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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1. 411. 258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8. 069/90 (ESTATUTO DA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CONDIÇÃO DE GUARDA AUSENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE PENSÃO AFASTADO. 1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015. 2. Em outubro de 2017 o e. STJ, no julgamento do Recurso Especia nº 1.411.258/RS, fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 3. No caso, a existência da guarda de fato do de cujus sob a neta não está demonstrada, razão pela qual deve ser afastado o pensionamento pelo artigo 217, inciso II, alínea 'b'. (TRF4, AC 5002571-24.2017.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002571-24.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARLISE LOURDES DA SILVA RECH (Pais) (AUTOR)

APELANTE: STEPHANIE RECH DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte e o pagamento das prestações atrasadas, desde a data do óbito do avô da requerente, em 15/12/2013.

Em suas razões recursais a parte autora, ora apelante, alega que recebia valor considerável do avô, a título de prestação alimentícia, além de outros valores custeados por ele, os quais são impossíveis de comprovar, pois se referem a gastos cotidianos, com alimentação e supermercado. Argumenta que o fato de a sua mãe atualmente auferir uma aposentadoria por invalidez de um salário mínimo mensal, que mal dá para custear as despesas de tratamento de sua doença cardíaca, não pode ser óbice para o reconhecimento da dependência econômica da apelante em relação ao seu finado avô. Postula a reforma da sentença para reconhecer e declarar a existência da dependência econômica entre a apelante e seu falecido avô paterno, para condenar a apelada ao pagamento da pensão por morte conforme o pedido da inicial.

Com contrarrazões vieram os autos

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não se pronunciou, por ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, que justifique a intervenção.

É o relatório.

VOTO

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de garantir o pagamento de pensão por morte à autora, desde a data do falecimento de seu avô, em 15/12/2013, servidor aposentado do DNIT, de quem seria dependente e recebia prestação alimentícia.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo ponderou que a contribuição financeira do avô não era determinante para caracterizar dependência econômica, julgando improcedente o pedido de pensão por morte.

Primeiramente, relevante registrar que a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum, consoante o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios. Assim, o beneficiário da pensão deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017936-39.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018 - grifei)

No caso dos autos, considerando que o instituidor da pensão, servidor público federal, faleceu em 15/12/2013 (evento 01, PROCADM9, p.9), devem ser observadas as regras dispostas na Lei n. 8.112/90, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

II - temporária:

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Tem sido admitido em matéria previdenciária o direito à pensão por parte do menor sob guarda: APELREEX 0008477- 14.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/05/2016; e APELREEX 5001436-18.2014.404.7000, 5ª Turma, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, por unanimidade, juntado aos autos em 06/05/2016.

Nessas decisões, destacou-se que a nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda de fato ou de direito. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda de direito ou de fato, inclusive para fins previdenciários.

Prosseguindo, destaca-se julgado do STJ, utilizando-se de fundamento parecido, para concluir que o art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227):

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. P ENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90.

2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 /90, art. 33, § 3º).

3. Segurança concedida. (MS 20.589/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 02/02/2016)

Diante disso, ainda que o art. 3º da Lei nº 13.135/2015 tenha revogado a alínea 'b' do inciso II do artigo 217 da Lei n.º 8.112/90 (que dispunha ser beneficiário de pensão o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade), à luz do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, tenho, em análise sumária, própria do agravo de instrumento, que faz jus o agravante ao percebimento de pensão estatutária por morte até a data em que completar 21 anos.

Assim, merece reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.

Em outubro de 2017, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.411.258/RS, examinando situação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, estabeleceu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento tenha ocorrido após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/90.

A propósito, colaciona-se a ementa do referido julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) (destacou-se)

Em voto vista proferido no âmbito do referido julgamento, a Ministra Assusete Magalhães assim se manifestou:

(...)

"Não há falar que o reconhecimento do direito implique inobservância do art. 195, § 5º, da CF/88, pois não será criado, majorado ou estendido benefício, sem a correspondente fonte decusteio total, não havendo quebra do equilíbrio financeiro e atuarial, a que se refere o caput do art. 201 da Constituição da República, mesmo porque o segurado contribuiu para a Previdência Social, para futura obtenção, em contrapartida, de benefícios, em decorrência, inclusive, do evento morte.

Deve ser exigida, porém, como requisito à concessão do benefício, a comprovação da dependência econômica, em relação ao falecido segurado, em similitude com o que se exige do enteado e domenor sob tutela, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91.

Essa exigência, por certo, pode evitar eventuais abusos, pois, se apesar da guarda, restar comprovado que o menor não dependia economicamente do instituidor da pensão, não deverá ser concedido o benefício".

(...)

Ainda no bojo do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.411.258/RS, os Ministros ressaltaram que o art. 33, § 3º, Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), norma específica e em perfeita harmonia com o mandamento inserido no art. 227 da CF/88, não sofreu qualquer alteração, impondo-se concluir que, se fosse a intenção do legislador infraconstitucional excluir o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, teria modificado também a Lei nº 8.069/90.

