APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000043-51.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELANTE | : | MARCO AURELIO DE MAGALHAES FONSECA |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 26,05%. URP FEVEREIRO/1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
Considerando que a carreira dos docentes e técnico-administrativos das instituições federais de ensino foi objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 10.302/2001 e 10.405/2002, o pagamento da URP a partir de janeiro de 2002 é indevido, já que houve a reestruturação de suas carreiras. Não subsiste qualquer amparo legal a continuarem recebendo o pagamento do percentual que restou absorvido com o advento das Leis supracitadas.
O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas por erro da Administração ou em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e negar provimento às apelações do autor e da FURG, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550429v11 e, se solicitado, do código CRC E2294FE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 19/06/2015 08:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000043-51.2011.404.7101/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELANTE | : | MARCO AURELIO DE MAGALHAES FONSECA |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora impugna ato da FURG que suprimiu de sua remuneração a rubrica URP/89, recebida em função de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Afirmou que recebeu a vantagem por mais de 15 anos e que a FURG já havia tentado cortar a URP de seus servidores, tanto técnicos administrativos, quanto docentes. Arguiu a consumação do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Disse que a atitude da ré viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o princípio do contraditório e a coisa julgada.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, afasto a incidência da prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor de boa-fé, até a data da supressão administrativa.
Dada a sucumbência mínima das rés, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O autor é isento do recolhimento das custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n° 9.289/96.
Submeto a presente sentença ao reexame necessário, a teor do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que se reconheça a coisa julgada, bem como a decadência do direito das rés em rever o ato administrativo que concedeu a URP.
A FURG, por sua vez, afirma que a sentença laborou em erro ao decidir pela irrepetibilidade dos valores percebidos pela parte autora, eis que não decorreram de erro interpretativo, e tampouco estava a parte imbuída de boa-fé ao percebê-los. Acrescenta que, se foi perfectibilizado o ressarcimento o Erário, não é razoável que se devolva à parte autora os valores que indevidamente recebeu, sob pena de se estar incidindo em novo pagamento indevido. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
A União reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, diz que, no caso dos autos, houve errônea aplicação de decisão judicial, e não exatamente uma alteração de entendimento ou interpretação legal por parte da Administração, sendo plenamente cabível o ressarcimento do Erário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Relatados, peço dia.
VOTO
Ilegitimidade passiva da União
A ilegitimidade passiva da União deve ser reconhecida no caso concreto.
Com efeito, sendo a FURG uma autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde ela diretamente pelos seus atos, sendo insuficiente, para seja conferida legitimidade passiva à União, o fato de a Universidade estar dando cumprimento a decisão do Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, TRF4, AC 2006.70.00.031903-3, 4ª Turma, Relatora Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010.
Da URP
A sentença recorrida foi grafada nos seguintes termos:
O autor busca a anulação de revisão de ato administrativo que culminou com a supressão, pela FURG, da parcela referente a URP de fev/89, incorporada a seus vencimentos, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União no acórdão n° 3732/2008 (evento 1, PROCADM2, fl. 4).
O direito à URP de fevereiro de 1989 foi adquirido mediante decisão exarada no processo trabalhista, no qual a FURG foi condenada a pagar os salários dos meses de fevereiro/89 e seguintes, com o reajuste de 26,05% sobre o salário percebido em janeiro/89, parcelas vencidas e vincendas, com repercussões em todas as verbas salariais.
Alcance da sentença proferida no processo trabalhista
A sentença proferida no processo trabalhista não alcança o período posterior a data em que o servidor passou do regime celetista para o regime estatutário. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VANTAGEM TRABALHISTA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À EDIÇÃO DA LEI 8.112/90.
I. - As questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, notadamente quando o exame de tais pressupostos apóia-se em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, não viabilizam a abertura da via extraordinária, por envolverem discussão de caráter infraconstitucional.
II. - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário inscrito no art. 102, III, b, da Constituição é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido.
III. - Os efeitos da sentença trabalhista limitam-se à edição da Lei 8.112/90.
IV. - Agravo não provido.
(STF, AI 538434 AgR/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 06/09/2005, DJ 30/09/2005, p. 43) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS PELO ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO.
A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. Agravo regimental desprovido.
(STF, RE 330835 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j. 28/09/2004, DJ 11/02/2005, p. 9) (grifei)
A Lei n° 8.112/90 foi publicada em 12/12/1990, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 1991, conforme prevê o seu artigo 252:
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Assim, já a partir de janeiro de 1991, o pagamento da URP ao autor restou sem suporte jurídico válido, uma vez que com a mudança do regime celetista para o estatutário, a sentença trabalhista perdeu sua eficácia, e deveria a FURG ter suprimido, desde então, a parcela em questão, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, o que, no entanto, deixou de fazer, continuando no pagamento, embora sem título que o sustentasse.
