REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001611-42.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | NARCISA DUARTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | ROGERIO CEZAR MOLIN | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90.
2) Os servidores inativos e pensionistas que até 20.02.2004 - data da vigência da Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04 - encontravam-se recebendo a pensão instituída pelos servidores do extinto DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa, devendo ser utilizado o DNIT como paradigma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428365v2 e, se solicitado, do código CRC FD03D7EF. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001611-42.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | NARCISA DUARTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | ROGERIO CEZAR MOLIN | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que reconheu a perda superveniente de interesse processual quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, de enquadramento nos quadros de servidores do DNIT e utização do quadro de pessoal específico do DNIT como parâmetro para a garantia de paridade, visto que o pleito foi concedido administrativamente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito no particular, e no mérito julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a União a pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito (09/11/2013) até 31/12/2014.
Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
No evento 2 a parte autora informou que a pensão previdenciária deixou de ser paga.
Intimada, a União se manifestou, havendo réplica da autora.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no tocante à suspensão do benefício da autora, conforme informação da União, evento 10, esta se deu por falta do recadastramento obrigatório. Sendo imperativo o referido recadastramento, porquanto permite o controle da Administração acerca do óbito dos beneficiários, evitando pagamento indevido, não há que se falar em ilegalidade na suspensão.
Por oportuno, sinalo que cabe à autora se dirigir até uma das unidades de Recursos Humanos deste Ministério ou então efetuar a apresentação da Declaração de Vida Para Fins de Recadastramento conforme procedimentos constantes dos itens II, III, IV, V, VI ou VII, do Edital nº. 80/2016-COGEP, publicado no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2016.
Atesto que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora possui debilidade em sua saúde a ponto de não poder efetuar o recadastramento, seja pela forma presencial ou por procedimento de declaração de vida.
No tocante à remessa oficial, analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da falta do interesse de agir por perda do objeto
Para propor ação, é necessário ter interesse e legitimidade, como preconiza o artigo 3º do Código de Processo Civil.
O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade e deve estar presente como condição de admissibilidade e também de prosseguimento de toda e qualquer demanda judicial.
Assim é que, não apenas para propor ação, mas também para justificar que essa prossiga e culmine no julgamento do mérito da causa, a parte autora deve demonstrar a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional pleiteada para ver satisfeito seu direito material e a utilidade da pretensão deduzida para que obtenha o fim colimado com a ação.
No caso dos autos, após o ajuizamento da ação, a autora teve concedido o benefício de pensão por morte administrativamente.
Analisando o processo administrativo que culminou na concessão do benefício à autora, observo que desde 2011 o de cujus estava enquadrado no Plano Especial de Cargos do DNIT (fl. 67 do processo administrativo de aposentadoria juntado no evento 15). Veja-se que a folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2013 (fls. 77 e 110 do citado P.A.) traz parcela sob rubrica "GDAPEC-DNIT MP 441/2008 AP" que se refere especificamente ao enquadramento do de cujus no plano de cargos do DNIT. Do mesmo modo, a ficha financeira juntada à fl. 98 do referido processo administrativo demonstra que em todos os meses do ano de 2013 o de cujus recebeu tal parcela. Ainda, a folha referente à parcela da pensão paga à autora no mês de julho de 2015 (fl. 112 do processo administrativo de aposentadoria) comprova que o benefício da autora também possui referida rubrica, indicando que foi beneficiada com o enquadramento feito ao companheiro.
Dessa maneira, reconheço a perda superveniente de interesse processual quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte e de enquadramento nos quadros de servidores do DNIT com a utização do quadro de pessoal específico do DNIT como parâmetro para a garantia de paridade entre vencimentos (pessoal ativo) e proventos (pessoal inativo).
