Apelação Cível Nº 5045255-34.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: JOEL DA ROCHA VIEIRA (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de substituição da TR (Taxa Referencial) por outro índice que melhor recomponha os efeitos da inflação, desde janeiro de 1999.
A parte autora, preliminarmente, citou que a questão ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090. Pediu, então, a suspensão do feito até a sua decisão final. Rogou, ainda, a nulidade da sentença, sustentando ausência de fundamentação. Arguiu que o STF, em mais de uma oportunidade, afirmou que a TR não se presta à correção monetária. Em suma, postulou a reforma da sentença, requerendo a análise do caso concreto especialmente à luz da Constituição Federal (arts. 1º, III; 3º, II; 5º, XXII, LIV, LV; 7º, III e VI; 37 caput; 93, IX; 170, II; 202), bem como prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da Sentença por ausência de fundamentação
Quanto à alegação no sentido da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não deve ser acolhida, porquanto o magistrado relatou devidamente os fatos e expôs as razões de seu entendimento quanto à solução do feito.
O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, encontrando-se em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição e o art. 489 do CPC de 2015, não há como prevalecer a preliminar suscitada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. [...] 3. sentença concisa não é sentença nula. Exame dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade estão presentes. Inocorrência de nulidade a ser declarada. [...] (TRF4, AC 5017253-78.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).
Portanto, a preliminar não merece acolhida.
Do Sobrestamento do Feito
De início, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito ao aguardo do julgamento da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que a tese da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei 8.177/91 já foi afastada pelo próprio STF quando não reconheceu a existência de ofensa à Constituição no julgamento do RE 848.240, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994.
2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa.
3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91.
4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
(ARE 848240 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 )
Ademais, destaco que esta Corte igualmente afastou a arguição de inconstitucionalidade do tema no julgamento do processo nº 5040996-89.2013.4.04.7100.
Do Mérito
A controvérsia acerca da possibilidade de substituição da aplicação da TR por qualquer outro indexador econômico (IPCAE, INPC, etc) para fins de remuneração do saldo das contas vinculadas ao FGTS, está superada em face do julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. O Tribunal pacificou o entendimento no sentido de ser incabível tal substituição, questão que é objeto do Tema 731-STJ:
Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
A discussão em sede de recurso especial repetitivo iniciou-se no REsp 1.381.683, afetado à Corte Especial em 19-02-2014. Constatada posteriormente a inviabilidade do conhecimento desse recurso especial pela ausência de requisito de admissibilidade, foi ele desafetado, prosseguindo a discussão nos autos do Recurso Especial 1.614.874, escolhido como novo representativo da controvérsia, que foi julgado e ao final assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.
(REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018)
A decisão vincula os juízes federais e este Tribunal (art. 927, III, e 988, IV, ambos do CPC/2015), de forma que não há mais espaço para discussão sobre o mérito da demanda, tampouco sobre inconstitucionalidade face aos arts. 1º, III; 3º, II; 5º, XXII, LIV, LV; 7º, III e VI; 37 caput; 93, IX; 170, II; 202 da CF.
Ademais, como mencionei acima, o próprio STF não reconheceu a existência de ofensa à Constituição no julgamento do RE 848.240, relativo a matéria em questão, razão pela qual não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos suscitados.
Portanto, o recurso não merece acolhida.
Sucumbência
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Portanto, considerando a natureza do feito, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º c/c §2º, do CPC/2015.
Por fim, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5045255-34.2016.4.04.7000/PR
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APELANTE: JOEL DA ROCHA VIEIRA (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
administrativo. FGTS. SUBSTITUIÇÃO Do índice de atualização do saldo da conta vinculada do FGTS. REsp 1.614.874/SC. impossibilidade.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, sob o rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/07/2019
Apelação Cível Nº 5045255-34.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JOEL DA ROCHA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/07/2019, na sequência 32, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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