APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001741-41.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | RUDI JOHANN |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMENTA
ADMINISTRTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Lapso temporal, no caso, já transcorrido, motivo pelo qual a administração está vedada de retificar a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8255676v6 e, se solicitado, do código CRC 6E786741. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 03/06/2016 16:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001741-41.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | RUDI JOHANN |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido da autora, nestes termos:
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, com base no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada por RUDI JOHANN em face do INSS, para o fim de:
a) reconhecer a ocorrência da decadência do direito do INSS de proceder à retificação e/ou anulação da certidão de tempo de serviço rural expedida à parte autora, bem como de exigir o pagamento de indenização;
b) determinar ao INSS que se abstenha de revisar a certidão de tempo de serviço emitida, bem como de cancelar os efeitos por ela já produzidos.
Rudi Johan ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da decadência do direito da parte ré proceder à retificação ou anulação da Certidão de Tempo de Serviço Rural. Requereu, caso seja atribuído caráter tributário ao crédito cobrado, ou natureza indenizatória, a declaração da prescrição do direito de cobrança. Requereu, ainda, se indeferidos os pedidos anteriores, a redução do valor da indenização cobrada, afastando-se a cobrança de juros de mora e multa pecuniária, incidindo somente atualização monetária. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requereu seja determinado à Autarquia Previdenciária que se abstenha de cancelar a referida certidão, de comunicar ao Ente Federativo sobre eventual revisão no referido documento, bem como de cobrar qualquer indenização referente ao objeto da demanda até a decisão final da presente ação. Aduziu que foi expedida certidão de tempo de serviço em 10.03.1998. Em 25.04.2008, o INSS comunicou-lhe a existência de irregularidade, pois o período laborado na agricultura, constante na certidão, não havia sido indenizado, salientando e informando que acaso não houvesse o recolhimento de indenização, a certidão emitida seria cancelada, e seria comunicado ao Tribunal de Contas e ao Ente Federativo o qual utilizou o documento.
A Autarquia Federal apela alegando a inexistência da decadência pois o prazo para rever seus atos é de dez anos, a contar de 1º de fevereiro de 1999. Diz que tem o poder-dever de rever atos eivados de nulidade.
A União Federal (Fazenda Nacional) também apela, alegando, em princípio, sua ilegitimidade passiva. No mérito, também alega o poder-dever de anular atos inválidos, os quais não convalidam jamais. No caso, a certidão é nula, não podendo ser convalidado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença de primeiro grau foi lavrada nestes termos:
2.1 Preliminar - Ilegitimidade Passiva ad causam
A União (Fazenda Nacional) sustenta que é parte ilegítima para responder à presente demanda ao argumento de que a Lei n. 11.457/2007 não transferiu para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição para se manifestar em todos os processos em que haja eventual discussão sobre contribuição previdenciária, e sim naqueles em que os débitos tenham sido inscritos na dívida ativa da União.
A questão relativa à natureza jurídica da indenização prevista no art. 96, IV (o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,...), da Lei nº 8.213/91 - e a consequente legitimidade da Procuradoria especializada da UNIÃO restou sedimentada pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIDE REFERENTE À NECESSIDADE - OU NÃO - DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA, EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO GERAL. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu. Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Tributário. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter tributário, uma vez que a pretensão é referente à negativa de débito, de natureza eminentemente tributária, em razão da expedição de Certidão de Tempo de Serviço rural já reconhecido administrativamente - o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária -, para fins de contagem recíproca junto a outro regime de Previdência que não o Regime Geral. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/02/2009)
Assim, nos termos dos arts. 12, da Lei Complementar nº 73/93, e 2º, da Lei nº 11.457/2007, correta a representação processual da UNIÃO (Fazenda Nacional) no caso.
2.2. Mérito
Propugna a parte autora o reconhecimento da decadência do direito da parte ré proceder à retificação ou anulação da Certidão de Tempo de Serviço Rural. Requereu, caso seja atribuído caráter tributário ao crédito cobrado, ou natureza indenizatória, a declaração da prescrição do direito de cobrança.