Entretanto, os documentos juntados às fls. 113 e 114 do referido P.A. indicam que apenas 06 (seis) parcelas do benefício, referentes a 2015 (a partir de janeiro), foram pagas à autora em que pese a pensão ter sido concedida desde a data do óbito do segurado instituidor, com efeitos financeiro desde 09/11/2013 (fls. 93 a 96, 103 e 105, evento 15).
Assim, subsiste interesse com relação ao pagamento das parcelas retroativas do benefício.
2.2. Do pagamento do débito confessado na via administrativa na via judicial
Insurge-se a parte autora quanto aos valores pagos a título de atrasados.
A ré concedeu à autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor, com efeitos financeiro desde 09/11/2013 (fls. 93 a 96, 103 e 105 do processo administrativo juntado no evento 15.
Por sua vez, os documentos juntados às fls. 113 e 114 do referido P.A. indicam que apenas 06 (seis) parcelas, referentes a 2015 (a partir de janeiro) foram pagas à autora, totalizando o valor de R$ 20.977,50.
Não se tem notícia de que os valores referentes ao período de 11/2013 a 12/2014 tenham sido pagos à autora, apesar de a UNIÃO ter informado no evento 15 que houve o pagamento dos valores retroativos.
Referido débito, que tem natureza alimentar e preferencial (trata-se de diferenças de benefício previdenciário, devido a idoso) foi confessado pela ré através da concessão do benefício desde a data do óbito (09/11/2013), mas até o presente não foram pagas pela ré as parcelas referentes ao período de 09/11/2013 a 31/12/2014, que sequer informa quando poderá procedê-lo na via administrativa.
Dessa feita, considerando a existência inequívoca da obrigação de pagar que incumbe à ré, a qual até o presente momento não foi voluntariamente solvida em sua integralidade, impõe-se reconhecer judicialmente o direito da autora ao pagamento em questão (parcelas vencidas entre a data do óbito - 09/11/2013 - e 31/12/2014), a fim de que as verbas sejam objeto da competente requisição de pagamento, na forma do art. 100 da CFRB/88.
No mais, tratando-se de obrigação referente a benefício previdenciário, há que se reconhecer o direito da parte autora à incidência de correção monetária dos valores retroativos não pagos, na forma aplicável às verbas dessa espécie, bem como de juros de mora, a partir da citação.
2.3. Da atualização dos valores
Em 25.03.2015, o STF concluiu o julgamento das ADI 4.357 e 4.425 com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, determinando a aplicação da TR para a correção dos precatórios e a sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) somente a partir de 25.03.2015.
Embora a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório não tenha sido objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n° 4.357 e 4.425, não há coerência, sob a perspectiva material, na aplicação de índices diversos para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme sinaliza (conquanto não tenha sido decidido) a própria corte Suprema nas razões da repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947.
Em recente decisão proferida no âmbito do TRF da 4ª Região (AI 5018076-13.2015.4.04.0000, de 08.06.2015), a questão foi decidida pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, estendendo os mesmos critérios fixados pelo STF para pagamento dos precatórios às parcelas devidas antes da expedição do precatório. Passo a adotá-la como fundamento para a adoção dos índices de atualização:
"O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
(...)
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Ademais, na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Resta saber se a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração e juros aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, é dirigida também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório.
Numa primeira análise, parece-me que sim. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.
Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E." (Grifo nosso)
Quanto ao critério de juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária, os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, entendendo que a declaração parcial de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADIn 4.357/DF, diz respeito apenas ao critério de atualização monetária, previsto no art. 5º, da Lei nº 11.960/09, tendo sido mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
Assim, quanto aos juros de mora, permanece aplicável a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, ou seja, incidem os juros aplicados às cadernetas de poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).
RESUMO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita, conforme fundamentação acima pela TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.
Quanto aos juros, até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), os juros de mora devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9494/97 - redação original) e, a partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001611-42.2015.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50016114220154047011
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | NARCISA DUARTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBISON CAVALCANTI GONDASKI |
: | ROGERIO CEZAR MOLIN | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 08/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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