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ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. CONTROLE POSTERIOR. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FENÓTIPO DE PESSOA PAR...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. CONTROLE POSTERIOR. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FENÓTIPO DE PESSOA PARDA. RECONHECIMENTO SOCIAL DA IDENTIDADE AUTODECLARADA. ATO ADMINISTRATIVO DESARRAZOADO 1. A decisão da comissão de heteroidentificação deve ser pautada no fenótipo da candidata, melhor critério até hoje encontrado para decidir se a pessoa é vítima de preconceito racial e, por isso, merecedora de vaga da política de ação afirmativa do grupo social que integra. 2. Nos casos em que há dúvida quanto ao enquadramento do sujeito como negro, principalmente os negros pardos, a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar a decisão sobre a pessoa fazer jus ou não à vaga de cotista. 3. Tais critérios darão suporte subsidiário à comissão de heteroidenficação, a fim de que se chegue à conclusão mais coerente possível em cada caso, sempre respeitando o sentimento identitário do declarante, mas também com a cautela de coibir as autodeclarações fraudulentas feitas por aqueles que apenas buscam auferir vantagem pessoal e deslegitimar a política de ação afirmativa. 4. Considerando que a candidata tem fenótipo de negro (pardo), é desarrazoada a rejeição de sua autodeclaração, motivo pelo qual deve ser mantida na posição do certame em questão nas vagas reservadas para negros e pardos. (TRF4, AC 5002684-04.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002684-04.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: SUELEN PADILHA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

RELATÓRIO

SUELEN PADILHA PEREIRA ajuizou a presente ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL, buscando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de Licenciatura em Filosofia da Universidade ré e determine a reanálise do caso, emitindo decisão fundamentada sobre a avaliação da autodeclaração étnico-racial. Subsidiariamente, requer, atendidos os demais requisitos do Edital de ingresso, seja confirmada a sua matrícula no curso de Licenciatura em Filosofia, pela modalidade L2.

Para tanto, relatou ter prestado o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, inscrevendo-se através do Sistema de Seleção Unificada - SISU - para vaga do curso de Licenciatura em Filosofia na Universidade ré. Disse que, no momento da inscrição via SISU, por se tratar de pessoa parda, optou pela modalidade de ingresso referente à ação afirmativa L2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários mínimos e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas). Afirmou que, após passar por entrevista presencial junto à banca examinadora da Comissão de Controle na Identificação do Componente Étnico-Racial, teve sua matrícula indeferida, sob a justificativa de que "o candidato não apresenta aspectos fenotípicos condizentes com sua autodeclaração, conforme previsão expressa no Edital nº 03/2019", decisão que foi mantida em grau recursal na seara administrativa. Aduziu que a decisão que indeferiu sua matrícula - seja da Comissão de Avaliação, seja da Banca recursal -, não apresenta qualquer motivação específica quanto ao caso concreto, sendo manifestamente genérica, a ensejar a nulidade do ato administrativo. Alegou que a veracidade de sua autodeclaração resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial - em especial pelas fotos anexadas no processo administrativo - de modo que, ainda que não acolhida a tese da nulidade do ato administrativo, por ausência de motivação, merece ser confirmada sua matrícula no curso de Licenciatura em Filosofia, pela modalidade de ingresso L2.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, posto que deferida a assistência judiciária gratuita à autora.

