APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011408-42.2010.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZA HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | INGRID RENZ BIRNFELD |
: | Elisa Torelly | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Lapso temporal, no caso, já transcorrido, motivo pelo qual a administração está vedada de retificar a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951088v4 e, se solicitado, do código CRC 8D794743. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011408-42.2010.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido da autora, para que seja mantida a averbação do período reconhecido como tempo de serviço rural (29/07/1977 a 31/10/1981), independentemente da comprovação ou recolhimento de indenização, para fins de contagem de aposentadoria, com a desconstituição do ato administrativo que determinou a desaverbação.
Narra a autora que, em 09/04/96, o INSS emitiu, a pedido da servidora, certidão de averbação de tempo de serviço na qual restaram computados 2.578 dias (7 anos e 23 dias); que, ao detalhar o tempo de trabalho exercido pela demandante, descreveu a autarquia o período de atividade rural desempenhado em regime de economia familiar de 29/07/1977 a 31/10/1981, de 1555 dias (4 anos, 3 meses e dois dias). De posse da certidão, a autora protocolou o documento, em 04/07/1996, perante o INSS/RS, averbação que restou deferida.
A Autarquia Federal apela alegando a inexistência da decadência pois a concessão do benefício de aposentadoria há de ser efetuada de acordo com as normas vigentes por ocasião da implementação de todas as condições estabelecidas pela legislação, inclusive a avaliação pelo TCU. Diz, outrossim, não haver ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Aduz que é exigível o recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço rural. Não há, por outro lado, ofensa ao direito adquirido. Sucessivamente, pede a redução d verba honorária.
A parte autora também apela postulando a majoração dos honorários.
É o relatório.
VOTO
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença de primeiro grau, lavrada nestes termos:
A autora, servidora ativa dos quadros do INSS, requereu a averbação de tempo de serviço rural, apresentando Certidão de Tempo de Serviço, restando deferida em 1996; e, em março de 2009, a Administração efetuou reconsideração do tempo de serviço, decidindo, então, não mais averbar o tempo de serviço rural, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições.
Primeiramente, cumpre examinar os documentos anexados ao processo eletrônico, a fim de bem delimitar o teor dos atos administrativos versados nesta demanda.
Em que pese tenha sido o INSS a anexar cópia de todo o processo administrativo relativo à averbação do tempo de serviço, os documentos anexados no evento 31 referem-se somente ao procedimento de reavaliação do tempo de serviço, realizado em 2009. No entanto, no exame do feito, verifico que o documento da página 5 do documento OUT4 do evento 1 evidencia que houve o recebimento e registro da certidão de tempo de serviço emitida em 1996. Tal fato resta corroborado pela peça de defesa, em que há admissão de que houve anterior averbação, ao afirmar-se, na página 2 da contestação, que 'não há de se falar na decadência da Administração para rever o ato de averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria'.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito do pedido.
Aqui o ato administrativo crucial não é propriamente o de aposentadoria, este que se submete ao processo de registro (e portanto à jurisprudência do STF acerca da ausência de prazo decadencial para o TCU registrá-la). Conforme a inequívoca norma constitucional, as hipóteses de registro obrigatório perante o TCU são numerus clausus:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Aqui, tem-se outro ato administrativo, muito anterior à aposentadoria, e dela bem diverso, e que por certo está blindado ao reexame administrativo, não importa de qual órgão, inclusive do TCU. Com efeito, aqui o ato administrativo que importa é outro: a averbação do tempo de serviço do servidor, ocorrida junto à autarquia em 1996.
Não há portanto se falar em ato complexo, sujeito à complementação necessária (registro) de parte do TCU, que o constituinte limitou a apenas duas hipóteses: a concessão de aposentadoria/pensão/reforma e a admissão de pessoal. O ato que reconheceu e averbou o tempo de serviço tem autonomia perante o de aposentadoria (tanto que realizado mais de dez anos antes, sendo que, neste caso, sequer há o ato de aposentadoria), e portanto se sujeita a um exame possível, porém muito diverso daquele do procedimento de registro, por parte do TCU. É a lição de Lucas Rocha Furtado:
Não obstante o enorme rol de atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela lgislação extravagante ao tribunal, é possível identificar três categorias básicas de processo:
Julgamentos de contas;
fiscalizações
registro de concessões (de aposentadoria, pensões e reformas).
