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AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.<br> No caso em apreço, o autor trabalhou na Superintendência de Campanhas de Sa...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:45

EMENTA: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento. No caso em apreço, o autor trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, órgão vinculado ao Ministério da Saúde até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros da última. Assim permaneceu até 2010, quando foi cedido pela FUNASA ao Ministério da Saúde, onde passou a exercer a função de Agente de Saúde Pública. Argumentou que sempre exerceu suas atividades no combate de endemias, por meio da corrigação de pesticidas, alegando que nunca teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, muito menos foi-lhe fornecido Equipamento de Proteção Individual. Referiu, assim, que as rés se omitiram quanto aos deveres de proteção e segurança do trabalhador, deixando de cercá-lo dos cuidados indispensáveis à sua segurança. Não há nos autos qualquer comprovação, além de alegações, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia como decorrência (situação de causa e efeito) da exposição aos pesticidas. Nesse prisma, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, pelo que, inexistente a comprovação de efetivo dano, improcede a pretensão acerca dos danos morais. (TRF4, AC 5000341-44.2015.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000341-44.2015.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Claudionor Rodrigues da Silva, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação indenizatória em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, igualmente qualificadas, visando, em síntese, à reparação de supostos danos morais decorrentes de exposição a inseticidas no desempenho de suas atividades.

Sustentou que foi admitido pela SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, em 18/03/1983, para exercer a função de agente de saúde pública, no combate dos vetores da doença de chagas e dengue. Alegou que, em 1990, foi criada a FUNASA, mediante fusão da SUCAM e da FSESP, cujos servidores passaram a fazer parte dos quadros daquela fundação. Disse que, em 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde.

Argumentou que sempre exerceu suas atividades no combate de endemias, sem treinamento adequado e sem equipamentos de proteção individual, em função do que foi exposto, inadequadamente, a pesticidas altamente danosos à saúde (organoclorados e organofosforados). Alegou que tais agentes insalubres são causadores de diversas doenças crônicas, tendo enorme potencial lesivo. Defendeu que a simples exposição inadequada, com a probabilidade de desenvolver doenças, é fato gerador de danos morais. Nesses termos, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação das requeridas a ressarcirem-lhe tais prejuízos.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, afasto as preliminares e a prefacial de mérito e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça deferida.

(...)"

O autor apelou (evento 89). Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo que diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial foi apresentado Agravo Retido, ainda na vigência do antigo CPC. No mérito, alega que a comprovação de que o Apelante exerce a função Agente de Saúde Pública, cujas atribuições envolvem o combate de vetores de endemias, mediante o uso de inseticidas organoclorados, organofosforados, piretróides e carbamatos, pode ser verificado em sua ficha funcional, documento este que instruiu a inicial. Além disso, não foi produzida prova, pelo apelado, para desconstituir a alegação de que foram omissos no fornecimento de EPI's. Aduz, com relação ao dano moral sofrido pelo apelante, que, após décadas de trabalho em condições insalubres, a posterior tomada de conhecimento dos riscos à saúde e o potencial de desenvolverem doenças graves, por si só, representa fonte de grande sofrimento e angústia, com prejuízo imensurável a sua qualidade de vida atual e futura.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do agravo retido

Ainda na vigência do CPC/1973 (evento 19), o autor interpôs agravo retido, em face da decisão que indeferiu pedido de prova oral e pericial. Portanto, necessária a análise segundo os requisitos vigentes à Lei vigente à época.

Anoto que o recorrente não fez, por ocasião do recurso de apelação, pedido de julgamento do agravo retido interposto, apenas tendo mencionado sua interposição.

Assim, não conheço do agravo, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/1973.

De outro lado, por apego à argumentação, de acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.

No caso trazido ao julgamento, quanto à configuração do dano moral, adoto as considerações do magistrado senteciante, in verbis:

"(...)