A parte autora apelou. Em suas razões (evento 47), sustenta, preliminarmente, que se impõe a anulação da decisão de mérito, determinando-se a reabertura da fase instrutória para que seja realizada perícia antropológica, já que a aludida presta-se ao presente feito judicial, porquanto a formação do convencimento do julgador depende de informação que somente pode ser extraída de um exame ou avaliação, a cargo de profissional com aptidões técnicas necessárias a interpretação de tais dados, nos termos do artigo 464 do CPC. No mérito, defende que se enquadra como candidato pardo. Todavia, o ato exteriorizado pela Comissão sequer indica quais seriam as condições/caraterísticas fenotípicas acolhidas para fins de permitir o acesso do recorrente aos bancos escolares mediante à Política Racial. Assim o fazendo, inevitavelmente, restou ceifado da parte recorrente a conformação pela decisão administrativa e, inclusive, a impugnação adequada do indeferimento, já que o ato não foi motivado.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Dos documentos carreados aos autos, notadamente 1-PROCADM8, verifica-se que o edital do certame é o n° 03/2019 (Processo Seletivo SISU 2019/1– Lista de Espera). Consultando o referido edital no site da UFPel, verifica-se que no item 4.1, que trata sobre a avaliação da autodeclaração étnico-racial, restou consignado que a matrícula do candidato nas modalidades de autodeclarados pretos, pardos ou indígenas estaria condicionada à aprovação da sua declaração de etnia, bem como a essa seria posteriormente avaliada, estabelecendo como critério para a aferição o fenótipo do candidato. Destaco:

4.1 A matrícula do(a) candidato(a) ingressante nas modalidades de autodeclarados pretos, pardos ou indígenas está condicionada a aprovação da sua declaração de etnia, conforme Lei nº 12.711/2012, e terá caráter provisório até a divulgação dos resultados da entrevista realizada pela Comissão de Controle na Identificação do Componente Étnico-racial (CCICE). Ao(à) candidato(a) com matrícula provisória é assegurado o acompanhamento das atividades acadêmicas, até a publicação do resultado final da avaliação (Grifei).

Assim, para o certame ora examinado, a UFPel estabeleceu o procedimento de heteroidentificação, além de definir o fenótipo do candidato como critério orientador para avaliação de seu enquadramento no sistema de cotas raciais.

O ato administrativo de indeferimento foi fundamentado no sentido de a candidata não apresentar o fenótipo condizente com a sua autodeclaração (1-PROCADM8, fls 6 a 7 e 21 a 24).

De início, não há qualquer ilegalidade no sistema por heteroidentificação, implantado pela Universidade demandada para definição dos candidatos que fazem jus ao ingresso nas vagas reservadas para negros e pardos, como julgado pelo STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF.

Além de legal o procedimento, diante da previsão expressa do instrumento convocatório, deve ser observada a primazia da exigência de vinculação ao edital.

Outrossim, a Comissão de Controle na Identificação do Componente Étnico Racial (CCICE) é órgão com composição técnica, criado justamente para realizar o acompanhamento dos concursos e seleções realizadas pela UFPel que envolvam a política afirmativa racial, com atribuições de avaliar e emitir parecer quanto ao enquadramento, ou não, do autodeclarado cotista na reserva de vagas destinadas a candidatos pretos ou pardos e indígenas, de acordo com a legislação vigente. Ou seja, foi instituída pela UFPel comissão com atribuição específica de avaliar as autodeclarações dos candidatos, cujo os membros passaram por critérios de seleção, de forma que se presume, portanto, que os mesmos possuem capacidade para o exercício de tal função.

Destarte, deve ser prestigiada a decisão da comissão, órgão criado criado para a finalidade específica de analisar as autodeclarações, não sendo cabível, tirante hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do Juízo sobre o preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato.

Ainda, quanto à alegada ausência de motivação na decisão proferida pela UFPEL quando do indeferimento do recurso administrativo, há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma determinada e específica característica que o faz ser incluído a um determinado grupo.

Com efeito, a motivação exigida constitucional (art. 5°, XXXIII da CRFB) e legalmente (artigo 50 da Lei 9.784/99) visa garantir que o administrado tenha condições de conhecer os fundamento que ensejou o indeferimento de seu pleito, de modo a poder exercer seu direito de defesa, tanto na esfera administrativa, quanto judicial. Tal exigência, no caso dos autos, restou suficientemente atendida pela manifestação da comissão avaliadora.

