Apelação/Remessa Necessária Nº 5026377-17.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS SARDANHA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27/06/2018 (E. 3, SENT 43) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde 19/04/2010 (DCB).
Sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora já pleiteou o benefício em juízo anteriormente, sendo a ação julgada improcedente diante da capacidade laboral (E. 3, APELAÇÃO 46).
Com as contrarrazões (E. 3, CONTRAZ 48), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da coisa julgada.
O pressuposto da coisa julgada material é a tríplice identidade de ações: partes, causa de pedir e pedido. Parece comezinho, mas a práxis mostra que nem sempre se observa a diferença entre as ações, a descaracterizar a coisa julgada. Vai-se examinar primeiro a causa de pedir, que pode ser definida como o fundamento do pedido, isto é, a razão da pretensão.
Na maioria dos benefícios previdenciários, tem-se uma relação jurídica continuativa, em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que, necessariamente, se estende no tempo. Não é essa característica que autoriza a propositura de uma nova demanda, pois se ela existe é porque a anterior foi de improcedência, sendo irrelevante a natureza continuativa da relação que não foi sequer constituída. Assim, hipótese diferente da relação continuativa é a situação de risco que tende a se protrair no tempo, sendo, via de regra, duradoura (doença e incapacidade, por exemplo) e, portanto, passível de modificação em seu estado de fato, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional.
A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre uma pessoa pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, pode agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas"), que autoriza também o seguro social a revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, modificando sua causa de pedir.
Uma mudança da situação de fato poderá representar a alteração das circunstâncias que geraram a relação jurídica de direito material, sendo constitutiva de uma nova causa de pedir. A identidade dos elementos das ações desaparece, sendo inadequado invocar-se a força preclusiva da coisa julgada material. O exemplo clássico é a hipótese de "fato novo" como o agravamento de doença no benefício por incapacidade (TRF4, AC 0018805-08.2012.404.9999, 5ª Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10.09.2013, TRF4, AC 0004645-70.2015.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 13/07/2015, TRF4, APELREEX 0019057-74.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 11.11.2015 e TRF4, APELREEX 0018233-18.2013.404.9999, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2014).
Saliente-se, por oportuno, que o requerimento administrativo, de per si, não compõe a causa de pedir, porquanto apenas cumpre o papel de comunicar o interesse do segurado na obtenção do benefício na via administrativa, sendo inclusive imprescindível para o fim de aperfeiçoar a pretensão resistida e o interesse de agir. Assim, o novo requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal João Lazzari) pode caracterizar nova causa de pedir, desde que não se trate de mera reprodução do pedido administrativo antes indeferido. Aqui, a lógica que preside a análise da causa de pedir é a mesma da ação judicial: "dedução de fato novo", é dizer, "nova causa de pedir". O novo requerimento será apenas um indicativo de nova causa de pedir, mas o que a caracteriza fundamentalmente é o fato novo desafiando resposta administrativa diferente da primeira.
Apesar das ideias de fungibilidade que norteiam a tutela jurisdicional previdenciária e a tipologia do benefício postulado, sobretudo porque diversos são os requisitos de cada benefício previdenciário, o benefício postulado (pedido imediato) importa para definir se estamos ou não diante de ações idênticas. Benefício (pedido) diverso é sintomático de "nova ação", ainda que se reprisem partes e causa de pedir.
Não representa pedido diverso, todavia, a postulação do mesmo benefício de ação anterior julgada improcedente com marco temporal diferente. Por exemplo, se é pedido o mesmo benefício alterando apenas a data do início do benefício. Definitivamente, não se trata de pedido diverso, sendo a nova DIB mera circunstância temporal intrínseca à renovação do pedido em outra ação. Neste sentido, o precedente da 6ª Turma do TRF4 na Apelação Cível nº 5003657-21.2012.404.7007, 6ª Turma, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, unânime, DE 14/04/2016.
No caso em tela, o que se verificou foi exatamente a alteração da situação fática com relação à ação anteriormente postulada sob o número 2010.72.64.001838-5, originária da cessação do benefício nº 5294529218, ocorrida em 19/04/2010, demanda que transitou em julgado em 24/08/2010.
Em contrapartida, o ajuizamento da presente ação tem por objetivo a concessão do benefício número 5432826255, com origem na DER datada de 27/10/2010 (E. 3, ANEXOSPET 4, fl. 29), o que impõe verificar a diferença, não apenas dos requerimentos formais, mas, especialmente, das conclusões periciais, como será analisado.
Veja-se que anteriormente o perito concluiu que a autora não apresentava doenças incapacitantes (E. 3, ANEXOSPET 3, fls. 16 - 24). No entanto, na presente demanda o entendimento firmado pelo perito é divergente, uma vez que atesta que a parte autora apresenta um quadro de processo degenerativo de coluna lombo-sacra, artrose acrômio-clavicular de ombro direito, esporão plantar do calcâneo esquerdo, hipertensão arterial essencial e transtorno depressivo recorrente, o que gera uma incapacidade total e permanente (E. 3, LAUDOPERIC 36).
Importa neste ponto considerar que, efetivamente, ocorreu o agravamento da moléstia, tal como bem exibe a discrepância entre os laudos médicos. Desta forma, a consequência lógica é considerar a nova causa de pedir, diante da nova situação fática. Portanto, não havendo sentido o pleito do INSS pela extinção sem resolução de mérito em decorrência da suposta coisa julgada.
No tocante ao termo inicial, o perito referiu que a autora está incapacitada desde 2008. Nesse sentido, seria devido o benefício de auxílio-doença desde 19/04/2010 (DCB). Contudo, tendo a demanda anterior transitado em julgado, conforme consulta processual, em 24/08/2010, o termo inicial do benefício deve recair em 25/08/2010, conforme pacífica jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. 1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. 2. A data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira demanda, que não reconheceu o direito ao benefício. (TRF4 5001058-37.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/06/2019)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença em relação ao termo inicial do benefício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 25/08/2010, data seguinte ao trânsito em julgado da demanda anterior.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001618923v8 e do código CRC ae803f00.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5026377-17.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS SARDANHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL.
1. A modificação do estado de saúde da segurada faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada, viabilizando a propositura da nova demanda.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora, restando comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001618924v5 e do código CRC 39ea85b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026377-17.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS SARDANHA
ADVOGADO: ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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