APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022903-20.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS LINS (Espólio) |
: | MARIA MARGARIDA LENZI LINS (Inventariante) | |
ADVOGADO | : | Melissa Consul Carneiro Wolff |
: | César Augusto Wolff | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. A contagem do prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu indevida a revisão da aposentadoria do réu, pois a partir daquele momento a Administração já poderia ter procedido ao cancelamento do benefício pelo Regime Estatutário e reativado o benefício previdenciário do réu junto ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A inércia administrativa não pode aproveitar a União e prejudicar o réu, não tendo o condão de interromper o curso da prescrição.
4. Provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240234v7 e, se solicitado, do código CRC 7D8BD1E5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela União em face de Luiz Carlos Lins, objetivando a condenação do réu a ressarcir o erário na importância de R$ 139.016,43 (cento e trinta e nove mil, dezesseis reais e quarenta e três centavos) atualizado até 09/2014.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (eventos 21 e 39, origem):
"ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, afasto a prescrição, e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a ressarcir à União as diferenças de aposentadoria recebidas em decorrência de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 91.9244-4, devidamente atualizadas pelo IPCA, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, conforme Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal) a partir da citação, como se apurar em liquidação do julgado.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da União, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Apresentada apelação e, encontrando-se em ordem os pressupostos objetivos de admissibilidade, fica desde já, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinada a intimação da parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Irresignado, apela o autor. Inicialmente, sustenta que a decisão judicial denegatória da segurança transitou em julgado no STF em 16 de novembro de 2009, ou seja, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a ação estaria irremediavelmente prescrita, em face do princípio da actio nata. Quanto ao mérito, alega que, enquanto vigente a segurança concedida, fez jus ao regime de aposentadoria próprio dos servidores públicos estatutários, previsto no art. 40 da Constituição Federal. Afirma que, não obstante ter retornado ao regime geral da previdência, durante todo o tempo percebeu proventos do Ministério da Saúde e nada do INSS. Aponta o caráter alimentar dos proventos de inatividade. Aduz que a jurisprudência prestigia os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e caráter alimentar dos proventos de aposentaria. Defende que só o fato de ter consciência da precariedade da decisão judicial não lhe retira a boa-fé, nem o caráter satisfativo da segurança concedida, pois tratando-se de proventos de aposentadoria, concedidos por sentença em mandado de segurança confirmada por este e. Tribunal Regional Federal, é de se deduzir que a parte tenha consumido estes valores com a subsistência própria e de sua família, nada havendo a restituir. Cita jurisprudência. Sucessivamente, pugna pela alteração do índice de correção monetária para o INPC e pela redução da verba honorária fixada (evento 49, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público opina pelo provimento do recurso, consoante parecer do Ilustre Procurador Regional da República Dr. Claudio Dutra Fontella (evento 4).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240232v6 e, se solicitado, do código CRC E7E28BE0. | |
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VOTO
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da União, o que passo a analisar.
No caso, o objeto da presente ação não se enquadra em reparação ao erário público por ilícitos decorrentes de crime ou improbidade, pois o réu não cometeu qualquer ilícito, apenas recebeu valores decorrentes de decisão judicial antecipatória. Assim, não há falar em imprescritibilidade da ação de ressarcimento.
Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com o seu § 4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis.
Muito embora o julgado ainda não tenha sido finalizado, já houve votação por maioria no sentido da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito. A referida tese foi proferida em recurso dotado de repercussão geral. Nessa toada, transcrevo:
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. (RE 669069 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 02/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 )
O STJ também possui decisões nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 662.844/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011 e RSTJ vol. 221 p. 209)
Assim, a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
Nesse sentido, colaciono precedente da Segunda Seção desta Corte:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
A sentença entendeu que a contagem do prazo prescricional iniciou com a cessação administrativa do benefício, ocorrida em fevereiro de 2012 (evento 1 - CALC2 fl. 48, origem). No entanto, não vejo motivos para que o mesmo não tenha início do trânsito em julgado da ação que reconheceu indevida a revisão da aposentadoria do réu, o que ocorreu em 16 de novembro de 2009 (evento 1 - OUT11 fl. 16, origem), pois a partir dessa data a Administração já poderia ter procedido ao cancelamento do benefício pelo Regime Estatutário e reativado o benefício previdenciário do réu junto ao Regime Geral de Previdência Social. Importante registrar que a inércia administrativa (a Administração cancelou o benefício somente em 2012) não pode aproveitar a União e prejudicar o réu, não tendo o condão de interromper o curso da prescrição.
A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA CUJA ORDEM FOI DENEGADA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STJ entende que o direito da Administração Pública de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.
2. Se a decisão denegatória transitou em julgado em maio de 2000, por certo a Administração Pública deveria ter pleiteado a restituição dos valores pagos indevidamente até maio do ano de 2005, o que não ocorreu.
3. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) - grifei
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA. VALORES PAGOS A SERVIDORES POR FORÇA DE LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.
2. Hipótese em que a Administração buscou o ressarcimento do erário no ano de 2008, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado em favor dos servidores substituídos, ocorrido em 2001.
3. A "(...) perda da possibilidade de a Administração prover sobre dada matéria em decorrência do transcurso do prazo dentro do qual poderia se manifestar não se assemelha à prescrição. (...) Trata-se, pura e simplesmente, da omissão do tempestivo exercício da própria pretensão substantiva (não adjetiva) da Administração, isto é, de seu dever-poder; logo, o que estará em pauta, in casu, é o não-exercício, a bom tempo, do que corresponderia, no Direito Privado, ao próprio exercício do direito. Donde, configura-se situação de decadência, antes que de prescrição" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. In "Curso de Direito Administrativo", 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 1.031/1.032).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1315175/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011) - grifei
Dessa forma, em que pese meu entendimento de que inexiste ilegalidade na cobrança de verbas recebidas por força de decisão judicial em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada, no presente caso há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, pois a ação foi ajuizada somente em 28-11-2014, ou seja, quando já ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Portanto, dou provimento à apelação.
Honorários Advocatícios:
Invertida a solução da lide, deve a União ser condenada ao ressarcimento das custas e pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240233v22 e, se solicitado, do código CRC 4132F2A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022903-20.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50229032020144047205
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Por videoconferência de BLUMENAU, o Adv. César Augusto Wolff pelo apelante Luiz Carlos Lins. |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS LINS (Espólio) |
: | MARIA MARGARIDA LENZI LINS (Inventariante) | |
ADVOGADO | : | Melissa Consul Carneiro Wolff |
: | César Augusto Wolff | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311076v1 e, se solicitado, do código CRC 3E84E060. | |
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