In casu, a certidão foi emitida em 10.03.1998 (fl. 35), sendo que, em 25 de abril de 2008, a parte autora foi comunicada acerca da alegada irregularidade (fl. 104).
A parte autora sustentou que teria se operado a decadência do direito da Administração de cancelar e/ou descontituir a certidão.
Com razão. Isso porque, não obstante esteja a Administração autorizada a revisar seus atos administrativos quando vislumbre alguma irregularidade, entendo que existe limitação temporal para que tal se opere, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Assim, a teor do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a Administração anular/revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo as hipóteses de fraude ou má-fé, é de 05 (cinco) anos.
Portanto, depois de mais de 10 (dez) anos da data da expedição da certidão de tempo rural, não pode o INSS revisar o ato administrativo para retificar a Certidão de Tempo de Serviço Rural, caso haja indenização do período rural, ou anulá-la, caso não haja indenização do referido período.
Cabe registrar que, na hipótese em exame, não há fraude ou má-fé da autora, uma vez que o erro na concessão ocorreu unicamente por lapso da autarquia, conforme verifico na fundamentação da decisão do INSS (fls. 35-36).
E, frise-se, não configurada fraude ou má-fé da autora, impossível ao INSS a revisão do ato de concessão do benefício, já que decorridos mais de 05 (cinco) anos, na forma da lei.
A jurisprudência não discrepa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO QUE SE DEU DEPOIS DE DECORRIDOS OITO ANOS DESDE A DATA DA CONCESSÃO.
A despeito de as atividades administrativas estarem adstritas ao princípio da legalidade, a Administração, salvo comprovada má-fé e fraude, somente pode invalidar os atos praticados em desconformidade com a lei dentro do prazo de cinco anos. É que a Administração Pública deve preservar também a segurança das relações jurídicas consolidadas. Hipótese em que se revela impossível o cancelamento, em 1998, de benefício concedido em 1990."
(TRF 4.ª/R, AMS nº 2002.04.01.004532-3/RS, 5ª T, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, 22/05/2002)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida(STJ, MS nº 6566 , Primeira Seção, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15/05/2000, p. 113)
Cabe referir, ainda, que mesmo antes da edição da Lei nº 9.784/99 já era pacífico o entendimento de que o prazo para a Administração revisar seus próprios atos prescrevia/decaía em 05 (cinco) anos. A respeito do tema, ensina Hely Lopes Meirelles:
"A prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais (v. adiante, item V), pois é restrita à atividade interna da Administração e se efetiva no prazo que a norma legal estabelecer. Mas, mesmo na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, o STF já decidiu que "a regra é a prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32, das punições dos profissionais liberais (Lei nº 6.838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)."(Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 24ª edição, 1999, p. 613)
Registre-se, ainda, que o Decreto nº 89.312/84, no art. 207, já determinava que "o processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo".
Quanto ao art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 10.839/2004, que estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, tal comando não pode ser aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, não podendo retroagir em prejuízo da autora. E, se aplicado tal dispositivo legal, de tal sorte, também teria decaído o direito da Autarquia rever seus atos, já que no caso concreto decorreu mais de 10 anos da emissão da certidão de tempo de serviço rural.
Logo, considerando que pereceu o direito do INSS de revisar seus próprios atos praticados há mais de 05 (cinco) anos, reconheço a decadência do direito à revisão/retificação e/ou anulação da certidão.
Por outro lado, cabe referir que o fato de a Autarquia não ter exigido a indenização devida, não lhe retira o direito de cobrar o débito.
O ato administrativo de emitir Certidão de Tempo de Serviço é ato declaratório. Porém, utilizado o documento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, surge, em contrapartida, o direito do INSS em exigir a indenização do tempo reconhecido, porquanto os dois sistemas de aposentadoria se compensarão.
Também, nesse caso, deve a Administração observar o prazo para a cobrança, sob pena de ocorrência de decadência do direito ou de prescrição.
Assim, passo ao exame do prazo para a cobrança das contribuições não recolhidas. Para tanto, utilizo, inclusive como razões de decidir, decisão da lavra do Excelentíssimo Dr.Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2008.71.18.001246-3/RS, o qual analisou questão análoga ao presente caso, a seguir transcrita:
Não desconheço o entendimento no sentido de aplicação do Código Civil, quanto ao prazo prescricional para o direito de exigir esse crédito. No entanto, entendo que a indenização tem caráter tributário, uma vez que obrigatório o recolhimento para fins de contagem recíproca.
