Apelação Cível Nº 5001633-45.2016.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: JOÃO ALENCAR FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
JOÃO ALENCAR FAGUNDES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais causados em razão de sua omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, treinamento adequado para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (BHC), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides.
Conforme narrado na inicial, o autor, admitido em 18/03/1983, trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, órgão vinculado ao Ministério da Saúde até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros da última. Assim permaneceu até 2010, ocasião em que foi cedido pela FUNASA ao Ministério da Saúde, onde exerceu a função de Agente de Saúde Pública até sua aposentadoria (em 01/06/2015). Declarou que desde o ingresso até sua aposentadoria exerceu atividades do programa de combate a endemias, com manuseio diário dos agentes químicos acima referidos. Destacou o potencial nocivo dos agentes químicos aos quais era exposto durante sua jornada laboral, apontando omissão dos órgãos empregadores na preservação da saúde dos funcionários, com a omissão de fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamento adequado.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelas rés; reconheço a prescrição do pleito indenizatório pretendido pelo autor em face da FUNASA, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, no Novo Código de Processo Civil; e quanto à postulação indenizatória do autor em face da União, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo, 487, inciso I no Novo Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução."
O autor apelou (evento 59). Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Alega também que merece provimento o presente recurso para que seja afastada a prescrição quinquenal reconhecida pelo Emérito Juízo Singular. No mérito, sustenta que a comprovação de que o Apelante exerceu a função de Agente de Saúde Pública, cujas atribuições envolvem o combate de vetores de endemias, mediante o uso de inseticidas organoclorados, organofosforados, piretróides e carbamatos, pode ser verificado em sua ficha funcional, documento este que instruiu a inicial. Neste mesmo sentido, o Manual de Controles de Vetores, elaborado pela FUNASA em conjunto com o Ministério da Saúde, descreve objetivamente as atividades inerentes à função de combatente de endemias, assim como a efetiva exposição desses servidores aos inseticidas de alto potencial tóxico. As Apeladas não lograram êxito em demonstrar que os combatentes de endemias, especificamente o Apelante, exercia suas atividades munido de equipamentos de segurança. Ademais, alega que pretender que o Apelante faça prova do não-fato constitutivo do seu direito, neste caso, revela-se em produção impossível de provas, ou, quando menos, excessivamente dispendiosa para a parte, considerando que todo o histórico funcional está sob os cuidados das Apeladas. Por fim, a exposição inadequada do Apelante aos inseticidas altamente tóxicos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual pelas Apeladas, demonstra o nexo causal entre a ação das Apeladas e o dano provocado ao Apelante, com potencialidade de causar doenças relacionadas aos venenos nos anos vindouros.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente - cerceamento de defesa
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Prescrição
Quanto à prescrição, afastando as alegações do apelante, adoto os fundamentos da sentença, que estão de acordo com a Lei:
Tratando-se de obrigação fundada na responsabilidade civil da Fazenda Pública, incluindo no conceito autarquia, o prazo de prescrição a ser observado o Decreto 20.910/32.
O referido instrumento normativo, dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal e autarquia seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
No caso dos autos, o autor aposentou-se, como funcionário dos quadros do Ministério da Saúde, em junho de 2015 (evento 34 - INF3), data a partir da qual cessaram suas atividades profissionais, assim como o vínculo profissional. Portanto, a partir daquela data, não subsiste o contato com os pesticidas e as substâncias descritas na inicial - devendo este ser considerado o termo inicial para contagem do prazo prescricional como funcionário do Ministério da Saúde (União).
Dessa forma, não há que se falar em prescrição em face da União, na medida em que não decorreram cinco anos da data da aposentadoria do autor até o ajuizamento da demanda, que ocorreu em maio de 2016.
Todavia, transcorreu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a desvinculação do autor em relação à FUNASA (agosto de 2010) e o ajuizamento da presente demanda. Face ao exposto, reconheço a ocorrência da prescrição dos direitos pretendidos pelo autor em face da FUNASA.
Mérito
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC de 2015, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.
A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.
No caso trazido ao julgamento, quanto à configuração do dano moral, adoto as considerações do magistrado senteciante, in verbis:
"(...)
No caso dos autos, a procedência da demanda pressupõe que a parte autora demonstre a ocorrência do ato ilícito, dos danos morais por ela suportados, além do nexo causal entre eles.
Todavia, de análise à situação fática relatada, não se verifica a existência de dano moral indenizável, fato que, por si só justifica a improcedência da demanda.
O demandante, em sede da exordial e no decorrer da demanda, limitou-se a discorrer sobre o potencial nocivo dos agentes químicos (pesticidas) por ele manuseados no decorrer de sua atividade laborativa, todavia, sem indicar precisamente, algum problema de saúde que tenha sido diretamente causado por tal exposição. No mesmo sentido, relatou o sentimento de angústia pela possibilidade de vir a desenvolver uma doença grave, em face da exposição relatada.
Por seu turno, embora o autor tenha mencionado que a exposição prolongada a inseticidas organoclorados e organofosforados está relacionado ao surgimento de diversas enfermidades, deixou de mencionar as doenças que acometeram o autor. Nesse sentido, segue precedente do E. TRF/4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Hipótese em que, em análise da documentação dos autos, a parte autora não identificou as doenças que a acometem, não se vislumbrando documentos médicos (exames ou laudos) em nome do autor, a atestar as moléstias que porventura sofra. - Não há, assim, qualquer indício de doenças que acometam o demandante e que advenham da sua atividade laboral, muito menos de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. - Ademais, doenças como diabetes, pressão alta, tumores e neoplasias, por exemplo, são doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. - Indenização que não é devida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000134-41.2016.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)
Os riscos potenciais inerentes aos agentes nocivos aos quais estava exposto o autor no decurso de suas atividades laborativas, não são suficientes para caracterizar um abalo moral à esfera psíquica, suficientes a ensejar a indenização por danos morais.
Nessa senda, destaca-se o dano deve revestir-se de certa gravidade para justificar sua indenização. Nem toda lesão, dano estético ou doença deve ser indenizada, da mesma forma que não é qualquer incômodo ou dissabor que justifica o dever de reparação. O dano ao patrimônio imaterial deve revestir-se de certa gravidade para caracterizar e justificar o dever de indenizar, não sendo a intenção do sistema jurídico assegurar que todo e qualquer incômodo de ordem psíquica, física ou moral stricto sensu seja compensado, mas apenas aqueles que fogem à normalidade, sendo, por isso mesmo, aptos a causar o distúrbio da vida em sociedade.
No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave.
Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde.
Nesse sentido, também já se manifestou o E. TRF/4ª Região em mais de uma oportunidade:
ADMINISTRATIVO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. USO DE PESTICIDAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar pretensões indenizatórias como a dos autos, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação. (TRF4, AC 5009897-61.2014.404.7102, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA - RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A questão referente à produção das provas já foi analisada no julgamento do agravo de instrumento, restando preclusa a discussão. 2. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão do autor, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas. No caso, o autor sequer identificou qual a consequência danosa ao seu organismo, não demonstrando, portanto, o dano efetivamente sofrido. 3. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5000491-79.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)"
Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, não tendo restado provado.
Assim, não há que se fazer reparos à sentença.
Com a interposição do recurso, forte no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780478v4 e do código CRC a8e15bc1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001633-45.2016.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: JOÃO ALENCAR FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave. Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780479v3 e do código CRC 58bc493a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
Apelação Cível Nº 5001633-45.2016.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JOÃO ALENCAR FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/12/2018, na sequência 425, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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