AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028151-33.2023.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022712-72.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: FELICITA SOUSA VALVERDE
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de intrumento, com fundamento no artigo 932 do CPC.
Em suas razões, o(a) agravante alegou que:
(1) a EC nº 103/19 não se limitou a revogar as regras de transição anteriores, criando novo regime de transição. Ao fazê-lo, porém, desprezou as regras de transição anteriores. O novo regime transitório não mais se liga com os regimes de transição iniciados pela EC nº 20/98. Promove sua pura e simples eliminação. Deles não extrai efeitos proporcionais na construção do novo regime transitório, em total contrariedade com a lógica que sempre presidiu as reformas do sistema previdenciário. Tanto que os requisitos de elegibilidade são os mesmos para todos os servidores admitidos até a sua edição, sem diferenciar os admitidos até a edição da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03 dos admitidos posteriormente;
(2) a EC nº 103/19, ao contrário do que sempre ocorreu nas anteriores reformas previdenciárias, zerou os efeitos do caminho já palmilhado pelo servidor público sob as regras, permanentes e de transição, pelas quais passara, pautando-se em “critérios arbitrários ou aleatórios” e afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança;
(3) o poder de emenda delegado ao poder constituinte derivado é limitado, sob aspectos formais, circunstanciais e materiais, não podendo ser utilizado indiscriminadamente com os pretextos de violar direitos e de impor medidas desproporcionais, beirando o autoritarismo. Diz-se, assim, que “emendas constitucionais não podem ser revolucionárias”;
(4) o que se busca não é discussão técnica sobre os cálculos e métricas utilizados para subsidiar a EC nº 103/19, mas sim a necessidade de a agravante ser tratada com isonomia, razoabilidade e proporcionalidade pelo Estado Brasileiro, fato que, comprovada e inequivocamente, não está ocorrendo, razão pela qual é evidente a probabilidade do direito postulado;
(5) não só pelas razões aduzidas pelos votos vencidos, mas, em especial, pelo quadro descortinado no debate da Suprema Corte de potenciais inconstitucionalidades futuras, pela reiterada alteração do regime de transição da aposentadoria dos servidores públicos, as razões que levaram ao julgamento da ADI nº 3.104 deve iluminar o debate acerca da EC nº 103/19;
(6) o Estado-Legislador, ao editar a EC nº 103/19, não observou o dever de produzir norma moralmente coerente, tampouco respeitou os fundamentos determinantes da decisão proferida pelo e. STF nos autos da ADI nº 3.104, sendo descabido o fundamento da r. decisão agravada no sentido de que “as regras de transição (...) objetivaram contemplar as expectativas de direito em relação às normas anteriores à mudança legislativa, após análise realizada pelo legislador”;
(7) galgou vários degraus de aquisição paulatina de requisitos em cada um dos regimes, desde o da redação original da Carta de 1988, passando pelos regimes transitórios estatuídos pelas diversas reformas previdenciárias. A cada nova reforma, desde a EC nº 20/98, passando pela EC nº 41/03 e daí por diante, foram sendo agregadas novas exigências à obtenção da aposentadoria, todas, porém, em maior ou menor grau, aparentemente dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente por sempre terem considerado, em maior ou menor escala, os “degraus de aquisição paulatina” anteriormente por ela galgados. Já a EC nº 103/19 rompe totalmente com as regras de transição até então vigentes, deixando de emprestar qualquer valor jurídico aos avanços obtidos pelo servidor público em cada uma das etapas anteriores;
(8) Prova contundente da violação perpetrada pela EC nº 103/19 aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da segurança jurídica e proteção da confiança é o próprio caso da agravante: quando já computara quase 32 anos e 6 meses na trilha da aposentadoria, faltando 1 ano e 4 meses à inativação pelas regras anteriores, a EC nº 103/19 lhe impôs um acréscimo de espantosos 5 anos de trabalho, o que representa nada menos do que mais 371% (trezentos e setenta e um por cento) do tempo que ainda lhe faltava, acréscimo nem de longe aparentado com o exigido pelas Emendas anteriores e que se revela um rematado absurdo, e
(9) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, o que autoriza a concessão da tutela provisória em caráter de urgência.
O(A)(s) agravado(a)(s) apresentou(aram) contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.
Assentadas essas premissas, é infundada a irresignação do(a) agravante, porque:
(1) além de o juízo de origem está mais próximo das partes e dos fatos, não se vislumbra - pelo menos em juízo de cognição sumária - violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o(a) agravante não cumpriu todos os requisitos legais para obtenção da aposentadoria pretendida, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019;
(2) as regras de transição, ainda que possam não ser satisfatórias, visam a contemplar as expectativas de direito em relação às normas anteriores à mudança legislativa, após a análise realizada pelo legislador, não se justificando, antes do devido contraditório e da ampla defesa, a intervenção judicial para modificá-las, e
(3) não restou implementado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que eventual reconhecimento da procedência da ação na sentença acarretará o pagamento dos valores correspondentes ao benefício, com os acréscimos legais.
Trago à colação precedente desta Corte em caso similar:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EC 47/2005 OU NOS MOLDES DO ART. 20, § 2º, I, E § 3º, I, DA EC 103/2019. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ficou mantido o direito adquirido àqueles que reuniram os critérios até 12/11/2019, pelas regras anteriormente vigentes, o que não ocorreu no presente caso, já que a autora não completou o tempo de serviço público necessário para a jubilação 2. Nessa conformação, não se vislumbra ilegalidade no ato praticado pela Administração, uma vez que, de fato, a autora não havia cumprido a integralidade dos requisitos para obtenção da aposentadoria pretendida até a data da entrada em vigor da referida emenda constitucional. (TRF4, AG 5019955-45.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/08/2021)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028151-33.2023.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022712-72.2023.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: FELICITA SOUSA VALVERDE
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Não se vislumbra - em juízo de cognição sumária - violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o(a) agravante não cumpriu todos os requisitos legais para obtenção da aposentadoria pretendida, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
2. As regras de transição, ainda que possam não ser satisfatórias, visam a contemplar as expectativas de direito em relação às normas anteriores à mudança legislativa, após a análise realizada pelo legislador, não se justificando, antes do devido contraditório e da ampla defesa, a intervenção judicial para modificá-las.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/10/2023
Agravo de Instrumento Nº 5028151-33.2023.4.04.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PREFERÊNCIA: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA por FELICITA SOUSA VALVERDE
AGRAVANTE: FELICITA SOUSA VALVERDE
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ADVOGADO(A): JEAN FELIPE IBALDO CANTARELLI DA SILVA (OAB RS071886)
ADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO DA CUNHA (OAB RS036327)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/10/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 05/10/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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