| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-26.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | ANTÔNIO ALVES MENDES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Jacinto Golin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão do juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização antecipada de perícia médica judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-26.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | ANTÔNIO ALVES MENDES |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em síntese, se encontrarem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assim decidiu o Des. Federal Celso Kipper quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"Registro, inicialmente, que, conforme informações dos autos e dados disponíveis no Sistema Plenus, o autor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 16-11-2011 a 24-10-2014 (NB 548.850.780-5), concedido em função de patologia de CID G45 (acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas), e suspenso em razão da constatação, pela autarquia, da inexistência de incapacidade laboral da parte autora (fls. 34-35).
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
No caso concreto, contudo, o requerente trouxe aos autos apenas atestados médicos e relatórios de exames clínicos emitidos em momentos nos quais se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença. Com efeito, o atestado médico mais atualizado constante dos autos data de 02-10-2014 (fl. 50) e, ainda assim, é anterior à cessação do benefício na via administrativa, ocorrida em 24-10-2014, consoante acima referido. Ora, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstra a persistência do estado incapacitante após o INSS haver cancelado o benefício da parte autora, entendo que não há como, em sede de antecipação de tutela, desconstituir as conclusões lançadas pela autarquia previdenciária quando da perícia administrativa que resultou na cessação do benefício.
É dizer, portanto, que a prova até aqui acostada aos autos não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em neurologia. Isto não impede, antes obriga, a realização antecipada da perícia médica judicial, e a subsequente nova análise dos requisitos para a concessão, desde já, do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis ao segurado comprovadamente incapacitado.
Dessa forma, deve-se determinar, ex officio, que o magistrado de primeiro grau ordene os atos necessários conducentes à realização da perícia médica e, após, proceda à nova análise dos requisitos da antecipação de tutela pretendida, tudo no prazo de 60 dias."
Não vejo motivos para modificar o entendimento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo e determinar, de ofício, a realização antecipada de perícia médica judicial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-26.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03023732520148240024
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | ANTÔNIO ALVES MENDES |
ADVOGADO | : | Rodrigo Jacinto Golin |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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