MÉRITO

O autor pretende ser indenizado, alegando que sofreu prejuízos extrapatrimoniais no desempenho de atividades de extermínio dos vetores das doenças de chagas e dengue, no Programa do Combate de Endemias, quando ficou exposto a pesticidas organoclorados e organofosforados.

Sustentou que não lhe foi disponibilizado tratamento adequado nem equipamentos de proteção individual, motivo pelo qual esteve exposto, durante longos períodos e de forma inadequada, por contado direto e indireto, aos supracitados agentes, que seriam altamente lesivos à saúde humana.

Argumentou que o simples fato de ter havido tal exposição, da forma como ocorrida, seria suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, pois seria potencializadora de desenvolvimento de diversas doenças graves.

Efetivamente, é consabido que as consequências de eventual exposição do ser humano a fatores externos prejudiciais à saúde são imprevisíveis, conforme alegado pela própria parte autora na petição inicial. O organismo humano reage das formas mais variadas à exposição a agentes insalubres, assim como a tratamentos medicamentosos. Logo, assim como o autor pode vir a desenvolver alguma doença em função da alegada exposição aos pesticidas, pode ocorrer de jamais eclodir patologia alguma.

Nesse contexto, entendo que a mera comprovação de submissão aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral.

O prejuízo extrapatrimonial encontra abrigo no âmbito da doutrina da responsabilidade civil, a qual abarca o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar. Conforme ensinamento esposado por Sílvio Rodrigues, ao abordar o tema da responsabilidade civil:

"Princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de o reparar" (Direito Civil, vol. 4, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 13).

Em verdade, a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso Direito, abrangendo o próprio artigo 159 do Código Civil de 1916 (modificado com a introdução do novo Código Civil) que, ao aludir à "violação de um direito" não estava limitado tão somente aos casos de reparação de dano material.

Foi com o advento da Constituição Federal de 1988 que a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do artigo 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Ainda nessa trilha, destaca-se que, após a promulgação da atual Carta Magna, passou a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito.

A diferença é que, antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam normatizados em nenhum diploma legal, o que levava ao entendimento de que não era um direito legalmente reconhecido.

A matéria ganhou maior relevância após a promulgação da Lei nº 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro, tendo em vista o que dispõe o artigo 186 do estatuto legal, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Yussef Said Cahali conceitua o dano moral da seguinte forma:

dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material ( dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).

Rui Stoco, por sua vez, na lição de Savatier, ensina:

Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ("Traité de la responsabilité civile", Vol. II, n. 525)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 458).

Logo, o dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, tal como o direito à imagem, ao nome, à intimidade, à vida privada e à integridade física e mental.

No caso em apreço, o autor alega que, em razão da exposição aos pesticidas, foi submetido à cirurgia cardiovascular, com colocação de prótese valvular no coração. Disse, ainda, sofrer de alergias, pressão alta, enjôo e tosse.

Não se pode ignorar que o autor, efetivamente, comprovou a realização de cirurgia de grande porte, em novembro de 2012, decorrente de problemas cardíacos (Ev01 - Conbas16 - p. 8-17).

Já no que concerne às demais doenças indicadas na inicial, oriundas do questionário preenchido pelo autor (Ev01 - Conbas16 - p. 1-7), não há nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido, tais como exames médicos, receituários, atestados, etc.

Contudo, há que se mencionar que a grande maioria das patologias alegadas pelo autor acometem expressiva parcela da população adulta brasileira, sendo igualmente relevante notar que o autor foi fumante e etilista por vários anos (Ev10 - Inf3 - p. 3), hábitos capazes de induzir a uma série de doenças, especialmente cardíacas. Logo, não se pode concluir que a doença cardíaca que comprovadamente acomete o autor guarda relação com os agentes químicos utilizados em seu labor.

Por outro lado, a inicial defende que a exposição prolongada e sem proteção a inseticidades organoclorados e organofosforados está relacionada ao surgimento de várias doenças graves, tais como câncer, doenças de Parkinson e Alzheimer, esclerose lateral amiotrófica e depressão, entre outras. Entretanto, felizmente, não há sequer indício nos autos de que o autor seja portador de alguma dessas graves doenças.

