Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

1. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE O SEGURADO INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DE QUALQUER FORMA, O INSS IMPUGNOU ...

Data da publicação: 03/05/2021, 07:01:15

EMENTA: 1. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE O SEGURADO INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DE QUALQUER FORMA, O INSS IMPUGNOU O MÉRITO DA CAUSA, HAVENDO PRETENSÃO RESISTIDA. 2. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR, TODAVIA, QUANTO A PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 3. "NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR - POIS SEUS BENS E DIREITOS SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS, APLICANDO-SE O ARTIGO 320, II, DO CPC" (AGRG NOS EDCL NO RESP 1288560/MT - CASTRO MEIRA). 4. NO QUE SE REFERE À SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TITULAR DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.506/97 NÃO ESTAVA PREVISTA SUA VINCULAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. O TITULAR DE MANDATO ELETIVO PASSOU A SER CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DESSA LEI, ATÉ A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DE SEU ARTIGO 11 PELO STF (REXT 351.717/PR - CARLOS VELLOSO), QUANDO O VÍNCULO PASSOU A SER NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. 5. A PARTIR DA LEI Nº 10.887/04, OS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE TODAS AS ESFERAS VOLTARAM A SER CONSIDERADOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. 6. NOS TERMOS DO ARTIGO 201, §5º, DA CF/88, A VINCULAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO É VEDADA EM CASO DE LIGAÇÃO CONCOMITANTE A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. 7. APESAR DA VINCULAÇÃO DO AUTOR A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO, O QUE IMPEDIRIA A REGULARIZAÇÃO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, NÃO HÁ ÓBICE QUE SEJAM ACEITAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO FELIZ, DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, TODAVIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. 8. "A RAZOABILIDADE E A ATENÇÃO À REALIDADE FÁTICA IMPÕEM QUE SEJAM PRIORIZADOS O EFETIVO TRABALHO PRESTADO PELO DEMANDANTE E AO APORTE CONTRIBUTIVO EXISTENTE E REGULAR, CONSTANTE DO CNIS, A DEMONSTRAR NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA." (5003061-71.2016.4.04.7112/RS - TAIS SCHILLING FERRAZ). 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 76/TRF4). 10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS). 11. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5034812-77.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034812-77.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERTILO PEDRO MULLER

ADVOGADO: RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717)

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

ADVOGADO: Marilia Schmitz (OAB RS079915)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA confere a exata noção da controvérsia:

BERTILO PEDRO MULLER ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que, após a concessão de sua aposentadoria, verificara que o réu deixara de computar no cálculo da RMI diversos períodos de contribuição, o que lhe causara prejuízos de monta, eis que, em função disso, restara com o benefício aviltado, sendo essa a razão da ação, que visava a revisão de sua aposentadoria para a inclusão dos períodos de contribuição não computados.
Citado, o INSS contestou a ação, levantando, em preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o autor não fizera o prévio pedido na esfera administrativa.
Replicou a parte autora tempestivamente.
Em saneamento, foi afastada a prejudicial levantada pelo réu.
Instadas a dizer quais as provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram silentes.
É o relatório.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de determinar que o INSS revise a aposentadoria do autor, a bem de incluir no cálculo da RMI todos os períodos de contribuição omitidos.
Deverá o INSS pagar depois as diferenças decorrentes de tal revisão, as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir das datas em que deveriam ter sido pagss, na forma como são corrigidos os benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% a.a., a partir de cada vencimento, sendo que, a partir da 30.06.2009, tais reajustes deverão guardar relação com a Lei n.11.960/09.
Vencido, o INSS deverá pagar 50% das custas e alcançar h.a. ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor das diferenças, ex vi da Súmula n. 111 do STJ.

O INSS recorreu, apresentando os seguintes argumentos: [a] falta de interesse processual, uma vez que, embora o autor tenha formulado requerimento administrativo, não apresentou os documentos solicitados; [b] nulidade da sentença por ausência de fundamentação; [c] o autor não cumpriu as formalidades exigidas para que suas contribuições pudessem ser computadas na condição de segurado facultatvo; [d] os períodos em questão são anteriores à vigência da Lei 10.887/04, e nessa época o exercente de cargo de vereador não era segurado obrigatório da previdência social; [e] o segurado, de qualquer forma, não poderia ser admitido como segurado facultativo, já que era vinculado ao regime próprio do Município de Alto Feliz. Sucessivamente, pede que os efeitos financeiros, bem como os juros moratórios, sejam contados da citação, que os honorários advocatícios tenham a sentença como termo final da incidência do percentual, assinalando, ainda, a necessidade de observância da isenção de custas a que tem direito.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Cabe salientar que, na presente situação, o segurado encaminhou o requerimento admiministrativo de revisão, como o próprio INSS reconhece no apelo. O pedido foi indeferido por não ter o segurado cumprido com todas as diligências exigidas. Conforme precedente da Turma, isso não caracteriza ausência de interesse de agir: "Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada" (5006709-93.2015.4.04.7112/RS - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). De qualquer forma, a Autarquia apresenta total impugnação ao mérito da causa no apelo, havendo, portanto, pretensão resistida.

Na contestação, todavia, o INSS se limitou a apresentar o argumento de ausência de interesse de agir. O Juízo de Origem, afastando a tese, teve como verdadeiras as alegações meritórias da inicial e julgou procedente a demanda. Em outras palavras, aplicou os efeitos da revelia. Não há que se falar em ausência de fundamentação, portanto; fundamentação houve, embora equivocada, conforme o precedente do STJ: "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT - CASTRO MEIRA). Os autos estão instruídos e o INSS se manifestou sobre o mérito no apelo, não havendo óbice ao prosseguimento do feito nesta instância.

