APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002000-88.2010.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ARTHUR DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentos comprobatórios do tempo especial.
2. A não realização da prova pericial caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastada a extinção do feito sem resolução de mérito; e suscitar questão de ordem, solvendo-a no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, restando prejudica a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002000-88.2010.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ARTHUR DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de apelações e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo, após julgar extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, I, c/c art. 283 do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 19/05/2000 a 23/02/2001 e de 01/07/2006 a 23/10/2008, bem como afastar a prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição o período de 14/01/1977 a 13/07/1986, bem assim, a especialidade do labor prestado nos períodos de 24/03/1987 a 31/03/1995, 01/03/1996 a 30/06/1997, 01/12/1997 a 31/12/1999, 01/08/1997 a 28/11/1997 e de 19/02/2001 a 30/06/2006, com a sua respectiva averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário, deixando de conceder a aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários do seu patrono. Sem custas.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese, a inexistência de prévia fonte de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual, bem como que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes.
Em suas razões, a parte autora postulou o deferimento do agravo retido interposto no sentido de que fosse reconhecida a existência de cerceamento de defesa, com a competente baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que fosse designada prova testemunhal para a averiguação das condições laborais nos períodos controversos, quais sejam, de 24/03/1987 a 31/03/1995 (empresa Braskem S/A - atividade de vigilante), 01/03/1996 a 30/06/1997 e 01/12/1997 a 31/12/1999 (serralheiro), 01/08/1997 a 28/11/1997 (Dania Maria Espech-ME - soldador serralheiro), 19/05/2000 a 23/02/2001 (CONBRAS Engenharia Ltda - serralheiro) e de 19/02/2001 a 23/10/2008 (VARIG/VEM - serralheiro). No mérito, pleiteou (a) o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 19/05/2000 a 23/02/2001 e de 01/07/2006 a 23/10/2008, bem como (b) a conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns desenvolvidos de 14/01/1977 a 13/07/1986, de 24/07/1986 a 02/12/1986 e de 05/12/1986 a 04/03/1987, com a consequente concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Da extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de documentos.
A parte autora recorre da sentença para fins de reconhecimento da especialidade de período para o qual foi extinto o feito, sem resolução de mérito, qual seja, de 19/05/2000 a 23/02/2001, por ausência de documentação suficiente para comprovação da alegada especialidade.
Entretanto, a comprovação ou não dos fatos constitutivos do direito importa em decisão de mérito, não sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, entendo ter o juiz a quo incorrido em error in procedendo, merecendo ser afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual é de ser parcialmente provida a apelação da parte autora.
Do agravo retido
Quanto ao agravo retido da parte autora, tenho que não merece provimento.
É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir prova testemunhal, se desnecessária ao deslinde do feito.
Cumpre ressaltar que a prova testemunhal não serve para averiguação da especialidade ou não do labor desenvolvido, mas tão somente para averiguação do tipo de atividade desenvolvida, o que restou demonstrado nos autos em contento.
Desta forma, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova testemunhal, pois a matéria passível de comprovação já se encontra suficientemente esclarecida.
Da necessidade de dilação probatória
Todavia, quanto aos períodos de labor desenvolvidos de 19/05/2000 a 23/02/2001 (Combas Engenharia Ltda.) e de 01/07/2006 a 23/10/2008 (VEM Manutenção e Engenharia Ltda.), verifico a necessidade de produção de prova pericial para averiguação das condições de trabalho do requerente.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Deve ser realizada a perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da autora nas referidas empresas. O perito deve esclarecer quais as funções desempenhadas durante toda a contratualidade, os locais em que desenvolvidas as atividades, inclusive se houve mudança destes locais durante o lapso laboral em questão, e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos e, de forma especial, apurar o nível de ruído porventura existente.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que a autora exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesses locais, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastada a extinção do feito sem resolução de mérito; e suscitar questão de ordem, solvendo-a no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação, restando prejudica a apelação do INSS e a remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002000-88.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50020008820104047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ARTHUR DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; E SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICA A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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