Portanto, o pagamento da URP ao autor em data posterior a janeiro de 1991 com base na sentença trabalhista é indevido. Não obstante, tal pagamento continuou, com base na interpretação equivocada da FURG sobre o alcance do título executivo trabalhista, e há que se analisar a viabilidade de ser agora suprimido, face ao decurso de tempo transcorrido entre seu início e a data da primeira impugnação.
Em caso similar, ao julgar recurso da FURG contra decisão de ação coletiva movida pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Rio Grande - APROFURG -processo nº 2008.71.01.002476-4 -, o Tribunal Regional Federal da 4ª região, em acórdão da lavra do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, que peço vênia para transcrever, assim decidiu:
'Entendo que assiste razão à recorrente.
1. Verifico que o pagamento da URP em favor da substituídos inativos da impetrante decorreu de decisão judicial, onde reconheceu-se, na oportunidade, seu direito à obtenção da vantagem.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIN, acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da URP, implicando na rescisão, pela via indireta, dos títulos executivos que acolheram a tese do direito adquirido.
Referido julgado possui a seguinte ementa:
REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL - IMPROPRIEDADE.
A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. a extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - Reposição consideradas a URP de fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado mês e o de outubro de 1989. Até o advento da lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referência de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3. e 8. do decreto-lei n. 2.335/87. A lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89, cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1. de novembro de 1989. (destaquei).
(STF - ADI 694-1/DF - Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 11.03.1994, p. 4.095).
Sobre o tema preleciona Humberto Theodoro Junior (in Curso de Processo Civil. Forense: 2004, 36ª ed. v. 2, p. 281) que 'o reconhecimento da nulidade da sentença inconstitucional, portanto, não depende de ação rescisória e pode verificar-se a qualquer tempo, e em qualquer processo, inclusive na ação incidental de embargos à execução' (grifei).
Desta forma, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento da URP pelo Supremo Tribunal Federal, há que se falar na manutenção do seu pagamento, tornando o título judicial que o fundava inexigível, a teor do disposto no art. 741 do Código de Processo Civil.
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título; (...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (destaquei).
A respeito, ainda, precedente do Eg. Supremo Tribunal Federal, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
Acórdão que prestigiou lei estadual à revelia da declaração de inconstitucionalidade desta última pelo Supremo. Subsistência de pagamento de gratificação mesmo após a decisão erga omnes da Corte. Jurisprudência do STF no sentido de que a retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem - mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade.
Recurso Extraordinário provido em parte'
(STF - 2ª TURMA - RE 122202-6-MG, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 08.09.94).
No mesmo sentido é a orientação deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CELETISTAS QUE PASSARAM A ESTATUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inocorrente, no caso posto sob análise, a prescrição do fundo de direito alegada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
2. A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os 26,05%, referentes à URP de fevereiro de 1989, não são devidos, porque, no caso, havia apenas mera expectativa de direito ao aludido aumento; e não direito adquirido, pois as condições para o recebimento de tal reajuste ainda não se haviam aperfeiçoado.
4. Condenada a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', e § 4º, do CPC, em r$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a execução nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50.
(TRF4, AC 2002.71.00.016860-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/05/2008)
2. De outra banda, entendo que não ocorreu a decadência para a administração rever seu ato, na medida em que não se tratou de concessão administrativa, mas benefício implantado por força de decisão judicial que perdeu sua validade, após decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Transcrevo, porque apropriado, o seguinte trecho da decisão recorrida:
'Ainda, segundo os Autores, operou-se a decadência para a Administração 'anular, ou rever, a incorporação do percentual de 26,05%, correspondente à URP de fevereiro de 1989'.
Do mesmo modo, não vislumbro a ocorrência de decadência, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
No caso, o pagamento da URP/89 decorreu de ato judicial. A Administração somente passou a realizar o pagamento aos Autores porque foi instada para tanto e, assim, permaneceu agindo até a tomada da decisão administrativa ora atacada.
Ou seja, a meu ver, inexistiu 'decisão administrativa' de implantação na folha de pagamento da rubrica relativa à 'URP', pois, como acima afirmado, o pagamento mensal consistiu mero ato de cumprimento da decisão judicial.
Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que, concluindo pela ocorrência de erro, determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão; circunstância que afasta a alegada decadência.
Pela mesma razão não ocorreu violação ao princípio do contraditório, nem da irredutibilidade dos vencimentos.'
Sobre o tema decidiu esta 2ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. EFEITOS.
Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento da URP verificou-se em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública, ainda que por interpretação equivocada.
Provimento dos embargos infringentes.
(TRF4, EIAC 2003.72.00.015695-0, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/12/2007
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.'
