Apelação Cível Nº 5010003-66.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: RAFAEL RIVELINO DA SILVA BRAVO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA contra sentença de procedência à pretensão da parte autora referente ao pagamento valores já reconhecidos como devidos administrativamente.
Eis o dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense a pagar ao autor as parcelas da Retribuição por Titulação + RSC (reconhecimento de saberes e competência) III, reconhecidas na Portaria nº 410 de 13/02/2015 (PA nº 23292-001064/2016-61), descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
Os valores deverão ser acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e monetariamente atualizados pelo IPCA-E desde quando devidos, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221, sob o regime dos recursos repetitivos, com relação às condenações de natureza administrativa em geral.
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Réu isento de custas processuais por força do disposto no artigo 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte autora a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Decisão NÃO sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I, do CPC).
A parte ré recorre alegando sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e que a quantia será paga segundo a disponibilidade orçamentária, observando-se o art. 169, §1º, I e II, da CF/88. Postula a aplicação da lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade Passiva ad Causam
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A autarquia ré detém autonomia jurídica, administrativa e financeira. É responsável pelo pagamento das diferenças remuneratórias de seus servidores.
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. (...) (TRF4, AC Nº 5052697-42.2016.404.7100, 4ª Turma, VIvian Josete Pantaleão Caminha, EM 06/10/2017)
Falta de Interesse de Agir
No que tange à alegação de falta de interesse processual, a contestação e a apelação da parte ré demonstram inequívoca resistência à pretensão inicial.
Segue precedente:
PREVIDENCIÁRIO. falta de interesse de agir. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ausência do instituidor declarada por sentença inicial. data de início. Não há que se falar em ausência de interesse processual, em razão da não apresentação de sentença declaratória de ausência do instituidor no pedido administrativo, uma vez que com a contestação do mérito da demanda, o réu já apresentou resistência à pretensão posta na inicial. (...) (TRF4, AC 5008762-28.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)
Mérito
A lide posta nos autos não é nova ao conhecimento desta Corte.
Cinge-se à resistência da Administração em pagar dívida reconhecida administrativamente, cujo pagamento, contudo, está condicionado à alegada "disponibilidade orçamentária".
Tratando-se de reconhecimento administrativo do direito ao pagamento de determinado valor, evidentemente, não se trata aqui de perquirir acerca da natureza de tais valores, pois tal, como dito, já restou decidido pela Administração.
Nesse contexto, ao reconhecer um direito, a Administração não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente e atrelados à disponibilidade orçamentária, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
Reconhecido o direito da parte autora no âmbito administrativo, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
Na espécie, a Administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. Despropositado, portanto, falar-se em ausência de previsão orçamentário ou invasão de competências constitucionais.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A falta de verba orçamentária não pode impedir a autora de fruir de direito que lhe é assegurado, devendo a Administração se estruturar no sentido de realizar o pagamento. A alegação de existência de prévia dotação orçamentária é válida para os pagamentos na via administrativa, mas não vinculam ou excluem as decisões judiciais sobre a mesma matéria. (TRF4, APELREEX 5001805-44.2012.404.7206, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/11/2015)
Correção Monetária
A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
Assim, dou provimento ao apelo, para diferir a análise da matéria para o juízo da execução.
Honorários Advocatícios
O diferimento do exame dos juros e correção monetária é suficiente para afastamento da aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Mantidos os honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010003-66.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: RAFAEL RIVELINO DA SILVA BRAVO (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária". Ainda que assim não fosse, conforme a própria União informa em sua contestação, com o ajuizamento da ação, o autor foi retirado da lista de pagamento, o que faz caracterizar o interesse de agir.
2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.
3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001202060v3 e do código CRC 4ef6dc65.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5010003-66.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: RAFAEL RIVELINO DA SILVA BRAVO (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO JOAQUIM CARDOSO JUNIOR (OAB SC017898)
Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 376, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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