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ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4. 5006890-23.2012.4.04.7105...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:07:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/04, não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212/91, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 determinou o aproveitamento dos tempos de contribuição efetuados pelos segurados na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na redação original do art. 202, § 2º, dispositivo que se encontra, atualmente, no § 9º do art. 201, pela redação da Emenda Constitucional nº 20/98. Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. No caso, o período de 31/01/1983 a 31/12/1988, para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência, não pode ser reconhecido, pois inexiste o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo. (TRF4, AC 5006890-23.2012.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006890-23.2012.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NEURI TADEU AMARAL DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDUARDO LUFT DE ALMEIDA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/04, não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212/91, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213/91.
A Constituição Federal de 1988 determinou o aproveitamento dos tempos de contribuição efetuados pelos segurados na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na redação original do art. 202, § 2º, dispositivo que se encontra, atualmente, no § 9º do art. 201, pela redação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes.
No caso, o período de 31/01/1983 a 31/12/1988, para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência, não pode ser reconhecido, pois inexiste o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7959142v4 e, se solicitado, do código CRC 489BCE1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006890-23.2012.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NEURI TADEU AMARAL DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDUARDO LUFT DE ALMEIDA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido objetivando a averbação como tempo de efetivo serviço público ou como tempo de serviço privado do período compreendido entre 31/01/1983 até 31/12/1988, em que exerceu mandato eletivo de vereador.
Alegou ser servidor público federal e, no processo administrativo nº 12.2.000061292-0, ter obtido o deferimento da averbação do tempo de serviço exercido como Mandato Eletivo de Vereador - 30/01/1983 a 31/12/1988, com ressalvas, em razão da dúvida quanto aos efeitos da averbação - se como serviço público ou privado. Referiu que, com as averbações, teve preenchido o tempo necessário para requerer aposentadoria ou permanecer no exercício do cargo, percebendo abono de permanência, tendo optado pela última hipótese. Referiu que, pela Portaria nº 751/2012, foi-lhe concedido o direito ao recebimento de abono de permanência, mas que a Supervisão da Seção de Análise de Admissão de Pessoal, em face de decisão do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo nº CF-PES- 2012/00402 (24/09/2012), recomendou que a concessão do abono de permanência do autor fosse revista, excluindo das averbações o tempo de serviço relativo ao mandato eletivo municipal, no qual não tenha ocorrido contribuição para o RGPS. Mencionou que a decisão contraria o disposto na Lei nº 8.112/90, o entendimento do TCU, do TRF da 4ª Região e do próprio Conselho da Justiça Federal (art. 3º da Resolução nº 141/2011). Alegou que somente a partir de 16/12/1998, com a EC nº 20/98, é que foi adotado o regime de previdência de caráter contributivo e, assim, não há como exigir contribuição em relação a período anterior. Apontou, ainda, que, em relação aos ocupantes de mandatos eletivos, somente passaram a ser segurados obrigatórios a contar da vigência da Lei nº 9.506/97.
A parte autora alega, em suas razões de apelo, em suma, que a exegese da norma do artigo 4º da EC 20/98 estabelece de forma muito clara que o tempo trabalhado antes de sua edição - 15/12/98, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária, será contado como tempo de contribuição, questão fulcral do seu pedido sobre a qual o magistrado teria tangenciado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença de primeiro grau que muito bem analisou a matéria em exame, nestes termos:
Trata-se de ação ajuizada em face da União, na qual a parta autora requer a averbação como tempo de efetivo serviço público ou privado do período compreendido entre 31/01/1983 até 31/12/1988, em que exerceu mandado eletivo de vereador, independentemente da contribuição previdenciária.
No caso, como já frisado na decisão anexada no evento 8, não houve o recolhimento das contribuições no período de 31/01/1983 a 31/12/1988. Isso ocorreu, porque a inclusão do titular de mandato eletivo como segurado obrigatório apenas ocorreu com a edição da Lei nº 9.506/97, que modificou o art. 11, incluindo a alínea 'h' à Lei nº 8.213/91.
