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PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TRF4. 5025711-79.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 5025711-79.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025711-79.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR LUIS SOPRAN

ADVOGADO: JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB SC024796)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a atividade rural exercida no período de 08.01.1973 a 31.10.1991, bem como o período de exercício de atividade especial de 01/04/1997 até 29/12/2000,.

Considerando que a parte ré decaiu da maior parte dos pedidos, as custas processuais deverão ser suportadas em 70% (setenta por cento) por ela e em 30% (trinta por cento) pela parte autora, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado.

Assim, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados, a ausência de audiência e o tempo exigido para solução da causa, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC.

De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus na quantia de R$1.000,00 (um mil reais), atualizada pelo INPC desde a publicação da sentença, ressalvando-se que foi concedida à autora a gratuidade de justiça (fl. 114), bem como nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, a Fazenda Pública e as suas respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).

O INSS afirma que o PPP demonstra a sujeição da parte autora ao agente ruído de 85 dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância para o período de 01/04/1997 até 29/12/2000. Outrossim, questiona a metodologia de aferição do ruído utilizada no caso concreto, alegando que a técnica utilizada não atende o Decreto 4.882/2003 nem o inciso IV, do Art. 280 da IN 77/2015.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Exame do tempo especial no caso concreto

O juiz singular analisou o período controverso da seguinte forma, "verbis":

1) Período: 01/04/1997 até 29/12/2000.

Funcionário Público no Departamento de Obras do Município de São José do Cedro/SC.

Função: Operador de máquinas e equipamentos

(...)

O laudo pericial confirma que o autor laborava em atividade qualificada como insalubre no período de 01/04/1997 até 29/12/2000.

Colhe-se do laudo pericial de fls. 258-266:

[...].

4. Dos locais e condições ambientais de trabalho:

Os locais de trabalhos do Autor eram geralmente no interior do município em serviços de operar máquinas, tratos de pneus (acoplado com ensiladeira ou distribuidor de dejetos de animas/suínos e bovinos). As condições ambientais de trabalho desfavorável à saúde humana, pela exposição permanente ao ruído excessivo, vibração de corpo inteiro, pela inalação de poeiras, monóxido de carbono da combustão do combustível/diesel, dos equipamentos pesados operados, além dos riscos biológicos e hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono. Sendo o ambiente aberto, com iluminação e ventilação natural.

[...].

6. Dos riscos ocupacionais:

Períodos: 01/04/97 até 31/01/1998; de 01/02/1998 até 29/12/2000. Na avaliação do ruído continuo ou intermitente contatou-se exposição de até 97,00 dB (A), está acima do limite de tolerância previsto no anexo 01 da NR15 para jornada de trabalho de 08 horas/dias sem proteção, conforme tabela abaixo.

[...].

11. Conclusão:

Considerando elementos técnicos da atual perícia, após verificação in loco nos ambientes de trabalho do Autor e sob a ótica dos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 Lei 9.032/95 de 28/04/1995 e sob a ótica da Norma Regulamentadora NR 15- Atividades e Operações Insalubres, anexo 01-Rúido, juntamente com a avaliação qualitativa nos locais de trabalho, sem histórico do fornecimento e uso regular dos EPI's- Equipamentos de Proteção Individual, bem como a exposição sem proteção adequada aos hidrocarbonetos aromáticos e outros composto de carbono (anexo13), além dos agente biológicos: vírus, bactérias, fungos e protozoários, (anexo 14) sendo que tais agentes deletérios não possuem limites de tolerância ao organismo. Conclui-se que o Sr. Osmar Luis Sopran na função de Operador de Maquinas e Equipamentos nos períodos 01/04/97 até 31/01/98, de 01/02/1998 até 29/12/2000 laborou em condições especiais, pois colocou em risco a saúde e integridade física sob efeitos deletérios para saúde humana, exposição de forma habitual e permanente, consideradas atividades insalubres de Grau Média (20%) e de Grau Máximo (40%), já na função Diretor Geral de Secretaria/Diretor de Secretaria de Urbanismo, período de 06/01/2009 até 31/12/2012 consideradas salubres.

Assim, o laudo técnico e os documentos acostados, indicam que o autor, no período de 01/04/1997 até 29/12/2000, no exercício das atividades inerentes ao cargo, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e ao agente físico ruído, na ordem de 97 dB(A).

(...).

Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Em suas razões de apelação, o INSS questiona a metodologia de aferição do ruído utilizada no caso concreto, alegando que a técnica utilizada não atende o Decreto 4.882/2003 nem o inciso IV, do Art. 280 da IN 77/2015. Diz o art. 280, IV, da IN 77/2015:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso,observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003,véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo Ida NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Refira-se, contudo, que mesmo nas hipóteses em que os laudos apresentados não trazem o NEN, eles apresentam o tempo de exposição efetivo da parte autora ao agente nocivo contrastado com o tempo máximo exigido pela NR-15, sendo que o limite de tolerância foi ultrapassado.

Ainda, na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, conforme entendimento desta Corte, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor. No caso concreto, inclusive, todas as medições realizadas apontam sujeição da parte demandante a níveis de pressão sonora muito acima dos limites legais de tolerância vigentes à época do labor.

Demais disso, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

De fato, consoante decidido por esta Corte no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.

Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, deve prevalecer a prova mais benéfica ao segurado. De fato, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.

Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.

Não é demais dizer que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).

Desse modo, não merece acolhida a apelação do INSS quanto ao ponto.

Mantenho a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443271v4 e do código CRC 4aa17382.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:26:14


5025711-79.2019.4.04.9999
40001443271.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025711-79.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR LUIS SOPRAN

ADVOGADO: JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB SC024796)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agente nocivo ruído. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001443272v5 e do código CRC 8e01b66d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:26:14


5025711-79.2019.4.04.9999
40001443272 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5025711-79.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR LUIS SOPRAN

ADVOGADO: JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB SC024796)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:03.

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