| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007097-14.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | JANDIRA ALVES DE MEIRA |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização de perícia médica antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349767v3 e, se solicitado, do código CRC CF6CE3E5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007097-14.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | JANDIRA ALVES DE MEIRA |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assim decidi quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"Registro, inicialmente, que, conforme informações dos autos e dados disponíveis no Sistema Plenus, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 08-11-2012 a 11-12-2012 (NB 554.164.842-0), concedido em função de patologia de CID L91.0 (cicatriz quelóide), e suspenso em razão da constatação, pela autarquia, da inexistência de incapacidade laboral da parte autora (fl. 37).
Pois bem, entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No caso concreto, porém, a demandante juntou aos apenas um atestado médico, datado de 17-10-2014, informando que encontra-se acometida por lombociatalgia (CID M54.3) recomendando afastamento do trabalho em 04-07-2014 para fins de tratamento clínico (fl. 20). Não é taxativo, contudo, quanto à existência de incapacidade laboral da parte autora. Ademais, constam dos autos outros documentos, tais como receituários, que embora evidenciem que a autora faz uso de medicamentos, não comprovam de forma inequívoca a existência de incapacidade laboral.
Relevante referir, outrossim, que a própria moléstia ora constatada pelo médico que examinou a autora não é a mesma que foi diagnosticada pelo INSS quando da concessão do benefício na via administrativa, em 2012, uma vez que agora a segurada se encontra acometida por lombociatalgia, enquanto que em 2012 do diagnóstico foi de cicatriz quelóide, conforme perícia médica autárquica.
Assim, entendo que a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia. Isto não impede, antes obriga, a realização antecipada da perícia médica judicial, e a subsequente nova análise dos requisitos para a concessão, desde já, do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis ao segurado comprovadamente incapacitado.
Dessa forma, deve-se determinar, ex officio, que o magistrado de primeiro grau ordene os atos necessários conducentes à realização da perícia médica e, após, proceda à nova análise dos requisitos da antecipação de tutela pretendida, tudo no prazo de 60 dias.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela."
Não vejo motivos para modificar o entendimento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização de perícia médica antecipada.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007097-14.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00040325220148160126
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JANDIRA ALVES DE MEIRA |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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