AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033507-87.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | FLORINDA DE JESUS GODINHO VALIM |
ADVOGADO | : | TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO INSS. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Foram devidamente analisados os requisitos para concessão da medida cautelar, decorrendo o fumus boni juris da configuração do recebimento indevido pela parte ré do benefício de aposentadoria por idade rural conforme processo administrativo e decisão em mandado de segurança. O periculum in mora, por sua vez, decorre da negativa de pagamento e dificuldade de recuperação de valores indevidamente sacados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033507-87.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelo INSS postulando a condenação de Florinda de Jesus Godinho Valim ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por idade rural, deferiu a medida cautelar requerida, nos seguintes termos (evento 3):
(...)
para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens de propriedade da ré, assim como dos valores depositados em contas bancárias e em aplicações financeiras de sua titularidade, respeitado o limite do débito em cobrança (R$ 57.652,86).
Oficie-se aos Ofícios Imobiliários da Comarca de São Joaquim (residência da ré) para que, havendo bens registrados em nome da ré, promovam a anotação da pendência da presente demanda, a fim de impedir a efetivação de eventuais transferências sem autorização judicial.
Ainda, consulte-se o INFOJUD/DOI para averiguar a existência de outros bens imóveis.
Na mesma esteira, determino a anotação de restrição de transferência de veículos no RENAJUD e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré no BACEN-JUD (o que efetivo neste momento), até o limite da dívida.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o bem gravado com cláusula de indisponibilidade não pertence apenas à agravante, mas também a seu esposo, devendo ser resguardada sua meação, conforme motivos já expostos nos embargos de terceiro (5004934-52.2015.4.04.7206).
Afirmou que a decretação de indisponibilidade de bens constitui medida excepcional e só pode ser conferida quando comprovada situação de perigo, na hipótese de ser justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não é o caso dos autos.
Asseverou que não poderia ter sido decretada a indisponibilidade e forma liminar, sem que o INSS fizesse prova da ocorrência dos requisitos para sua concessão, devendo ser revogada.
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
A questão relativa à indisponibilidade de bens foi devidamente apreciada na decisão agravada, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir:
1. Trata-se da ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Florinda de Jesus Godinho Valim, postulando a declaração de existência de enriquecimento sem causa e a condenação da ré ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por idade rural.
Para tanto, alegou que a aposentadoria por idade concedida à ré, na qualidade de trabalhadora rural, foi suspensa e posteriormente cancelada após a constatação de que a segurada possuía outra fonte de renda, qual seja, aposentadoria estatutária da Prefeitura Municipal de São Joaquim, descaracterizando o regime de economia familiar.
Asseverou que a beneficiária impetrou mandado de segurança contra o ato administrativo de suspensão do pagamento da aposentadoria, sendo a segurança denegada, com trânsito em julgado em 10/07/2008, do que exsurge a impossibilidade de reabertura de discussão sobre a motivação do cancelamento do benefício pago indevidamente à ré.
Ressaltou que a conduta da ré provocou ao erário o prejuízo de R$ 57.652,86, o qual deve ser ressarcido por configurar indiscutível enriquecimento sem causa.
Requereu a concessão de medida cautelar para que: 'a) seja determinado o imediato bloqueio do saldo bancário e aplicações financeiras titularizadas pela Ré, até o limite do indébito, permanecendo o arresto até que a ré apresente garantia idônea; b) seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN para que informa a existência de bens registrados em nome da ré e, caso constatada a aquisição de imóvel ou veículo, seja determinado o bloqueio no respectivo registro.'
Juntou documentos (Evento 1, PROCADM2 a ACOR5).
Os autos vieram conclusos para análise da medida cautelar requerida.
É o relato. Decido.
2. O deferimento de medida cautelar em caráter incidental encontra previsão no artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Assim, cabe verificar se, no caso em análise, encontram-se presentes os requisitos para concessão da liminar, consubstanciados no 'fumus boni iuris' e na possibilidade da ré, em sendo citada, tornar ineficaz a medida pretendida pelo INSS (art. 804 CPC).
Desde já, ressalto a desnecessidade de prestação de caução pelo INSS, dada a sua natureza de pessoa jurídica de direito público, com consequente presunção de solvabilidade.
Quanto ao 'fumus boni iuris', infere-se dos autos que, em processo administrativo instaurado pela autarquia autora e nos autos do Mandado de Segurança n. 2007.72.06.002153-7, restou configurado o recebimento indevido, pela ré, de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, diante da constatação de que no período de carência a segurada possuía outra fonte de renda - aposentadoria estatutária da Prefeitura Municipal de São Joaquim -, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Portanto, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo INSS, concernente ao dever de restituição imputável à ré (art. 884 CCB).
De outro giro, o 'periculum in mora' exsurge da negativa de pagamento na via administrativa e da dificuldade de recuperação dos valores indevidamente sacados, sendo certo que a prévia ciência da ré acerca da medida cautelar requerida poderá frustrar a sua eficácia.
3. Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens de propriedade da ré, assim como dos valores depositados em contas bancárias e em aplicações financeiras de sua titularidade, respeitado o limite do débito em cobrança (R$ 57.652,86).
Oficie-se aos Ofícios Imobiliários da Comarca de São Joaquim (residência da ré) para que, havendo bens registrados em nome da ré, promovam a anotação da pendência da presente demanda, a fim de impedir a efetivação de eventuais transferências sem autorização judicial.
Ainda, consulte-se o INFOJUD/DOI para averiguar a existência de outros bens imóveis.
Na mesma esteira, determino a anotação de restrição de transferência de veículos no RENAJUD e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré no BACEN-JUD (o que efetivo neste momento), até o limite da dívida.
Intime-se o INSS desta decisão.
Tudo cumprido, cite-se e intime-se a ré.
Como se vê, ao contrário do que alega a agravante, foram devidamente analisados os requisitos para concessão da medida cautelar, decorrendo o fumus boni juris da configuração do recebimento indevido pela parte ré do benefício de aposentadoria por idade rural conforme processo administrativo e decisão em mandado de segurança. O periculum in mora, por sua vez, decorre da negativa de pagamento e dificuldade de recuperação de valores indevidamente sacados.
Cumpre ressaltar que a questão relativa à meação do esposo da agravante já está sendo analisada nos autos dos embargos de terceiro, descabendo qualquer exame no presente agravo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033507-87.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50069622720144047206
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | FLORINDA DE JESUS GODINHO VALIM |
ADVOGADO | : | TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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