Evidentemente que o tempo trabalhado na atividade rural familiar antecedente ao ano de 1991, quando computado no regime geral de previdência, não impõe ao segurado o pagamento de contribuição. Contudo, o pressuposto da compulsoriedade surge no momento em que pretende o segurado aposentar-se por regime outro, de natureza estatutária. A partir daí, nasce o crédito, que, por ser compulsório, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa vinculada, tem natureza de tributo (art. 3º do CTN).
Na situação em apreço, o INSS deixou de recolher as contribuições quando da expedição da certidão, em desacordo com a legislação então vigente.
A hipótese em exame cuida de lançamento por homologação (contribuição previdenciária). Assim, se tivesse ocorrido o pagamento, seria caso de aplicação da regra especial do artigo 150, § 4º, do CTN, que concede ao Fisco o prazo de 5 (cinco) anos para homologar o pagamento, contados do fato gerador, sob pena de decadência.
No entanto, não houve pagamento, abrindo-se oportunidade ao lançamento de ofício, aplicando-se, pois, a regra geral do artigo 173 do CTN.
Assim, o direito de constituir o crédito tributário extinguiu-se após 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, da data da emissão da certidão em 1998.
Dessa forma, no caso, já em 2004 o direito havia decaído.
Portanto, impõe-se a procedência da demanda.
A autora, servidora ativa dos quadros do INSS, requereu a averbação de tempo de serviço rural, apresentando Certidão de Tempo de Serviço, restando deferida em 1996; e, em março de 2009, a Administração efetuou reconsideração do tempo de serviço, decidindo, então, não mais averbar o tempo de serviço rural, sem que tenha havido o recolhimento de contribuições.
Primeiramente, cumpre examinar os documentos anexados ao processo eletrônico, a fim de bem delimitar o teor dos atos administrativos versados nesta demanda.
Em que pese tenha sido o INSS a anexar cópia de todo o processo administrativo relativo à averbação do tempo de serviço, os documentos anexados no evento 31 referem-se somente ao procedimento de reavaliação do tempo de serviço, realizado em 2009. No entanto, no exame do feito, verifico que o documento da página 5 do documento OUT4 do evento 1 evidencia que houve o recebimento e registro da certidão de tempo de serviço emitida em 1996. Tal fato resta corroborado pela peça de defesa, em que há admissão de que houve anterior averbação, ao afirmar-se, na página 2 da contestação, que 'não há de se falar na decadência da Administração para rever o ato de averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria'.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito do pedido.
Aqui o ato administrativo crucial não é propriamente o de aposentadoria, este que se submete ao processo de registro (e portanto à jurisprudência do STF acerca da ausência de prazo decadencial para o TCU registrá-la). Conforme a inequívoca norma constitucional, as hipóteses de registro obrigatório perante o TCU são numerus clausus:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Aqui, tem-se outro ato administrativo, muito anterior à aposentadoria, e dela bem diverso, e que por certo está blindado ao reexame administrativo, não importa de qual órgão, inclusive do TCU. Com efeito, aqui o ato administrativo que importa é outro: a averbação do tempo de serviço do servidor, ocorrida junto à autarquia em 1996.
Não há portanto se falar em ato complexo, sujeito à complementação necessária (registro) de parte do TCU, que o constituinte limitou a apenas duas hipóteses: a concessão de aposentadoria/pensão/reforma e a admissão de pessoal. O ato que reconheceu e averbou o tempo de serviço tem autonomia perante o de aposentadoria (tanto que realizado mais de dez anos antes, sendo que, neste caso, sequer há o ato de aposentadoria), e portanto se sujeita a um exame possível, porém muito diverso daquele do procedimento de registro, por parte do TCU. É a lição de Lucas Rocha Furtado:
Não obstante o enorme rol de atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela lgislação extravagante ao tribunal, é possível identificar três categorias básicas de processo:
Julgamentos de contas;
fiscalizações
registro de concessões (de aposentadoria, pensões e reformas).
