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ADMINISTRATIVO. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ESTAGIÁRIO(A). RE...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:37:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ESTAGIÁRIO(A). REGISTRO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Teses firmadas na Corte Superior após o julgamento dos embargos declaratórios (tema 928): a. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. b. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçue direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a responsabilidade civil - pela indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam vínculo formal - é solidária entre a União e o Estado do Paraná, considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à União. c. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 2. Tratando de autora que não exercia atividade de docência à época em que iniciou o curso em questão, deve-se condenar exclusivamente a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Embora a sentença esteja em dissonância com o acórdão paradigma, não houve apelação do Estado do Paraná no ponto, portanto, é de ser mantida a sentença neste particular. (TRF4, AC 5006976-88.2012.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006976-88.2012.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: AURELIA MARIA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAELA MARA BARROS SOLEK TEIXEIRA (OAB PR051833)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida em face da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, Estado do Paraná e União Federal objetivando o registro do diploma expedido pela Vizivali, além do recebimento de indenização por danos morais e materiais, sucessivamente.

Instruído o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação:

a) julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da União, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Saliento, contudo, que como à autora foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face do Estado do Paraná e da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condená-los ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata. Os valores da condenação deverão ser atualizados até o efetivo pagamento, na forma da fundamentação.

c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em face da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, e correspondentes aos valores pagos à título de mensalidades e encargos exigidos pela ré. Os valores da condenação deverão ser atualizados até o efetivo pagamento, na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção em que vencidos e vencedores, de 20% para autora e 80% para o réu, pro rata, em atendimento ao disposto no art. 86, caput, do NCPC e termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º do CPC.

Saliento, contudo, que como à autora foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.

Não há custas a serem arcadas pela parte autora, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita e o disposto no artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996.

Irresignada, apelou a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu sustentando, em síntese, o afastamento de sua responsabilidade por qualquer ato praticado, arguindo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Discorreu sobre o real contexto fático e jurídico ensejador da morosidade na entrega do diploma. Asseverou que não praticou nenhum ato contrário à legislação e que até o momento não há declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade da Deliberação 004/02, expedida pelo Estado do Paraná. Que não criou o curso, apenas recebeu autorização para implementá-lo. Defendeu a improcedência do pedido de danos materiais, sob o argumento de que jamais recebeu qualquer importância, pois as mensalidades e demais taxas do curso eram pagas diretamente à empresa IESDE BRASIL S/A, bem como o não cabimento de dano moral. Sucessivamente, caso não seja este o entendimento, seja limitado a 02 salários mínimos.

Por sua vez, o Estado do Paraná sustentou que, quando do ingresso no curso, a autora ostentava a condição de professora voluntária, hipótese que acarreta a condenação solidária da União e do Estado do Paraná. Defendeu também a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, e a fixação pro rata.

Em suas razões de apelação, a parte autora defendeu a condenação de forma solidária do Estado do Paraná e da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI pelo pagamento de indenização referente aos danos materiais, correspondentes aos valores desembolsados para a realização do curso, bem como ao pagamento de indenização a titulo de lucros cessantes ante a perda de uma chance.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos (tema 928)

A matéria posta nos autos está submetida a julgamento perante o STJ por meio do tema 928 sob a sistemática dos recursos repetitivos, com afetação do REsp 1487139/PR e REsp 1517748/PR, na data de 25/05/2015, tratando a discussão quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como quanto (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 928, em recurso repetitivo, assentou as seguintes teses jurídicas:

1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.

2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçue direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.

3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

Quando do julgamento dos embargos declaratórios, foi verificada a existência de obscuridade em relação à situação constante do item 2, que acabou sendo assim definida:

A responsabilidade civil – pela indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam vínculo formal – é solidária entre a União e o Estado do Paraná, considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à União.

Adotando a orientação da Corte Superior acima transcrita, passo a aplicá-la ao caso dos autos.

A responsabilidade no caso concreto

Em relação à função exercida pela autora, a sentença assim delineou a questão:

No caso em tela, a parte autora comprovou ser portadora de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade normal ou equivalente em magistério, concluído no ano de 1995 (evento 1, OUT7, pp. 1/2). Entretanto, no início do curso relativo ao programa aqui questionado - 2003 (evento 1, OUT2, pp. 29/30 - diferentemente do alegado pela parte autora em sua inicial, de que teria cursado o programa nos anos de 2005/2007, tal documento comprova que foi admitida ao curso de capacitação de docentes em 2003) - a autora era empregada no comércio varejista de Arapoti (evento 1, OUT7, p. 63 - vínculo empregatício de 06/02/2002 a 02/02/2004), não equivalia à condição de docente.

Portanto, como a parte autora não era professora na época em que iniciou o curso em questão, mas sim empregada celetista não docente, reputo que esta não poderia ter frequentado o curso por falta de um dos requisitos legais (ser professora em exercício).

Assim, na linha do acima exposto, é improcedente o pedido de determinação de expedição e registro do diploma, já que legítima a negativa de registro do respectivo diploma por parte da União.

Logo, a União não tem responsabilidade quanto aos prejuízos alegados pela autora.

Por outro lado, conforme exarado no julgamento da AC 5000112-11.2010.404.7007, não sendo a autora professora em exercício à época em que frequentou o curso, a responsabilidade pelos prejuízos suportados deve ser atribuída à Faculdade VIZIVALI (que permitiu sua participação no Programa mesmo não comprovando que era professora em exercício) e ao Estado do Paraná (que se omitiu e/ou agiu negligentemente na fiscalização do cumprimento de suas normas), os quais, solidariamente, deverão arcar com o pagamento de indenização.

Pois bem.

