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EMENTA: ADMINISTRATIVO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5038307-17.2022.4.04.0000

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela ocorrência das operações que os fraudadores teriam utilizado o seu cartão. À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, a alegada falha no serviço prestado pela ré, a ponto de ser reconhecida sua responsabilidade no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória. (TRF4, AG 5038307-17.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038307-17.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: ADEMIR BASTOS

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto, pela parte autora ora agravante, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre, que indeferiu pedido de tutela de urgência, para suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 101.223.978-8) da parcela no valor de R$ 887,91 (oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), relativa ao CONTRATO nº 1837753, realizado mediante fraude por intermédio do banco réu (104-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no dia 31.05.2022.

Em suas razões, a parte agravante narrou que recebeu mensagens por SMS do banco réu informando a realização de operações financeiras, conforme imagens anexadas. Entrou em contato com o número indicado nas mensagens como central de segurança do banco. Foi atendido por alguém identificado como funcionário do banco que confirmou alguns dados pessoais e as movimentações financeiras indevidas na conta do autor. Aduz ter fornecido sua senha do aplicativo do banco por acreditar ser medida necessária para resolução dos problemas de segurança relatados. Posteriormente identificou a realização nos dias 31.05.2022 e 01.06.2022 de operação de crédito consignado e transferências financeiras não realizadas pelo autor, consistente em empréstimo consignado no INSS, mediante pagamento de parcelas mensais descontadas diretamente da sua aposentadoria, além de transferências fraudulentas via pix de sua conta corrente e conta poupança para um desconhecido. Na sequencia, contestou as operações na sua agência de relacionamento. O parecer técnico em formulário padrão não verificou indício de fraude eletrônica tendo em conta que as transações contestadas teriam sido realizadas por intermédio de aparelho telefônico cadastrado pelo cliente para utilização com sua senha pessoal. Todavia, ao contrário do parecer técnico, as operações fraudulentas não foram realizadas por seu celular registrado no aplicativo do banco com sua senha cadastrada, indicando os IPs corretos. Sustenta falha de segurança na prestação do serviço de manutenção das contas corrente e poupança, consistente na permissão de transações irregulares a partir de aparelhos não previamente cadastrados pelo autor, além de não identificar operações fora do perfil de movimentação financeira. Informa o registro de boletim de ocorrência policial. Alega inobservância da Súmula 479 e Tema 466 dos STJ e § 1º do art. 14 do CDC. Requer a concessão de tutela inibitória liminar de urgência para que seja determinada ao INSS a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor da parcela relativa ao contrato realizado mediante fraude por intermédio da CEF.

Sustentam os agravantes, que

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o agravo de instrumento, assim foi o despacho:

Decido.

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).(...)

(...)Em que pesem as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

Em que pese ponderáveis os fundamentos do recorrente, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Além disso, à toda evidência, as alegações relativas a saques indevidos por terceiros, atipicidade das movimentações bancárias, falhas de segurança do sistema operacional do aplicativo do banco demandam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento - conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DA SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES QUE REJEITOU JUNTO À CEF. GOLPE DO MOTOBOY. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em tela, a despeito da relevância dos argumentos deduzidos na inicial, os elementos presentes nos autos não autorizam, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante à responsabilidade da CEF pela ocorrência das operações que nega ter realizado com seu cartão de crédito. 2. Neste sentido, não se evidencia, ao menos de plano, a alegada falha no serviço prestado pela ré, a ponto de ser reconhecida sua responsabilidade no evento danoso, notadamente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e a dilação probatória. Com efeito, as circunstâncias parecem, em princípio, enquadrar-se na excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, já que por ato de terceiro o dano foi causado ao autor. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025158-85.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, un., juntado aos autos em 25/08/2021)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PÚBLICA. SAQUES INDEVIDOS. USO DE SENHA PESSOAL. DANOS MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. As alegações relativas a saques indevidos por terceiros, atipicidade das movimentações bancárias, falhas de segurança do sistema operacional do aplicativo do banco demandam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento - conforme jurisprudência consolidada neste tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015555-85.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, un., juntado aos autos em 01/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SAQUES NA CONTA CORRENTE E RESGATES NA CONTA POUPANÇA. REQUERIMENTO DA SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES EFETUADAS POR TERCEIROS. GOLPE. No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela ocorrência das operações que os fraudadores teriam utilizado o seu cartão. À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, a alegada falha no serviço prestado pela ré, a ponto de ser reconhecida sua responsabilidade no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória. Em princípio, as circunstâncias parecem subsumir-se na excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, já que por ato de terceiro o dano foi causado ao autor. (TRF4, AG 5034363-41.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2021)

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599262v2 e do código CRC 849a95f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:8:3


5038307-17.2022.4.04.0000
40003599262.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038307-17.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: ADEMIR BASTOS

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela ocorrência das operações que os fraudadores teriam utilizado o seu cartão. À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, a alegada falha no serviço prestado pela ré, a ponto de ser reconhecida sua responsabilidade no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003599263v3 e do código CRC 106da100.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 23/11/2022, às 18:8:3


5038307-17.2022.4.04.0000
40003599263 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5038307-17.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: ADEMIR BASTOS

ADVOGADO(A): MARCIO CANDIDO CARNEIRO DA SILVA (OAB RS053078)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:01.

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