APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003303-56.2013.404.7202/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | VALDECIR ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443673v7 e, se solicitado, do código CRC E4765017. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VALDECIR ROSA DA SILVA contra o INSS pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da demora na implantação de benefício previdenciário.
Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente a ação. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 20% do valor da causa, suspensos em face da AJG.
O autor alega que o INSS foi intimado em agosto/11 para cumprimento da sentença de concessão de seu benefício, mas somente foi cumprida a sentença após abril/13. Sustenta que ao todo, ficou mais de um ano sem o benefício. Informa que há nos autos prova para a condenação do INSS. Aduz que o INSS cancelou seu auxílio-acidente indevidamente e que, por essa razão, requereu seu retorno judicialmente, o que lhe trouxe forte abalo moral. Afirma que, ainda que tenha trabalhado durante o período em que aguardava a implantação do benefício, sofreu abalo moral por ter passado por necessidades. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443671v7 e, se solicitado, do código CRC 59AD11B0. | |
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RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
A demanda versa sobre o direito do autor à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em razão de suspensão indevida de seu benefício, bem como pela demora em cumprir sentença que determinou seu restabelecimento.
CASO CONCRETO
O autor teve auxílio-doença concedido em 31/12/04. Em 05/4/05 o INSS cancelou seu benefício. O autor propôs ação ordinária para restabelecimento do benefício em 2007. Em sentença de 19/8/11, transitada em julgado em 22/10/12, foi determinado o restabelecimento do auxílio, devendo o INSS cumprir a ordem que até abril/13 não o fez.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
MÉRITO
Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que não há dano moral a reparar, pois o INSS agiu, ainda que tardiamente, concedendo o benefício, bem como estava trabalhando durante esse período.
No entanto, entendo que o INSS agiu de maneira a impor danos ao autor. Vejamos. Os fatos aconteceram nas seguintes datas:
- 31/12/04: início do benefício de auxílio ao autor;
- 05/4/05: auxílio cancelado;
- 2007: autor ajuíza ação para restabelecimento do auxílio;
- 19/8/11: sentença determinando restabelecimento do auxílio a contar de 06/8/05;
- 22/10/12: trânsito em julgado da sentença;
- 30/4/13: data do ajuizamento desta ação e implantação do benefício após intimação.
A partir da análise das datas acima, impende-se concluir que por 8 anos o autor teve seu direito suspenso indevidamente, pois ficou claro em sentença que o INSS não deveria ter cassado o auxílio do autor.
Ainda que o juízo não tenha determinado tutela antecipada durante o processo e na sentença, é certo que houve o trânsito em julgado e não houve cumprimento imediato. Além de não implantar de imediato o benefício, o INSS só o fez depois de interpelado nesta ação.
Assim agindo, o INSS extrapolou os limites do seu poder-dever de apurar eventuais irregularidades na concessão dos benefícios. Tal atitude é objetivamente capaz de causar abalo de ordem moral, ocasionando angústia, preocupação, nervosismo, incerteza, notadamente no caso do autor, que espera os valores de boa-fé.
Com efeito, no caso dos autos, o autor tinha a legítima expectativa imediata na continuidade do recebimento de seu benefício previdenciário, pois permaneceu doente mesmo após a suspensão do benefício. Logo, no caso dos autos, o ato de suspensão do auxílio e a demora no seu retorno mostraram-se eivado de ilegalidade.
No caso, o INSS errou em suspender o auxílio e reiterou no erro em não acatar decisão judicial sobre os fatos e direitos do autor após o trânsito em julgado. Cabe salientar aqui que o fato de o autor ter trabalhado durante o período em que aguardava o trâmite da ação de 2007 a 2012 não retira do INSS a responsabilidade e a ocorrência do dano.
Entendo que não houve mero transtorno como alega o INSS. Ainda que a situação tenha sido solucionada, somente o foi por insistência do autor em buscar o que era de seu direito. Houve sim dano psíquico.
Deixar de avaliar a situação como perturbação moral é menosprezar o quanto vale o ser humano, é considerar que a vida do autor não significa nada para o Estado. Ou seja, o dano à honra e à imagem do cidadão é desqualificado perante a Administração Pública, o que é um despropósito.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido, em casos excepcionais como o presente, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais nos casos de suspensão ou cancelamento de benefícios, quando efetivamente demonstrada a ocorrência do dano, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão de auxílio-doença e posterior demora em cumprir ordem judicial transitada em julgado para implantar aposentadoria por invalidez, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001912-28.2011.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CANCELADA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles.
3. Hipótese na qual se evidencia a prática de ato comissivo pelos servidores do INSS, os quais, ao procederem à implantação de benefício em cumprimento a decisão judicial para pessoa homônima do autor, cancelaram o benefício do mesmo sem sequer providenciar na análise dos demais dados de identificação do mesmo, como data de nascimento e filiação, implica direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva do demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.
(APELREEX 0030792-47.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
É indevido o cancelamento de aposentadoria concedida a trabalhador rural com base em suspeita de irregularidade não confirmada em juízo.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
Não ocorre prescrição durante o tempo em que está sendo discutido administrativamente o direito ao benefício.
DANO MORAL. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
É devida indenização por dano moral ao segurado consistente em sofrimento infligido pela suspensão sumária do benefício, além da demora injustificada no julgamento do caso administrativamente.
(AC 2000.70.06.000998-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 23/06/2008)
(grifei)
Desse modo, restou demonstrado o dano e o nexo causal, dispensando-se a prova da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Para corroborar o entendimento acima, trago precedente judicial, mutati mutandis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito."
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.
3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 21-06-2004)
(grifei)
VALOR DA INDENIZAÇÃO
O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, pois se mostra adequado e razoável. O valor deve ser corrigido de acordo com a tabela constante no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal criado pelo Conselho da Justiça Federal, no qual está detalhado todo e qualquer cálculo a ser realizado nesta Justiça, bem como seus índices e termos iniciais, não havendo razão para que se detalhem cada um deles.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, entendo que a sucumbência deve ser arbitrada contra o INSS fixada em 10% do valor da condenação, de acordo com o entendimento desta Corte em casos símiles e conforme o CPC.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedente a ação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003303-56.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50033035620134047202
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VALDECIR ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487219v1 e, se solicitado, do código CRC 1BB1CF9D. | |
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