Como restou exposto no acórdão acima transcrito, o qual adoto como razões de decidir, a interpretação equivocada da FURG acerca do alcance da decisão trabalhista ensejou o recebimento da parcela guerreada nestes autos por vários anos, de forma indevida, por parte do autor, e somente quando de sua aposentadoria tal ato foi submetido ao crivo do Tribunal de Contas da União.
O julgamento do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e ampla defesa ao servidor, conforme súmula vinculante n° 3 do STF:
'Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão' (grifei)
Portanto, não há falar em violação aos princípios constitucionais mencionados na inicial. Ademais, a FURG, ao comunicar a supressão, possibilitou que o autor defendesse a legalidade da manutenção (evento 1, PROCADM2, fl. 4).
Por fim, no que tange à alegação de coisa julgada ocorrida no processo nº 2001.71.01.001282-2, cumpre destacar, ainda, que a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.71.01.001282-2 restringiu sua eficácia aos servidores constantes nas listas de fls. 47 a 52 e 189 daqueles autos, conforme cópia anexada no evento 28 (PROCADM2, fl. 6).
Contudo, o autor sequer carreou aos autos referidos documentos, razão pela qual, inclusive, foram os autos baixados em diligência (evento 25). Após, foi deferida a prorrogação de prazo, em duas oportunidades, ao demandante; entretanto, este se limitou, na segunda vez (ato ordinatório do evento 36), a apresentar réplica, sem fazer qualquer menção aos documentos faltantes.
Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que estaria abrangido pela mencionada sentença, eis que foram anexadas aos autos apenas as listas de fls. 47 a 49, nas quais o requerente não está arrolado.
Considerando que as partes não trouxeram, em seus apelos, nenhum fundamento novo, capaz de infirmar as razões de convicção do julgador, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ressarcimento ao Erário - irreversibilidade dos pagamentos feitos a maior
Entendo que, também nessa parte, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:
Repetição de valores
Quanto aos valores pagos de forma indevida, tenho que esses não podem ser repetidos, à medida que percebidos de boa-fé, bem como em face de seu caráter alimentar. Nesse sentido a jurisprudência amplamente consolidada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900544285, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, 19/10/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AUMENTO DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989). SENTENÇA JUDICIAL RESCINDIDA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 826.425/CE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E RECEBIDOS PELO SERVIDOR DE BOA-FÉ. INCABIMENTO. Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EINF n. 2003.72.00.006776-0, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 28/08/2009.)
Logo, eventuais valores que tenham sido pagos até a data da supressão administrativa não podem ser cobrados do autor, pois recebidos de boa-fé.
Tratando-se de erro cometido pela própria Administração ou de mudança de interpretação da lei, não se pode exigir da parte autora a devolução (ou descontar) das parcelas pagas indevidamente, uma vez que recebidas de boa-fé.
O mesmo se diga das parcelas recebidas por força da liminar concedida no juízo de origem, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé se houve errônea ou má aplicação da lei por parte da administração pública.
Seguem arestos do STJ, os quais decidiram pela impossibilidade de cobrança de tais valores:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RECEBIMENTO EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CARTA MAGNA - DESCABIMENTO. 1. o STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada. 2. O princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e a boa-fé da parte que as recebeu por força de decisão judicial obstam a devolução das quantias auferidas. 3. Decidida a questão jurídica sob o enfoque da legislação federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a Constituição Federal, é inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 28008/SC, Rela. Ministra DIVA MALERBI, Segunda Turma, Julgado em 12/03/2013, Dje 19/03/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECEBIMENTO EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de devolução de vantagem patrimonial indevidamente paga pelo Erário, quando o recebimento da verba decorre de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação. 2. Em respeito ao princípio da moralidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, tendo em vista o bem público em questão, a restituição desses valores seria devida, diante da impossibilidade de conferir à tutela antecipada característica de provimento satisfativo. 3. Aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em título judicial interino e precário sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. 4. No entanto, o STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. P/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 12/5/2011). 5. Agravo Regimental provido, para negar provimento ao Recurso Especial da União. (AgRg no REsp 1259828/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 15/09/2011, Dje 19/09/2011)
No sentido do que aqui restou decidido, colaciono precedente da Turma em decisão recente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. URP/89. valores percebidos de boa-fé. LEGITIMIDADE PASSIVA da furg. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. impossibilidade. LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. Embora a restituição ao erário tenha sido efetuada em cumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União, é a Universidade o ente responsável pelo desconto no contracheque de seus servidores. 2. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. 3. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº. 11.960/2009, é o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5000843-11.2013.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015)
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para excluí-la do polo passivo, e negar provimento às apelações do autor e da FURG.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000043-51.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50000435120114047101
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA (Rio Grande) Adv. Eduardo Heldt Machado pelo apelante Marco Fonseca |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
APELANTE | : | MARCO AURELIO DE MAGALHAES FONSECA |
ADVOGADO | : | HALLEY LINO DE SOUZA |
: | EDUARDO HELDT MACHADO | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA FURG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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