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AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. TRF4. 5003994-02.2015.4.04.7105...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:38

EMENTA: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5003994-02.2015.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003994-02.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: DAVI BORGES CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DAVI BORGES CORREA contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando à condenação das rés à indenização por danos morais.

Na petição inicial, narrou que é servidor público federal em atividade, tendo sido admitido pela SUCAM – Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, em 16/05/1983, para exercer a função de Agente de Endemias. Passou a integrar os quadros da FUNASA no ano de 1990. Por força da Portaria n.º 1659, de 29 de junho de 2010, em agosto de 2010, disse que foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão no qual permaneceu exercendo a função de Agente de Saúde Pública. Relatou que trabalhou e trabalha no combate de endemias, mediante utilização de produtos químicos altamente nocivos à saúde humana, sem ter recebido a devida informação sobre a potencialidade tóxica, orientação sobre os cuidados rigorosos que essa manipulação exige ou os equipamentos de proteção individual necessários. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e anexou documentos com a petição inicial.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (metade em favor de cada ré), em conformidade com o art. 85, § 3.°, inciso I; § 4.º, III e § 6.º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. A exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça deferida.

Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 4.ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, baixem-se e arquivem-se os autos.

Publicação e registros autuados eletronicamente. Intimem-se."

O autor apelou (evento 105). Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, sustenta que a comprovação de que o Apelante exerce a função de agente de saúde pública, cujas atribuições envolvem o combate de vetores de endemias, mediante o uso de inseticidas organoclorados, organofosforados, piretróides e carbamatos, pode ser verificado em sua ficha funcional, documento este que instruiu a inicial. Neste mesmo sentido, o Manual de Controles de Vetores, elaborado pela FUNASA em conjunto com o Ministério da Saúde, descreve objetivamente as atividades inerentes à função de combatente de endemias, assim como a efetiva exposição desses servidores aos inseticidas de alto potencial tóxico. As Apeladas não lograram êxito em demonstrar que os combatentes de endemias, especificamente o Apelante, exercia suas atividades munido de equipamentos de segurança. Ademais, alega que pretender que o Apelante faça prova do não-fato constitutivo do seu direito, neste caso, revela-se em produção impossível de provas, ou, quando menos, excessivamente dispendiosa para a parte, considerando que todo o histórico funcional está sob os cuidados das Apeladas. Por fim, a exposição inadequada do Apelante aos inseticidas altamente tóxicos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual pelas Apeladas, demonstra o nexo causal entre a ação das Apeladas e o dano provocado ao Apelante, com potencialidade de causar doenças relacionadas aos venenos nos anos vindouros.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Nos termos do art. 373, I e II, do CPC de 2015, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.

No caso trazido ao julgamento, quanto à configuração do dano moral, adoto as considerações do magistrado senteciante, in verbis:

"No caso em apreço, alega a parte requerida que inexistiria o dever de indenizar em relação a fatos ocorridos na relação de trabalho entre a parte ré e o servidor.

Ora, ainda que seja discutível se tal relação rege-se ou não pelo artigo 37, § 6.º, da CF/88, na medida em que a norma fala em danos causados a terceiros, não parece admissível reconhecer-se que o Estado não poderia ser responsabilizado por danos causados a seus servidores. A solução preconizada pela defesa vai de encontro ao princípio vigente em nosso ordenamento jurídico, que é o de responsabilizar-se civilmente todo aquele que cause dano, além de retroceder, ainda que parcialmente, à vetusta e ultrapassada teoria da irresponsabilidade estatal.

Tenho que quando a norma constitucional fala em terceiro não teve a intenção de excluir o próprio servidor que sofre danos por ação ou omissão estatal, mesmo porque, em tais hipóteses, o dano não decorre natural e diretamente da relação laborativa mantida entre servidor e Estado, mas, sim, por violações ou infrações que vão além dessa relação. Para todos os efeitos, portanto, o servidor, nesse contexto, é um terceiro em relação ao estado, que também está a sofrer danos em função da ação/omissão de agentes estatais, não havendo por que submetê-lo a um regime diferenciado do administrado.

De todo modo, verifica-se que toda a fundamentação desenvolvida pelo autor aponta que a parte ré teria dado causa a dano moral, por ter-se omitido de adotar providências que eram dele esperadas, seja informando adequadamente seus servidores quanto aos riscos pela exposição a pesticidas, seja fornecendo equipamentos de proteção adequados. Portanto, a responsabilidade das rés somente será desencadeada em se demonstrando a existência de culpa, tornando-se indiferente, no caso concreto, a discussão sobre a natureza - objetiva ou subjetiva - da responsabilidade estatal no caso concreto.