Honorários

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285669v4 e do código CRC 365198f3.Informações adicionais da assinatura:
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5002684-04.2019.4.04.7110
40002285669.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002684-04.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: SUELEN PADILHA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Adianto minha discordância em relação ao mérito da decisão da Comissão de Heteroidentificação da Veracidade da Autodeclaração, por entender que o candidato apelante tem fenótipo próprio de pessoa negra (parda), preenchendo o critério que lhe garante a vaga destinada às cotas raciais, conforme previsto no edital.

Firmei tal convicção depois de analisar a documentação apresentada com a inicial (ev. 1, RG3, PROCADM8, do processo originário), cujas fotos revelam o enquadramento da autora como pessoa parda.

Reconheço que a decisão da comissão de heteroidentificação deve ser pautada no fenótipo da candidata, melhor critério até hoje encontrado para decidir se a pessoa é vítima de preconceito racial e, por isso, merecedora de vaga da política de ação afirmativa do grupo social que integra.

No entanto, existem casos nos quais haverá dúvida quanto ao enquadramento do sujeito como negro, principalmente os negros pardos, uma vez que raramente as comissões de concurso deixam de validar a autodeclaração de negros pretos.

Em tais situações duvidosas, entendo que a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar a decisão sobre a pessoa fazer jus ou não à vaga de cotista.

Por isso, considero que a ancestralidade (mãe, pai e/ou avós negros), os registros documentais (certidão de nascimento, certidão de casamento, registro escolar, boletim de ocorrência policial) e, em último caso, até a autodeclaração feita na inscrição do certame.

Todos esses critérios, logicamente, darão suporte subsidiário à comissão de heteroidenficação, a fim de que se chegue à conclusão mais coerente possível em cada caso, sempre respeitando o sentimento identitário do declarante, mas também com a cautela de coibir as autodeclarações fraudulentas feitas por aqueles que apenas buscam auferir vantagem pessoal e deslegitimar a política de ação afirmativa.

Dito isso, entendo que a candidata tem fenótipo de negro (pardo), sendo desarrazoada a rejeição de sua autodeclaração, motivo pelo qual deve ser mantida na posição do certame em questão nas vagas reservadas para negros e pardos.

Portanto, deve ser acolhida a insurgência recursal julgando-se procedente o pedido, a fim de condenar a UFPEL a proceder à confirmação da matrícula da autora no curso de Licenciatura em Filosofia, pela modalidade de ingresso L2.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do novo CPC

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002316645v4 e do código CRC e18a62aa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002684-04.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: SUELEN PADILHA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. vestibular. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO. controle posterior. COMISSão de verificação. inscrição não homologada. fenótipo de pessoa parda. RECONHECIMENTO SOCIAL DA IDENTIDADE AUTODECLARADA. ato administrativo desarrazoado

1. A decisão da comissão de heteroidentificação deve ser pautada no fenótipo da candidata, melhor critério até hoje encontrado para decidir se a pessoa é vítima de preconceito racial e, por isso, merecedora de vaga da política de ação afirmativa do grupo social que integra.

2. Nos casos em que há dúvida quanto ao enquadramento do sujeito como negro, principalmente os negros pardos, a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar a decisão sobre a pessoa fazer jus ou não à vaga de cotista.

3. Tais critérios darão suporte subsidiário à comissão de heteroidenficação, a fim de que se chegue à conclusão mais coerente possível em cada caso, sempre respeitando o sentimento identitário do declarante, mas também com a cautela de coibir as autodeclarações fraudulentas feitas por aqueles que apenas buscam auferir vantagem pessoal e deslegitimar a política de ação afirmativa.

4. Considerando que a candidata tem fenótipo de negro (pardo), é desarrazoada a rejeição de sua autodeclaração, motivo pelo qual deve ser mantida na posição do certame em questão nas vagas reservadas para negros e pardos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002551621v3 e do código CRC 14909dc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 25/5/2021, às 18:2:59


5002684-04.2019.4.04.7110
40002551621 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021

Apelação Cível Nº 5002684-04.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: SUELEN PADILHA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 320, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5002684-04.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SUELEN PADILHA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



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