O Estado do Paraná, em suas razões de apelação, arguiu que a autora atuava como professora voluntária, hipótese que acarreta a condenação solidária da União e do Estado do Paraná.

Em que pese a autora tenha acostado aos autos declaração no sentido de comprovar que atuava como professora com vínculo voluntário, ocupando o cargo de auxiliar regente, à época da inscrição no curso em questão, o registro efetuado na CTPS dá conta de que, na data da matrícula, a autora era empregada no comércio varejista de Arapoti (evento 1, OUT7, p. 63) com vínculo empregatício, no período compreendido entre 06/02/2002 a 02/02/2004. Portanto, não equivalia à condição de docente, como bem observou o magistrado a quo.

A título de argumentação, esclareço que, ainda que se reconheça que a declaração é contemporânea ao ingresso da autora no curso de capacitação, esta não se sobrepõe a anotação regular em CTPS, que goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca, conforme jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS.ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.

[...]

(TRF4, Sexta Turma, AC 0001982-22.2013.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19ago.2014)

Desse modo, como a autora não preenchia o requisito legal para ser admitida no curso, qual seja, ostentar a condição de professora, enquadra-se na hipótese de número 3, do Precedente do STJ - Tema 928 suprarreferido.

Com efeito, tenho que a situação dos autos se assemelha a do estagiário e por isso merece igual tratamento.

Portanto, com esteio no precedente supracitado e nos termos da fundamentação acima exposta, deveria ser condenada tão somente a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Faculdade VIZIVALI para suportar os prejuízos alegados pela parte autora.

No entanto, embora a sentença esteja em dissonância com o acórdão paradigma, não houve apelação do Estado do Paraná no ponto. Portanto, matém-se a sentença neste particular.

No tocante ao montante arbitrado, reduzo para R$10.000,00 (dez mil reais), pro rata, tendo em vista ser o montante entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais (TRF4, AC 5002358-80.2015.4.04.7014, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DJe 12/12/2017).

Desse modo, merece reforma a sentença recorrida no ponto.

Com relação ao pedido de danos materiais por lucros cessantes, havendo enquadramento da parte autora como estagiária, inexiste direito à diplomação, sendo totalmente descabida a pretensão de pagamento de indenização por lucros cessantes ou por perda de uma chance decorrente da formação superior pretendida.

Quanto aos danos materiais, não vejo motivos para alterar o posicionamento, pelo que transcrevo os fundamentos como razões de decidir.

Dos danos materiais

Consoante já exposto, a parte autora, no período de realização do curso, não ostentava a condição legal de professora em exercício, logo, não faz jus a expedição do diploma.

Os danos materiais, nos casos em que legal a negativa de registro do diploma/certificado, decorrem do desembolso de valores com taxas de matrícula e mensalidades do curso, sem que ao final o estudante possa usufruir da graduação para a qual se dedicou.

Esta última hipótese é o caso da parte autora.

Neste sentido seu pedido direciona-se ao reembolso de todas as prestações pagas, devidamente corrigidas (evento 1, OUT4, pp. 109/117, e OUT5, pp. 1/30, mas com melhor individualização a ser realizada na fase de cumprimento da sentença).

Merece ser acolhido, em parte e em face da Vizivali, pois única beneficiária dos pagamentos das mensalidades efetuados pela autora, sem a obtenção do grau que pretendia.

(...)

Via de consequência, não reconhecido o direito à expedição do diploma, como decorrência lógica, a instituição de ensino, que percebeu as mensalidades e outros encargos exigidos (p. ex. taxas) da estudante em razão da frequência ao programa, deve repetir os valores pagos, de forma simples ante a ausência de demonstração de má-fé.

Desta feita, deve a Vizivali devolver de forma simples todas as parcelas pagas pela autora durante a relação contratual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ).

Assim, nega-se provimento ao recurso de apelação da parte autora, no ponto.

Juros moratórios e correção monetária, em relação ao Estado do Paraná

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição quanto à modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), tendo em vista a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, com a consequente suspensão dos efeitos do decisum até o julgamento da modulação temporal por aquela Corte.

Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Em face das apelações desprovidas, levando em conta o trabalho adicional dos procuradores na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2% sobre o valor da condenação, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do Estado do Paraná para reduzir o montante arbitrado a título de dano moral e negar provimento ao recurso da Vizivali e da parte autora e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, em relação ao Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001079157v22 e do código CRC dc6beb0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/6/2019, às 13:4:58


5006976-88.2012.4.04.7009
40001079157.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006976-88.2012.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: AURELIA MARIA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAELA MARA BARROS SOLEK TEIXEIRA (OAB PR051833)

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

administrativo. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. estagiário(a). REGISTRO DE DIPLOMA. impossibilidade. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

1. Teses firmadas na Corte Superior após o julgamento dos embargos declaratórios (tema 928): a. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. b. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçue direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a responsabilidade civil – pela indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam vínculo formal – é solidária entre a União e o Estado do Paraná, considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à União. c. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

2. Tratando de autora que não exercia atividade de docência à época em que iniciou o curso em questão, deve-se condenar exclusivamente a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Embora a sentença esteja em dissonância com o acórdão paradigma, não houve apelação do Estado do Paraná no ponto, portanto, é de ser mantida a sentença neste particular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Estado do Paraná para reduzir o montante arbitrado a título de dano moral e negar provimento ao recurso da Vizivali e da parte autora e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, em relação ao Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001079158v3 e do código CRC a73dd026.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/6/2019, às 13:4:58


5006976-88.2012.4.04.7009
40001079158 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:22.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5006976-88.2012.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: AURELIA MARIA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAELA MARA BARROS SOLEK TEIXEIRA (OAB PR051833)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 62, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA VIZIVALI E DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:37:22.

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