[...]
Considerando o que dispõe a Constituição Federal, a Lei Orgânica do TCU e a legislação extravagante, é possível apresentar a seguinte lista de atividades sujeitas à fiscalização do TCU:
[...]
- todo e qualquer ato, contrato ou atividade desenvolvidas pela União - incluídas as unidades administrativas dos poderes legislativo e judiciário- autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, bem com aqueles praticados por qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre bens, dinheiro ou valores públicos federais ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, 2007, p. 1123)
E como adiantado, a fiscalização de atos administrativos é meramente possível ao TCU; não é porém requisito de existência e validade do ato (como nas hipóteses que pressupõem o registro). Assim, diferente da aposentadoria, que segundo interpretação do STF exige, para sua perfectibilização, o registro do TCU (ato complexo), o ato de averbação de tempo de serviço é perfeito uma vez lavrado e publicado. Imperiosa, dessarte, a aplicação da regra do art. 54 da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A jurisprudência, mesmo antes da vigência da lei, já vinha reconhecendo que o direito de Administração rever seus próprios atos não estava imune ao tempo; todavia, mesmo considerando o início do prazo apenas a partir da aplicação da regra legal (publicada em 01/02/1999, vigente nesta data), é de ser reconhecida a decadência, tendo em vista que o ato administrativo é de julho de 1996, e a notificação da autora, da retificação da averbação, ocorreu apenas em 12/03/2009.
Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. - Comprovada a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária da União, no período controvertido, ainda que de forma indireta, é de ser reconhecido o direito à contagem, como tempo de serviço, do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz. - Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração Pública anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. In casu, decorreram mais de cinco anos, contados, inclusive, da vigência da referida lei, de modo que decaiu o direito da Administração de revisar o ato de averbação. Precedentes do STJ.
AC 200672020050558 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte D.E. 03/12/2007
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. 1. Não se reconhece a competência da Justiça Federal para apreciação de pedido de restabelecimento ou revisão da aposentadoria percebida por servidor estatutário do Município de Guarani das Missões. Com efeito, trata-se de demanda a ser formulada contra o município perante a Justiça Estadual, na linha da súmula nº 137 do STJ. 2. Em 16.05.1997, o INSS emitiu a certidão reconhecendo, entre outros períodos, o tempo de serviço rural prestado pela autora independentemente da exigência da indenização, o que permitiu à parte interessada a averbação do período e a conseqüente concessão de aposentadoria no serviço público em 04.08.1999. Ocorre que, em 16.09.2004, a Autarquia Previdenciária comunicou a revisão daquele documento para excluir o período de atividade rural, 'face não haver apresentado indenização das contribuições' (fl. 57). 3. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o art. 54 e seu § 1º dispuseram acerca do direito da administração em anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Segundo o entendimento expresso na jurisprudência, mesmo para os atos praticados anteriormente à lei (caso dos autos), a contagem do prazo corresponde à sua publicação, em 01.02.1999. 4. Dessa forma, resta caracterizada a decadência, pois a certidão foi expedida em 16.05.1997 e apenas em 16.09.2004 o INSS solicitou que a parte autora procedesse ao pagamento da indenização correspondente ao período de labor rural computado. 5. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento ou revisão de aposentadoria formulado perante o Município de Guarani das Missões/RS. Apelação do INSS desprovida.
