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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO INSS. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRF4. 5033507-87.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:27:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO INSS. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Foram devidamente analisados os requisitos para concessão da medida cautelar, decorrendo o fumus boni juris da configuração do recebimento indevido pela parte ré do benefício de aposentadoria por idade rural conforme processo administrativo e decisão em mandado de segurança. O periculum in mora, por sua vez, decorre da negativa de pagamento e dificuldade de recuperação de valores indevidamente sacados. (TRF4, AG 5033507-87.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033507-87.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
FLORINDA DE JESUS GODINHO VALIM
ADVOGADO
:
TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO INSS. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Foram devidamente analisados os requisitos para concessão da medida cautelar, decorrendo o fumus boni juris da configuração do recebimento indevido pela parte ré do benefício de aposentadoria por idade rural conforme processo administrativo e decisão em mandado de segurança. O periculum in mora, por sua vez, decorre da negativa de pagamento e dificuldade de recuperação de valores indevidamente sacados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331522v8 e, se solicitado, do código CRC 7F2B13F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:42




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033507-87.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
FLORINDA DE JESUS GODINHO VALIM
ADVOGADO
:
TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelo INSS postulando a condenação de Florinda de Jesus Godinho Valim ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por idade rural, deferiu a medida cautelar requerida, nos seguintes termos (evento 3):

(...)
para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens de propriedade da ré, assim como dos valores depositados em contas bancárias e em aplicações financeiras de sua titularidade, respeitado o limite do débito em cobrança (R$ 57.652,86).
Oficie-se aos Ofícios Imobiliários da Comarca de São Joaquim (residência da ré) para que, havendo bens registrados em nome da ré, promovam a anotação da pendência da presente demanda, a fim de impedir a efetivação de eventuais transferências sem autorização judicial.
Ainda, consulte-se o INFOJUD/DOI para averiguar a existência de outros bens imóveis.
Na mesma esteira, determino a anotação de restrição de transferência de veículos no RENAJUD e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré no BACEN-JUD (o que efetivo neste momento), até o limite da dívida.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o bem gravado com cláusula de indisponibilidade não pertence apenas à agravante, mas também a seu esposo, devendo ser resguardada sua meação, conforme motivos já expostos nos embargos de terceiro (5004934-52.2015.4.04.7206).
Afirmou que a decretação de indisponibilidade de bens constitui medida excepcional e só pode ser conferida quando comprovada situação de perigo, na hipótese de ser justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não é o caso dos autos.
Asseverou que não poderia ter sido decretada a indisponibilidade e forma liminar, sem que o INSS fizesse prova da ocorrência dos requisitos para sua concessão, devendo ser revogada.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
A questão relativa à indisponibilidade de bens foi devidamente apreciada na decisão agravada, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:

1. Trata-se da ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Florinda de Jesus Godinho Valim, postulando a declaração de existência de enriquecimento sem causa e a condenação da ré ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por idade rural.

Para tanto, alegou que a aposentadoria por idade concedida à ré, na qualidade de trabalhadora rural, foi suspensa e posteriormente cancelada após a constatação de que a segurada possuía outra fonte de renda, qual seja, aposentadoria estatutária da Prefeitura Municipal de São Joaquim, descaracterizando o regime de economia familiar.

Asseverou que a beneficiária impetrou mandado de segurança contra o ato administrativo de suspensão do pagamento da aposentadoria, sendo a segurança denegada, com trânsito em julgado em 10/07/2008, do que exsurge a impossibilidade de reabertura de discussão sobre a motivação do cancelamento do benefício pago indevidamente à ré.

Ressaltou que a conduta da ré provocou ao erário o prejuízo de R$ 57.652,86, o qual deve ser ressarcido por configurar indiscutível enriquecimento sem causa.

Requereu a concessão de medida cautelar para que: 'a) seja determinado o imediato bloqueio do saldo bancário e aplicações financeiras titularizadas pela Ré, até o limite do indébito, permanecendo o arresto até que a ré apresente garantia idônea; b) seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN para que informa a existência de bens registrados em nome da ré e, caso constatada a aquisição de imóvel ou veículo, seja determinado o bloqueio no respectivo registro.'

Juntou documentos (Evento 1, PROCADM2 a ACOR5).
Os autos vieram conclusos para análise da medida cautelar requerida.

É o relato. Decido.

2. O deferimento de medida cautelar em caráter incidental encontra previsão no artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Assim, cabe verificar se, no caso em análise, encontram-se presentes os requisitos para concessão da liminar, consubstanciados no 'fumus boni iuris' e na possibilidade da ré, em sendo citada, tornar ineficaz a medida pretendida pelo INSS (art. 804 CPC).

Desde já, ressalto a desnecessidade de prestação de caução pelo INSS, dada a sua natureza de pessoa jurídica de direito público, com consequente presunção de solvabilidade.

Quanto ao 'fumus boni iuris', infere-se dos autos que, em processo administrativo instaurado pela autarquia autora e nos autos do Mandado de Segurança n. 2007.72.06.002153-7, restou configurado o recebimento indevido, pela ré, de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, diante da constatação de que no período de carência a segurada possuía outra fonte de renda - aposentadoria estatutária da Prefeitura Municipal de São Joaquim -, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.

Portanto, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo INSS, concernente ao dever de restituição imputável à ré (art. 884 CCB).

De outro giro, o 'periculum in mora' exsurge da negativa de pagamento na via administrativa e da dificuldade de recuperação dos valores indevidamente sacados, sendo certo que a prévia ciência da ré acerca da medida cautelar requerida poderá frustrar a sua eficácia.

3. Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens de propriedade da ré, assim como dos valores depositados em contas bancárias e em aplicações financeiras de sua titularidade, respeitado o limite do débito em cobrança (R$ 57.652,86).

Oficie-se aos Ofícios Imobiliários da Comarca de São Joaquim (residência da ré) para que, havendo bens registrados em nome da ré, promovam a anotação da pendência da presente demanda, a fim de impedir a efetivação de eventuais transferências sem autorização judicial.

Ainda, consulte-se o INFOJUD/DOI para averiguar a existência de outros bens imóveis.

Na mesma esteira, determino a anotação de restrição de transferência de veículos no RENAJUD e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré no BACEN-JUD (o que efetivo neste momento), até o limite da dívida.

Intime-se o INSS desta decisão.

Tudo cumprido, cite-se e intime-se a ré.

Como se vê, ao contrário do que alega a agravante, foram devidamente analisados os requisitos para concessão da medida cautelar, decorrendo o fumus boni juris da configuração do recebimento indevido pela parte ré do benefício de aposentadoria por idade rural conforme processo administrativo e decisão em mandado de segurança. O periculum in mora, por sua vez, decorre da negativa de pagamento e dificuldade de recuperação de valores indevidamente sacados.
Cumpre ressaltar que a questão relativa à meação do esposo da agravante já está sendo analisada nos autos dos embargos de terceiro, descabendo qualquer exame no presente agravo.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8331521v10 e, se solicitado, do código CRC A4C01358.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033507-87.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50069622720144047206
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
FLORINDA DE JESUS GODINHO VALIM
ADVOGADO
:
TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408579v1 e, se solicitado, do código CRC 87E5784E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:47




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