolução de valores recebidos, atinge apenas os valores recebidos do INSS, relativos ao benefício de aposentadoria, não tendo qualquer efeito contra a PREVI ou em relação aos valores recebidos a título de complementação paga por aquela entidade, entendendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que não estaria cobrando valores relativos à renúncia da aposentadoria previdenciária.
Da mesma forma, afirma a PREVI em contestação, que o INSS repassava o valor do benefício previdenciário devido ao segurado, sendo a PREVI apenas responsável pelo pagamento. Afirma que, após o cancelamento do beneficio, o INSS cobrou valores retroativos e que a PREVI, por sua vez, apenas lançou a referida cobrança contra o autor, não tendo responsabilidade sobre o pagamento deste benefício. Entende que a decisão proferida no mandado de segurança não envolve a dívida previdênciária existente entre o autor e a PREVI, por ter sido impetrado somente contra o Gerente Executivo do INSS.
Contudo, conforme já narrado e comprovado nos autos, o autor aposentou-se em 1996, pelo INSS, existindo na época um convênio entre Banco do Brasil, PREVI e INSS (convênio nº 35000.000023/2008-64) sendo o benefício pago integralmente pela PREVI, que depois buscava o devido ressarcimento junto ao INSS.
Dessa forma, resta demonstrado que, apesar de não figurar como parte no referido mandado de segurança, a PREVI tem especial relevância no caso, eis que é o órgão responsável pelo pagamento do benefício. Não estamos falando de complementação de benefício previdenciário ou benefício decorrente de plano privado de previdência, mas apenas de benefício previdenciário obtido junto ao INSS e do qual a PREVI é responsável pelo repasse dos recursos ao segurado. No caso dos autos, seria um único benefício previdenciário: aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, cujo pagamento também se dá pela Autarquia, figurando a PREVI como responsável pelo repasse dos recursos.
Conforme mencionado em correspondência firmada pela própria PREVI - e anexada ao feito no evento 1 - OFICIO/C3- "[...] a PREVI é responsável somente pelo repasse do benefício devido pelo INSS aos segurados que estejam vinculados à folha de pagamento desta Entidade, sem que esta tenha qualquer ingerência sobre os valores que lhe são repassados/cobrados pela referida autarquia".
Assim, o INSS, após cancelar o benefício, cobrou valores retroativos e a PREVI, por sua vez, lançou a referida cobrança contra o autor.
Note-se que a cobrança retroativa de valores ao autor é totalmente ilegal e manifesta, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou expressamente a desnecessidade da devolução dos valores recebidos para renúncia da aposentadoria para que outro benefício previdenciário fosse concedido ao autor, como admitido pelos próprios réus em suas peças contestatórias e como se vislumbra do acórdão proferido nos autos do Processo nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100) (destaque não original).
A PREVI, devidamente oficiada, nos termos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (evento 45 - PROCADM5): "[...] Com efeito, a fim de dar efetividade ao julgado, conforme requerido pela parte autora, determino a expedição de ofício ao PREVI, informando sobre a decisão proferida pelo Egrégio TRF/4ª Região, em favor de José Ademar Scheid, em face do INSS, garantindo o direito de renunciar ao benefício NB 42/l03.347.l62 -0, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo INSS. Ressalte -se que a decisão opera efeitos apenas entre as partes", vem descumprindo ordem judicial no sentido de que deve se abster de cobrar do autor (assim como o INSS) a devolução de quaisquer valores referente ao referido beneficio.
Fica constatado, que a PREVI, mesmo alertada pelo juizo a quo e pelo autor da irregularidade cometida, procedeu a sustação da complementação de sua aposentadoria, com a cobrança de valores retroativos, assim como, o INSS agiu de forma omissiva, ao deixar de tomar as medidas necessárias para comunicar a PREVI do teor da decisão judicial e corrigir a injusta situação experimentada por seu segurado.
Conforme documentos juntados pelo INSS no evento 60, em conjunto com as cópias do mandado de segurança, é possivel perceber que a PREVI solicitou ao INSS o estorno da glosa indevida, todavia, paralelamente e por procedimento interno, lançou cobrança direta ao Sr. José Ademar Scheid, conforme o contracheque relativo ao mês de setembro de 2012 (EVENTO1 - EXTR4 / rubricas P410, P440, P588 e C588).