[...]
Considerando o que dispõe a Constituição Federal, a Lei Orgânica do TCU e a legislação extravagante, é possível apresentar a seguinte lista de atividades sujeitas à fiscalização do TCU:
[...]
- todo e qualquer ato, contrato ou atividade desenvolvidas pela União - incluídas as unidades administrativas dos poderes legislativo e judiciário- autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, bem com aqueles praticados por qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre bens, dinheiro ou valores públicos federais ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, 2007, p. 1123)
E como adiantado, a fiscalização de atos administrativos é meramente possível ao TCU; não é porém requisito de existência e validade do ato (como nas hipóteses que pressupõem o registro). Assim, diferente da aposentadoria, que segundo interpretação do STF exige, para sua perfectibilização, o registro do TCU (ato complexo), o ato de averbação de tempo de serviço é perfeito uma vez lavrado e publicado. Imperiosa, dessarte, a aplicação da regra do art. 54 da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A jurisprudência, mesmo antes da vigência da lei, já vinha reconhecendo que o direito de Administração rever seus próprios atos não estava imune ao tempo; todavia, mesmo considerando o início do prazo apenas a partir da aplicação da regra legal (publicada em 01/02/1999, vigente nesta data), é de ser reconhecida a decadência, tendo em vista que o ato administrativo é de julho de 1996, e a notificação da autora, da retificação da averbação, ocorreu apenas em 12/03/2009.
Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. - Comprovada a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária da União, no período controvertido, ainda que de forma indireta, é de ser reconhecido o direito à contagem, como tempo de serviço, do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz. - Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração Pública anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. In casu, decorreram mais de cinco anos, contados, inclusive, da vigência da referida lei, de modo que decaiu o direito da Administração de revisar o ato de averbação. Precedentes do STJ.
AC 200672020050558 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte D.E. 03/12/2007
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. 1. Não se reconhece a competência da Justiça Federal para apreciação de pedido de restabelecimento ou revisão da aposentadoria percebida por servidor estatutário do Município de Guarani das Missões. Com efeito, trata-se de demanda a ser formulada contra o município perante a Justiça Estadual, na linha da súmula nº 137 do STJ. 2. Em 16.05.1997, o INSS emitiu a certidão reconhecendo, entre outros períodos, o tempo de serviço rural prestado pela autora independentemente da exigência da indenização, o que permitiu à parte interessada a averbação do período e a conseqüente concessão de aposentadoria no serviço público em 04.08.1999. Ocorre que, em 16.09.2004, a Autarquia Previdenciária comunicou a revisão daquele documento para excluir o período de atividade rural, 'face não haver apresentado indenização das contribuições' (fl. 57). 3. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o art. 54 e seu § 1º dispuseram acerca do direito da administração em anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Segundo o entendimento expresso na jurisprudência, mesmo para os atos praticados anteriormente à lei (caso dos autos), a contagem do prazo corresponde à sua publicação, em 01.02.1999. 4. Dessa forma, resta caracterizada a decadência, pois a certidão foi expedida em 16.05.1997 e apenas em 16.09.2004 o INSS solicitou que a parte autora procedesse ao pagamento da indenização correspondente ao período de labor rural computado. 5. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento ou revisão de aposentadoria formulado perante o Município de Guarani das Missões/RS. Apelação do INSS desprovida.
AC 200971990053060 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 26/05/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ATO PRÉVIO NÃO COMPLEXO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que vinculado o servidor e o registro pelo TCU, não corre prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/99) para revisão de suposto ato administrativo que, em verdade, ainda não se perfectibilizou. 2. Todavia, no caso em que a suposta análise da legalidade da aposentadoria implica, em realidade, a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, já alcançado pela decadência (no caso, ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca sem recolhimento de contribuições), não se pode admitir a negativa de registro da inativação e consequente cessação do benefício com fundamento na inaceitabilidade do período de labor. (TRF4, AG 2009.04.00.039487-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/01/2011)
A contrário sensu:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 9.784/99. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei 9.784/99, a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das as Súmulas 346 e 473/STF. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o ato impugnado, que desconsiderou tempo de serviço averbado em 1989, foi praticado em 1996, pelo que não há falar em decadência administrativa. 3. Agravo regimental improvido.