Veja-se que a redação original do art. 195, II, da Constituição (antecedente à EC nº 20/98), impunha, como uma das fontes de custeio da Previdência Social, as contribuições pagas pelos trabalhadores. Essa expressão, evidentemente, se referia àqueles que labutavam tutelados pelas normas trabalhistas, ou seja, pela CLT. No caso dos agentes políticos, não há uma relação de emprego entre o Ente Federativo (União, Estados, DF e municípios) e o exercente do mandato eletivo (Presidente, deputados, prefeitos, vereadores etc.), mas sim uma relação de cunho institucional, de modo que, nessa relação, o ente político não figura como empregador, tampouco seus agentes como empregados. Os agentes políticos exercem um munus público e possuem autonomia proveniente de competências delimitadas pela própria Constituição Federal. Ademais, a remuneração paga aos agentes não integra o conceito de salário, não se confundindo com a base de cálculo prevista pelo Constituinte. Portanto, se os agentes políticos não podem ser considerados trabalhadores, nos moldes da interpretação jurídica do termo, evidentemente que uma lei não poderia equipará-los a empregados, sob pena de inconstitucionalidade material.
Nessa senda, a Lei nº 9.506/97 acabou por instituir uma nova fonte de custeio não prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É claro que o rol elencado nos incisos do art. 195 da Constituição não é exaustivo, pois seu § 4º possibilita a instituição de novas fontes, todavia, desde que sejam criadas por meio de lei complementar, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição.
Como a introdução da alínea 'h' ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 deu-se por meio de lei ordinária, tenho que inconstitucional a referida disposição.
O entendimento acima já se encontra consagrado no STF:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei nº 9.506 , de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506 /97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506 /97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio do agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a 'folha de salários, o faturamento e os lucros' (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506 /97, § 1º do art. 133. IV. - R.E. conhecido e provido. (STF - RE n. 351.717-1/PR. Data: 08/10/2003. Relator Min. Carlos Veloso).
Posteriormente, em 21/06/2005, o Senado Federal editou a Resolução nº 26, suspendendo a execução da Lei nº 9.506/97. E, em seguida, o Ministério da Previdência Social editou a portaria nº 133/2006, regulamentando a forma de restituição desses valores por meio de requerimento administrativo.
Registro, ainda, que a EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ampliou a incidência do inciso II do art. 195 da Constituição, incluindo como fonte de custeio, não só os trabalhadores, mas também todos os demais segurados da previdência social, o que tornaria legítima a Lei nº 9.506/97 se não fosse o seu vício de origem. Atualmente, a contribuição previdenciária que ora se impugna é considerada constitucional em face da Lei nº 10.887/2004, que reintroduziu a exação, agora em conformidade com a nova redação da Constituição Federal, redação essa trazida pela referida Reforma.
Registro que, na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei nº 8.213/91, limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
O exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/04, não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212/91, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213/91.
Traçada essa conclusão, assinalo que a Constituição Federal de 1988 determinou o aproveitamento dos tempos de contribuição efetuados pelos segurados na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na redação original do art. 202, § 2º, dispositivo que se encontra, atualmente, no § 9º do art. 201, pela redação da Emenda Constitucional nº 20/98, que aqui reproduzo:
Art. 201.
(...)
§9º Para efeitos de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Nesse sentido, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Satisfeito, ademais, o requisito atinente à carência, na medida em que cumprida a exigência mínima relativa ao número de contribuições. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Honorários advocatícios devidos no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELREEX 5003516-12.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/05/2012)
Diante disso, o pedido do autor de reconhecimento do período de 31/01/1983 a 31/12/1988, para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência, não merece prosperar, pois inexistindo o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo, inviável o reconhecimento do período em questão.
Vê-se, assim, que o magistrado enfrentou a questão posta em causa, inclusive os argumentos constantes das razões de apelo.
Ademais, o entendimento do juiz de primeiro grau encontra suporte no Egrégio STJ, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N.83.081/1979. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema.
2. Obedecendo ao princípio da universalidade de participação no regime geral da previdência, a lei criou a figura do segurado facultativo, cuja filiação somente decorrerá da manifestação de vontade do interessado. É concessão feita na lei àqueles que, em regra, não exercem atividade remunerada que deflagre, de pronto, a filiação automática.
3. É inadmissível a equiparação do ocupante de cargo de vereança a servidor público, tendo em vista o seu enquadramento como "agente político".
4. Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes.
5. No caso dos autos, o postulante deixou de recolher a contribuição correspondente ao período em que exerceu mandatos de edil, a saber, do dia 31/1/1977 a 31/12/1988. Por essa razão, não sendo também possível o seu enquadramento em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época dos mandatos, não há como reconhecer o referido período como tempo de contribuição.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 921.903/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 13/10/2011)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006890-23.2012.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50068902320124047105
RELATOR
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
NEURI TADEU AMARAL DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDUARDO LUFT DE ALMEIDA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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