| D.E. Publicado em 17/05/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005824-63.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALCEDIR ROQUE PADILHA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Caracterizado o interesse de agir quando postulado administrativamente o pedido principal da ação, ainda que o segurado formule pleito subsidiário na ação judicial.
2. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e no caso dos autos houve pedido extrajudicial ao INSS. Exigir-se que o autor formule pedido em cumulação sucessiva eventual na via adminstrativa equivale, no caso, a exigir o esgotamento daquela via, e, mais que isso, suprime do autor o direito de ação para obter o pedido principal, já indeferido pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114475v16 e, se solicitado, do código CRC BB4E5018. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005824-63.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALCEDIR ROQUE PADILHA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao agravo (forte no art. 557, § 1º-A, do CPC), para assegurar o prosseguimento do feito independentemente de novo requerimento na esfera administrativa. Sustenta que a parte autora não requereu reconhecimento de serviço posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito. Defende que não há falar em pretensão resistida se o pedido realizado judicialmente não foi objeto de apreciação em sede administrativa. Alega não ter contestado a demanda, requerendo que seja aplicada a regra de transição estabelecida pelo STF.
É o relatório.
VOTO
Assim proferi a decisão monocrática:
"A decisão agravada, partindo do exame de precedente do STF, originado do julgamento do RE 631.240, considerou necessária a formulação de pedido de reconhecimento de tempo de contribuição posterior à DER junto à autarquia previdenciária, inclusive em decorrência da circunstância de não ter o INSS, quanto ao ponto, apresentado contestação de mérito.
Assiste razão ao agravado, quando afirma que não formulou o pedido administrativo em referência, porque sua pretensão, junto ao INSS, foi de que se computasse seu tempo de contribuição até a DER, para a concessão de aposentadoria especial. Da mesma forma, em juízo, é o que o agravante pretende, formulando, apenas em caráter sucessivo, pedido de reconhecimento do período posterior ao requerimento administrativo.
E para o pedido principal, formulado em juízo, houve pedido administrativo, que resultou indeferido, caracterizando inequívoco interesse processual.
O STF, no julgamento do RE 631240, ao exigir que o segurado percorra a via administrativa antes de formular pedido judicial de concessão de benefício, não estabeleceu a necessidade de esgotamento dessa instância. Colhe-se da ementa do referido julgado, da lavra do Ministro Luis Roberto Barroso, que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".
Esta Corte também não vem exigindo, para fins de considerar presente o interesse processual, o esgotamento da via administrativa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. 3. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 4. Se o laudo pericial acostado aos autos é insuficiente à prova das condições insalubres da atividade exercida pelo autor, uma vez que não indica a medição da intensidade da exposição ao agente nocivo, tampouco contém informação acerca da permanência do tempo de trabalho, é necessária a complementação da prova, com a realização de nova perícia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000234-47.2012.404.7009, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2015)
Assim, havendo requerimento administrativo, e considerando que o autor formulou apenas em caráter subsidiário o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição posterior à DER, impõe-se dar provimento ao agravo, para que a ação na origem tenha prosseguimento independentemente do atendimento à exigência estabelecida na decisão agravada.
A circunstância de não haver o réu contestado este pedido subsidiário, corre por sua conta e risco, sendo aplicável, na espécie, o princípio da eventualidade e podendo ser a matéria submetida à instrução e conhecida, para os efeitos pretendidos.
Ante o exposto, e presente a hipótese do art. 557, § 1º-A, dou provimento ao agravo para assegurar o prosseguimento do feito independentemente de novo requerimento na esfera administrativa.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2015."
Não vejo motivos para alterar a conclusão já adotada. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e no caso dos autos houve pedido na via administrativa. Exigir-se que o autor formule pedido em cumulação sucessiva eventual na via adminstrativa equivale, no caso, a exigir o esgotamento daquela via, e, mais que isso, suprime do autor o direito de ação para obter o pedido principal, já indeferido pelo INSS.
Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005824-63.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014248820158210132
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ALCEDIR ROQUE PADILHA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005824-63.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014248820158210132
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ALCEDIR ROQUE PADILHA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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