APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003206-43.2015.4.04.7119/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARIO BRITO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A ÉGIDE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO. REFLEXOS NO ABONO PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência firmada nos tribunais superiores, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição. Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum e consequentes reflexos no termo inicial do abono permanência.
2. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida desde fevereiro de 2016, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária".
3. Sobre as verbas já reconhecidas e pagas administrativamente, deve incidir correção monetária a contar da data em que os proventos foram pagos a menor, sob pena de se incorrer na perda real do valor pago administrativamente ante o fenômeno inflacionário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842502v7 e, se solicitado, do código CRC 4DABE228. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 14/03/2017 18:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003206-43.2015.4.04.7119/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARIO BRITO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Mario Brito De Oliveira, servidor público federal, ajuizou a presente ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pagamento de abono permanência, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de 04/06/2011, e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária sob alegação de ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária no cargo de agente de saúde pública do Ministério da Saúde, desde a referida data, tendo em vista ter exercido em condições especiais, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor, cujo dispositivo se constou da seguinte forma:
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual quanto à concessão do pedido de abono permanência, a contar de 05/04/2014, dado o seu reconhecimento administrativo, extinguindo, neste ponto, o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para condenar a parte ré a pagar ao autor as parcelas de abono de permanência reconhecidas administrativamente, relativas ao período de 05/06/2014 até a sua implementação em folha de pagamento (fev/2016), com atualização na forma da fundamentação.
Ressalto que, em havendo o pagamento administrativo antes do efetivo cumprimento do julgado, os créditos recebidos deverão ser descontados dos valores apurados na fase de execução, incumbindo à parte ré comprovar o pagamento efetuado.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º e §3º, I , c/c art. 86, ambos do CPC), corrigidos pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade de pagamento da parcela referente à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformadas, as partes recorreram.
O autor pleiteia a concessão do abono permanência, utilizando a conversão do tempo especial em comum em razão das atividades exercidas em condições insalubres, posteriormente a 11/12/1990. Em suma, argumenta que trabalhou sob condições insalubres, o que lhe garantiria o direito à conversão.
Por sua vez, a União sustenta que os pagamentos relativos a exercícios anteriores devem obedecer às normas internas que disciplinam o gerenciamento das dotações orçamentárias das quais tais valores deveriam ser retirados. Aduz que os pagamentos estão condicionados, dentre outros critérios, à disponibilidade orçamentária, bem como deve respeitar a ordem cronológica de pagamento. Ainda, destaca que não incide a correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O artigo 40, § 4º, incisos I a III, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 47/05, dispôs sobre o tema da seguinte forma:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Diante da inexistência de lei complementar regulamentando os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria para os servidores cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inúmeros sindicados e associações representativas de trabalhadores do serviço público federal, impetraram o Mandado de Injunção nº 880, tendo o e. STF decidido da seguinte forma, em 06/05/2009, com trânsito em julgado em 14/08/2009:
Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Publique-se.
O STF, inclusive, editou o verbete vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
No entanto, há de se ter em conta que em momento algum foi reconhecido o direito dos substituídos no referido Mandado de Injunção em converter o período trabalhado sob condições especial para o tempo comum durante o período laborado no regime único do servidor público federal. Foi reconhecido tão somente o direito à aposentadoria especial, ou seja, situação em que o servidor aposenta-se com período integral trabalhado em condições especiais.
Dessa forma, a sentença está em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, a soma do tempo de serviço de atividade privada ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa vedação legal consubstanciada nos art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 4º da Lei 6.226/75.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE 1. A 3ª Seção, ao julgar o EREsp 524.267/PB, espelhando a jurisprudência sedimentada desta Corte, decidiu que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1082452/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 925.359/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009).
Também esta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor, funcionário público federal, não tem o direito de averbar no regime estatutário a vantagem que tinha no regime anterior (regime geral), relativamente ao cômputo do tempo ficto de trabalho, mesmo que tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O cômputo do tempo de serviço, nesse caso, será do tempo real trabalhado na atividade privada. - Conforme posição da 3ª Seção do STJ no EREsp 524267/PB, "objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)". - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5003549-86.2012.404.7105, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR à LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição. Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum. Em conseqüência, restam prejudicados os pedidos subseqüentes, porque dele dependentes. (TRF4, AC 5004254-56.2013.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/03/2015)
Nesse contexto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido da parte autora para contagem especial do tempo trabalhado em condições especiais após o advento do regime jurídico estatutário e consequentes reflexos no termo inicial do abono permanência.
Quanto ao recurso da União, é certo que inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida com a devida atualização monetária, já reconhecida desde fevereiro de 2016, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária". Ainda que assim não fosse, a União apresentou resistência à pretensão do autor ao pagamento atualizado por meio da contestação.
Do mesmo modo, quanto às verbas já reconhecidas e pagas administrativamente, por evidente, estas devem ser corrigidas monetariamente a contar da data em que os proventos foram pagos a menor, sob pena de se incorrer na perda real do valor pago administrativamente ante o fenômeno inflacionário. Nesse sentido, destaco a súmula nº 9 deste Tribunal Regional: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Mantida a sentença no tópico.
Verificada a sucumbência recursal de ambas as apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), na forma fixada na sentença. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842501v18 e, se solicitado, do código CRC 52CF00C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 14/03/2017 18:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003206-43.2015.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50032064320154047119
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | MARIO BRITO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 23/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880780v1 e, se solicitado, do código CRC CE849673. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 14/03/2017 13:11 |