Logo, ao invés de lançar cobrança direta ao beneficiário, a PREVI deveria ter solicitado o estorno de glosas indevidas ao INSS, conforme convênio estabelecido entre INSS e PREVI (EVENTO 60 - PROCADM6 - 154 do Dec. 3.048/99) e evento 60 (PROCADM2).
Observe-se, ainda, que a afirmação de que o autor possuia dívida previdenciária com a PREVI por contrair inúmeros empréstimos de diversas instituições financeiras, resultando em descontos em sua folha de pagamento encontra-se no limbo das coisas alegadas mas não provadas, ou seja, é estéril, constituindo-se em informação unilateral, despida de qualquer suporte probatório.
Ainda resta comprovado, mediante prova documental juntada pela própria ré PREVI no evento 71, que a dívida objeto dos autos deriva de cobrança errônea e ilegal sofrida pelo autor em razão do cancelamento judicial de sua aposentadoria sob o regime geral previdenciário, com nova aposentadoria sob o regime próprio previdenciário da União Federal, em que foi estabelecida a desnecessidade da devolução dos valores recebidos (destaque não original).
Verifica-se que há visível liame jurídico subjetivo entre a conduta dos réus, pois enquanto cumpria à PREVI efetuar o pagamento do valor do benefício ao segurado-autor, o INSS foi o responsável direto pelo dano material causado a parte autora, uma vez que cancelou o benefício de aposentadoria, sabendo que o complemento de aposentadoria pago ao autor estava vinculado ao benefício previdenciário por ele concedido, sem tomar as medidas administrativas cabíveis para informar ao fundo de previdência complementar a vedação da cobrança/estorno de valores, por força de ordem judicial (destaque não original).
Ressalte-se ainda, que o autor mencionou, na petição juntada no evento 79, que a ré PREVI restituiu a totalidade da importância que lhe foi indevidamente descontada.
Portanto, plenamente devida a condenação solidária dos réus no feito, pois ambos deram causa à instauração judicial da presente demanda: a ré PREVI na sustação/cancelamento do pagamento da complementação da aposentadoria ao autor, mesmo devidamente alertada pelo juízo da irregularidade ocorrida, com a cobrança de valores retroativos e posterior reconhecimento do erro cometido e do pedido judicial, e o réu INSS por sua conduta omissiva e negligente, ao deixar de tomar as medidas administrativas devidas em relação ao fundo de previdência complementar acerca da informação do teor da decisão judicial, em que havia a determinação de não devolução de valores, e corrigir a situação injustamente sofrida pelo segurado autor (destaque não original).
(...)
Quanto à omissão quanto à fixação do valor e respectiva condenação em honorários, entendo necessário aclarar a decisão.
Cabe verificar o objeto da ação. Postulou o autor a condenação dos réus para que se abstenham de efetuarem a cobrança referente à devolução de quaisquer valores relativos ao benefício previdenciário n.º 42/01033471620, bem como a restituição dos valores já descontados a tal título.
Nesse passo, a condenação, no caso dos autos, corresponde ao valor que os réus devem restituir ao autor, equivalente aos valores já descontados que, conforme afirma o autor correspondiam no ajuizamento da ação a R$ 13.998,16, e não o valor total da dívida perseguida pelos réus, como entende o autor, razão pela qual os honorários foram fixados com base no referido art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil agora revogado.
Assim, conheço dos embargos no ponto para aclarar a decisão, sem alterar a decisão quanto ao mérito.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela houve, de fato, omissão deste juízo, razão pela qual passa à análise do pedido.
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a sentença de procedência, entendo presente probabilidade do direito, conforme fundamentos acima expostos. O caráter alimentar dos valores descontados, por sua vez, demonstra o perigo de dano, razões pelas quais defiro o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os em parte para suprir a omissão em relação ao pedido de antecipação de tutela, deferindo o pedido para determinar aos réus que se abstenham de efetuar qualquer cobrança retroativa de valores na folha de pagamento do autor referente à devolução de valores do benefício previdenciário nº 42/01033471620, sob pena de multa por descumprimento.
Mantida na íntegra a sentença quanto ao mérito, portanto.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais incidentes sobre os valores devidos à parte autora, reconhece-se, por ora, que é devido o cômputo de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
No ponto em questão, restam parcialmente providos o apelo do INSS e o reexame necessário.
Honorários advocatícios
Mantidos em conformidade com a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da PREVI e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006145-87.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50061458720144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercantes |
APELANTE | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ADEMAR SCHEID |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PREVI E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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