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AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8. 213/1991. TRF4. 5021671-73.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:53:39

EMENTA: AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. 1. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 2. O termo inicial do benefício de aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo (DER), se à época já havia implementado os requisitos para concessão do benefício. 3. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado. (TRF4, AC 5021671-73.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021671-73.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIZ CARLOS DOS PASSOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O INSS e a parte autora interpuseram apelações contra sentença proferida em 17 de agosto de 2017, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para:

a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 17/01/1985 a 21/10/1986, 21/10/1986 a 17/07/1990, 02/01/1991 a 15/03/1991 e 01/04/1992 a 29/04/1992, 07/05/1992 a 21/07/1993, 06/03/1997 a 22/09/2005 e 01/02/2006 a 11/09/2013;

b) determinar ao réu que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir de 23.10.2013, data do requerimento do benefício, mediante cômputo dos períodos de tempo de serviço ou contribuição acima delimitados e dos demais já computados no processo administrativo atinente ao NB 167.428.585-7, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em valor a ser apurado pelo próprio INSS; e

c) condenar o réu a pagar à autora as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples; o montante devido será apurado na fase de execução.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ), base de cálculo formada a partir dos valores que serão oportunamente executados, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Entretanto, deverá arcar com os honorários periciais.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, Novo Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

O INSS sustenta que a concessão de aposentadoria especial e respectiva averbação de tempos de atividade especial se condicionam à cessação das atividades sob exposição de agentes nocivos, com base no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Defende a reforma da sentença, para que a data de início do benefício (DIB) seja a data de afastamento de atividades (DAT). Além disso, pretende que o termo inicial dos juros moratórios seja a citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ, e não o vencimento de cada parcela.

A parte autora pretende que seja declarado o direito ao reconhecimento à aposentadoria especial, independetemente da continuidade do exercício de atividades com exposição a agentes nocivos.

Com contrarrazões, viera os autos.

VOTO

Inconstitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8.213/91

A concessão de aposentadoria especial ou a respectiva averbação de tempos de atividade especial não se condicionam à cessação das atividades sob exposição de agentes nocivos. A esse propósito, observa-se a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), na sessão realizada em 24-05-2012, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Termo inicial do benefício.

Conforme previsto no art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo (DER em 08/08/2013), pois à época já havia implementado os requisitos para concessão do benefício.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018."

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587721v4 e do código CRC fe29d1bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/9/2018, às 7:1:5


5021671-73.2014.4.04.7107
40000587721.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021671-73.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIZ CARLOS DOS PASSOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

AFASTAMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991.

1. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

2. O termo inicial do benefício de aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo (DER), se à época já havia implementado os requisitos para concessão do benefício.

3. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000587722v4 e do código CRC 54899ca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/9/2018, às 7:1:5


5021671-73.2014.4.04.7107
40000587722 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5021671-73.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUIZ CARLOS DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:39.

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