É bem verdade que o pedido está alicerçado também no fato de que a omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais. Todavia, ao contrário do que alega a parte autora, é imprescindível o nexo entre as alegadas moléstias da parte autora e o exercício das atividades laborativas com o uso de substâncias tóxicas.

Tão-somente o risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para respaldar a pretensão indenizatória, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu, por não ter o autor se desincumbido do mínimo ônus probatório que lhe competia. Não se está, ademais, diante do instituto do dano moral in re ipsa.

Em casos semelhantes, a propósito, assim tem se manifestado o TRF/4:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. COMBATE ENDEMIAS. O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais. Ora, é necessário haver nexo entre as alegadas moléstias da parte demandante e o exercício das atividades laborativas com o uso de substâncias tóxicas. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5001896-41.2015.404.7106, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2017) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA - RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE INSETICIDA EM CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A questão referente à produção das provas já foi analisada no julgamento do agravo de instrumento, restando preclusa a discussão. 2. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão do autor, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas. No caso, o autor sequer identificou qual a consequência danosa ao seu organismo, não demonstrando, portanto, o dano efetivamente sofrido. 3. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 5000491-79.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017) (grifei)

ADMINISTRATIVO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Hipótese em que, em análise da documentação dos autos, a parte autora não identificou as doenças que a acometem, não se vislumbrando documentos médicos (exames ou laudos) em nome do autor, a atestar as moléstias que porventura sofra. - Não há, assim, qualquer indício de doenças que acometam o demandante e que advenham da sua atividade laboral, muito menos de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. - Ademais, doenças como diabetes, pressão alta, tumores e neoplasias, por exemplo, são doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. - Indenização que não é devida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001972-65.2015.404.7106, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017) (grifei)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. Não há qualquer indício de que os problemas de saúde que acometem a parte autora advenham da sua atividade laboral, muito menos, de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. São doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. (TRF4, AC 5002691-08.2015.404.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016) (grifei)

Sob tal contextualização, entendo não estar configurada lesão à personalidade da parte autora e, por conseguinte, dano moral. Não se constata que o autor esteja enfrentando algum sofrimento psíquico em decorrência dos episódios narrados na peça portal.

Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar. Não estando configurado, a improcedência da demanda indenizatória é medida que se impõe."

Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.

Assim, não há que se fazer reparos à sentença.

Com a interposição do recurso, forte no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, bem como negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000322138v6 e do código CRC 96d11d0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 05/02/2018 17:57:46


5000341-44.2015.4.04.7120
40000322138.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000341-44.2015.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.

No caso em apreço, o autor trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, órgão vinculado ao Ministério da Saúde até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros da última. Assim permaneceu até 2010, quando foi cedido pela FUNASA ao Ministério da Saúde, onde passou a exercer a função de Agente de Saúde Pública. Argumentou que sempre exerceu suas atividades no combate de endemias, por meio da corrigação de pesticidas, alegando que nunca teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, muito menos foi-lhe fornecido Equipamento de Proteção Individual. Referiu, assim, que as rés se omitiram quanto aos deveres de proteção e segurança do trabalhador, deixando de cercá-lo dos cuidados indispensáveis à sua segurança. Não há nos autos qualquer comprovação, além de alegações, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia como decorrência (situação de causa e efeito) da exposição aos pesticidas. Nesse prisma, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, pelo que, inexistente a comprovação de efetivo dano, improcede a pretensão acerca dos danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, bem como negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000322140v4 e do código CRC 6cd1946b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 05/02/2018 17:57:46


5000341-44.2015.4.04.7120
40000322140 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2018

Apelação Cível Nº 5000341-44.2015.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2018, na seqüência 842, disponibilizada no DE de 08/01/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, bem como negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:02:44.

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