Nesse sentido, precedente recente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.135/2015. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a definir se o menor de 21 anos de idade sob guarda do servidor público federal faz jus à pensão por morte temporária, face à disposição contida no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após 17 de junho de 2015, data em que foi publicada a Lei nº 13.135, que alterou o art. 217 da Lei nº 8.112/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de beneficiários.

2. Em outubro de 2017 o e. STJ, no julgamento do Recurso Especia nº 1.411.258/RS, fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

3. Diante dessas considerações, e a despeito de o mencionado Recurso Repetitivo tratar sobre o RGPS, a melhor solução a ser dada à presente controvérsia é no sentido de que, uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90.

4. No caso dos autos, restou comprovado que o menor, neto do ex-servidor, falecido em 13/12/2015, vivia sob a guarda legal de seu avô, de quem dependia economicamente, fazendo jus à concessão da pensão por morte até que complete 21 anos de idade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014045-53.2016.4.04.7100/RS, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 13/12/2018)

Aplicando-se analogicamente os precedentes acima, resta averiguar, então, a existência de guarda e de dependência econômica da autora em relação ao seu falecido avô.

Quanto a essas questões, pertinentes as considerações do magistrado a quo:

Não obstante, no caso, a autora não estava sob a guarda do falecido apenas recebia pensão alimentícia, conforme se extraí da cópia do processo n. 039.03.017997-0 (ev. 1 - PROCADM12).

Em tela, ficou demonstrado que o avô contribuía para o sustento da requerente, não obstante, embora essa ajuda no sustento não ser precisa ser exclusiva, tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica.

Inicialmente, cumpre destacar que a prestação alimentícia restou fixada na época o equivalente a 29,2 % do salário-mínimo, o que nos dias atuais corresponderia aproximadamente o equivalente a R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais).

Quanto às demais despesas que seriam custeadas por seu avô não restou demonstrada nos autos por meio de prova documental.

Em audiência, a testemunha MALVINA DE FÁTIMA SANTOS XAVIER (ev. 129 - VIDEO1) relatou que: era vizinha da autora. Não conheceu o pai da referida. Após o falecimento do pai da autora, o avô passou a ajudar porque a mãe era doente e por isso não podia trabalhar. O avô além do pagamento de pensão alimentícia mensalmente, ajudava comprando comidas e medicamentos. A mãe de Stephanie não trabalhava, sendo que a ajuda financeira do avô era fundamental. Atualmente a autora conta com 17 anos e está estudando. A mãe da requerente recebe aposentadoria por invalidez. Residem apenas mãe e filha na casa, a qual é financiada. A autora não recebe nenhum auxílio finaceiro.

A testemunha LUCIANA DO ROSSIL CORREA (ev. 129 - VIDEO2): conheceu o pai da autora, sendo que após o falecimento dele, a autora passou a apresentar dificuldades financeiras, uma vez que era sustentada por seu avô. O avô pagava pensão alimenticia, auxiliava com roupas e alimentação. A mãe da autora não casou novamente. Atualmente a autora é sustentada pela mãe, que recebe aposentadoria por invalidez. A autora não trabalha.

Pelas provas acostadas aos autos, considero que a contribuição financeira do avô não era determinante para caracterizar dependência econômica, tanto está demonstrado que mesmo após o óbito do avô, a autora apesar de contar com 17 anos permanece apenas estudando, sem desenvolver atividade laborativa.

Portanto, não comprovada a dependência econômica de forma determinante por ocasião da morte do instituidor, deve ser julgado improcedente o pedido de pensão por morte.

Portanto, considerando que a autora não era menor sob guarda do de cujus, não faz jus à pensão prevista no artigo 217, inciso II, alínea b.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001344092v13 e do código CRC a6c23a41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/10/2019, às 8:52:32


5002571-24.2017.4.04.7206
40001344092.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002571-24.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARLISE LOURDES DA SILVA RECH (Pais) (AUTOR)

APELANTE: STEPHANIE RECH DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CONDIÇÃO DE guarda ausente. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE PENSÃO AFASTADO.

1. O amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.

2. Em outubro de 2017 o e. STJ, no julgamento do Recurso Especia nº 1.411.258/RS, fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária".

3. No caso, a existência da guarda de fato do de cujus sob a neta não está demonstrada, razão pela qual deve ser afastado o pensionamento pelo artigo 217, inciso II, alínea 'b'.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001344093v5 e do código CRC 4a0c1f11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/10/2019, às 8:52:32


5002571-24.2017.4.04.7206
40001344093 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5002571-24.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARLISE LOURDES DA SILVA RECH (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA BORGES (OAB SC015874)

APELANTE: STEPHANIE RECH DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURÍCIO GARCIA BORGES (OAB SC015874)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 132, disponibilizada no DE de 25/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:20.

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