AGRESP 200702300829 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 992098 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:09/03/2009
Não fosse por isso, se se admite que quase 13 anos depois de um ato administrativo, sem qualquer vício imputável ao beneficiário -que não agiu em absoluto com dolo ou fraude perante a administração- venha o administrador a revisá-lo, então é bom se repensar se o Brasil merece a adjetivação de Estado de Direito, em que se tutelam a segurança jurídica e a confiança do administrado.
Saliente-se, ainda, que o ato administrativo de averbação de tempo de serviço tem o condão de torná-lo apto para a contagem recíproca do art. 201, parágrafo 9º, da CF/88; está a revisão deste ato, pois, sujeita ao prazo decadencial de cinco anos. Nesse sentido são os precedentes do TRF da 4ª Região:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 0000867-63.2009.404.7102 UF: RS Data da Decisão: 01/12/2010 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 07/12/2010 Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CERTIDÃO. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI Nº 9.784/99.
1. Integralmente mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito da UFSM de rever o ato administrativo de averbação de Tempo de Serviço rurícola, relativo ao período de 13 de outubro de 1972 a 31 de dezembro de 1974 e de 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1978, independente de indenização das contribuições correlatas.
2. Mantido o ato administrativo que averbou a certidão de tempo rural nos termos em que foi expedido, sem a exigência da devida indenização, pois a Administração decaiu de seu direito à revisão do aludido ato. Ressaltado que, no caso dos autos, todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99.
APELREEX 200871180012463 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Relator(a) ARTUR CÉSAR DE SOUZA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 02/12/2009
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A Administração pode exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo decadencial de cinco anos, conforme estipula o art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. Recebida a notificação para pagamento da indenização depois de transcorrido o lustro, contado esse a partir da data da expedição da certidão, hígida deve ela permanecer, não se cogitando de sua revogação ou retificação.
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, não é razoável o ente público promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. 2. Embora seja pacífica nos Tribunais Superiores e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, interpretação legal posterior, por parte da Administração Pública, atingir servidor que já teve reconhecido tal tempo de labor, por meio de certidão de tempo de serviço, alterando seus requisitos. 3. Hipótese em que o requerimento da certificação do tempo de labor rural foi efetivado no ano de 1995, e o cancelamento da referida averbação nos assentos funcionais do servidor, em decorrência da ausência do recolhimento da contribuição previdenciária, ocorreu em 2008, razão por que não pode subsistir tal cancelamento, uma vez que o prazo decenal da obrigação de indenizar o período já havia fluído, estando fulminada a exigibilidade da referida cobrança pela prescrição. Mantida, portanto, no caso, a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais do autor/agravado, porquanto prescrita a exigibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias correlatas. 4. Agravo da UFSM desprovido. (AGRAVO em AC nº 0002646-53.2009.404.7102/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 14-09-2010, un., DJ 27-09-2010)
Acolhido o pedido principal, descabe o exame do pedido sucessivo.
A decisão monocrática deve ser mantida, inclusive com relação à legitimidade da União Federal/Fazenda Nacional, cujos argumentos adoto como razões de decidir.
Quanto ao mérito, acrescento que, com relação à decadência do direito da Administração para a revisão de seus atos, o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 assim dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
No caso, a certidão foi expedida em 10.03.1998 e somente em 25.04.2008 o INSS comunicou o autor a existência da irregularidade. Por outro lado, não consigo perceber o mínimo de má-fé da parte autora no proceder para obtenção da certidão de tempo de serviço rural, a qual foi concedida após regular procedimento administrativo.
E aqui não está em questão a legalidade da concessão da aposentadoria, que não é objeto de litígio, mas sim um momento anterior, qual seja, a concessão, pelo INSS, da certidão de tempo rural inquinada de irregular, que, segundo a Autarquia Pública, deveria ser indenizada e não foi.
Assim, nenhum reparo na sentença, vai ela mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001741-41.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50017414120114047118
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | RUDI JOHANN |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 890, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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