| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-05.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | JOSÉ CARLOS GOULART |
ADVOGADO | : | Wagner Roberto Garcia e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização antecipada de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-05.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | JOSÉ CARLOS GOULART |
ADVOGADO | : | Wagner Roberto Garcia e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assim decidiu o Des. Federal Celso Kipper quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte agravante:
"Registro, inicialmente, que, conforme informações dos autos e dados disponíveis no Sistema Plenus, o autor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 11-03-2008 a 21-01-2014 (NB 529.370.878-0), concedido em função de patologia de CID M54 (dorsalgia), e suspenso em razão da constatação, pela autarquia, da inexistência de incapacidade laboral da parte autora (fls. 29-41).
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No caso concreto, porém, o demandante juntou aos apenas atestados médicos anteriores à ultima perícia médica realizada pela autarquia administrativamente. Com efeito, consoante histórico de perícia médica constante do Sistema Plenus e cuja juntada aos autos ora determino, a última perícia médica realizada pela autarquia previdenciária na via administrativa data de 11-02-2014, e teve conclusão pela ausência de incapacidade laboral. Ora, dentre atestados médicos e exames trazidos à baila pela parte agravante, o mais recente data de 06-02-2014 (fl. 48) e, sendo anterior ao exame realizado pela autarquia previdenciária e que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, não possui o condão de afastar as conclusões lançadas pelo INSS.
Assim, entendo que a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em ortopedia ou traumatologia. Isto não impede, antes obriga, a realização antecipada da perícia médica judicial, e a subsequente nova análise dos requisitos para a concessão, desde já, do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis ao segurado comprovadamente incapacitado.
Dessa forma, deve-se determinar, ex officio, que o magistrado de primeiro grau ordene os atos necessários conducentes à realização da perícia médica e, após, proceda à nova análise dos requisitos da antecipação de tutela pretendida, tudo no prazo de 60 dias.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela."
Não vejo motivos para modificar o entendimento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização antecipada de perícia médica judicial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000370-05.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03002869420148240057
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | JOSÉ CARLOS GOULART |
ADVOGADO | : | Wagner Roberto Garcia e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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