AC 200971990053060 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 26/05/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ATO PRÉVIO NÃO COMPLEXO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que vinculado o servidor e o registro pelo TCU, não corre prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/99) para revisão de suposto ato administrativo que, em verdade, ainda não se perfectibilizou. 2. Todavia, no caso em que a suposta análise da legalidade da aposentadoria implica, em realidade, a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, já alcançado pela decadência (no caso, ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca sem recolhimento de contribuições), não se pode admitir a negativa de registro da inativação e consequente cessação do benefício com fundamento na inaceitabilidade do período de labor. (TRF4, AG 2009.04.00.039487-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/01/2011)
A contrário sensu:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 9.784/99. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei 9.784/99, a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das as Súmulas 346 e 473/STF. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o ato impugnado, que desconsiderou tempo de serviço averbado em 1989, foi praticado em 1996, pelo que não há falar em decadência administrativa. 3. Agravo regimental improvido.
AGRESP 200702300829 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 992098 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:09/03/2009
Não fosse por isso, se se admite que quase 13 anos depois de um ato administrativo, sem qualquer vício imputável ao beneficiário -que não agiu em absoluto com dolo ou fraude perante a administração- venha o administrador a revisá-lo, então é bom se repensar se o Brasil merece a adjetivação de Estado de Direito, em que se tutelam a segurança jurídica e a confiança do administrado.
Saliente-se, ainda, que o ato administrativo de averbação de tempo de serviço tem o condão de torná-lo apto para a contagem recíproca do art. 201, parágrafo 9º, da CF/88; está a revisão deste ato, pois, sujeita ao prazo decadencial de cinco anos. Nesse sentido são os precedentes do TRF da 4ª Região:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 0000867-63.2009.404.7102 UF: RS Data da Decisão: 01/12/2010 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 07/12/2010 Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CERTIDÃO. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI Nº 9.784/99.
1. Integralmente mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito da UFSM de rever o ato administrativo de averbação de Tempo de Serviço rurícola, relativo ao período de 13 de outubro de 1972 a 31 de dezembro de 1974 e de 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1978, independente de indenização das contribuições correlatas.
2. Mantido o ato administrativo que averbou a certidão de tempo rural nos termos em que foi expedido, sem a exigência da devida indenização, pois a Administração decaiu de seu direito à revisão do aludido ato. Ressaltado que, no caso dos autos, todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99.
APELREEX 200871180012463 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Relator(a) ARTUR CÉSAR DE SOUZA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 02/12/2009
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A Administração pode exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo decadencial de cinco anos, conforme estipula o art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. Recebida a notificação para pagamento da indenização depois de transcorrido o lustro, contado esse a partir da data da expedição da certidão, hígida deve ela permanecer, não se cogitando de sua revogação ou retificação.
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, não é razoável o ente público promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. 2. Embora seja pacífica nos Tribunais Superiores e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, interpretação legal posterior, por parte da Administração Pública, atingir servidor que já teve reconhecido tal tempo de labor, por meio de certidão de tempo de serviço, alterando seus requisitos. 3. Hipótese em que o requerimento da certificação do tempo de labor rural foi efetivado no ano de 1995, e o cancelamento da referida averbação nos assentos funcionais do servidor, em decorrência da ausência do recolhimento da contribuição previdenciária, ocorreu em 2008, razão por que não pode subsistir tal cancelamento, uma vez que o prazo decenal da obrigação de indenizar o período já havia fluído, estando fulminada a exigibilidade da referida cobrança pela prescrição. Mantida, portanto, no caso, a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais do autor/agravado, porquanto prescrita a exigibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias correlatas. 4. Agravo da UFSM desprovido. (AGRAVO em AC nº 0002646-53.2009.404.7102/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 14-09-2010, un., DJ 27-09-2010)
Acolhido o pedido principal, descabe o exame do pedido sucessivo.
Nada há a ser acrescentado à sentença, motivo pelo qual deve ser mantida.
Honorários - objeto de apelo de ambas as partes
Analisando o trabalho realizado pelas partes nos autos, mantenho o valor, fixado na sentença em R$ 3.000,00, porque bem remunerou os profissionais, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011408-42.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50114084220104047100
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Luiza Helena da Silva e Suspeição do Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira pelo Ministério Público Federal. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZA HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | INGRID RENZ BIRNFELD |
: | Elisa Torelly | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997778v1 e, se solicitado, do código CRC CFCD4C60. | |
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