Destarte, a procedência da demanda pressupõe que a parte autora demonstre a ocorrência do ato ilícito, dos danos morais por ela suportados e o nexo causal entre eles.

Na petição inicial, o demandante arguiu que, por atuar como Agente de Saúde Pública/Endemias, sempre ficou exposto a inseticidas de altíssima toxicidade sem qualquer Equipamento de Proteção Individual adequado, sofrendo hoje de prblemas de saúde, tais como formigamento nos braços e nas mãos, dores nas articulações, transtorno de humor, irritabilidade, coceira, irritação na pele, alergia de pele, sensação de queimação pelo corpo, irritação nos olhos e catarata.

No que concerne às doenças indicadas na inicial, oriundas do questionário preenchido pelo autor (Ev01 - OUT7), não há nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido, tais como exames médicos, receituários, atestados, etc. Contudo, há que se mencionar que a grande maioria das patologias alegadas pelo autor acometem expressiva parcela da população adulta brasileira. Logo, não se pode concluir que as alegadas enfermidades que acometem o autor guardam relação com os agentes químicos utilizados em seu labor.

Por outro lado, a inicial defende que a exposição prolongada e sem proteção a inseticidades organoclorados e organofosforados está relacionada ao surgimento de várias doenças graves, tais como câncer, doenças de Parkinson e Alzheimer, esclerose lateral amiotrófica e depressão, entre outras. Entretanto, felizmente, não há sequer indício nos autos de que o autor seja portador de alguma dessas graves doenças.

É bem verdade que o pedido está alicerçado também no fato de que a omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais. Todavia, ao contrário do que alega a parte autora, é imprescindível o nexo entre as alegadas moléstias da parte autora e o exercício das atividades laborativas com o uso de substâncias tóxicas.

Tão-somente o risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para respaldar a pretensão indenizatória, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu, por não ter o autor se desincumbido do mínimo ônus probatório que lhe competia. Não se está, ademais, diante do instituto do dano moral in re ipsa.

Em casos semelhantes, a propósito, assim tem se manifestado o TRF/4:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. COMBATE ENDEMIAS. O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais. Ora, é necessário haver nexo entre as alegadas moléstias da parte demandante e o exercício das atividades laborativas com o uso de substâncias tóxicas. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5001896-41.2015.404.7106, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2017) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA - RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A questão referente à produção das provas já foi analisada no julgamento do agravo de instrumento, restando preclusa a discussão. 2. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão do autor, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas. No caso, o autor sequer identificou qual a consequência danosa ao seu organismo, não demonstrando, portanto, o dano efetivamente sofrido. 3. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5000491-79.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017) (grifei)

ADMINISTRATIVO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Hipótese em que, em análise da documentação dos autos, a parte autora não identificou as doenças que a acometem, não se vislumbrando documentos médicos (exames ou laudos) em nome do autor, a atestar as moléstias que porventura sofra. - Não há, assim, qualquer indício de doenças que acometam o demandante e que advenham da sua atividade laboral, muito menos de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. - Ademais, doenças como diabetes, pressão alta, tumores e neoplasias, por exemplo, são doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. - Indenização que não é devida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001972-65.2015.404.7106, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017) (grifei)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. Não há qualquer indício de que os problemas de saúde que acometem a parte autora advenham da sua atividade laboral, muito menos, de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. São doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. (TRF4, AC 5002691-08.2015.404.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016) (grifei)

Sob tal contextualização, entendo não estar configurada lesão à personalidade da parte autora e, por conseguinte, dano moral. Não se constata que o autor esteja enfrentando algum sofrimento psíquico em decorrência dos episódios narrados na peça portal.

Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar. Não estando configurado, a improcedência da demanda indenizatória é medida que se impõe."

Assim, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.

Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, não tendo restado provado.

Assim, não há que se fazer reparos à sentença.

Com a interposição do recurso, forte no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000409551v3 e do código CRC d088edec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 26/4/2018, às 14:10:30


5003994-02.2015.4.04.7105
40000409551.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003994-02.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: DAVI BORGES CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

EMENTA

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.

1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.

2. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000409552v2 e do código CRC a6f20716.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 26/4/2018, às 14:10:29

5003994-02.2015.4.04.7105
40000409552 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018

Apelação Cível Nº 5003994-02.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DAVI BORGES CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 02/04/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:38.

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