II

Quanto ao mérito, discute-se, para efeito de revisão de benefício, a possibilidade de cômputo de tempo de serviço e inclusão das contribuições no PBC quanto aos períodos de 1-1-2001 a 5-2-2003 e de 1-7-2003 a 31-12-2004, em que o autor exerceu mandato eletivo na qualidade de vereador do Município de Alto Feliz/RS.

Com razão o INSS no que aponta a ausência de interesse quanto ao período de 19-9-2004 a 31-12-2004, já reconhecido na via administrativa (conforme o PA acostado no EVENTO 4 - APELAÇÃO13).

Quanto aos demais períodos, o caso se assemelha em tudo a situação já julgada por esta Turma, sendo caso de incidência direta do precente (5003061-71.2016.4.04.7112/RS - TAIS SCHILLING FERRAZ):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, até a edição da Lei n. 9.506/97 não havia previsão de sua vinculação ao RGPS como segurado obrigatório. A partir dessa lei o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório até a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea h de seu artigo 11 pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, quando a vinculação passou a ser na qualidade de segurado facultativo.

3. Com a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j, retornaram os detentores de mandato eletivo de todas as esferas a serem considerados segurados obrigatórios.

4. A vinculação do segurado ao RGPS na condição de segurado facultativo é vedada em caso de ligação concomitante a regime próprio de previdência, nos termos do artigo 201, §5º, da CF/88.

5. Muito embora o demandante tenha tido vinculação a regime próprio de previdência durante o período controvertido, impossibilitando que regularizasse suas contribuições ao RGPS como segurado facultativo, não há óbice que sejam aceitas as contribuições vertidas pela Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, devidamente recolhidas, todavia na condição de segurado obrigatório.

6. A razoabilidade e a atenção à realidade fática impõem que sejam priorizados o efetivo trabalho prestado pelo demandante e ao aporte contributivo existente e regular, constante do CNIS, a demonstrar não haver desequilíbrio atuarial do sistema.

7. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

Assim, os períodos de 1-1-2001 a 5-2-2003 e de 1-7-2003 a 18-9-2004 devem ser considerados para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria em manutenção, com efeitos financeiros desde a DER.

III

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

A apelação do INSS e a remessa oficial devem ser providas quanto aos juros moratórios.

V

O INSS deve revisar o benefício do segurado, nos termos da fundamentação (item II). Às parcelas vencidas serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item III). Os honorários foram fixados na sentença em percentual adequado (10% sobre as parcelas vencidas), todavia sem delimitação de termo final quanto à incidência, que deve ser a sentença, nos termos da Súmula 76/TRF4. A apelação e a remessa oficial providas quanto aos honorários advocatícios.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Apelação e remessa oficial providas quanto ao ponto.

Quanto aos efeitos financeiros, há precedente da Turma diretamente aplicável à hipótese (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

VI

A renda mensal revisada do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

VII

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002457964v19 e do código CRC f00c3afd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/4/2021, às 7:26:23


5034812-77.2018.4.04.9999
40002457964.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034812-77.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERTILO PEDRO MULLER

ADVOGADO: RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717)

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

ADVOGADO: Marilia Schmitz (OAB RS079915)

EMENTA

1. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, já que o segurado ingressou com requerimento administrativo. de qualquer forma, o inss impugnou o mérito da causa, havendo pretensão resistida.

2. nÃO HÁ INTERESSE DE AGIR, TODAVIA, QUANTO A PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.

3. "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT - CASTRO MEIRA).

4. No que se refere à situação previdenciária do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, até a edição da Lei n. 9.506/97 não estava prevista sua vinculação ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório. O titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório a partir dessa lei, até a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea h de seu artigo 11 pelo STF (RExt 351.717/PR - CARLOS VELLOSO), quando o vínculo passou a ser na qualidade de segurado facultativo.

5. A partir da Lei nº 10.887/04, os titulares de mandato eletivo de todas as esferas voltaram a ser considerados segurados obrigatórios.

6. Nos termos do artigo 201, §5º, da CF/88, a vinculação do segurado ao RGPS na condição de segurado facultativo é vedada em caso de ligação concomitante a regime próprio de previdência.

7. Apesar da vinculação do autor a regime próprio de previdência durante o período controvertido, o que impediria a regularização de suas contribuições ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, não há óbice que sejam aceitas as contribuições vertidas pela Câmara Municipal de Alto Feliz, devidamente recolhidas, todavia na condição de segurado obrigatório.

8. "A razoabilidade e a atenção à realidade fática impõem que sejam priorizados o efetivo trabalho prestado pelo demandante e ao aporte contributivo existente e regular, constante do CNIS, a demonstrar não haver desequilíbrio atuarial do sistema." (5003061-71.2016.4.04.7112/RS - TAIS SCHILLING FERRAZ).

9. Honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (súmula 76/trf4).

10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

11. O INSS deve revisar o benefício do segurado, com efeitos financeiros desde a DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002457965v4 e do código CRC 3558a44f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/4/2021, às 7:26:23


5034812-77.2018.4.04.9999
40002457965 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021

Apelação Cível Nº 5034812-77.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERTILO PEDRO MULLER

ADVOGADO: RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717)

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

ADVOGADO: Marilia Schmitz (OAB RS079915)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 2151, disponibilizada no DE de 05/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora